Relator: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA
Órgão julgador:
Data do julgamento: 11 de fevereiro de 2024
Ementa
RECURSO – Documento:6902044 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5003831-74.2024.8.24.0037/SC RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA RELATÓRIO Trata-se de apelação criminal interposta por M. F. contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Joaçaba, que o condenou à pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa, por infração ao art. 168 do Código Penal (evento 93.1). A denúncia consubstanciou-se nos seguintes fatos (evento 1.1): No dia 11 de fevereiro de 2024, no estabelecimento comercial localizado na Rua Antonio Nunes Varela, n. 1.085, Bairro Centro, na Comarca de Joaçaba/SC, o denunciado M. F., agindo de modo livre e consciente, apropriou-se de coisa alheia móvel pertencente à empresa MR Locadora de Veículos Ltda.
(TJSC; Processo nº 5003831-74.2024.8.24.0037; Recurso: recurso; Relator: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 11 de fevereiro de 2024)
Texto completo da decisão
Documento:6902044 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 5003831-74.2024.8.24.0037/SC
RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação criminal interposta por M. F. contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Joaçaba, que o condenou à pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa, por infração ao art. 168 do Código Penal (evento 93.1).
A denúncia consubstanciou-se nos seguintes fatos (evento 1.1):
No dia 11 de fevereiro de 2024, no estabelecimento comercial localizado na Rua Antonio Nunes Varela, n. 1.085, Bairro Centro, na Comarca de Joaçaba/SC, o denunciado M. F., agindo de modo livre e consciente, apropriou-se de coisa alheia móvel pertencente à empresa MR Locadora de Veículos Ltda.
Isso porque, nas condições de tempo e espaço anteriormente descritas, o denunciado, após locar o veículo Chevrolet/Ônix, ano 2018, placas QIF5J29 na empresa vítima, deixou de devolver o bem ao término do prazo do contrato de locação, que se findou em 11 de fevereiro de 2024 .
Salienta-se que, apesar das diligências empreendidas, o referido bem não foi localizado até o momento.
Em suas razões recursais, o apelante requer: a) a absolvição, sob o argumento de que a conduta não configura infração penal e pela insuficiência de provas para a condenação; b) subsidiariamente, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea na segunda fase da dosimetria da pena, com a consequente compensação com a agravante da reincidência; c) por fim, a majoração dos honorários advocatícios (evento 118.1).
Apresentadas contrarrazões (evento 131.1), os autos ascenderam a esta Corte, oportunidade em que a Procuradoria de Justiça Criminal opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento 8.1).
É o relatório.
VOTO
Analisados os pressupostos legais de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
1. Do pleito absolutório
A defesa sustenta, em síntese, que a conduta imputada não configura infração penal, alegando ausência de dolo específico de apropriação e apontando tratar-se de mera inadimplência contratual, passível de cobrança pela via cível. Argumenta, ainda, inexistir prova suficiente de que o apelante tenha se negado a restituir o veículo, pois o contrato de locação não previa prazo determinado para devolução, nem houve notificação formal da vítima.
O pleito absolutório, contudo, não merece acolhimento.
Conforme bem delineado na sentença, a materialidade e a autoria delitivas restaram amplamente demonstradas por meio do contrato de locação firmado entre as partes, do boletim de ocorrência, das autuações de trânsito em nome da vítima e das declarações prestadas tanto na fase inquisitorial quanto em juízo (eventos 1.1 e 77.1).
Ainda que a defesa alegue inexistência de prazo de devolução, o acervo probatório evidencia que o veículo deveria ser restituído no dia seguinte à locação, conforme pactuado verbalmente entre as partes, o que se corrobora pelo pagamento de apenas uma diária adicional e pelas mensagens e contatos subsequentes mantidos entre o locador e o apelante, nas quais este prometia devolver o automóvel e não o fazia.
A alegação de que o bem teria sido deixado em determinado ponto da rodovia, com a chave sob o pneu, mostra-se inverossímil e desprovida de qualquer respaldo objetivo. Ademais, os documentos acostados ao inquérito revelam que, mesmo após a data ajustada para devolução, o veículo permaneceu em circulação, tendo acumulado diversas infrações de trânsito nos meses subsequentes (evento 1.1, fls. 12-13).
Tais circunstâncias revelam de forma inequívoca a inversão da posse, elemento caracterizador do dolo específico do crime de apropriação indébita. A conduta do apelante ultrapassa o âmbito civil do inadimplemento contratual, configurando apropriação deliberada de bem alheio, utilizada como se fosse própria.
Como destacado pelo Juízo de origem, o apelante reconheceu não ter condições de quitar o débito e admitiu que o veículo estava em mau estado, o que reforça a intenção de não restituí-lo nas condições pactuadas. Passado período superior a um ano desde a locação, não houve qualquer comprovação de devolução do automóvel, tampouco demonstração de boa-fé do apelante.
Diante desse cenário, não subsiste dúvida razoável a amparar a absolvição. O conjunto probatório é coeso e harmônico, apto a comprovar a materialidade, a autoria e o dolo na conduta, afastando a tese de ausência de tipicidade ou de insuficiência de provas.
2. Da atenuante da confissão
O apelante pleiteia, ainda, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal.
A pretensão é descabida.
Embora o apelante tenha admitido ter locado o veículo da vítima, em momento algum reconheceu a apropriação indevida, elemento essencial do tipo penal descrito no art. 168, caput, do Código Penal. Limitou-se a afirmar que teria devolvido o automóvel, deixando-o às margens da BR-282, com a chave sob o pneu.
Para que a confissão produza efeitos atenuantes, deve ser completa e verdadeira, abrangendo todos os elementos do crime, e não apenas fatos secundários ou incontroversos.
Assim, a simples admissão da locação, desacompanhada do reconhecimento da apropriação ilícita, não caracteriza confissão espontânea para os fins do art. 65, III, “d”, do Código Penal.
3. Dos honorários advocatícios
Por derradeiro, o pleito de fixação de honorários advocatícios à defensora nomeada, pela apresentação das razões recursais, merece prosperar.
Considerando o trabalho desempenhado nesta instância e a baixa complexidade da causa, impõe-se a fixação da verba honorária no patamar mínimo previsto, em observância às diretrizes estabelecidas pela Resolução CM n. 5/2019, atualizadas pela Resolução CM n. 5/2023 desta Corte, razão pela qual fixo a remuneração em R$ 409,11 (quatrocentos e nove reais e onze centavos).
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, tão somente para fixar os honorários advocatícios em favor da defensora dativa Dra. Juliane Perotoni (OAB/SC 33.765), no valor de R$ 409,11 (quatrocentos e nove reais e onze centavos).
assinado por ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6902044v6 e do código CRC 1ef184e7.
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Documento:6902045 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 5003831-74.2024.8.24.0037/SC
RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DOLO ESPECÍFICO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PRAZO FORMAL QUE NÃO AFASTA A TIPICIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. INAPLICABILIDADE DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu à pena de 2 anos e 3 meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 21 dias-multa, pela prática do crime de apropriação indébita (art. 168, caput, do CP).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a conduta do apelante configura crime de apropriação indébita ou mero inadimplemento civil; (ii) examinar a incidência da atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal; e (iii) definir a possibilidade de fixação de honorários advocatícios em favor da defensora dativa pela atuação recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Configura o crime de apropriação indébita a conduta de quem, legitimamente na posse de bem alheio, deixa de restituí-lo e passa a utilizá-lo como se fosse próprio.
4. O uso prolongado e irregular do bem, mesmo após o término do contrato, demonstra a inversão da posse e o dolo de se assenhorar do bem alheio, afastando a tese de mera inadimplência contratual.
5. A confissão espontânea não se aplica, pois o apelante apenas admitiu ter locado o veículo, sem reconhecer a apropriação indevida. A confissão que enseja a atenuante deve ser integral e verdadeira, abrangendo todos os elementos do tipo penal.
6. É devida a fixação de honorários advocatícios pela atuação em sede recursal, conforme parâmetros da Resolução CM n. 5/2019, atualizada pela Resolução CM n. 5/2023, deste decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, tão somente para fixar os honorários advocatícios em favor da defensora dativa Dra. Juliane Perotoni (OAB/SC 33.765), no valor de R$ 409,11 (quatrocentos e nove reais e onze centavos), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6902045v6 e do código CRC c43b3f39.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 06/11/2025 A 12/11/2025
Apelação Criminal Nº 5003831-74.2024.8.24.0037/SC
RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA
REVISORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO
PRESIDENTE: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA
PROCURADOR(A): PEDRO SERGIO STEIL
Certifico que este processo foi incluído como item 161 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 21/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 06/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 19:00.
Certifico que a 1ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, TÃO SOMENTE PARA FIXAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORA DATIVA DRA. JULIANE PEROTONI (OAB/SC 33.765), NO VALOR DE R$ 409,11 (QUATROCENTOS E NOVE REAIS E ONZE CENTAVOS).
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA
Votante: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA
Votante: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO
Votante: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO
ALEXANDRE AUGUSTO DE OLIVEIRA HANSEL
Secretário
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