Órgão julgador: Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024, destaquei.) [...] (AREsp n. 2.718.511, Ministro João Otávio de Noronha, DJEN de 9/12/2024).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:7235573 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5003839-13.2025.8.24.0103/SC DESPACHO/DECISÃO V. G. C. interpôs recurso de apelação contra sentença (evento 15 do processo de origem) que, nos autos de demanda nominada como "ação declaratória de indébito c/c indenização por danos morais", ajuizada em face de Atlântico Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Responsabilidade Limitada, indeferiu a inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito. Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida: Trata-se de "Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais", proposta por V. G. C. em face de Atlântico Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Ltda., sob alegação de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, decorrente de dívida que afirma não reconhecer.
(TJSC; Processo nº 5003839-13.2025.8.24.0103; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024, destaquei.) [...] (AREsp n. 2.718.511, Ministro João Otávio de Noronha, DJEN de 9/12/2024).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7235573 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5003839-13.2025.8.24.0103/SC
DESPACHO/DECISÃO
V. G. C. interpôs recurso de apelação contra sentença (evento 15 do processo de origem) que, nos autos de demanda nominada como "ação declaratória de indébito c/c indenização por danos morais", ajuizada em face de Atlântico Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Responsabilidade Limitada, indeferiu a inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito.
Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida:
Trata-se de "Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais", proposta por V. G. C. em face de Atlântico Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Ltda., sob alegação de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, decorrente de dívida que afirma não reconhecer.
A decisão de evento 5 determinou a emenda da inicial, sobre a qual a parte autora manifestou-se no evento 11.
Da parte dispositiva do decisum, extrai-se a síntese do julgamento de primeiro grau:
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, nos moldes do artigo 330, II, do CPC e, consequentemente, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, daquele mesmo diploma legal.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais (art. 90 do CPC), ficando a exigibilidade suspensa nos moldes do §3º do art. 98 CPC, visto que lhe defiro o benefício da Justiça Gratuita.
Sem honorários advocatícios, pois ausente defesa técnica.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Se houver embargos de declaração tempestivos (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo; o prazo recursal será interrompido (art. 1.026 do CPC); e o cartório, mediante ATO ORDINATÓRIO, se for ocaso, deverá intimar o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, § 2º, do CPC).
Se interposta apelação, venham conclusos para eventual retratação (art. 485, § 7º, do CPC).
Transitada em julgado e nada requerido, arquivem-se os autos.
Em suas razões recursais (evento 23 dos autos de origem), a parte autora asseverou que a petição inicial preenche os requisitos legais necessários ao prosseguimento do feito e que os documentos apresentados são suficientes para a análise dos pedidos exordiais.
Aduziu que "embora o crédito questionado pela apelante tenha sido cedido pelo Banco Santander à Atlântico Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados, essa faz parte da relação negocial, na medida em que confessa que recebeu poderes para administrar e realizar cobranças dos créditos cedidos" (p. 4).
Por fim, postulou a cassação da sentença para o regular prosseguimento do feito.
A parte apelada apresentou contrarrazões, ocasião em que impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor (evento 30 dos autos de origem).
Após, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.
É o relato do necessário. Passa-se a decidir.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que indeferiu a inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito.
Porque presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
Tem-se como fato incontroverso, porque não impugnado, que os dados do autor foram incluídos em plataforma de negociação de dívidas em razão de débitos com vencimentos em 12-1-2009 e 10-2-2009, nos valores de R$ 3.273,83 e R$ 3.432,98, oriundas do Banco Santander, referentes aos contratos n. 159000122970001287 e n. 159000125720001287, respectivamente.
O objeto recursal cinge-se à análise do (des)acerto da decisão atacada ao indeferir a exordial por conta do descumprimento de determinação de emenda da inicial e de apresentação de documento essencial à propositura da demanda, e sobre tal ponto debruçar-se-á esta decisão.
Adianta-se, desde já, que o apelo comporta parcial conhecimento e, na parte conhecida, deve ser desprovido.
I - Da preliminar das contrarrazões de impugnação à justiça gratuita:
Deixa-se de conhecer do pedido de revogação dos benefícios da justiça gratuita deferidos à parte autora, formulado pela parte ré em suas contrarrazões, haja vista a inadequação da via eleita.
Como é sabido, as contrarrazões de apelação se prestam a rebater os argumentos trazidos pelas razões recursais da parte adversa.
Na hipótese em estudo, a benesse foi concedida ao demandante em sentença (evento 15), de forma que a questão deveria ter sido suscitada em recurso de apelação, considerando a pretensão de alteração do julgado, conforme dispõe o art. 1.009 do CPC.
No mesmo rumo, deste Sodalício:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRAÇA DE ALUGUÉIS E OUTROS ENCARGOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. [1] REJEIÇÃO DA PRELIMINAR SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA DO RÉU, DEFERIDA EM SENTENÇA. INSURGÊNCIA TRAZIDA SOMENTE EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO. [...] RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (ApCiv 5001518-03.2022.8.24.0073, 8ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão ALEX HELENO SANTORE, julgado em 10-12-2024).
Logo, a parte ré deveria ter utilizado a ferramenta processual adequada para a sua insurgência, de modo que é inviável o conhecimento da matéria suscitada apenas em sede de contrarrazões.
II - Da possibilidade de julgamento monocrático:
Como cediço, o art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil autoriza o relator a decidir monocraticamente o resultado de recurso que verse acerca de questão sobre a qual já exista entendimento consolidado no âmbito dos tribunais.
Sobre referido dispositivo legal, ensina Daniel Amorim Assumpção Neves:
Nos termos do art. 1.011 do CPC, a apelação será distribuída imediatamente a um relator, que decidirá se julgará o recurso de forma monocrática ou de forma colegiada. [...] Sendo hipótese de aplicação do art. 932, III, IV e V, do CPC, o relator negará conhecimento, negará provimento ou dará provimento ao recurso por decisão unipessoal, recorrível por agravo interno no prazo de 15 dias. Caso entenda não ser caso de decisão monocrática o relator elaborará seu voto para julgamento do recurso pelo órgão colegiado.
(Manual de direito processual civil, volume único. 21. ed. Salvador: JusPODIVM, 2021. p. 1.666).
O art. 132 do Regimento Interno deste Sodalício, por sua vez, estabelece dentre as atribuições do relator as seguintes:
XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;
XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;
A propósito, do STJ:
[...] A plataforma Serasa Limpa Nome tem por finalidade a facilitação de acordos de dívidas, sem imputação pública da condição de inadimplente, sendo o acesso aos dados sigiloso obtido somente pelo credor e consumidor mediante login e senha próprios, não caracterizando, portanto, cobrança extrajudicial nem cadastro negativo. Precedente. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.123.899/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024, destaquei.) [...] (AREsp n. 2.718.511, Ministro João Otávio de Noronha, DJEN de 9/12/2024).
E deste Sodalício:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA OU INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. [...] ALEGADA CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. LANÇAMENTO DA DÍVIDA NO "SERASA LIMPA NOME". PLATAFORMA NÃO EQUIPARADA A CADASTRO DE INADIMPLENTES. MEIO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS. ACESSO LIMITADO AO CONSUMIDOR E AO SEU CREDOR. INEXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO CREDITÍCIA. ABALO ANÍMICO NÃO CARACTERIZADO. HONORÁRIOS REDISTRIBUÍDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação n. 5005932-96.2023.8.24.0012, rel. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 9-7-2024).
Na mesma diretriz: Apelação n. 5004783-15.2022.8.24.0040, rel. Luis Francisco Delpizzo Miranda, Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 5-6-2025.
Oportuno esclarecer, ainda, que no caso concreto a causa de pedir indicada na inicial não versa sobre a (in)exigibilidade de dívida prescrita, e sim a respeito da suposta inclusão indevida em cadastro de inadimplentes por dívida alegada inexistente, razão por que entende-se que o presente feito não se enquadra na hipótese do Tema 1.264, afetado pelo STJ.
Portanto, cabível ao caso em estudo o julgamento monocrático.
III - Do pleito recursal:
Observa-se que o decisum hostilizado fundamentou o indeferimento da inicial e a extinção sem resolução do mérito com base na constatação de que embora o autor tenha sido devidamente intimado para emendar a inicial e complementar a documentação que instruiu a inicial, "a manifestação apresentada limitou-se a reafirmar genericamente a condição de fornecedor da ré, sem trazer elementos concretos que a vinculem à suposta negativação ou à origem da dívida".
De fato, entende-se ter deliberado com o costumeiro acerto o Juízo de origem.
Como é sabido, o Superior Tribunal de Justiça afetou o Tema 1.198 dos recursos repetitivos de controvérsia, cuja questão submetida a julgamento era a "Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários".
E no julgamento do respectivo precedente qualificado a Corte Cidadã firmou a seguinte tese:
Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.
(REsp n. 2.021.665/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Corte Especial, j. 13-3-2025).
No caso concreto, denota-se que o Juízo singular determinou a intimação do recorrente para emendar a petição inicial, haja vista a seguinte constatação (evento 5 dos autos de origem):
Compulsando a inicial e os documentos com ela juntados (evento 1, DOC19 e evento 1, DOC19) verifico que não há indicação de que a ré indicada tenha efetuado cobranças ou inscrito o requerente por débito descrito na inicial.
Assim, intime-se a parte autora para em 15 (quinze) dias esclarecer a questão e se for o caso, emendar a inicial, sob pena de indeferimento da inicial.
De fato, o art. 320 do CPC dispõe que "a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação".
E da análise dos documentos apresentados com a inicial observa-se que o apelante não apresentou documentação apta a demonstrar sequer a anotação de dados em cadastro de inadimplentes, tampouco esclareceu a causa de pedir indicada na exordial, conforme lhe foi oportunizado.
Da manifestação apresentada pelo recorrente (evento 11), desacompanhada de qualquer esclarecimento ou documento, constata-se que o demandante apenas requereu "A ratificação do polo passivo do réu supracitado, visto que, o mesmo configura como intermediador da relação contratual das parte, sendo assim, considerado um fornecedor de serviços e está inserido dentro da cadeia de comércio, conforme apresentado no art. 14, do CDC".
Nesse cenário, o autor deixou de cumprir a determinação.
Outrossim, é de amplo conhecimento que nesta Corte tramitam quase 5.000 ações, em sua maioria com o mesmo assunto cadastrado (Indenização por Dano Moral (Direito Civil), Indenização por Dano Moral, Responsabilidade do Fornecedor, DIREITO DO CONSUMIDOR), nas quais atuam o advogado Giovani da Rocha Feijó, inscrito na OAB/RS n. 75.501, procurador do autor, o que é corroborado pelos dados extraídos do sistema :
Portanto, as providências adotadas pelo Juízo a quo em demandas desta natureza, fundamentadas no poder geral de cautela (art. 139 do CPC), são legítimas e adequadas, a teor do já citado entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.198 dos recursos repetitivos e na Recomendação n. 159 do CNJ, de modo que o descumprimento da determinação justifica o trancamento liminar do processo.
E consoante estabelece o art. 321 do CPC:
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Sobre o assunto, deste Órgão Julgador:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. SENTENÇA QUE RECONHECEU A INÉPCIA DA INICIAL E EXTINGUIU O FEITO. RECURSO DA AUTORA. AVENTADA A EXISTÊNCIA DE ACERVO PROBATÓRIO APTO A INSTRUIR A AÇÃO MONITÓRIA. TESE REJEITADA. TOGADO SINGULAR QUE DETERMINOU A EMENDA DA INICIAL PARA QUE A REQUERENTE APRESENTASSE O CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. DETERMINAÇÃO NÃO CUMPRIDA. DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS FEITOS QUE SE MOSTRAM INSUFICIENTES PARA INSTRUIR O PLEITO MONITÓRIO. EXEGESE DO ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO ACERTADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO NA HIPÓTESE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (ApCiv 5035311-67.2024.8.24.0038, 7ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão OSMAR NUNES JÚNIOR, julgado em 2-10-2025).
E também deste Tribunal:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. NOTA TÉCNICA DO CIJESC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. [...] 3. A jurisprudência desta Câmara e de outros órgãos do Tribunal reconhece a viabilidade de se exigir documentação complementar e especificação da causa de pedir, conforme entendimento consolidado nos precedentes, incluindo-se a exigência de prévio requerimento extrajudicial de cópia do contrato. 4. A falta de emenda integral e tempestiva da petição inicial, em conformidade com o art. 321, parágrafo único, do CPC, legitima a extinção do processo, nos termos do art. 485, I, do CPC. [...] (ApCiv 5006755-34.2024.8.24.0045, 8ª Câmara de Direito Civil, Relatora para Acórdão FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART, julgado em 26-11-2024).
No mesmo sentido, citam-se as decisões monocráticas terminativas proferidas no âmbito desta Corte nas seguintes apelações: n. 5014473-26.2025.8.24.0020, relator Álvaro Luiz Pereira de Andrade, deste Órgão Fracionário, j. 30-9-2025; n. 5019967-03.2024.8.24.0020, relator Sílvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 25-9-2025; n. 5002865-70.2025.8.24.0007, relatora Rosane Portella Wolf, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 10-10-2025; por fim, n. 5003981-14.2025.8.24.0007, relatora Gladys Afonso, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 18-10-2025.
Dessarte, o desprovimento do apelo é o caminho a ser trilhado.
Por fim, observa-se que a não fixação de verba honorária na origem decorreu do indeferimento da petição inicial. Em grau recursal, porém, a parte apelada foi citada e intimada para apresentar contrarrazões, faculdade devidamente exercida (evento 30 dos autos de origem).
Logo, o autor deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados nesta ocasião no equivalente a 10% sobre o valor atualizado da causa.
Entretanto, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC, mantém-se suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial em relação ao apelante, uma vez que teve concedidos os benefícios da gratuidade de justiça (evento 15 dos autos de origem).
Em arremate, as partes devem ser advertidas de que "a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015" (AREsp n. 2.728.212, Ministro Marco Aurélio Belizze, DJe de 11-10-2024), penalidades não agasalhadas pelos benefícios da gratuidade de justiça (art. 98, § 4º, do CPC).
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, do CPC e no art. 132, XV, do RITJSC, conheço do recurso, nego-lhe provimento e, em consequência, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da parte apelada, conforme fundamentação.
assinado por CARLOS ROBERTO DA SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7235573v31 e do código CRC 49722277.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CARLOS ROBERTO DA SILVA
Data e Hora: 22/12/2025, às 11:55:44
5003839-13.2025.8.24.0103 7235573 .V31
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:54:21.
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