Relator: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
Órgão julgador:
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
EMBARGOS – Documento:6963580 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5003847-29.2023.8.24.0048/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER RELATÓRIO C. B. F. opôs Embargos de Declaração (evento 39, EMBDECL1) contra o v. acórdão prolatado pela Quarta Câmara de Direito Comercial que, por unanimidade, rejeitou os Aclaratórios opostos pela ora Recorrente. Nas razões recursais, a Embargante sustenta, em síntese, que: (a) "a omissão no julgado sobre o descumprimento da liminar pelo embargado é patente desde a sentença e o judiciário está se negando a julgar questão crucial que altera substancialmente o julgado, considerando ainda a má-fé do banco"; (b) "o embargado tinha ciência do deferimento da liminar e a todo momento que se manifestava nos autos dizia que os atos executórios estavam supensos"; (c) "ao passo que informava nos autos que havia suspend...
(TJSC; Processo nº 5003847-29.2023.8.24.0048; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6963580 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5003847-29.2023.8.24.0048/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
RELATÓRIO
C. B. F. opôs Embargos de Declaração (evento 39, EMBDECL1) contra o v. acórdão prolatado pela Quarta Câmara de Direito Comercial que, por unanimidade, rejeitou os Aclaratórios opostos pela ora Recorrente.
Nas razões recursais, a Embargante sustenta, em síntese, que: (a) "a omissão no julgado sobre o descumprimento da liminar pelo embargado é patente desde a sentença e o judiciário está se negando a julgar questão crucial que altera substancialmente o julgado, considerando ainda a má-fé do banco"; (b) "o embargado tinha ciência do deferimento da liminar e a todo momento que se manifestava nos autos dizia que os atos executórios estavam supensos"; (c) "ao passo que informava nos autos que havia suspendido os atos executórios para retomada do imóvel, de forma sorrateira, diligenciou no cartório de imóveis e fez a averbação e se consolidou na propriedade"; (d) "não bastasse a má-fé de se consolidar na propriedade enquanto tinha ciência do deferimento da liminar, também apresentou contrarrazões de agravo no dia 05.03.2024, ev. 38, com alegação que o procedimento para consolidação na propriedade estava suspenso, sendo que nesta data o embargado já tinha feito o pedido de averbação um mês antes"; (e) "diante da ausência de análise dessa questão no v. acórdão, requer seja sanada a omissão com relação a desobediência e má-fé do embargado de se consolidar na propriedade quando havia liminar que o impedia de fazer tal ato, pois a embargante cumpriu naquele momento a obrigação de pagar as parcelas vencidas, ou seja, a embargada cumpriu a condição imposta por liminar, mas o embargado, mesmo ciente, não cumpriu e diante da consolidação do Banco na propriedade, não havia mais parcelas vincendas"; e (f) deve haver o prequestionamento da matéria.
Com as contrarrazões (evento 45, CONTRAZ1), os autos retornaram conclusos para julgamento.
É o necessário escorço.
VOTO
Uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade, o Recurso é conhecido.
1 Dos Aclaratórios
Os Embargos Declaratórios são cabíveis quando se afirmar que há, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Confira-se:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
A Embargante sustenta que houve omissão na decisão colegiada a respeito do descumprimento pelo Banco da liminar deferida parcialmente nos autos do Agravo de Instrumento n. 575529-91.2023.8.24.0000, "para sustar a possibilidade de retomada do imóvel, ficando condicionada a medida ao depósito judicial, no prazo de 10 (dez) dias, das parcelas vencidas a partir do ajuizamento da ação, bem como as vincendas".
A omissão existe, embora destituída de efeitos modificativos. De fato, a decisão colegiada anterior não esmiuçou de maneira miniciosa a alegação de descumprimento da liminar, razão pela qual passo a enfrentar a questão neste momento.
Acerca do assunto, a sentença expressamente discorreu o quanto segue:
Outra questão importante, a parte autora realizou o depósito no evento 29, em 16/02/2024 (processo 5003847-29.2023.8.24.0048/SC, evento 29, COMP4), conforme determinado no agravo de instrumento nº 50755299120238240000 que deferiu parcialmente a tutela de urgência para sustar a possibilidade de retomada do imóvel, ficando condicionada a medida ao depósito judicial das parcelas vencidas a partir do ajuizamento da ação, bem como das vincendas. Mas, posteriormente, não houve mais nenhum comprovante de depósito, o que autoriza a revogação da tutela de urgência concedida pelo seu descumprimento.
(evento 69, SENT1, destaque no original).
Como se depreende, restou expressamente consignado que a própria Autora deixou de cumprir a liminar deferida, porquanto não comprovou o depósito das parcelas vincendas. Em relação a esse ponto específico da decisão, cumpre anotar que não houve qualquer irresignação por parte da Embargante, revelando-se incontroversa a constatação do descumprimento da medida pela Autora.
De outra parte, ainda que se alegue eventual má-fé do Banco, importa destacar que a tutela de urgência deferida não estabeleceu multa cominatória (astreintes) para a hipótese de descumprimento. Assim, não há qualquer repercussão jurídica relevante a ser extraída desse ponto na controvérsia principal instaurada nos presentes autos, a qual, registro, limita-se à questão da avaliação do imóvel.
Isto é, ainda que se admitisse eventual descumprimento, por parte do Banco, da liminar deferida, tal conduta não produz qualquer repercussão, por mínima que seja, no desfecho da controvérsia instaurada na presente quizila.
A propósito, necessário reafirmar o entendimento decantado na decisão anterior, que bem esmiuçou a controvérsia principal da presente quizila, qual seja: o valor da avaliação do imóvel.
A discussão sobre o valor de um imóvel jamais é linear. O mesmo bem pode assumir diferentes cifras, conforme o prisma de quem o avalia. Há o preço pretendido pelo vendedor, o valor que o comprador se dispõe a pagar e, ainda, aquele fixado para fins fiscais. Nem sempre esses números convergem em um denominador comum. É natural que a Embargante não concorde com o montante ofertado por seu patrimônio, mas não se pode qualificar como incorreta a avaliação realizada por profissional habilitado, contratado pela parte interessada na aquisição. Afinal, se não houve concordância quanto ao preço, bastava não prosseguir nas tratativas - como, de fato, ocorreu.
Finalizo afirmando, de forma categórica, que não subsiste margem para nova controvérsia acerca da matéria já enfrentada, a qual foi devidamente solucionada pelas decisões colegiadas anteriores e complementada pela presente.
Outrossim, considerando que a presente decisão está devidamente fundamentada, tenho que eventual ausência de manifestação expressa acerca de determinado argumento ou dispositivo de lei em específico não causará qualquer prejuízo ao Embargante quando da eventual interposição de Recursos às Cortes Superiores - conforme prevê o art. 1.025 do CPC.
2 Dos honorários recursais
Em remate, tendo em vista que o presente Inconformismo tem como objeto decisum exarado neste grau de jurisdição, não se mostra cabível o arbitramento da verba honorária recursal (v.g. EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.640.561/PE, Rel. Min. Mauro Campbell, j. em 20-2-18).
É o quanto basta.
Ante o exposto, voto por acolher os Aclaratórios para sanar a omissão apontada, sem atribuição de efeitos infringentes.
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Documento:6963581 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5003847-29.2023.8.24.0048/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE EVENTUAL DESCUMPRIMENTO PELO BANCO DA LIMINAR DEFERIDA NOS AUTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5075529-91.2023.8.24.0000. DECISÃO COLEGIADA ANTERIOR QUE NÃO ENFRENTOU DE MODO MINICIOSO A QUESTÃO. VÍCIO SANADO. CASO CONCRETO EM QUE A SENTENÇA EXPRESSAMENTE DECIDIU PELA REVOGAÇÃO DA LIMINAR, EM RAZÃO DO NÃO PAGAMENTO, PELA AUTORA, DAS PARCELAS VINCENDAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DESSA PREMISSA. LADO OUTRO, AINDA QUE SE ADMITISSE EVENTUAL DESCUMPRIMENTO POR PARTE DO BANCO, TAL CONDUTA NÃO TERIA O CONDÃO DE PRODUZIR QUALQUER REPERCUSSÃO NO DESFECHO DA PORFIA, HAJA VISTA A INEXISTÊNCIA DE COMINAÇÃO DE ASTREINTES. ARESTO PRESERVADO.
PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE O JULGADOR DISCORRER SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS POR FORÇA DO PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO INTRODUZIDO PELO ART. 1.025 DO CPC.
ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, acolher os Aclaratórios para sanar a omissão apontada, sem atribuição de efeitos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6963581v9 e do código CRC a1325926.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025
Apelação Nº 5003847-29.2023.8.24.0048/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
PROCURADOR(A): MURILO CASEMIRO MATTOS
Certifico que a 4ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER OS ACLARATÓRIOS PARA SANAR A OMISSÃO APONTADA, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
Votante: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
Votante: Desembargador TULIO PINHEIRO
Votante: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO
LARISSA DA SILVA CABRAL
Secretária
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