RECURSO – Documento:7273913 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5003851-93.2020.8.24.0073/SC DESPACHO/DECISÃO FK INFORMÁTICA LTDA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 72, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 7ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 39, ACOR2): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR. INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ.
(TJSC; Processo nº 5003851-93.2020.8.24.0073; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 11-12-2023).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7273913 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5003851-93.2020.8.24.0073/SC
DESPACHO/DECISÃO
FK INFORMÁTICA LTDA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 72, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 7ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 39, ACOR2):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR. INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ.
PRELIMINARES. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. JULGADOR QUE NÃO É OBRIGADO A ENFRENTAR EXPRESSAMENTE TODAS AS TESES SUSCITADAS PELAS PARTES, BASTANDO QUE A ELUCIDAÇÃO DA QUESTÃO CONTROVERSA ESTEJA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, COM A EXPOSIÇÃO DOS MOTIVOS DE SEU CONVENCIMENTO. PREFACIAL REJEITADA.
IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA À AUTORA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A AFASTAR A CONCESSÃO DA GRATUIDADE. PRETENSÃO AFASTADA.
AVENTADA ILEGITIMIDADE PASSIVA. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. INSUBSISTÊNCIA. TEORIA DA APARÊNCIA. EMPRESAS QUE SE CONFUNDEM, ATUAM NO MESMO RAMO (INFORMÁTICA), ESTABELECIDAS NO MESMO ENDEREÇO, E QUE TAMBÉM COMPARTILHAM E ANUNCIAM O MESMO TELEFONE DE CONTATO. RESPONSABILIDADE EVIDENCIADA. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA INALTERADA.
INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO AO QUANTUM INDENIZATÓRIO, AO FUNDAMENTO DE QUE EXCESSIVO. INSUBSISTÊNCIA. VALOR ARBITRADO NA ORIGEM EM PATAMAR EQUIVALENTE AO QUE ESTA CÂMARA VEM ADOTANDO EM CASOS ANÁLOGOS. QUANTUM QUE MERECE SER MANTIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO (ART. 85, §11 DO CPC).
RECURSO DO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (evento 60, ACOR2).
Quanto à controvérsia, a parte recorrente suscita afronta ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, no que concerne à omissão do acórdão recorrido, trazendo a seguinte argumentação: "na própria decisão de rejeição dos embargos de declaração foi admitido que houve omissão no acórdão. Inclusive, os dois argumentos mencionados são extremamente relevantes para o caso, posto que a decisão de primeiro grau que reconheceu Herberto Kaestner Filho como proprietário da recorrente foi baseada somente em um print de Facebook que não possui qualquer indicativo de autenticidade e vai contra documentos oficiais e confiáveis, como o QSA da empresa, em que é comprovado que o único proprietário da recorrente sempre foi Frank Johann Stuhlert. Ademais, a afirmação de que o acórdão foi proferido com base em documentos oficiais e registro públicos é totalmente desconexa da realidade dos autos, pois a parte recorrida nunca trouxe ao processo nenhum documento oficial ou registro público que apontasse identidade de administradores ou proprietários. Ainda, a manifestação no acórdão sobre a fachada do estabelecimento seria de extrema relevância, porque esse é um argumento que demonstra que as empresas rés não poderiam ser confundidas no momento da contratação do serviço, de forma que a teoria da aparência não poderia ser aplicada ao caso".
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à controvérsia, o apelo nobre não merece ser admitido. Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. Dessa forma, a pretensão recursal, aparentemente, dirige-se ao reexame da matéria já apreciada.
Observa-se que a Câmara analisou expressamente as teses da parte recorrente, consignando que "as questões suscitadas foram devidamente enfrentadas, especialmente quanto à legitimidade passiva da embargante, reconhecida com base na teoria da aparência, diante da identidade de endereço, telefone, atividade econômica e administrador entre FK Informática Ltda. e HD Informática. A alegação de ausência de manifestação sobre prova documental (print de rede social) e sobre a fachada do estabelecimento não configura omissão relevante, pois o acórdão embargado fundamentou sua decisão com base em conjunto probatório robusto, inclusive documentos oficiais e registros públicos. [...] Como se vê, a temática restou devidamente resolvida, estando-se diante de nítido intuito de rediscussão da matéria, a fim de adequar o resultado do julgado ao entendimento e interesses defendidos pela embargante. Entretanto, se insatisfeita com os termos da decisão objurgada, a embargante deve socorrer-se do meio recursal adequado, dada a inviabilidade de revaloração da prova e/ou reanálise/rejulgamento do caso por esta via no intuito de modificação do julgado" (evento 60, RELVOTO1).
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, "não configura ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.415.071/SP, rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 11-12-2023).
Registre-se, ainda, que a parte recorrida formulou, em contrarrazões, pedido de condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé (evento 78, CONTRAZRESP1). Contudo, o pleito dirige-se à Corte Superior, órgão competente para o julgamento do recurso especial, ou eventual agravo do art. 1.042 do CPC, de modo que não diz respeito ao juízo de admissibilidade recursal e à competência transitória desta 3ª Vice-Presidência.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 72, RECESPEC1.
Intimem-se.
assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7273913v8 e do código CRC 7abbc790.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
Data e Hora: 14/01/2026, às 15:18:18
5003851-93.2020.8.24.0073 7273913 .V8
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:15:44.
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