RECURSO – Documento:310083840051 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5003852-58.2023.8.24.0078/SC RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/1995 e do art. 106, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos. VOTO Trata-se de Recurso Cível interposto por PJ Negócios de Internet Ltda. contra a sentença proferida na ação que lhe movem F. M. G., B. B. P., C. J. P., E. E. G., I. L. B. e M. M. G.. O recurso comporta conhecimento, porquanto cumpre os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
(TJSC; Processo nº 5003852-58.2023.8.24.0078; Recurso: RECURSO; Relator: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:310083840051 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5003852-58.2023.8.24.0078/SC
RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
RELATÓRIO
Relatório dispensado, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/1995 e do art. 106, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos.
VOTO
Trata-se de Recurso Cível interposto por PJ Negócios de Internet Ltda. contra a sentença proferida na ação que lhe movem F. M. G., B. B. P., C. J. P., E. E. G., I. L. B. e M. M. G..
O recurso comporta conhecimento, porquanto cumpre os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
No mérito, o recurso merece provimento.
Com efeito, infere-se dos autos que a parte autora realizou a compra de passagens aéreas com partida em Curitiba e destino a Lisboa, por meio do programa PROMO 123 ofertado pela requerida 123 Viagens e Turismos Ltda, que continha regra de flexibilização de datas (evento 1/15).
A compra das passagens foi feita após divulgação promovida pela requerida PJ Negócios de Internet Ltda. (1.9).
Verifica-se, ainda, que, poucos dias antes do prazo final para disponibilização das datas, a requerida 123 Viagens e Turismos Ltda. comunicou a impossibilidade de realização da viagem, sob o fundamento de que não haveria emissão de passagens com embarque previsto para setembro a dezembro do ano de 2023 (evento 1/11, p. 9-11).
Diante do ocorrido, a parte demandante requereu a emissão das passagens aéreas e indenização por danos morais, imputando responsabilidade solidária à 123 Viagens e Turismos Ltda. e à PJ Negócios de Internet Ltda. (Passagens Imperdíveis.
Nessa linha, a controvérsia jurídica cinge-se à responsabilidade da requerida PJ Negócios de Internet Ltda. pelo cancelamento unilateral do pacote promocional contratado pela parte autora com a requerida 123 Viagens e Turismos Ltda.
A sentença objurgada considerou a responsabilidade solidária das empresas demandadas com fundamento no art. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que integram a cadeia de consumo (evento 82).
Contudo, constata-se que a empresa PJ Negócios de Internet Ltda. (Passagens Imperdíveis) é uma plataforma de monitoramento e anúncio preços de passagens aéreas e pacotes de viagens que não tem qualquer ingerência sobre os efetivos serviços divulgados. A respeito, extrai-se do sítio eletrônico a seguinte informação:
O Passagens Imperdíveis não é uma agência de viagens, nem companhia aérea. Nós monitoramos promoções de passagens aéreas e pacotes de voo com hotel, 24 horas por dia, 7 dias por semana, e compartilhamos por meio de nosso site, redes sociais e aplicativo as melhores ofertas para você comprar. Sendo assim, trazemos as melhores oportunidades para viajar barato. Não vendemos nem fazemos cotação, apenas indicamos. [...]
Para entregar as melhores promoções e condições de viagens, nós redirecionamos nossos seguidores para o site de companhias aéreas e agências de turismo. Com o objetivo de tornar a experiência de conhecer o Brasil e o mundo ainda mais completa, também divulgamos ofertas de empresas que oferecem serviços complementares, como passeios, bancos globais, chips de telefonia internacionais, assessorias para emissão de vistos, seguro viagem, bagagens e muito mais!
É importante esclarecer que nenhuma compra será realizada dentro do site ou aplicado do Passagens Imperdíveis, justamente porque não comercializamos passagens aéreas, mas apenas reunimos por aqui, os melhores preços e promoções recentemente divulgados por companhias aéreas ou agências de viagens. Assim, ao clicar no botão de comprar em uma promoção noticiada em nosso site ou aplicativo, aparecerá uma página intermediária informando o nome da companhia aérea ou agência de viagens para o qual estamos te redirecionando. Depois, no respectivo site, você pode checar a marca, geralmente posicionada no canto esquerdo superior da tela. Quanto à companhia aérea, essa informação fica disponível durante todo o ato da compra. Além disso, após comprar, você receberá um e-mail com a confirmação de reserva ou voucher, no qual também constará o nome da agência em que comprou e a companhia aérea pela qual viajará, fora outras informações importantes, como datas e horários dos voos. (Disponível em: https://passagensimperdiveis.com.br/faq/. Acesso em: 11 dez. 2025).
Nesse contexto, impõe-se reconhecer que a plataforma Passagens Imperdíveis não atua como fornecedora direta do serviço de transporte aéreo, tampouco participa da comercialização das passagens divulgadas, não podendo ser enquadrada como integrante da cadeia de consumo. Além de não intermediar a relação negocial entre o consumidor e a agência de viagens, não realiza a venda de bilhetes, não recebe valores, não processa pagamentos e não emite vouchers.
A atuação da referida plataforma restringe-se à disponibilização de ambiente digital destinado à divulgação de ofertas previamente publicadas por companhias aéreas ou agências de turismo, cabendo ao consumidor, de forma autônoma, realizar a contratação diretamente no sítio eletrônico do fornecedor responsável.
Ademais, a Passagens Imperdíveis não participa da formulação das ofertas, não define as condições comerciais, não interfere na política de emissão de passagens e tampouco possui competência técnica ou jurídica para assegurar o cumprimento dos contratos celebrados entre consumidores e anunciantes. Sua atividade, de natureza meramente informativa, limita-se à veiculação de notícias de viagens promocionais, competindo ao consumidor consultar diretamente o agente responsável pela comercialização para obtenção de informações sobre preços, condições, regras tarifárias, formas de pagamento e eventuais encargos.
A propósito, registra-se que a documentação constante dos autos (evento 1/11 e 15) demonstra que toda a contratação ocorreu exclusivamente na homepage mantida pela requerida 123 Viagens e Turismos Ltda., que recebeu os valores pagos pela parte autora e assumiu integralmente a obrigação de emitir os bilhetes do produto PROMO 123.
Nesse contexto, não se mostra juridicamente possível imputar à plataforma Passagens Imperdíveis a responsabilidade pelo inadimplemento de obrigações decorrentes de contrato do qual não participou. A atribuição de responsabilidade civil à referida empresa representaria indevida transferência do risco da atividade econômica da requerida 123 Viagens e Turismo Ltda. àquele que não integrou a relação jurídica nem compôs a cadeia de fornecimento do serviço contratado.
A responsabilidade pelo inadimplemento contratual deve recair exclusivamente sobre os sujeitos que efetivamente participaram da formação do vínculo obrigacional e da execução do objeto contratado. A extensão dessa responsabilidade a terceiros estranhos à relação jurídica implicaria violação ao princípio da legalidade (CF, art. 5º, II), por representar a imposição de solidariedade não prevista em lei.
Além disso, a imputação de solidariedade à plataforma Passagens Imperdíveis pela mera divulgação de oferta lícita importaria a aplicação de regime mais gravoso do que aquele previsto para a publicidade enganosa ou abusiva, cuja responsabilização, nos termos do art. 38 do Código de Defesa do Consumidor, recai exclusivamente sobre o anunciante, conforme jurisprudência do Superior PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5003852-58.2023.8.24.0078/SC
RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
EMENTA
RECURSO CÍVEL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AQUISIÇÃO DE PASSAGENS AÉREAS COM DATA FLEXÍVEL (PROMO 123 MILHAS). CANCELAMENTO DO PACOTE 10 DIAS ANTES DA DATA PROGRAMADA PARA VIAGEM. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA REQUERIDA PJ NEGÓCIOS DE INTERNET LTDA (PASSAGENS IMPERDÍVEIS). TESE DE AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PELO CANCELAMENTO OPERADO PELA 123 MILHAS. ACOLHIMENTO. PLATAFORMA QUE SE LIMITA A DIVULGAR PROMOÇÕES E OPORTUNIDADES DE VIAGEM, SEM INTERMEDIAR CONTRATAÇÃO, REALIZAR VENDAS, RECEBER VALORES, EMITIR BILHETES OU PARTICIPAR DO AJUSTE FIRMADO ENTRE O CONSUMIDOR E A AGÊNCIA FORNECEDORA. DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM QUE A CONTRATAÇÃO DO PACOTE PROMO 123 E A OBRIGAÇÃO DE EMISSÃO DAS PASSAGENS FORAM INTEGRALMENTE ASSUMIDAS PELA 123 VIAGENS E TURISMOS LTDA. ATIVIDADE DA PLATAFORMA PASSAGENS IMPERDÍVEIS DE NATUREZA MERAMENTE INFORMATIVA. INEXISTÊNCIA DE INGERÊNCIA NAS REGRAS TARIFÁRIAS, NA DISPONIBILIDADE DE VOOS OU NA EXECUÇÃO CONTRATUAL. ATIVIDADE EMPRESARIAL QUE NÃO SE INSERE NA CADEIA DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE. PRECEDENTE DO STJ (RESP N. 604.172). ADEMAIS, NEGATIVA DE EMISSÃO DE PASSAGENS DECORRENTE DE DECISÃO EXCLUSIVA DA EMPRESA 123 VIAGENS E TURISMOS LTDA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DA PLATAFORMA E O DANO SUPORTADO PELO CONSUMIDOR. FALTA DE CONFIGURAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA, CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO STJ (RESP N. 2.022.841). SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS EM DESFAVOR DA REQUERIDA PJ NEGÓCIOS DE INTERNET LTDA.. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para o fim de julgar improcedentes os pedidos movidos em face de PJ Negócios de Internet Ltda. Sem custas processuais e honorários advocatícios, haja vista o provimento do recurso (Lei n. 9.099/1995, art. 55), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de dezembro de 2025.
assinado por JEFFERSON ZANINI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310083840052v6 e do código CRC ea76d5ec.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JEFFERSON ZANINI
Data e Hora: 19/12/2025, às 12:29:38
5003852-58.2023.8.24.0078 310083840052 .V6
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:32:37.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 29/10/2025 A 05/11/2025
RECURSO CÍVEL Nº 5003852-58.2023.8.24.0078/SC
RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
PRESIDENTE: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini
PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK
Certifico que este processo foi incluído como item 664 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 13/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 29/10/2025 às 00:00 e encerrada em 15/10/2025 às 13:30..
Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:32:37.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 10/12/2025
RECURSO CÍVEL Nº 5003852-58.2023.8.24.0078/SC
RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: CAROLINA LINHARES DE AZEREDO PASSOS por PIJ NEGOCIOS DE INTERNET LTDA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 10/12/2025, na sequência 71, disponibilizada no DJe de 24/11/2025.
Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O PROCESSO PARA A CONCLUSÃO DO JULGAMENTO NA SESSÃO DE 17/12/2025. SUSTENTAÇÃO ORAL REALIZADA.
CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:32:37.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 17/12/2025 A 19/12/2025
RECURSO CÍVEL Nº 5003852-58.2023.8.24.0078/SC
RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK
Certifico que este processo foi incluído em mesa e julgado na Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24 - iniciada em 17/12/2025 às 00:00 e encerrada em 18/12/2025 às 14:41.
Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO PARA O FIM DE JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS MOVIDOS EM FACE DE PJ NEGÓCIOS DE INTERNET LTDA. SEM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, HAJA VISTA O PROVIMENTO DO RECURSO (LEI N. 9.099/1995, ART. 55).
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
Votante: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
Votante: Juiz de Direito Rafael Rabaldo Bottan
Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:32:37.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas