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Decisão 5003870-91.2020.8.24.0011

Decisão TJSC

Processo: 5003870-91.2020.8.24.0011

Recurso: recurso

Relator: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA

Órgão julgador: Turma. EDcl no AgInt no REsp

Data do julgamento: 18 de março de 2016

Ementa

RECURSO – Documento:7201659 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5003870-91.2020.8.24.0011/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003870-91.2020.8.24.0011/SC RELATORA: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA RELATÓRIO Trata-se de Apelação interposta por G. S. D., P. R. T. e EN-DOR CONSTRUTORA E INCORCORADORA LTDA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Brusque, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos autos da Ação de Rescisão Contratual. Por economia, e como bem representa o trâmite processual, adoto o relatório proferido pelo Magistrado Gilberto Gomes de Oliveira Júnior (evento 121, SENT1, autos de origem):

(TJSC; Processo nº 5003870-91.2020.8.24.0011; Recurso: recurso; Relator: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA; Órgão julgador: Turma. EDcl no AgInt no REsp; Data do Julgamento: 18 de março de 2016)

Texto completo da decisão

Documento:7201659 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5003870-91.2020.8.24.0011/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003870-91.2020.8.24.0011/SC RELATORA: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA RELATÓRIO Trata-se de Apelação interposta por G. S. D., P. R. T. e EN-DOR CONSTRUTORA E INCORCORADORA LTDA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Brusque, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos autos da Ação de Rescisão Contratual. Por economia, e como bem representa o trâmite processual, adoto o relatório proferido pelo Magistrado Gilberto Gomes de Oliveira Júnior (evento 121, SENT1, autos de origem): I – RELATÓRIO Trata-se de ação em que a parte requerente pretende a tutela jurisdicional para decretar a rescisão de contrato havido entre as partes, bem como para condenar a parte requerida ao pagamento de multa contratual (R$15.580,00), e de compensação por danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Narra para tanto, que em 25/02/2019, um contrato de cessão de direitos e obrigações sobre a compra e venda de imóvel, localizado na Rua Pedro Venturelli, Bairro Imigrantes, na cidade de Guabiruba, SC, com a finalidade de adquirir o referido imóvel, O valor do negócio foi estipulado em R$ 155.800,00 (cento e cinquenta e cinco mil e oitocentos reais), divididos entre R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) pagos no ato da assinatura, R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais) pagos em 21 parcelas de R$ 1.000,00 (mil reais) cada, e o saldo de R$ 118.800,00 (cento e dezoito mil e oitocentos reais) a ser financiado pelos requerentes junto à Caixa Econômica Federal. Relatam que, mesmo tendo cumprido suas obrigações, não conseguiram efetivar o financiamento do imóvel devido a problemas na documentação fornecida pelos requeridos. Especificamente, a ausência de informações sobre a metragem da área comum do condomínio impossibilitou a aprovação do crédito pelo banco. Argumentam que isso constitui uma violação do contrato por parte dos requeridos, já que o acordo estipulava que o imóvel seria entregue sem quaisquer pendências ou encargos. Além disso, mencionam que a corretora intermediária, representada pela funcionária Michele Czelusniaki, exerceu pressão constante para que eles obtivessem o valor da entrada do imóvel, totalizando R$ 16.000,00, e que essa situação os levou a vender o carro da família por um preço abaixo do mercado. Posteriormente, ao tentar assinar o contrato de financiamento em junho de 2019, foram surpreendidos pela recusa da Caixa Econômica Federal, devido à irregularidade documental mencionada. Relatam que buscaram resolver o problema amigavelmente, inclusive participando de uma reunião com os requeridos em outubro de 2019, mas não obtiveram êxito. E que os requeridos, segundo os requerentes, apenas afirmaram que a correção da documentação do imóvel dependia de mudanças no Plano Diretor de Guabiruba e de ações do Cartório de Registro de Imóveis de Brusque, sem oferecer uma solução concreta ou prazos definidos. Mencionam que a segunda requerente desenvolveu problemas psicológicos em consequência do prolongado período de incertezas e aparente descaso dos requeridos. Argumentam que houve infração ao Código de Defesa do Consumidor, visto que são considerados consumidores na relação jurídica estabelecida. Assim, solicitam a inversão do ônus da prova, conforme o art. 6º, inciso VIII, do CDC, devido à dificuldade de produzir prova negativa. Consideram que o imóvel adquirido apresentava irregularidades que impediam o financiamento, o que resultou no descumprimento contratual por parte dos requeridos, além dos danos morais sofridos pelo casal em decorrência da situação. Citada, a segunda requerida (Venturelli), apresentou defesa em forma de contestação, ocasião em que arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam, posto que não pode ser responsabilizada pela transação que envolveu o imóvel, objeto da presente demanda, posto que sua participação foi meramente como anuente, sem qualquer ingerência no negócio jurídico celebrado entre os requerentes e a empresa En-dor Construtora e Incorporadora Ltda., que figura como parte vendedora no contrato de cessão de direitos firmado em 25/02/2019. Ainda em sede de preliminar, apresentou impugnação ao valor da causa, sob o argumento de que o montante atribuído pelos requerentes, R$ 30.580,00 (trinta mil quinhentos e oitenta reais), não reflete o valor total da transação imobiliária, que seria de R$ 186.380,00 (cento e oitenta e seis mil e trezentos e oitenta reais), conforme estipulado no contrato. Apresentou ainda impugnação ao deferimento da justiça gratuita, argumentando que os requerentes omitiram informações sobre sua real condição financeira, pois possuem bens, como um imóvel avaliado em R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais) e dois veículos. Assim, sustenta que não preenchem os requisitos legais para o benefício. Quanto ao mérito, a requerida sustenta que, mesmo se houvesse alguma irregularidade na documentação do imóvel, tal situação resultou de novas interpretações por parte do Registro de Imóveis de Brusque, que passou a exigir a retificação da área comum do condomínio. A requerida assevera que atendeu prontamente a todas as solicitações para regularizar a matrícula, não podendo ser responsabilizada por eventuais atrasos na finalização do financiamento. A defesa refuta a ocorrência de danos morais, argumentando que a questão é decorrente de uma mudança burocrática inesperada, a qual impactou diversos imóveis na região. Adicionalmente, a requerida destaca que os requerentes já adquiriram outra propriedade e não efetuaram nenhum pagamento à requerida, o que, em sua visão, reforça a improcedência das demandas apresentadas. Considerando os argumentos expostos, a requerida pleiteia a total improcedência da ação, bem como solicita que os requerentes sejam condenados ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios. Citada, a primeira requerida (En-Dor), apresentou defesa em forma de contestação, ocasião em que arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que a responsabilidade pela documentação do imóvel caberia exclusivamente à Venturelli Administradora de Bens Ltda (anuente), conforme estipulado nas cláusulas contratuais, as quais atribuíam à anuente a obrigação de fornecer todos os documentos necessários para a obtenção de financiamento bancário. No mérito, a primeira requerida sustenta que não teve envolvimento na construção do imóvel, tendo apenas recebido o bem como parte de uma transação anterior. Afirma que desconhecia previamente as irregularidades documentais que impossibilitaram o financiamento. Portanto, argumenta que não pode ser responsabilizada por eventuais prejuízos decorrentes de possível descumprimento contratual relacionado à documentação da propriedade. Sobre a multa contratual, a defesa argumenta que os requerentes não realizaram nenhum dos pagamentos estipulados no contrato de cessão de direitos, o que inviabilizaria a cobrança da penalidade de 10% sobre o valor total do negócio. A En-dor ressalta que, em casos similares, a jurisprudência determina que a cláusula penal seja calculada sobre os valores efetivamente pagos, que no caso em questão seria nulo, visto que os requerentes não desembolsaram qualquer quantia na negociação. Assevera ainda que, no que tange à solicitação de indenização por danos morais, a En-dor alega que os requerentes não forneceram evidências suficientes para comprovar o alegado abalo psíquico. A defesa argumenta que o mero descumprimento contratual não configura, por si só, dano moral passível de indenização, sendo necessária prova contundente do sofrimento experimentado, o que não foi apresentado no caso em questão. Pontua ainda que os requerentes incorreram em má-fé ao tentarem responsabilizar a En-dor por fatos que não lhe são atribuíveis, buscando enriquecimento indevido às custas da parte requerida. Assim, a En-dor solicita a aplicação de penalidade por litigância de má-fé, conforme o art. 80 do CPC. Adicionalmente, requer a revogação do benefício da justiça gratuita concedido aos requerentes, alegando insuficiência na comprovação de sua alegada incapacidade financeira. Com base nesses argumentos, a En-dor pleiteia o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e a consequente extinção do processo em relação a ela, sem julgamento de mérito. Alternativamente, caso a preliminar não seja acolhida, solicita a improcedência total dos pedidos formulados pelos requerentes. Citada, a terceira requerida (L.A.M. Administradora de Bens Ltda) deixou de apresentar defesa dentro do prazo legal. Houve réplica. Em decisão saneadora, foram analisadas as preliminares, se fixou os pontos controvertidos, decretou-se a revelia da terceira requerida, e se deferiu produção de prova oral pleiteada pelas partes. Na audiência de instrução e julgamento, realizada em 13/09/2023, foi tomado o depoimento das partes, e se realizou a oitiva de duas testemunhas. As partes apresentaram suas alegações finais por memoriais. Após regular trâmite, os autos vieram conclusos. É o breve e necessário relato. Decido. No dispositivo da sentença constou: Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES, os pedidos iniciais, para: a) DECLARAR a rescisão de contrato havido entre as partes, por culpa das requeridas. b) CONDENAR, as requeridas, VENTURELLI ADMINISTRADORA DE BENS LTDA, L.A.M. ADMINISTRADORA DE BENS LTDA e EN-DOR CONSTRUTORA E INCORCORADORA LTDA, ao pagamento de multa contratual, no valor de R$ 15.580,00 (quinze mil e quinhentos e oitenta reais) em 25/02/2019, quantia que deverá ser corrigida pelos índices divulgados pela CGJ/SC (Provimento n. 24/2024, desde a data da contratação, ocorrida em 25/02/2019, e acrescida de juros de mora mensal à razão de 1% (um por cento) ao mês (art. 406, do CC c/c art. 161, § 1.º, do CTN), até 30/08/2024, data a partir da qual os juros de mora deverão ser calculados pela Taxa SELIC do período (art. 406, § 1.º, do CTN), desde a citação (art. 405, do CC). Em razão do princípio da sucumbência, condeno as requeridas ao pagamento proporcional de 70% (setenta por cento) e as requerentes em 30% (trinta por cento) das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC. Estão as partes, igualmente, obrigadas a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pela parte adversa, de forma proporcional à respectiva sucumbência, conforme art. 82, § 2º, do CPC. Condeno as requeridas ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado da parte requerente no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (acrescido dos encargos moratórios), conforme art. 85, § 2.º do CPC. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as requerentes ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado do requerido, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor de que sucumbiu de seu pedido condenatório, devidamente corrigido, nos termos do art. 85, § 2.º do CPC. A exigibilidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios está suspensa com relação às requerentes, durante o prazo extintivo de 5 (cinco) anos, em face da concessão dos benefícios da Gratuidade da Justiça, nos termos dos arts. 98 a 102 do CPC. Havendo custas processuais quitadas e não utilizadas, autorizo, desde já, sua restituição à parte que efetuou o seu pagamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Em suas razões recursais, a Venturelli Administradora de Bens Ltda. sustenta que figurou no contrato de cessão apenas como interveniente anuente, sem assumir qualquer obrigação contratual perante os autores, razão pela qual não poderia ser responsabilizada pela rescisão contratual nem pelo pagamento da multa. Alegou que o juízo de origem incorreu em erro ao fundamentar a decisão em cláusulas de contrato diverso, celebrado entre ela e a En-Dor, o que teria distorcido a análise do caso. Argumentou, ainda, que não teve culpa pela irregularidade na matrícula, decorrente de mudança superveniente de entendimento do Registro de Imóveis, e requereu a reforma integral da sentença para afastar a condenação que lhe foi imposta (evento 136, APELAÇÃO1). A L.A.M. Administradora de Bens Ltda. sustenta em seu recurso que não possui qualquer vínculo contratual com os autores, tampouco participou da negociação do imóvel objeto da demanda, motivo pelo qual não pode ser responsabilizada pela rescisão contratual nem pelo pagamento da multa estipulada. Argumentou que a sentença aplicou condenação sem base em fatos narrados na inicial, que a revelia não implica reconhecimento automático da procedência dos pedidos e que inexiste qualquer elemento que indique culpa, participação ou benefício decorrente do negócio. Ao final, requereu sua exclusão do polo passivo e a reforma integral da decisão quanto à condenação que lhe foi imposta (evento 146, APELAÇÃO1). Já a EN-DOR Construtora e Incorporadora Ltda. ressalta em seu recurso adesivo que não detinha legitimidade para integrar o polo passivo da demanda, porquanto apenas repassou aos autores os direitos sobre o imóvel, cuja documentação era de responsabilidade exclusiva da empresa Venturelli, proprietária registral e construtora. Alegou inexistência de culpa, ausência de inadimplemento contratual, ilegitimidade para promover a regularização documental e impossibilidade de cobrança da multa contratual, por possuir natureza compensatória e inexistir prejuízo demonstrado. Ao final, requereu o reconhecimento da ilegitimidade passiva ou, subsidiariamente, a improcedência total dos pedidos (evento 158, RECADESI1). Em suas razões recursais do recurso adesivo, os autores sustentaram que os transtornos vivenciados extrapolaram em muito o mero dissabor contratual, afirmando terem sido submetidos a intensa pressão financeira e emocional pelas rés, que teriam ocultado irregularidades do imóvel, induzido a venda precipitada do único veículo da família e frustrado o sonho da casa própria, circunstâncias que culminaram em grave abalo psicológico, especialmente para a autora Gisely, razão pela qual pleiteiam a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais (evento 12, RECADESI1). As partes apresentaram contrarrazões (evento 160, CONTRAZ1, evento 161, CONTRAZAP1,evento 162, CONTRAZAP1,evento 163, CONTRAZAP1),evento 20, CONTRAZ1 , evento 21, CONTRAZ1,evento 22, CONTRAZ1). Ressalto, por oportuno, que foi designada audiência de conciliação em segundo grau, oportunidade na qual as partes manifestaram expressamente o desinteresse na composição, deixando de comparecer ao ato (evento 68, DOC1). É o relatório. VOTO De início, cabe a análise da admissibilidade.  Verifico que as apelações são tempestivas, o preparo é dispensado para os autores considerando a concessão do benefício da justiça gratuita (evento 14, DESPADEC1, autos de origem) e foi realizado pelas rés (evento 145, CUSTAS1,evento 144, CUSTAS1, evento 150, CUSTAS1), as partes estão regularmente representadas, os recursos e as razões desafiam a decisão objurgada, ao passo que não incidem nas hipóteses do art. 932, IV, do CPC. Presentes, portanto, os requisitos intrínsecos e extrínsecos, conheço dos recursos. Inicialmente, as apelantes EN-DOR Construtora e Incorporadora Ltda. e Venturelli Administradora de Bens Ltda. suscitam, novamente, a tese de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não teriam participado diretamente da cadeia negocial ou não teriam assumido obrigações perante os autores. Todavia, conforme já assentado pelo juízo de origem, no evento 79, DESPADEC1, tais alegações foram regularmente analisadas e afastadas, tendo as rés permanecido ineres quanto à decisão saneadora que rejeitou a preliminar. Com isso, operou-se a preclusão, nos termos do art. 507 do CPC, impedindo rediscussão da matéria nesta instância. Ainda assim, mesmo que superado esse óbice processual, verifico que nenhuma das rés é ilegítima para figurar no polo passivo, como demonstram as próprias cláusulas do contrato firmado entre as partes, analisado de forma detida no mérito deste voto. A EN-DOR atuou como cedente e vendedora de fato; a Venturelli, como anuente responsável pela documentação e proprietária registral do imóvel; e a L.A.M. Administradora de Bens Ltda., como se demonstrará adiante, não é terceira estranha, mas a imobiliária responsável pela intermediação da venda, tendo recebido percentual de corretagem, o que atrai sua responsabilidade na cadeia de fornecimento. Assim, a preliminar deve ser rejeitada. No tocante as alegações da L.A.M. administradora de bens LTDA., É verdade que a apelante acerta ao afirmar que a revelia não implica procedência automática dos pedidos (art. 345 do CPC). Contudo, essa regra não lhe socorre no caso concreto. A análise do contrato (evento 1, CONTR12- evento 1, CONTR16) demonstra que: A negociação do imóvel foi intermediada pela Imobiliária Moresco, a qual recebeu 5% de comissão de corretagem (Cláusula Sétima), e cuja funcionária assina o contrato como testemunhas (vide Michele Czelusniaki). A L.A.M. é, justamente, a Imobiliária Moresco, que intermediou a transação, participou diretamente da conclusão do negócio, recebeu remuneração pela aproximação das partes, e atuou como agente de confiança na confirmação da regularidade do imóvel. Sendo a intermediadora, integra a cadeia de fornecimento, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, §§ 1º e 2º, do CDC, respondendo solidariamente pelos danos decorrentes de falhas na prestação do serviço. Nesse sentido, a revelia não gera presunção automática de veracidade, mas a prova dos autos confirma sua participação efetiva no negócio. Consequentemente, não há como excluí-la do polo passivo, devendo ser mantida a condenação. No tocante ao mérito, cumpre consignar que as três apelantes apresentam teses jurídicas substancialmente semelhantes, cada qual buscando afastar sua responsabilidade pelo insucesso do negócio jurídico, motivo pelo qual se revela adequada a realização de uma análise conjunta de seus argumentos. Embora partam de premissas fáticas distintas, todas convergem na tentativa de excluir-se da cadeia de responsabilidades delineada no contrato e confirmada pelas provas dos autos, razão pela qual suas alegações serão examinadas de forma integrada, sem prejuízo das particularidades inerentes a cada recorrente. A leitura integral do contrato evidência uma clara repartição de responsabilidades, descumpridas por todas as rés: A) Venturelli (anuente e proprietária registral) - Responsável por: fornecer todos os documentos necessários ao financiamento (Cláusula Segunda, § único), garantir que o imóvel estava regular, quitado e sem pendências (Cláusula Primeira, §2º), apresentar certidões e negativas (Cláusula Quarta). B) EN-DOR (cedente/vendedora de fato) - Responsável por: conduzir a negociação, recebeu a entrada e parcelas, assegurou aos compradores que o imóvel estava regular, repassou obrigações documentais sem comprovar sua efetiva disponibilização. Embora dependente da anuente para a regularização, assumiu obrigações perante os compradores, razão pela qual responde pelos efeitos do inadimplemento. C) L.A.M. (imobiliária/intermediadora) - participou da aproximação das partes, auferiu remuneração (5% do valor do negócio), tinha dever de informar e de diligência, participou como testemunha do contrato, reforçando a aparência de regularidade. Ressalto que ainda que a sentença tenha mencionado, em trecho isolado, cláusulas de contrato diverso, tal equívoco não compromete o acerto do julgado. Nesta instância, procedeu-se a uma análise exaustiva e correta do contrato efetivamente firmado entre as partes (evento 1, CONTR12), constatando-se, de forma clara, as obrigações específicas de cada ré, a falha na prestação dos serviços, a responsabilidade concorrente das demandadas e o dano experimentado pelos autores. Assim, o vício pontual de fundamentação não altera o resultado, pois o conjunto probatório evidencia o inadimplemento e justifica a manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos, devidamente complementados por esta Câmara, nos termos do art. 1.013, § 3º, III, do CPC. No caso dos autos, a análise conjunta do contrato e das provas coligidas revelam que as rés atuaram de forma integrada na formação e execução do negócio jurídico, cada qual desempenhando papel essencial na sua estruturação, seja como vendedora de fato, como proprietária registral e responsável pela documentação, ou como intermediadora imobiliária encarregada de aproximar as partes e conferir segurança à transação. A repartição contratual de responsabilidades demonstra que todas assumiram deveres específicos cujo adimplemento era indispensável à regular conclusão do financiamento bancário, o qual restou inviabilizado em razão de irregularidade documental existente na matrícula do imóvel. Ademais, é inerente às atividades de construção, incorporação e intermediação imobiliária o dever de informação e de diligência, de modo que eventual falha no fornecimento de dados essenciais, como a metragem das áreas comuns, configura violação à boa-fé objetiva, com repercussão direta na eficácia do negócio. Diante do exposto, evidencio que o insucesso da compra não decorreu de fato exclusivo de terceiro nem de atuação dos autores, mas sim da conduta conjunta das rés, cujas omissões e descuidos concorreram para o resultado danoso. Por conseguinte, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, imponho a manutenção da responsabilidade solidária entre as demandadas, razão pela qual a sentença merece ser preservada. No tocante ao pleito de indenização por danos morais formulado em recurso adesivo, tenho que a insurgência não comporta acolhimento. Embora compreensível a frustração experimentada pelos autores diante da inviabilidade do financiamento e da consequente dissolução do negócio, circunstâncias já reconhecidas e adequadamente compensadas pela rescisão contratual e pela multa devida, não se evidenciam, no caso concreto, elementos capazes de caracterizar verdadeiro abalo extrapatrimonial. Ressalto que o inadimplemento contratual, por si só, não configura dano moral, impondo-se a demonstração de circunstâncias excepcionais que efetivamente transbordem o campo dos dissabores inerentes às relações negociais. Aqui, malgrado os autores aleguem episódios de ansiedade, pressão e desconforto emocional, não há nos autos lastro probatório idôneo a evidenciar violação à dignidade ou agressão à integridade psíquica em grau juridicamente relevante. Ausente prova técnica, laudo médico ou qualquer documento que permita estabelecer nexo causal seguro entre a conduta das rés e um sofrimento que ultrapasse a esfera subjetiva do mero aborrecimento, a pretensão reparatória não pode prosperar. Ademais,  a alegada pressão para a venda do veículo da família, embora reprovável, insere-se no contexto de tratativas comerciais e não se projeta como comportamento abusivo apto a ensejar reparação moral autônoma. A jurisprudência, inclusive desta Corte, é cuidadosa ao não ampliar indevidamente o campo do dano moral, reservando-o às hipóteses em que o ilícito afeta, de modo concreto e verificável, direitos da personalidade, o que não se comprova na espécie. Nesse sentido, já decidiu esta Câmara: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, COM PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO AJUIZADA PELO CONSUMIDOR ADQUIRENTE, ALEGANDO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL POR PARTE DA CONSTRUTORA RÉ. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. [...]  RECURSO DO AUTOR. AB INITIO, VERIFICA-SE INCONTROVERSO NOS AUTOS O FATO DE A REQUERIDA TER VENDIDO AS UNIDADES IMOBILIÁRIAS SEM PRÉVIO REGISTRO DA INCORPORAÇÃO NAS RESPECTIVAS MATRÍCULAS. NESSE CENÁRIO, ANTE O CARÁTER COGENTE DA MULTA PREVISTA NO ART. 35, § 5º, DA LEI N. 4.591/64, IMPERATIVA A SUA APLICAÇÃO NO CASO, A DESPEITO DA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO POR PARTE DO ADQUIRENTE E/OU DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A INFRAÇÃO LEGAL EM VOGA E O DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO. COM ISSO, REFORMOU-SE A SENTENÇA VERGASTADA NO PONTO, DE MODO A CONDENAR-SE A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DA PENALIDADE EM TESTILHA, EM MONTANTE EQUIVALENTE A 50% DO IMPORTE PAGO PELO AUTOR DURANTE A CONTRATUALIDADE. DE OUTRA BANDA, DESCABIDA A PRETENSÃO RECURSAL DE ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES A SEREM DEVOLVIDOS PELA REQUERIDA. OS INDEXADORES PREVISTOS NAS AVENÇAS (CUB E IGPM) DESTINAVAM-SE AO REAJUSTE DAS PARCELAS DURANTE A RELAÇÃO CONTRATUAL. CONSIDERANDO-SE A RESOLUÇÃO DOS PACTOS EM JUÍZO E O CONSEQUENTE RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE, DEVE INCIDIR O INPC SOBRE AS QUANTIAS A SEREM PAGAS PELA RÉ (ATINENTES ÀS MULTAS APLICADAS, BEM COMO ÀS PARCELAS A SEREM RESTITUÍDAS). POR FIM, UMA VEZ QUE NÃO DEMONSTRADA CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL - ADVINDA DIRETAMENTE DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL POR PARTE DA CONSTRUTORA RÉ - QUE HOUVESSE IMPLICADO OFENSA À DIGNIDADE, À HONRA, À IMAGEM OU A ALGUM DIREITO DE PERSONALIDADE DO AUTOR, AGIU COM ACERTO O MAGISTRADO SENTENCIANTE AO RECHAÇAR O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IV. DISPOSITIVO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS EM FAVOR DOS ADVOGADOS DO DEMANDANTE. V. TESES DE JULGAMENTO, 1. A OBRIGAÇÃO DO FORNECEDOR DE CUMPRIR COM O QUE TENHA OFERTADO EM MATERIAL PUBLICITÁRIO É PREVISTA DE MANEIRA EXPRESSA EM LEI, SENDO TOTALMENTE IRRELEVANTE SE FOI EXATAMENTE O CONTEÚDO DA PROPAGANDA ENGANOSA O QUE MOTIVOU O CONSUMIDOR A EFETUAR A COMPRA OU A CONTRATAR O SERVIÇO. 2.  A COMERCIALIZAÇÃO DE IMÓVEL ANTES DA REGULARIZAÇÃO DA INCORPORAÇÃO ATRAI A INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA NO ART. 35, § 5º, DA LEI N. 4.591/64, INDEPENDENTEMENTE DA DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO POR PARTE DO CONTRATANTE ADQUIRENTE E/OU DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A INFRAÇÃO LEGAL EM VOGA E O EVENTUAL DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO. 3. O ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL DEPENDE DA VERIFICAÇÃO DE PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL CAPAZ DE AFETAR O ESTADO ANÍMICO DA VÍTIMA, SEJA RELACIONADO À HONRA, À PAZ INTERIOR, À LIBERDADE, À IMAGEM, À INTIMIDADE, À VIDA OU À INCOLUMIDADE FÍSICA OU PSÍQUICA. VI. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS. CDC: ARTS. 30 E 35, INC. III. CC: ARTS. 405 E 413. ART. 35, § 5º, DA LEI N. 4.591/64. VII. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJSC: APELAÇÃO N. 0020832-88.2013.8.24.0023, REL. DES. MONTEIRO ROCHA, J. 23-02-2023; APELAÇÃO N. 0304290-13.2018.8.24.0033, REL. DES. VOLNEI CELSO TOMAZINI, J. 10-03-2022; APELAÇÃO CÍVEL N. 0007185-97.2013.8.24.0064, REL. DES. RICARDO FONTES, J. 29-10-2018; APELAÇÃO N. 0310088-37.2018.8.24.0038, REL. DES. SELSO DE OLIVEIRA, J. 12-12-2024; APELAÇÃO N. 0303493-86.2017.8.24.0125, REL. SILVIO DAGOBERTO ORSATTO, J. 16-11-2023; APELAÇÃO N. 0002363-38.2011.8.24.0031, REL. DES. OSMAR NUNES JÚNIOR, J. 24-03-2022; APELAÇÃO N. 5004664-85.2020.8.24.0020, REL. DES. SAUL STEIL, J. 28-09-2021. (TJSC, Apelação n. 5026256-74.2023.8.24.0023, do , rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 10-04-2025). Dessa forma, ausentes os pressupostos para a configuração do dano moral e considerando que os prejuízos materiais e contratuais foram devidamente enfrentados pela sentença, a manutenção do decisum também neste ponto é medida que se impõe. Para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC/2015, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: 1) Direito Intertemporal: a decisão contra a qual se recorre deve ter sido publicada após 18/03/2016, nos termos do Enunciado administrativo 7 do STJ: “Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC”; 2) o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; 3) a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; 4) não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; 5) não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015, para cada fase do processo; 6) não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba. (STJ. 3ª Turma. EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 04/04/2017). Considerando a natureza do tema, a apresentação de contrarrazões e o não provimento dos recursos, fixo honorários recursais no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa (mesmo critério adotado na sentença recorrida) suspensa a exigibilidade da parte autora pelo prazo de 5 (cinco) anos, por conta da gratuidade da justiça deferida na origem (CPC, art. 98, § 3º). Ante o exposto, voto por conhecer dos recursos e negar-lhes provimento.  assinado por ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7201659v23 e do código CRC a03885b7. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA Data e Hora: 19/12/2025, às 14:56:35     5003870-91.2020.8.24.0011 7201659 .V23 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:28:40. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7201660 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5003870-91.2020.8.24.0011/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003870-91.2020.8.24.0011/SC RELATORA: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS E RECURSOS ADESIVOS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA DE DIREITOS AQUISITIVOS SOBRE IMÓVEL. IRREGULARIDADE DOCUMENTAL IMPEDITIVA DE FINANCIAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1. Trata-se de apelações e recursos adesivos interpostos contra sentença que julgou procedente em parte pedido de rescisão contratual, reconhecendo o descumprimento do negócio por irregularidade documental atribuída às demandadas, e determinando o pagamento de multa contratual, indeferindo, contudo, indenização por danos morais. 2. Há duas questões em discussão: (i) se as demandadas devem ser responsabilizadas solidariamente pela irregularidade documental que inviabilizou o financiamento imobiliário; e (ii) se o caso concreto autoriza a condenação ao pagamento de danos morais decorrentes do inadimplemento contratual. 3.  A alegação de ilegitimidade passiva foi corretamente afastada no primeiro grau, tendo a decisão saneadora transitado em julgado quanto ao ponto (CPC, art. 507). Ainda assim, o exame do contrato revela que todas as demandadas integram a cadeia de fornecimento e assumiram responsabilidades próprias no negócio, afastando qualquer tese de estraneidade à relação jurídica. 3.1. A documentação contratual evidencia que a irregularidade na matrícula inviabilizou o financiamento pretendido, configurando falha na prestação do serviço. A anuente era responsável pela regularidade documental; a cedente conduziu a negociação e garantiu a regularidade do bem; a intermediadora imobiliária participou ativamente da aproximação das partes e recebeu remuneração pela atividade, atraindo a responsabilidade solidária conforme o Código de Defesa do Consumidor (arts. 7º, parágrafo único; 14; e 25, §1º). 3.2. O inadimplemento contratual, embora apto a gerar rescisão e multa compensatória, não se traduz, no caso concreto, em dano moral indenizável. Ausentes elementos probatórios de abalo significativo à dignidade ou à integridade psíquica dos consumidores, aplicável o entendimento consolidado de que sentimentos de frustração, transtornos e dissabores decorrentes de negociações frustradas não ensejam reparação extrapatrimonial. 4. Recursos conhecidos e não providos. Teses de julgamento: [I] A irregularidade documental que inviabiliza o financiamento imobiliário configura falha na prestação do serviço e atrai a responsabilidade solidária das fornecedoras que compõem a cadeia negocial. [II] O inadimplemento contratual, desacompanhado de prova de violação relevante à esfera moral do consumidor, não gera, por si só, dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 507 e 1.013, § 3º, III, CDC, arts. 7º, parágrafo único; 14; 25, §1º, CC, art. 422 (boa-fé objetiva). Jurisprudências relevantes citadas: STF, AgR no ARE 822.641, Rel. Min. Edson Fachin, 1ª Turma, j. 4.5.2015; STJ, REsp 1.155.202/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 18.5.2010 (meros aborrecimentos não configuram dano moral); STJ, AgInt no REsp 1.614.721/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 21.11.2017 (responsabilidade solidária na cadeia de consumo); STJ, AgInt no AREsp 1.893.705/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 14.3.2022 (inadimplemento contratual não gera automaticamente dano moral).     ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer dos recursos e negar-lhes provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 19 de dezembro de 2025. assinado por ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7201660v6 e do código CRC fe7dfc30. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA Data e Hora: 19/12/2025, às 14:56:35     5003870-91.2020.8.24.0011 7201660 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:28:40. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 18/12/2025 A 19/12/2025 Apelação Nº 5003870-91.2020.8.24.0011/SC RELATORA: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO PROCURADOR(A): FABIO DE SOUZA TRAJANO Certifico que este processo foi incluído em mesa e julgado na Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24 - iniciada em 18/12/2025 às 00:00 e encerrada em 19/12/2025 às 13:44. Certifico que a 4ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DOS RECURSOS E NEGAR-LHES PROVIMENTO. RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA Votante: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA Votante: Desembargador VITORALDO BRIDI Votante: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:28:40. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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