RECURSO – Documento:310085844233 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5003878-17.2024.8.24.0015/SC RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/1995 e do art. 106, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos. VOTO Trata-se de Recursos Cíveis interpostos por ambas as partes contra a sentença proferida na ação que A. L. B. L., L. A. D. e N. R. F. B. movem em face do Município de Bela Vista do Toldo. Quanto ao Recurso Cível interposto pela parte autora, observa-se que tem por objeto exclusivo o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça.
(TJSC; Processo nº 5003878-17.2024.8.24.0015; Recurso: RECURSO; Relator: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310085844233 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5003878-17.2024.8.24.0015/SC
RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
RELATÓRIO
Relatório dispensado, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/1995 e do art. 106, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos.
VOTO
Trata-se de Recursos Cíveis interpostos por ambas as partes contra a sentença proferida na ação que A. L. B. L., L. A. D. e N. R. F. B. movem em face do Município de Bela Vista do Toldo.
Quanto ao Recurso Cível interposto pela parte autora, observa-se que tem por objeto exclusivo o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Entretanto, no âmbito dos Juizados Especiais, não há condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995. Em razão dessa previsão legal, constou expressamente na sentença (evento 15):
Sem custas e despesas nesta fase processual, nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009 cumulado com o art. 55 da Lei 9.099/1995.
Logo, o recurso interposto pela parte autora não merece conhecimento, diante da ausência de interesse recursal.
Sobre o tema, recorta-se da jurisprudência das Turmas de Recursos:
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO CONDENATÓRIA E DECLARATÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. INSURGÊNCIA DO RÉU. QUESTÃO PRELIMINAR. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, EM CONTRARRAZÕES. INOCUIDADE. RECORRIDO QUE, POR NÃO TER RECORRIDO, NÃO ARCARÁ COM DESPESAS PROCESSUAIS. DESNECESSIDADE DE ANÁLISE NESTA INSTÂNCIA RECURSAL. [...] (RCIJEF 5026081-50.2023.8.24.0033, 1ª Turma Recursal, Relator para Acórdão MARCELO PIZOLATI, julgado em 07/08/2025).
A seu turno, o recurso do Município de Bela Vista do Toldocomporta conhecimento, porquanto cumpre os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Entretanto, no mérito, o recurso não merece provimento, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos, conforme autoriza o art. 46 da Lei n. 9.099/1995.
Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer do recurso interposto pela parte autora e de conhecer do recurso interposto pelo ente público, negando-lhe provimento e mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, e por condenar a parte recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte recorrida, arbitrados em 10% do valor atualizado da condenação, ex vi do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995. O Ente Político recorrente é isento do pagamento das custas processuais (Lei n. 17.654/2018, art. 7º, I).
assinado por JEFFERSON ZANINI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310085844233v13 e do código CRC 8841e858.
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RECURSO CÍVEL Nº 5003878-17.2024.8.24.0015/SC
RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
EMENTA
RECURSO CÍVEL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA DE RETROATIVOS AJUIZADA EM FACE DO MUNICÍPIO DE BELA VISTA DO TOLDO. PEDIDO DE PAGAMENTO DE REPOSIÇÃO SALARIAL PREVISTA NA LEI MUNICIPAL N. 1.191/2016. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS QUE DISPENSA O PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. SENTENÇA QUE CONSIGNOU EXPRESSAMENTE A AUSÊNCIA DOS ENCARGOS. PEDIDO INICIAL JULGADO PROCEDENTE. INEXISTÊNCIA DE OUTRAS TESES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
INSURGÊNCIA DO ENTE PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE QUE AS SERVIDORAS NÃO FAZEM JUS À REPOSIÇÃO SALARIAL PREVISTA NA LEI MUNICIPAL N. 1.191/2016, SOB O FUNDAMENTO DE QUE JÁ HAVIAM RECEBIDO REPOSIÇÃO AUTOMÁTICA PELO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL. NÃO ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DA LEI MUNICIPAL N. 1.191/2016 QUE SE APLICA A TODOS OS SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, SEM DISTINÇÃO DA BASE SALARIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUE EXCLUA DETERMINADAS CATEGORIAS DO DIREITO À RECOMPOSIÇÃO. NORMA DE EFICÁCIA PLENA E APLICABILIDADE IMEDIATA, QUE EXPRESSAMENTE REVOGA DISPOSIÇÕES LEGAIS ANTERIORES EM CONTRÁRIO. ADEMAIS, IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DE SUSPENSÃO DE LEI FORMAL POR ATO INFRALEGAL. DECRETO EXECUTIVO MUNICIPAL N. 409/2017 QUE ULTRAPASSOU A FUNÇÃO REGULAMENTAR AO TORNAR INEFICAZ A LEI MUNICIPAL N. 1.191/2016. POSTERIOR REVOGAÇÃO DO DECRETO PELO EXECUTIVO QUE NÃO ELIDE O DIREITO DO PAGAMENTO DOS RETROATIVOS. VALORES DEVIDOS DESDE A SUSPENSÃO INDEVIDA ATÉ O ENCERRAMENTO DO VÍNCULO FUNCIONAL, LIMITADOS À PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRECEDENTES DAS TURMAS DE RECURSOS (RECURSOS CÍVEIS NS. 420160 5003819-29.2024.8.24.0015 E 5000360-24.2021.8.24.0015). SENTENÇA RECORRIDA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso interposto pela parte autora e de conhecer do recurso interposto pelo ente público, negando-lhe provimento e mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, e por condenar a parte recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte recorrida, arbitrados em 10% do valor atualizado da condenação, ex vi do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995. O Ente Político recorrente é isento do pagamento das custas processuais (Lei n. 17.654/2018, art. 7º, I), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de dezembro de 2025.
assinado por JEFFERSON ZANINI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310085844234v4 e do código CRC 2abf8979.
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Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 17/12/2025 A 19/12/2025
RECURSO CÍVEL Nº 5003878-17.2024.8.24.0015/SC
RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK
Certifico que este processo foi incluído como item 603 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 17/12/2025 às 00:00 e encerrada em 18/12/2025 às 14:41..
Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA E DE CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO, NEGANDO-LHE PROVIMENTO E MANTENDO A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, E POR CONDENAR A PARTE RECORRENTE AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO PROCURADOR DA PARTE RECORRIDA, ARBITRADOS EM 10% DO VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO, EX VI DO ART. 55, CAPUT, DA LEI N. 9.099/1995. O ENTE POLÍTICO RECORRENTE É ISENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS (LEI N. 17.654/2018, ART. 7º, I).
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
Votante: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
Votante: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI
Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURA
Secretária
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