RECURSO – Documento:7215894 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5003878-44.2024.8.24.0103/SC DESPACHO/DECISÃO I. Adoto, por economia processual e em homenagem à sua completude, o relatório da sentença, in verbis: Trata-se de Procedimento Comum Cível proposto por B. D. F. M. em face de AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, na qual pretende, a parte autora, em resumo, declaração de inexistência de relação jurídica com pedido de restituição de valores em dobro e indenização por danos morais. A inicial foi despachada, sendo determinado a emenda da inicial (evento 8, DESPADEC1).
(TJSC; Processo nº 5003878-44.2024.8.24.0103; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7215894 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5003878-44.2024.8.24.0103/SC
DESPACHO/DECISÃO
I. Adoto, por economia processual e em homenagem à sua completude, o relatório da sentença, in verbis:
Trata-se de Procedimento Comum Cível proposto por B. D. F. M. em face de AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, na qual pretende, a parte autora, em resumo, declaração de inexistência de relação jurídica com pedido de restituição de valores em dobro e indenização por danos morais.
A inicial foi despachada, sendo determinado a emenda da inicial (evento 8, DESPADEC1).
Realizada a emenda (evento 11, EMENDAINIC1), a inicial foi despachada, sendo que deferida a tutela provisória de urgência para suspensão de descontos de "empréstimo sobre a RMC" (evento 13, DOC1).
A ré AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO apresentou contestação (evento 25, DOC1).
A parte autora apresentou réplica (evento 28, RÉPLICA1).
Por fim, vieram os autos conclusos.
É o essencial a ser relatado. Decido.
Segue a parte dispositiva da decisão:
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados por B. D. F. M. em face de AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, constantes na inicial para:
a) Declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, especificamente quanto aos contratos n.° 0481546235000000012;
b) Condenar a parte ré à repetição do indébito em favor da parte autora, na modalidade simples para os descontos operados até 31/03/2021, e na forma dobrada após esta dat. Sobre a repetição do indébito, incide correção monetária pelo IPCA (art. 389, Parágrafo único, do Código Civil) e juros de mora legal (art. 406, §1°, do Código Civil), ambos a partir de cada desconto indevido (mês a mês), nos termos do art. 398 do Código Civil c/c as Súmulas n.° 43 e n.° 54 do STJ;
c) Condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais. Sobre referido valor, incide correção monetária pelo IPCA (art. 389, Parágrafo único, do Código Civil) a partir do arbitramento (Súmula n.° 362, do STJ) e juros de mora legal (art. 406, §1°, do Código Civil), desde o evento danoso (data do primeiro desconto indevido, que se deu em 05/2017).
d) Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, conforme art. 85 § 2° do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Em caso de cumprimento espontâneo da obrigação pela parte ré, intime-se o autor para declinar seus dados bancários e a seguir, expeça-se alvará integral em favor do autor. Outrossim, eventuais discussões sobre (des)cumprimentos da referida decisão, devem ser realizados em autos próprios de cumprimento de sentença.
Irresignada, a parte ré interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, que: a) houve regularidade na contratação do cartão de crédito consignado, afirmando que a autora compareceu à agência física, forneceu a documentação necessária e autorizou a reserva de margem consignável, bem como realizou saques, o que afastaria a alegação de desconhecimento do contrato; b) a sentença incorreu em equívoco ao declarar a nulidade do contrato e reconhecer a inexistência de relação jurídica, porquanto teria havido efetiva disponibilização dos valores à autora; c) na hipótese de manutenção da declaração de nulidade, deve ser autorizada a compensação dos valores, com a restituição ao banco das quantias supostamente recebidas pela autora, a fim de restabelecer o status quo ante; d) é indevida a condenação à repetição do indébito em dobro, por ausência de cobrança indevida e de má-fé, pugnando, subsidiariamente, pela restituição simples; e) não restaram configurados danos morais, por inexistir prova de abalo extrapatrimonial, tratando-se, quando muito, de mero aborrecimento; f) subsidiariamente, requer a redução do valor fixado a título de indenização por danos morais, por considerá-lo excessivo e desproporcional.
Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais ou, alternativamente, para afastar a devolução em dobro, autorizar a compensação de valores e reduzir a indenização por danos morais.
Contrarrazões no evento 48.
É o relatório.
II. Procedo, pois, ao exame monocrático do feito, com fulcro no art. 932, incisos IV e V, do CPC, bem como no art. 132 do RITJSC, porquanto se trata de matéria reiteradamente enfrentada e pacificada no âmbito desta Câmara.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O propósito recursal consiste em definir se restou comprovada a regularidade da contratação de cartão de crédito consignado atribuída à parte autora, bem como averiguar a legitimidade da declaração de inexistência da relação jurídica, da condenação à repetição do indébito - simples ou em dobro - e da indenização por danos morais fixada na origem.
Busca-se, ainda, examinar a possibilidade de compensação dos valores supostamente disponibilizados à autora e verificar a adequação e proporcionalidade do quantum indenizatório arbitrado, à luz das circunstâncias do caso concreto.
Pois bem,
Higidez do contrato
Inicialmente, cumpre registrar a incidência do Código de Defesa do Consumidor à espécie, porquanto a instituição financeira se amolda ao conceito de fornecedor (art. 3º, caput, do CDC), entendimento consolidado pela Súmula 297 do STJ. A parte autora, por sua vez, se enquadra como consumidora final (art. 2º), sendo equiparada, ainda, nos termos do art. 17, quando figura como vítima de evento decorrente de defeito na prestação do serviço.
Nessa linha, a doutrina assinala que toda vítima do evento de consumo pode pleitear a responsabilização objetiva do fornecedor, independentemente de vínculo contratual direto, dada a amplitude protetiva do microssistema consumerista (TARTUCE; NEVES, Manual de Direito do Consumidor, 2013, p. 170).
A relação jurídica posta, portanto, rege-se pelo art. 14 do CDC, que impõe responsabilidade objetiva ao fornecedor por danos oriundos de defeitos na prestação dos serviços. Como corolário, admite-se a inversão do ônus probatório em favor do consumidor (art. 6º, VIII), sobretudo diante da impossibilidade de se exigir prova negativa acerca da alegada inexistência de contratação. Assim, incumbia à instituição financeira comprovar a regularidade do suposto contrato.
O STJ, ao julgar o Tema Repetitivo n. 1.061, assentou que, impugnada a autenticidade da assinatura constante de contrato bancário, compete ao banco comprovar sua veracidade. A propósito: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)".
No caso concreto, a parte ré não trouxe aos autos o contrato impugnado. Logo, a omissão acarreta o não cumprimento de seu ônus probatório.
À míngua de demonstração idônea da manifestação de vontade do consumidor, presume-se verdadeira a narrativa inicial, impondo-se reconhecer a inexistência da contratação.
Acrescente-se que a responsabilidade da instituição financeira não se afasta pela alegação de fraude, pois se trata de fortuito interno, inerente ao risco da atividade bancária. Tal orientação harmoniza-se com a Súmula 479 do STJ e o Enunciado 31 do Grupo de Câmaras de Direito Civil desta Corte, os quais atribuem à instituição o dever de comprovar, de forma inequívoca, a efetiva contratação, sob pena de responder objetivamente por eventual fraude.
Igualmente, o mero depósito dos valores alegadamente mutuados não convalida a avença. Primeiro, porque o art. 39, III, do CDC, veda o fornecimento de produtos ou serviços sem prévia solicitação. Segundo, porque o art. 2º, §1º, da Lei n. 10.820/2003 exige autorização expressa do titular para que haja desconto em folha. Ademais, a aceitação contratual pressupõe a análise consciente das condições pactuadas, o que não se deduz pura e simplesmente do ingresso dos valores na conta do consumidor.
Nesse sentido, esta Corte já decidiu que o depósito de numerário, isoladamente, não afasta a irregularidade da contratação nem exonera a instituição financeira de sua responsabilidade (TJSC, Apelação n. 5003455-26.2020.8.24.0103).
Diante desse cenário, constatada a inexistência de contratação válida e a ocorrência de descontos indevidos em benefício previdenciário, subsiste o dever de ressarcir o indébito.
Repetição em dobro
O art. 42 do microssistema protetivo prevê que "o consumidor cobrado em qualquer quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo disposição justificável".
O Superior , rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 27-09-2022).
Portanto, o precedente foi devidamente aplicado pelo julgador de origem, devendo, pois, ser mantida a sentença no ponto.
Ademais, não há falar em compensação, pois não restou demonstrado o pagamento do valor do suposto mútuo em falor da parte autora.
Danos morais
Sobre os danos morais, é a lição de Carlos Roberto Gonçalves:
Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio.
É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome, etc., como se infere dos artigos 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação (in: Direito Civil brasileiro. v4: responsabilidade civil. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2017. p. 388).
E, em definição de Sílvio de Salvo Venosa: "dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima. Sua atuação é dentro dos direitos da personalidade" (in: Direito Civil: responsabilidade civil. e. Ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 38).
Nesse sentido, esta Corte já decidiu que a presença de "descontos indevidos no holerite do aposentado, conquanto a ele representem incômodos e insatisfação, não revelam, por si sós, abalo de ordem moral, ainda mais num cenário em que os valores que foram descontados deverão ser restituídos por expressa ordem judicial, isto é, o dano (material) será ressarcido, não havendo sentido em buscar indenização moral como forma de suprir o prejuízo financeiro objetivamente sentido" (TJSC, Apelação n. 5003727- 55.2019.8.24.0038, do , rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 28-03-2022).
E: "[...] embora não se elimine o aborrecimento sofrido pela demandante, por conta do desconto indevido em seu benefício previdenciário, tal fato, por si só, não faz presumir a existência de dano moral indenizável, sobretudo à falta de prova de evento grave que possa expor a vítima à humilhação, vexame ou abalo psicológico significativo" (TJSC, Apelação Cível n. 0301583-51.2015.8.24.0074, de Trombudo Central, rel. João Batista Goés Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 08-03/2018).
Na mesma toada, deste órgão fracionário:
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSATÓRIA DE DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS OPERADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.
(I) EXISTÊNCIA E REGULARIDADE DOS CONTRATOS CONTROVERTIDOS NÃO DEMONSTRADAS. ASSINATURA CONSTANTE NOS CONTRATOS EXIBIDOS PELA RÉ QUE TEVE SUA AUTENTICIDADE IMPUGNADA LOGO APÓS SUA APRESENTAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA QUE FAZ CESSAR A FÉ DOS DOCUMENTOS PARTICULARES. INTELIGÊNCIA DO ART. 428, INC. I, DO CPC. ÔNUS DE COMPROVAR A AUTENTICIDADE DA FIRMA QUE INCUMBE À CASA BANCÁRIA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (TEMA 1.061). DEMANDADA QUE NÃO POSTULOU A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO.
"Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade" (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)" (REsp 1846649/MA, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 24-11-2021).
(II) REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA QUE CONDENOU RÉ À RESTITUIÇÃO, NA FORMA SIMPLES, DAS PARCELAS DESCONTADAS DO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA AUTORAL NO PONTO. INCABÍVEL ALTERAÇÃO, SOB PENA DE CONFIGURAR-SE REFORMATIO IN PEJUS EM DESFAVOR DA DEMANDADA, TAMBÉM RECORRENTE.
(III) COMPENSAÇÃO DE VALORES AUTORIZADA PELO JUÍZO, INSUBSISTÊNCIA. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO E AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE VALORES FORAM VERTIDOS EM FAVOR DA PARTE AUTORA. PROVIMENTO DO RECLAMO NO PONTO.
(IV) DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. DESCONTOS QUE NÃO SE REVELAM CAPAZES DE OFENDER OS DIREITOS DE PERSONALIDADE DA CONSUMIDORA. MERO ABORRECIMENTO. PRECEDENTES DA CÂMARA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. REFORMA DA SENTENÇA NO PARTICULAR.
"[...] descontos indevidos em conta corrente não ensejam a presunção de dano moral" (TJSC, Apelação Cível n. 2016.021928-2, de Balneário Camboriú, rel. Des. Tulio Pinheiro, j. 19-05-2016), de modo que eventual caracterização de abalo moral indenizável depende do exame das peculiaridades de cada caso. [...]" (TJSC, Apelação Cível n. 0303201-70.2015.8.24.0061, de São Francisco do Sul, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. 25.10.2016).
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSOS CONHECIDOS E AMBOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
(TJSC, Apelação n. 5000502-81.2021.8.24.0256, do , rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 30-08-2022-grifei).
E, deste Sodalício:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO REQUERIDO. SUSTENTADA A AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE OS LITIGANTES NÃO COMPROVADA. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO QUE SE AFIGURAM INDEVIDOS. PLEITO PARA AFASTAMENTO DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INVIABILIDADE. EXEGESE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DESCONTOS SEM RESPALDO CONTRATUAL. NEGLIGÊNCIA DO BANCO NO MOMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO DO DESCONTO. ERRO INJUSTIFICÁVEL. CONDENAÇÃO MANTIDA.ABALO MORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO NO CASO CONCRETO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE, ISOLADAMENTE, NÃO ENCERRAM DANO ANÍMICO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE GRAVE IMPACTO AO ORÇAMENTO. INEXISTÊNCIA DE CONSEQUÊNCIAS LESIVAS À DIGNIDADE OU AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DA RECORRIDA. LESÃO EXTRAPATRIMONIAL NÃO EVIDENCIADA. REPARAÇÃO AFASTADA.SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO ANTE A REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. CONTENDORES RECIPROCAMENTE VENCEDORES E VENCIDOS. APLICAÇÃO DO ART. 86, DA LEI N. 13.105/2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS NA FORMA DO ART. 85, § 2º, DO DIPLOMA LEGAL APONTADO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5009520-61.2021.8.24.0019, do , rel. Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 14-07-2022).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS DE SEGURO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA REQUERIDA.
ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA CORRETORA DE SEGUROS. TESE DERRUÍDA. INCIDÊNCIA DA TEORIA DO RISCO EMPRESARIAL. FALTA DE ACUIDADE DA SEGURADORA, INSERIDA NA CADEIA DE CONSUMO, NA FORMALIZAÇÃO DO SEGURO. ATO ILÍCITO EVIDENCIADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE DA RÉ ACERTADO. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO.
DEFENDIDA A INOCORRÊNCIA DE ABALO ANÍMICO INDENIZÁVEL. ACOLHIMENTO. CONDUTA DESIDIOSA DA SEGURADORA RÉ QUE, A PAR DE CAUSAR TRANSTORNOS À AUTORA, NÃO DEU AZO À CARACTERIZAÇÃO DE DANO MORAL. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES OU COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO GRAVOSA EM VIRTUDE DOS DESCONTOS REALIZADOS EM SUA FOLHA DE PAGAMENTO, CUJO MONTANTE NÃO REPRESENTA QUANTIA EXPRESSIVA. MERO ABORRECIMENTO OU DISSABOR. ÔNUS DA RECORRENTE EM DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE FATOS CAPAZES DE PROVOCAR VIOLAÇÃO À SUA HONRA, IMAGEM E INTIMIDADE, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DA LEI ADJETIVA CIVIL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. DECISUM REFORMADO NESSE TOCANTE. ALTERAÇÃO DO JULGADO. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS READEQUADOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 0320285-51.2018.8.24.0038, do , rel. Luiz Felipe Schuch, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 07-07-2022).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTES DE CONTRATO ALEGADAMENTE NÃO FIRMADO PELA PARTE AUTORA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO DA RÉ.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE TODO O CONJUNTO PROBATÓRIO. DECISÃO ATACADA BEM FUNDAMENTADA. MAGISTRADO DE ORIGEM QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO COM BASE NAS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS.
MÉRITO.
DISCUSSÃO A RESPEITO DA LEGALIDADE DOS DESCONTOS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS QUE CABIA À RÉ, ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. PARTE RÉ QUE COLACIONOU AOS AUTOS O CONTRATO QUE DEU AZO À COBRANÇA. GRAFIA DE ASSINATURA QUE DESTOA DAQUELA APRESENTADAS PELO DEMANDANTE EM DOCUMENTO OFICIAL ACOSTADO AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA PELA PARTE DEMANDADA A FIM DE COMPROVAR SUAS ALEGAÇÕES DE INTEGRALIDADE DO CONTRATO QUE GEROU O DÉBITO. DESCONTOS INDEVIDOS. RELAÇÃO JURÍDICA DECLARADA INEXISTENTE.
PEDIDO DA RÉ DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALOR COBRADO. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ENGANO JUSTIFICÁVEL PELA PARTE DEMANDADA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO.
IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDADA QUANTO AO COMANDO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABALO ANÍMICO NÃO PRESUMIDO NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO IMPOSTA À RÉ.
ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS.
HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5018281-78.2021.8.24.0020, do , rel. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 07-07-2022).
É preciso, portanto, que os descontos operados denotem dano imaterial que ultrapasse o mero dissabor, não se fazendo presumir o abalo anímico pela mera ação fraudulenta ou simplesmente pela natureza da verba de que foram deduzidos.
No caso em comento, verifica-se que o valor dos descontos denota que do ato ilícito da requerida decorreu comprometimento financeiro da parte, situação que excede o mero dissabor.
No ponto, peço vênia para utilizar, como substrato do meu convencimento, os fundamentos adotados pelo juízo singular, que muito bem analisaram a ocorrência do abalo anímico (evento 31):
No caso concreto, os descontos promovidos em face da parte autora iniciaram-se em 05/17 e encerraram-se somente em 05/2024, sendo que o último desconto registrado se deu no valor de R$ 69,15, o que corresponde a cerca de 5% dos rendimentos da parte autora, quando comparado ao valor recebido de benefício (um salário mínimo nacional).
Dessa forma, de maio de 2017 a junho de 2024 a autora suportou descontos que alcançaram o patamar de R$ 2.297,90 (dois mil duzentos e noventa e sete reais e noventa centavos). Lado outro, os rendimentos líquidos da parte demandante são no patamar de um salário mínimo (evento 11, DOC2).
Logo, é inegável que os descontos realizados do benefício previdenciário da parte autora comprometem a sua capacidade financeira, notadamente em razão do diminuto valor mensal recebido a título de benefício previdenciário.
Sendo assim, há dano moral a ser reparado, pelo que a sentença deve ser mantida no ponto.
Acerca do quantum, é consabido que a compensação pecuniária a título de danos morais demanda fixação correlata ao infortúnio experimentado pela vítima, de modo a compensar, sob o viés pecuniário, o gravoso abalo anímico que decorre do evento danoso, não havendo que se falar em enriquecimento ilícito.
Com efeito, o arbitramento do montante indenizatório deve levar em conta o caráter pedagógico da reprimenda, servindo de desestimulo à reiteração do ato ilícito, mormente em face de práticas comerciais lesivas aos direitos dos consumidores, sabidamente vulneráveis na relação negocial.
Em última análise, sobreleva-se verdadeira função social do quantum indenizatório, na medida em que ostenta caráter pedagógico em relação à observância da legislação consumerista por parte dos fornecedores de produtos e serviços.
Não destoa o magistério de Carlos Alberto Bitar:
A fixação do quantum da indenização, que compete ao juiz à luz das condições fáticas do caso em concreto, é o momento culminante da ação de reparação, exigindo ao intérprete ou ao aplicador da lei, de um lado, prudência e equilíbrio, mas, de outro, rigor e firmeza, a fim de fazer-se justiça às partes: ao lesado, atribuindo-lhe valor que lhe permita a recomposição de sua situação; ao lesante, cominando-lhe sanção que importe em efetiva reparação pelo mal perpetrado. (in Responsabilidade civil: teoria e prática. 5. ed. rev e atual. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2005, p. 112, grifou-se).
E, ante as particularidades da situação litigiosa, o valor da fixação da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é apto a atender ao desígo compensatório e pedagógico da condenação, além de compatível com a extensão do dano e a capacidade financeira das partes.
Nesse mesmo sentido: Apelação n. 5022704-87.2021.8.24.0018, do , rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 27-09-2022; Apelação n. 5001339-19.2021.8.24.0004, do , rel. Sérgio Izidoro Heil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 20-09-2022).
Honorários recursais.
Por derradeiro, tratando-se de recurso manejado na vigência da novel legislação processual civil, há que se fixar honorários recursais em favor do patrono da parte autora, conforme disposição do art. 85, §§ 1º e 11, da nova codificação e do Enunciado Administrativo n. 7 da Corte de Cidadania.
Esclarece-se, por oportuno que "é cabível a majoração dos honorários recursais anteriormente fixados, na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, ainda que não sejam apresentadas contrarrazões ao recurso interposto ou que não seja realizado trabalho adicional em segundo grau" (Súmula 52 do Órgão Especial desta Corte de Justiça).
Assim, observando-se os parâmetros insculpidos no § 2º do art. 85 do Código de Ritos, tem-se que a verba honorária deve ser majorada em 2%, totalizando-se, à hipótese, o patamar de 17%.
III. Ante o exposto, conheço e nego provimento ao reclamo.
Intimem-se.
Publique-se.
assinado por ANDRÉ CARVALHO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7215894v4 e do código CRC 1910efaa.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDRÉ CARVALHO
Data e Hora: 19/12/2025, às 18:45:49
5003878-44.2024.8.24.0103 7215894 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:33:23.
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