EMBARGOS – Documento:7204063 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5003900-17.2023.8.24.0078/SC DESPACHO/DECISÃO Banco C6 Consignado S.A. opôs embargos de declaração contra a decisão monocrática (evento 11) que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto pela parte ré em face de sentença proferida nos autos de demanda nominada como "ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morais", que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Em seus argumentos (evento 19), a instituição financeira demandada sustentou que houve obscuridade na decisão combatida no tocante à majoração dos honorários sucumbenciais.
(TJSC; Processo nº 5003900-17.2023.8.24.0078; Recurso: EMBARGOS; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7204063 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5003900-17.2023.8.24.0078/SC
DESPACHO/DECISÃO
Banco C6 Consignado S.A. opôs embargos de declaração contra a decisão monocrática (evento 11) que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto pela parte ré em face de sentença proferida nos autos de demanda nominada como "ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morais", que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.
Em seus argumentos (evento 19), a instituição financeira demandada sustentou que houve obscuridade na decisão combatida no tocante à majoração dos honorários sucumbenciais.
Requereu o acolhimento dos aclaratórios para que haja manifestação sobre a matéria alegada.
A parte embargada apresentou contrarrazões (evento 25).
Após, vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relato do necessário. Passa-se a decidir.
É sabido que os embargos de declaração são adequados para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material constante no pronunciamento questionado, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Acerca do referido dispositivo legal, extrai-se da doutrina especializada a seguinte compreensão:
O CPC de 2015 acrescentou uma outra hipótese ao rol de cabimentos dos embargos, estabelecendo, expressamente, serem admissíveis para corrigir erro material, ou seja, aquele manifesto, visível, facilmente verificável (CPC/2015, art. 1.022, III). [...]. Trata-se de recurso com fundamentação vinculada, vale dizer, somente pode ser oposto nas hipóteses restritas previstas em lei. Com relação à omissão, o parágrafo único explicitou o que deve ser considerado como decisão omissa, demonstrando a severa e minuciosa repulsa da legislação atual à tolerância com que os tribunais vinham compactuando com verdadeiros simulacros de fundamentação. (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Código de Processo Civil anotado. 25. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022. p. 1.262).
Passa-se à análise da presença, no pronunciamento impugnado, da mácula apontada no presente recurso.
No caso em tela não se vislumbra a aludida obscuridade na decisão objurgada.
Isso porque o decisum atacado foi claro ao explicitar os fundamentos que levaram ao conhecimento e desprovimento do recurso, manifestando-se, inclusive, em relação à necessidade de majoração dos honorários de sucumbência e à adequação do percentual estabelecido aos limites do art. 85, § 2º, do CPC.
Do pronunciamento unipessoal questionado extrai-se o excerto (evento 11):
Quanto aos honorários, estabelece o art. 85, caput e § 2º, do Código de Processo Civil:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
[...]
§ 2º. Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Como se observa, a decisão guerreada observou a ordem sucessiva estabelecida no art. 85, §2º, do CPC, ao fixar a remuneração do causídico sobre o valor da condenação, bem como condenou o réu no patamar mínimo (10%), de modo que é inviável o acolhimento da pretensão recursal de minoração da respectiva verba.
Por fim, considerando o total insucesso do recurso, devem ser majorados em 30% os honorários advocatícios sucumbenciais já fixados na sentença em favor do patrono da parte apelada, a teor do art. 85, § 11, do CPC, elevação que não viola o limite máximo estabelecido no § 2º do mesmo dispositivo legal.
De fato, não deve ser acolhida a insurgência, porquanto, conforme estabelece o art. 85, § 11 do CPC:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
[...]
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
No caso em estudo, observa-se que a sentença arbitrou em favor do procurador da parte apelada/embargada honorários sucumbenciais nos seguintes termos (evento 31 do processo de origem):
Considerando a sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais, além de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º do CPC.
Por sua vez, a decisão monocrática guerreada estabeleceu que "considerando o total insucesso do recurso, devem ser majorados em 30% os honorários advocatícios sucumbenciais já fixados na sentença em favor do patrono da parte apelada, a teor do art. 85, § 11, do CPC, elevação que não viola o limite máximo estabelecido no § 2º do mesmo dispositivo legal".
Nesse contexto, a verba advocatícia devida ao procurador da demandante, já considerando a majoração ocorrida nesta instância, totalizou 13% sobre o valor atualizado da condenação, percentual que se situa abaixo do limite estabelecido na legislação processual vigente, na forma do art. 85, par. 2º, do CPC.
Portanto, a insurgência manifestada pelo embargante revela, em última análise, o seu inconformismo com o teor da decisão atacada, circunstância que desafia recurso próprio.
Ademais, é pacífico que os aclaratórios não se prestam à reanálise de matéria já examinada, ainda que sob o argumento de deficiente apreciação dos fatos e dos elementos probantes.
A propósito, deste Tribunal:
Esse, contudo, não é o meio processual adequado para esse mister. Não se conformando a parte, pois, com o veredicto e pretendendo a modificação do resultado alcançado na lide, cabe-lhe a utilização dos recursos processuais adequados, e não o manejo dos embargos de declaração, uma vez que não é o recurso apropriado para esse fim.
(Embargos de Declaração n. 4024796-17.2018.8.24.0000/50000, relatora Soraya Nunes Lins, j. 9-11-2018).
Dessarte, havendo manifestação coerente e inteligível na decisão guerreada acerca do tema em debate, e inocorrente qualquer contrariedade, obscuridade ou omissão, os aclaratórios não merecem ser acolhidos.
Em arremate, as partes devem ser advertidas de que a reiteração do debate a respeito da matéria resultará na aplicação de multa, "porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil)" (STJ, EDcl no AREsp n. 2.902.509, relator Ministro Herman Benjamin, DJEN de 30-5-2025), penalidade não agasalhada pelos benefícios da gratuidade da justiça (art. 98, § 4º, do CPC).
Ante o exposto, conheço e rejeito os presentes embargos de declaração, conforme fundamentação.
Intimem-se.
assinado por CARLOS ROBERTO DA SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7204063v7 e do código CRC 348ac551.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CARLOS ROBERTO DA SILVA
Data e Hora: 20/12/2025, às 15:49:51
5003900-17.2023.8.24.0078 7204063 .V7
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