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Decisão 5003905-79.2021.8.24.0055

Decisão TJSC

Processo: 5003905-79.2021.8.24.0055

Recurso: Embargos

Relator: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – Documento:310083144109 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5003905-79.2021.8.24.0055/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina em face do acórdão proferido no evento 96, ACOR2, que deu parcial provimento ao recurso de apelação criminal interposto pela ré E. L. G.. O embargante alega a ocorrência de erro material e contradição no dispositivo do acórdão. Sustenta que, embora a fundamentação do julgado tenha expressamente absolvido a ré das imputações relativas aos fatos ocorridos em 10/07/2022 (autos n. 5002792-56.2022.8.24.0055) e 21/07/2024 (autos n. 5002243-75.2024.8.24.0055), a parte dispositiva, por equívoco, fez constar a manutenção da condenação referente aos autos nº 5002792-56.2022.8.24.0055, gerando contrad...

(TJSC; Processo nº 5003905-79.2021.8.24.0055; Recurso: Embargos; Relator: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310083144109 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5003905-79.2021.8.24.0055/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina em face do acórdão proferido no evento 96, ACOR2, que deu parcial provimento ao recurso de apelação criminal interposto pela ré E. L. G.. O embargante alega a ocorrência de erro material e contradição no dispositivo do acórdão. Sustenta que, embora a fundamentação do julgado tenha expressamente absolvido a ré das imputações relativas aos fatos ocorridos em 10/07/2022 (autos n. 5002792-56.2022.8.24.0055) e 21/07/2024 (autos n. 5002243-75.2024.8.24.0055), a parte dispositiva, por equívoco, fez constar a manutenção da condenação referente aos autos nº 5002792-56.2022.8.24.0055, gerando contradição entre a fundamentação e o comando decisório. Pugna, ao final, pelo acolhimento dos aclaratórios para que seja sanado o vício, retificando-se o dispositivo do acórdão para que reflita a manutenção da condenação apenas em relação aos fatos apurados nos autos n. 5003905-79.2021.8.24.0055 e n. 5000925-28.2022.8.24.0055. É o breve relatório. VOTO Preambularmente, os pressupostos recursais encontram-se satisfeitos, motivo pelo qual conheço dos embargos de declaração e passo ao exame do mérito. Os embargos de declaração prestam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão em qualquer decisão judicial, conforme art. 83 da Lei n. 9.099/95 e art. 1.022 do CPC. Com efeito, da atenta análise do acórdão embargado (evento 96, ACOR2), verifica-se que, de fato, incorreu-se em mero erro material na redação de sua parte dispositiva. A intenção do colegiado, extraída de forma clara e inequívoca da fundamentação do voto, foi absolver a ré das imputações relativas aos fatos de 10/07/2022 (apurados nos autos n. 5002792-56.2022.8.24.0055) e de 21/07/2024 (apurados nos autos n. 5002243-75.2024.8.24.0055), por insuficiência de provas quanto à materialidade e autoria naquelas datas específicas. Por outro lado, a fundamentação manteve a condenação pelos fatos ocorridos em 06/09/2021 (autos n. 5003905-79.2021.8.24.0055) e 01/10/2021 (autos n. 5000925-28.2022.8.24.0055), reconhecendo a continuidade delitiva entre estes dois episódios. Contudo, por equívoco, no item "2" do dispositivo, constou a manutenção da condenação referente aos autos n. 5002792-56.2022.8.24.0055, quando, em verdade, este se referia a um dos fatos pelos quais a ré foi absolvida, conforme item "1" do mesmo dispositivo. Tal inconsistência configura nítido erro material que gera contradição entre a fundamentação e o comando final do julgado. Trata-se, portanto, de vício que deve ser sanado, a fim de garantir a clareza, a coerência e a precisa execução do julgado, alinhando o dispositivo à fundamentação. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, acolhê-los para sanar o erro material constante no dispositivo do acórdão do evento 96, ACOR2, a fim de que o item '2' de sua parte dispositiva passe a ter a seguinte redação: "2) MANTER AS CONDENAÇÕES DA RÉ impostas nos autos nº 5003905-79.2021.8.24.0055 e nº 5000925-28.2022.8.24.0055, e, pelas razões acima elencadas, reduzir a pena para 17 dias de prisão simples, que substituo por restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária no valor de 2 (dois) salários mínimos vigentes na data do pagamento". No mais, permanecem inalterados os demais termos do acórdão embargado. assinado por MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310083144109v3 e do código CRC 5898ef74. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Data e Hora: 27/11/2025, às 17:10:09     5003905-79.2021.8.24.0055 310083144109 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:44:09. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:310083144110 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5003905-79.2021.8.24.0055/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO EMENTA   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRAVENÇÃO PENAL DE PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO (ART. 42, LCP). ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO PARA ABSOLVER A RÉ QUANTO A DUAS DAS QUATRO IMPUTAÇÕES. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL E CONTRADIÇÃO NO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO. VÍCIO CONSTATADO. JULGADO COLEGIADO QUE, EMBORA TENHA FUNDAMENTADO A ABSOLVIÇÃO QUANTO AO FATO DESCRITO NOS AUTOS Nº 5002792-56.2022.8.24.0055, FEZ CONSTAR O MESMO NÚMERO PROCESSUAL NA PARTE DISPOSITIVA QUE MANTEVE A CONDENAÇÃO. EQUÍVOCO EVIDENTE. necessidade de CORREÇÃO PARA ALINHAR O DISPOSITIVO À FUNDAMENTAÇÃO, EXCLUINDO-SE A REFERÊNCIA INDEVIDA E FAZENDO CONSTAR A MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO APENAS EM RELAÇÃO AOS FATOS QUE EFETIVAMENTE SUBSISTIRAM. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS PARA SANAR O ERRO MATERIAL, SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO SUBSTANCIAL DO JULGAMENTO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, acolhê-los para sanar o erro material constante no dispositivo do acórdão do evento 96, ACOR2, a fim de que o item '2' de sua parte dispositiva passe a ter a seguinte redação: "2) MANTER AS CONDENAÇÕES DA RÉ impostas nos autos nº 5003905-79.2021.8.24.0055 e nº 5000925-28.2022.8.24.0055, e, pelas razões acima elencadas, reduzir a pena para 17 dias de prisão simples, que substituo por restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária no valor de 2 (dois) salários mínimos vigentes na data do pagamento". No mais, permanecem inalterados os demais termos do acórdão embargado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 03 de dezembro de 2025. assinado por MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310083144110v3 e do código CRC 590f0b0d. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Data e Hora: 27/11/2025, às 17:10:09     5003905-79.2021.8.24.0055 310083144110 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:44:09. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 26/11/2025 A 03/12/2025 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5003905-79.2021.8.24.0055/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK Certifico que este processo foi incluído como item 429 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 11/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 26/11/2025 às 00:00 e encerrada em 27/11/2025 às 15:42.. Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E, NO MÉRITO, ACOLHÊ-LOS PARA SANAR O ERRO MATERIAL CONSTANTE NO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO DO EVENTO 96, ACOR2, A FIM DE QUE O ITEM '2' DE SUA PARTE DISPOSITIVA PASSE A TER A SEGUINTE REDAÇÃO: "2) MANTER AS CONDENAÇÕES DA RÉ IMPOSTAS NOS AUTOS Nº 5003905-79.2021.8.24.0055 E Nº 5000925-28.2022.8.24.0055, E, PELAS RAZÕES ACIMA ELENCADAS, REDUZIR A PENA PARA 17 DIAS DE PRISÃO SIMPLES, QUE SUBSTITUO POR RESTRITIVA DE DIREITOS, CONSISTENTE EM PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA NO VALOR DE 2 (DOIS) SALÁRIOS MÍNIMOS VIGENTES NA DATA DO PAGAMENTO". NO MAIS, PERMANECEM INALTERADOS OS DEMAIS TERMOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Votante: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI Votante: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:44:09. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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