AGRAVO – Documento:7037628 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5003908-09.2025.8.24.0018/SC RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL RELATÓRIO MG Materiais de Construção Ltda., interpôs, a tempo e modo, agravo interno, contra decisão monocrática, de minha lavra, que, em síntese, negou provimento ao apelo por si interposto. Em suas razões, aduziu, em síntese, a impossibilidade do julgamento unipessoal, porquanto o caso em tela não se enquadraria em nenhuma das hipóteses previstas no art. 932, do Código de Processo Civil. No mérito, repisou os argumentos do reclamo, de que a multa aplicada pelo PROCON é em valor abusivo e possuí caráter confiscatório.
(TJSC; Processo nº 5003908-09.2025.8.24.0018; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7037628 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5003908-09.2025.8.24.0018/SC
RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL
RELATÓRIO
MG Materiais de Construção Ltda., interpôs, a tempo e modo, agravo interno, contra decisão monocrática, de minha lavra, que, em síntese, negou provimento ao apelo por si interposto.
Em suas razões, aduziu, em síntese, a impossibilidade do julgamento unipessoal, porquanto o caso em tela não se enquadraria em nenhuma das hipóteses previstas no art. 932, do Código de Processo Civil.
No mérito, repisou os argumentos do reclamo, de que a multa aplicada pelo PROCON é em valor abusivo e possuí caráter confiscatório.
Pleiteou a redução da penalidade imposta, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Requereu, nesse sentido, o julgamento por órgão colegiado e, ao final, o conhecimento e provimento do recurso de apelação.
Ausente contraminuta, os autos vieram conclusos em 04/11/2025.
É o breve relatório.
VOTO
Porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do inconformismo.
Cuida-se de agravo interno, interposto por MG Materiais de Construção Ltda., em que a insurgente defende, em suma, a necessidade de pronunciamento colegiado, bem como pretende o afastamento, ou a minoração de multa aplicada pelo PROCON.
Adianto, todavia, que melhor sorte não socorre a agravante.
Conforme autorizado pelo art. 932, inciso VIII, do CPC e pelo art. 132, inciso XV, do Regimento Interno desta Corte, segundo a dicção deste dispositivo, é atribuição do Relator "negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5003908-09.2025.8.24.0018/SC
RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA APLICADA PELO PROCON. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DO MONTANTE ARBITRADO. DECISÃO UNIPESSOAL MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso, para desprovê-lo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por JÚLIO CÉSAR KNOLL, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7037629v3 e do código CRC ebbe886b.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JÚLIO CÉSAR KNOLL
Data e Hora: 12/11/2025, às 13:14:46
5003908-09.2025.8.24.0018 7037629 .V3
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025
Apelação Nº 5003908-09.2025.8.24.0018/SC
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL
PRESIDENTE: Desembargador JAIME RAMOS
PROCURADOR(A): CARLOS HENRIQUE FERNANDES
Certifico que este processo foi incluído em mesa e julgado na Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24 - iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 16:46.
Certifico que a 3ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO, PARA DESPROVÊ-LO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL
Votante: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL
Votante: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA
Votante: Desembargador SANDRO JOSE NEIS
PAULO ROBERTO SOUZA DE CASTRO
Secretário
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