RECURSO – Documento:6962396 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5003908-76.2024.8.24.0007/SC RELATOR: Desembargador ALEX HELENO SANTORE RELATÓRIO Trata-se de recursos de apelação em que figuram como partes apelantes V. C. B. e CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS e como partes apeladas OS MESMOS, interpostos contra sentença proferida pelo juízo de origem nos autos n. 5003908-76.2024.8.24.0007. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual [CF, art. 5º, LXXVIII], adoto o relatório da sentença como parte integrante deste acórdão, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem:
(TJSC; Processo nº 5003908-76.2024.8.24.0007; Recurso: recurso; Relator: Desembargador ALEX HELENO SANTORE; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6962396 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5003908-76.2024.8.24.0007/SC
RELATOR: Desembargador ALEX HELENO SANTORE
RELATÓRIO
Trata-se de recursos de apelação em que figuram como partes apelantes V. C. B. e CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS e como partes apeladas OS MESMOS, interpostos contra sentença proferida pelo juízo de origem nos autos n. 5003908-76.2024.8.24.0007.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual [CF, art. 5º, LXXVIII], adoto o relatório da sentença como parte integrante deste acórdão, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem:
V. C. B. ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de CINAAP – CÍRCULO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, alegando, em síntese, que é aposentada por invalidez e que passou a sofrer descontos mensais indevidos no valor de R$ 28,24 em seu benefício previdenciário, sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO CINAAP", a partir de março de 2024.
Aduz não reconhecer qualquer vínculo com a entidade requerida, tampouco ter autorizado os referidos descontos, os quais afirma decorrerem de adesão fraudulenta, não havendo qualquer serviço usufruído ou material informativo recebido. Aponta vício de consentimento, prática abusiva e ausência de manifestação de vontade válida.
Requereu, ao final, a declaração de inexistência de relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da ré em danos morais, no montante de R$ 50.000,00.
A parte ré apresentou contestação, na qual sustentou a regularidade da contratação, afirmando ter havido aceite por meio de gravação telefônica, na qual a autora teria autorizado a filiação e os descontos. Requereu a improcedência do pedido.
É o relatório. Decido.
Sentença [ev. 41.1]: julgados parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, conforme dispositivo a seguir transcrito:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 487, I, do CPC) e julgo parcialmente procedente o pedido inicial para:
a) declarar a inexistência da relação jurídica contratual;
b) condenar a parte ré à restituição em dobro da quantia de R$ 28,24 (vinte e oito reais e vinte e quatro centavos), totalizando R$ 56,48 (cinquenta e seis reais e quarenta e oito centavos), corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde o desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação;
c) julgar improcedente o pedido de indenização por dano moral.
Diante da sucumbência recíproca, deverão as partes arcar com o pagamento das custas processuais na proporção de 25% (vinte e cinco por cento) pela parte autora e de 75% (setenta e cinco por cento) pela parte requerida.
Condeno a parte requerida ao pagamento dos honorários advocatícios do procurador da parte autora, os quais fixo R$ 700,00 (setecentos reais) nos termos do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios do procurador da parte requerida, os quais fixo R$ 500,00 (quinhentos reais) nos termos do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil.
A exigibilidade das verbas da parte autora fica suspensa, diante do deferimento do benefício da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.
Razões recursais do réu [ev. 59.1]: a parte apelante requer: [a] preliminarmente, a concessão do efeito suspensivo ao recurso; [b] ainda em sede preliminar, a concessão do benefício da justiça gratuita; [c] no mérito, o julgamento improcedente dos pedidos formulados na inicial, subsidiariamente, o afastamento da condenação por danos materiais e da repetição em dobro do indébito.
Razões recursais da autora [ev. 67.1]: a parte apelante requer: [a] a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais; [b] a alteração da base de cálculo da verba honorária para incidir sobre o valor da causa, subsidiariamente, a majoração do valor fixado na origem.
Contrarrazões [ev. 77.1]: a parte ré/apelada, por sua vez, postula o desprovimento do recurso.
Contrarrazões: a parte autora/apelada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões ao recurso interposto pelo réu.
É o relatório.
VOTO
1. RECURSO DO RÉU
1.1. Deserção
Em sede preliminar recursal, a parte requerida postula a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Indeferida a gratuidade de justiça e determinada a intimação da parte ré para efetuar o recolhimento do preparo (ev. 16.1), não houve pagamento dentro do prazo (informação do ev. 22).
Pois bem.
No caso em comento, o recurso interposto pelo réu é inadmissível, porquanto, embora devidamente intimada, a parte apelante não efetuou o devido recolhimento do preparo (informação do ev. 22).
Portanto, presente a deserção.
Nesse sentido, já decidiu esta Corte:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DO DECRETO-LEI N. 911/1969. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO DEMANDADO. RECLAMO QUE, DENTRE OUTRAS ALEGAÇÕES, POSSUI PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. CÂMARA QUE INTIMOU O RECORRENTE PARA TRAZER AOS AUTOS ELEMENTOS QUE DEMONSTRASSEM A SUA SITUAÇÃO ECONÔMICA PARA FINS DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, SOB PENA DE SEU INDEFERIMENTO. PRAZO QUE DECORREU IN ALBIS. CÂMARA QUE, EM SESSÃO DE JULGAMENTO POSTERIOR, INDEFERIU A JUSTIÇA GRATUITA POSTULADA PELA PARTE E DETERMINOU A SUA INTIMAÇÃO PARA EFETUAR O PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL, NO INTERREGNO DE 10 (DEZ) DIAS, SOB PENA DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO PELA DESERÇÃO. INTERREGNO QUE DECORREU SEM QUE O INTERESSADO PROCEDESSE O RECOLHIMENTO DO REFERIDO DISPÊNDIO. CIRCUNSTÂNCIA QUE FAZ COM QUE O RECLAMO NÃO SEJA CONHECIDO, PORQUE DESERTO. Indeferida a justiça gratuita e decorrido o prazo in albis após efetuada a intimação da parte para recolher o preparo, o recurso é deserto, não sendo conhecido (Apelação n. 0304272-82.2017.8.24.0079, rel. Des. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 18-11-2021). RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação n. 0307912-91.2018.8.24.0036, do , rel. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 04-10-2022). (Grifou-se).
Deste modo, o recurso interposto pelo réu não deve ser conhecido.
2. ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso interposto pela autora.
3. MÉRITO
Trata-se de ação deflagrada com a pretensão de reconhecimento da inexistência da relação jurídica [contratação de contribuição associativa], com a condenação da parte ré à indenização por danos morais e a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.
Julgados parcialmente procedentes os pedidos, o objeto do recurso interposto pela parte autora consiste na reforma da sentença para: [a] condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais em virtude do ato ilícito cometido; [b] alterar a base de cálculo da verba honorária para incidir sobre o valor da causa, subsidiariamente, majorar o valor fixado na origem.
3.1. [A]: Danos morais
A parte autora pleiteia a reforma da sentença para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais, em virtude do ato ilícito praticado.
O recurso não comporta provimento, no ponto.
A propósito da condenação da parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais em situações tais como a presente, é assente a jurisprudência deste Tribunal, fixada no TEMA 25 em IRDR pelo Grupo de Câmaras de Direito Civil, no sentido de que a mera realização de descontos, ainda que indevidos, no benefício previdenciário do aposentado ou pensionista é insuscetível de, por si só, gerar abalo moral.
Nesse sentido:
CONSUMIDOR. DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS NÃO CONTRATADOS. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DO AUTOR. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. INOCORRÊNCIA. DEVIDA CONTRAPOSIÇÃO À TESE APRESENTADA NA RÉPLICA. PREFACIAL REJEITADA. MÉRITO. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. POSSIBILIDADE SOMENTE QUANTO AOS DESCONTOS EFETIVADOS A PARTIR DE 30.03.2021, CONFORME MODULAÇÃO DOS EFEITOS DETERMINADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO EARESP 676.608. ACOLHIMENTO PARCIAL. JUROS DE MORA DA CONDENAÇÃO. ALTERAÇÃO DEVIDA. INCIDÊNCIA A PARTIR DE CADA DESCONTO ILEGAL, POR SE TRATAR DE RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL [ENUNCIADO 54 DA SÚMULA DO STJ]. PLEITO DE MANUTENÇÃO DO VALOR TRANSFERIDO PELA CASA BANCÁRIA COMO ESPÉCIE DE "AMOSTRA GRÁTIS". [CDC, ART. 39, INCISO III]. NECESSÁRIA RESTITUIÇÃO POR MEIO DE COMPENSAÇÃO COM O VALOR DA CONDENAÇÃO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA [CC, ART. 876]. NÃO ACOLHIMENTO. JUROS DE MORA, POR OUTRO LADO, DEVIDOS DESDE O TRÂNSITO EM JULGADO DESTES AUTOS, E NÃO DA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. ACATAMENTO NO PONTO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO, CONFORME DIRETRIZES FIXADAS POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA [IRDR, TEMA 25]. CASO CONCRETO. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA AUTORAL SEM LASTRO EM FATOS PARA ALÉM DOS PRÓPRIOS DESCONTOS. DESCABIMENTO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO NECESSÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5001655-05.2022.8.24.0034, do , rel. Alexandre Morais da Rosa, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 19-09-2023).
APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES.
[...]
DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO QUE NÃO FAZ PRESUMIR O DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AOS PREJUÍZOS CONCRETOS SUPORTADOS PELA AUTORA, A EXEMPLO DE COMPROMETIMENTO DE PARCELA SIGNIFICATIVA DA RENDA. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. SENTENÇA REFORMADA.
[...]
ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDOS. RECURSO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO.
(TJSC, Apelação n. 5002529-51.2020.8.24.0004, do , rel. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 08-08-2023).
No caso vertente, os descontos efetuados pela parte ré, no importe de R$ 28,24 (vinte e oito reais e vinte e quatro centavos) - ev. 1.1, resultam em comprometimento inferior a 4% do valor do benefício previdenciário da autora, na ordem de R$ 793,95 (setecentos e noventa e três reais e noventa e cinco centavos), considerando o histórico de créditos do mês de março de 2024, anterior ao ajuizamento da demanda (ev. 1.4).
Resta evidente, portanto, a inexistência de comprometimento das condições de subsistência da parte autora, afastando a hipótese de cabimento da indenização por danos morais.
Em conclusão, no ponto, o recurso deve ser desprovido.
3.2. [B]: Honorários advocatícios
A sentença reconheceu a sucumbência recíproca das partes, condenando-as ao pagamento dos honorários assim estipulados:
Condeno a parte requerida ao pagamento dos honorários advocatícios do procurador da parte autora, os quais fixo R$ 700,00 (setecentos reais) nos termos do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios do procurador da parte requerida, os quais fixo R$ 500,00 (quinhentos reais) nos termos do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil.
No ponto, a parte apelante pleiteia a fixação dos honorários com base no valor da causa, afastando-se a apreciação equitativa conforme fixado na sentença, subsidiariamente, a majoração do valor fixado.
O art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece a seguinte ordem preferencial para a fixação dos honorários advocatícios: [a] sobre o valor da condenação; [b] não havendo condenação, sobre o proveito econômico obtido; [c] não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor da causa.
A utilização da regra disposta no art. 85, § 8º, do CPC, como cediço, é permitida somente em situações excepcionais, em que não houver condenação ou não for possível aferir o proveito econômico ou, ainda, quando o valor dado à causa for muito baixo ou desproporcional ao interesse em litígio.
No julgamento do Tema 1076 da sistemática dos recursos repetitivos, o Superior , rel. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 02-04-2024).
Não obstante, o presente caso não se enquadra como situação de alta complexidade, não demandando extensa dilação probatória.
Salienta-se terem sido observados os critérios definidos no art. 85, §§ 2º, do CPC (grau de zelo profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o seu serviço).
Logo, no ponto, o recurso deve ser parcialmente provido.
4. HONORÁRIOS RECURSAIS
Não conhecido o recurso interposto pelo réu, fixam-se honorários recursais em favor do advogado da parte autora/apelada em R$ 500,00, cumulativamente aos honorários fixados na presente decisão, perfazendo um total de R$ 1.500,00, nos termos do art. 85, §§ 2º, 8º e 11 do CPC.
5. DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por: [a] não conhecer do recurso interposto pelo réu; [b] dar parcial provimento ao recurso interposto pela autora para majorar o valor dos honorários advocatícios para R$ 1.000,00.
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Documento:6962398 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5003908-76.2024.8.24.0007/SC
RELATOR: Desembargador ALEX HELENO SANTORE
EMENTA
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. DESCONTOS ASSOCIATIVOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESERÇÃO DO RECURSO DO RÉU POR AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO PREPARO APÓS INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO (IRDR/TJSC, TEMA 25). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO PELO § 2º DO ART. 85 DO CPC DIANTE DE CONDENAÇÃO IRRISÓRIA E AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL. MAJORAÇÃO CABÍVEL. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DO RÉU NÃO CONHECIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações cíveis contra sentença que, em ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c obrigação de fazer, repetição de indébito e danos morais, (i) declarou a inexistência de relação jurídica contratual; (ii) condenou a ré à restituição em dobro do valor descontado; e (iii) julgou improcedente o pedido de dano moral. O réu apelou pleiteando efeito suspensivo, gratuidade de justiça e improcedência (ou afastamento dos danos materiais e da repetição em dobro). A autora apelou buscando a condenação em dano moral e a alteração dos honorários para incidirem sobre o valor da causa, subsidiariamente a majoração do valor fixado em sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se o recurso do réu pode ser conhecido diante da ausência de pagamento do preparo após o indeferimento da gratuidade; (ii) estabelecer se os descontos associativos indevidos, no caso concreto, ensejam indenização por dano moral; (iii) determinar o critério e o valor dos honorários sucumbenciais e a incidência de honorários recursais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Reputa-se deserto o recurso do réu quando, indeferida a gratuidade de justiça e regularmente intimada a parte para recolher o preparo, o pagamento não é realizado no prazo; nessa hipótese, o apelo não é conhecido, conforme precedentes do TJSC.
4. Afirma-se que descontos indevidos, por si sós, em benefício previdenciário de aposentado, não fazem presumir dano moral, nos termos do IRDR do TJSC (Tema 25); no caso concreto, o valor descontado compromete menos de 4% do benefício, não havendo demonstração de abalo relevante.
5. Observa-se a ordem legal do art. 85, § 2º, do CPC para fixação de honorários; contudo, diante de condenação irrisória e ausência de proveito econômico mensurável em favor da autora (decadência quanto ao dano moral), autoriza-se a apreciação equitativa do § 8º, segundo a orientação do STJ no Tema 1076 (REsp 1.877.883/SP), com majoração do valor arbitrado na origem para R$ 1.000,00, adequada à natureza e complexidade da causa.
6. São devidos honorários recursais em favor do patrono da parte vencedora quando não conhecido o apelo adverso, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso do réu não conhecido; Recurso da autora parcialmente provido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 487, I, 85, §§ 2º, 8º e 11, e 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJSC, IRDR, Tema 25 (Grupo de Câmaras de Direito Civil); STJ, EAREsp 676.608 (modulação da repetição em dobro); STJ, REsp 1.877.883/SP (Tema 1076, Corte Especial); TJSC, Apelação n. 0307912-91.2018.8.24.0036; TJSC, Apelação n. 5001655-05.2022.8.24.0034; TJSC, Apelação n. 5002529-51.2020.8.24.0004; TJSC, Apelação n. 5000919-28.2023.8.24.0009.
Ementa elaborada nos termos da Recomendação n. 154, de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, com auxílio de inteligência artificial generativa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, [a] não conhecer do recurso interposto pelo réu; [b] dar parcial provimento ao recurso interposto pela autora para majorar o valor dos honorários advocatícios para R$ 1.000,00, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por ALEX HELENO SANTORE, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6962398v4 e do código CRC af49c091.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 05/12/2025
Apelação Nº 5003908-76.2024.8.24.0007/SC
RELATOR: Desembargador ALEX HELENO SANTORE
PRESIDENTE: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART
PROCURADOR(A): ALEX SANDRO TEIXEIRA DA CRUZ
Certifico que este processo foi incluído como item 59 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 16:33.
Certifico que a 8ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 8ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, [A] NÃO CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU; [B] DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA PARA MAJORAR O VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA R$ 1.000,00.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ALEX HELENO SANTORE
Votante: Desembargador ALEX HELENO SANTORE
Votante: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART
Votante: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA
JONAS PAUL WOYAKEWICZ
Secretário
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