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Decisão 5003911-08.2023.8.24.0026

Decisão TJSC

Processo: 5003911-08.2023.8.24.0026

Recurso: embargos

Relator: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL

Órgão julgador:

Data do julgamento: 02 de dezembro de 2025

Ementa

EMBARGOS – Documento:7047679 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5003911-08.2023.8.24.0026/SC RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL RELATÓRIO Perante a 2ª Vara Cível da comarca de Guaramirim, a Neoenergia Vale do Itajaí Transmissão de Energia S.A, devidamente qualificada, mediante procuradores habilitados e com fundamento nos permissivos legais, ajuizou "ação de instituição de servidão administrativa com pedido liminar", em desfavor da B Brasil Gestão de Bens Ltda. Relatou ser concessionária de serviço público,  responsável pela instalação, operação e manutenção da Linha de Transmissão LT 525 kV Areia - Joinville, em trecho no qual se situa a propriedade da demandada.

(TJSC; Processo nº 5003911-08.2023.8.24.0026; Recurso: embargos; Relator: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7047679 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5003911-08.2023.8.24.0026/SC RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL RELATÓRIO Perante a 2ª Vara Cível da comarca de Guaramirim, a Neoenergia Vale do Itajaí Transmissão de Energia S.A, devidamente qualificada, mediante procuradores habilitados e com fundamento nos permissivos legais, ajuizou "ação de instituição de servidão administrativa com pedido liminar", em desfavor da B Brasil Gestão de Bens Ltda. Relatou ser concessionária de serviço público,  responsável pela instalação, operação e manutenção da Linha de Transmissão LT 525 kV Areia - Joinville, em trecho no qual se situa a propriedade da demandada. Explicou que, diante da "premente necessidade de expansão do parque energético nacional, com evidente amparo no interesse público, se faz necessária a instituição de servidões administrativas para implantação da respectiva Linha de Transmissão (LT) nos imóveis localizados neste trecho". Alegou, nesse sentido, não ter obtido êxito nas tratativas de acordo, motivo pelo qual pleiteou o deferimento da imissão provisória na posse inaudita altera pars, condicionada ao depósito do justo valor indenizatório indicado, nos termos do § 1º, do artigo 15, do Decreto-Lei nº 3.365/41 e alterações. Ao final, requereu que os pedidos sejam julgados totalmente procedentes, para incorporar ao patrimônio da autora o direito de servidão sobre a área objeto desta demanda, fixando-se como justa indenização, o valor constante do laudo de avaliação. A imissão na posse foi concedida. Devidamente citada, a parte demandada apresentou defesa em forma de contestação, ocasião em que rechaçou os argumentos trazidos na exordial.  Houve réplica.  Acostou-se o laudo técnico e, em seguida, sua complementação, em relação aos quais as partes se manifestaram. Ato contínuo, sobreveio sentença do MM. Juiz de Direito, Dr. Heriberto Max Dittrich Schmitt, cuja parte dispositiva assim restou redigida: Ante o exposto, com amparo no art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para confirmar a liminar concedida e determinar a imissão definitiva de NEOENERGIA VALE DO ITAJAI TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. na posse da área de 0,8611ha, do imóvel registrado sob nº 18.768 do Ofício de Registro de Imóveis de Guaramirim, nos moldes do laudo pericial, mediante pagamento de indenização no valor de R$ 58.485,00 (cinquenta e oito mil quatrocentos e oitenta e cinco reais), acrescidos de juros e correção monetária conforme supra fundamentado, descontando-se o valor já depositado nos autos. Pelo princípio da causalidade, condeno a parte ativa ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados na proporção de 5% (um por cento) da diferença entre o valor inicialmente ofertado e aquele fixado pelo Juízo, nos termos do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/41, já que o valor da indenização foi superior ao preço oferecido. Independentemente de trânsito em julgado, expeça-se alvará do valor restante dos honorários periciais em favor do perito. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, expeça-se mandado ao Registro de Imóveis para inscrição da servidão administrativa e alvará em favor das partes passivas. Tudo cumprido, arquivem-se os autos. Opostos embargos de declaração pela autora, estes foram rejeitados. Irresignada com a prestação jurisdicional, a Neoenergia Vale do Itajaí Transmissão de Energia S.A, a tempo e modo, interpôs recurso de apelação. Nas suas razões, defendeu que o laudo pericial  não considerou "transações" em seu quadro amostral, mas apenas "ofertas", de modo contrário a recomendação da ABNT. Nesse sentido, argumentou que "se o perito utilizou apenas ofertas através de informações de terceiros como base para atribuir o custo unitário da terra nua, no mínimo deveria ter aplicado um fator de elasticidade de 20% às ofertas descritas no laudo pericial", além de pontuar a necessidade de "reduzir o valor indenizatório fixado em 10%, pois condizente à taxa de corretagem embutida na pesquisa de preços da perita". Pugnou, também, para que "o depósito realizado (R$ 35.094,06 em 07/07/2023) seja igualmente corrigido até a data do laudo pericial, a fim de apurar a efetiva diferença a ser complementada pela apelante, tendo como índice de correção monetária aquele aplicado pela instituição financeira depositária ou, sucessivamente, pelo INPC". Com as contrarrazões, os autos foram encaminhados à douta Procuradoria-Geral de Justiça, ocasião em que lavrou parecer o Dr. Eliana Volcato Nunes, que entendeu ser desnecessária a intervenção no feito. Vieram-me conclusos em 06/11/2025. Este é o relatório. VOTO Trata-se de recurso de apelação cível, interposto por Neoenergia Vale do Itajaí Transmissão de Energia S.A, com o desiderato de reformar a sentença que julgou parcialmente procedentes, os pedidos por si formulados. Dentre as suas teses recursais, a concessionária insurgente asseverou acerca da necessidade de considerar a correção monetária do valor depositado de R$ 35.094,06 (trinta e cinco mil, noventa e quatro reais e seis centavos), em 07/07/2023, tendo como índice aquele aplicado pela instituição financeira depositária ou, sucessivamente, pelo INPC. Entretanto, aludida atualização já foi considerada pela Juíza a quo, sendo, inclusive, esclarecido referido ponto na apreciação de seus aclaratórios, a saber: Da correção monetária do valor já depositado A sentença determinou que a correção monetária incidirá sobre a diferença entre o valor depositado e o valor fixado, conforme jurisprudência consolidada. A atualização do valor já depositado é implícita à apuração da diferença a complementar, não havendo necessidade de nova manifestação judicial para esse fim. Ademais, o entendimento firmado no Tema 677 do STJ já foi observado, não havendo omissão a ser sanada. À vista disso, acerca da admissibilidade recursal, Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha explanaram: Para que o recurso seja admissível, é preciso que haja utilidade, - o recorrente deve esperar, em tese, do julgamento do recurso, situação mais vantajosa, do ponto de vista prático, do que aquela em que o haja posto a decisão impugnada - e necessidade - que lhe seja preciso usar as vias recursais para alcançar este objetivo (Curso de Direito Processual Civil, 12ª Ed., Vol. 3, Salvador: Editora JusPODIVM, 2014). Logo, clarividente que a insurgência, no aludido ponto – necessidade de considerar a correção monetária do valor depositado previamente, no abatimento do montante total da indenização –, não preenche o binômio utilidade/necessidade, motivo pelo qual, não deve ser conhecida. Em casos semelhantes, decidiu esta Corte: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECISÃO QUE CONCEDEU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA IMPEDIR A REALIZAÇÃO DO EVENTO "1ª PROVA TEAM ROPING RANCHO SANT'ANA", SOB PENA DE MULTA. CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELO MUNICÍPIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE RATIFICOU A TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DISCUSSÃO RELACIONADA À MULTA PREJUDICADA. APELO NÃO CONHECIDO.  (TJSC, Apelação n. 5014424-17.2022.8.24.0011, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 13-08-2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECRETO-LEI N. 911/1969. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA ORDEM DE RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO. ALEGADA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. DESCABIMENTO DA ANÁLISE DA MATÉRIA NESTA FASE PROCESSUAL EM QUE APENAS SE DEU O ARBITRAMENTO DA ASTREINTE EM SENTENÇA. AUSÊNCIA DE EFETIVA COBRANÇA. ADEMAIS, VEÍCULO RESTITUÍDO AO CONSUMIDOR ANTES MESMO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação n. 5077964-61.2023.8.24.0930, rel. Des. Silvio Franco, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 13-06-2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE FRANQUIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO REQUERENTE. MULTA CONTRATUAL. SENTENÇA QUE EXPRESSAMENTE INCLUIU A MULTA NA CONDENAÇÃO IMPOSTA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL DO APELANTE NO PEDIDO DE INCLUSÃO EXPRESSA NO DISPOSITIVO DO JULGADO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE CUMPRIMENTO DIRETO DO JULGADO. POSSIBILIDADE EM PARTE. PARTE LÍQUIDA DA CONDENAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 509, § 1º  DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.   (TJSC, Apelação n. 0310508-69.2017.8.24.0008, rel. Des. Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 04-04-2024). No mais, em relação às demais matérias, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do inconformismo. Em linhas gerais, a sentença adotou o entendimento da expert para determinar o quantum indenizatório. A parte autora reclama, em suma, haver inconsistências nos parâmetros utilizados pelo perito, em especial atinente ao quadro amostral e ao valor unitário de mercado adotado para o terreno nu. A servidão administrativa é um direito real, que assegura ao Poder Público a utilização do imóvel particular, para a realização de obras e/ou serviços coletivos. Nas palavras de José dos Santos Carvalho Filho (2017): "O fundamento geral da servidão administrativa é o mesmo que justifica a intervenção do Estado na propriedade: de um lado, a supremacia do interesse público sobre o interesse privado e, de outro, a função social da propriedade, marcada nos arts. 5o, XXIII, e 170, III, da CF. O sacrifício da propriedade cede lugar ao interesse público que inspira a atuação interventiva do Estado. Não há uma disciplina normativa específica para as servidões administrativas. O dispositivo legal que a elas se refere é o art. 40 do Decreto-lei no 3.365/1941, que regula as desapropriações por utilidade pública. Nesse diploma, reza o citado dispositivo que "o expropriante poderá constituir servidões, mediante indenização na forma desta lei". A norma é antiga e anacrônica, e, na verdade, seu exíguo conteúdo não mais atende às linhas que traçam a fisionomia do instituto. Com esforço interpretativo, contudo, podemos entender que o titular do poder de instituir as servidões é o Poder Público (que na lei é o expropriante) e que, em alguns casos, será observado o procedimento da mesma lei para a instituição do ônus real. Seja como for, o art. 40 da lei expropriatória é o fundamento legal genérico do instituto". (Manual de Direito Administrativo, 31.ª ed. São Paulo: Atlas, 2017. p. 839). Dentro deste aspecto, quando o uso não resultar prejuízo ao proprietário, não haverá fixação de indenização. Por outro lado, se a instituição da servidão administrativa provocar alguma lesão, a reparação ocorrerá em montante equivalente aos danos causados. Nesse sentido, extrai-se da doutrina: "A servidão administrativa encerra apenas o uso da propriedade alheia para possibilitar a execução de serviços públicos. Não enseja a perda da propriedade, como é o caso da desapropriação. Nesta a indenização deve corresponder ao valor do bem cuja propriedade foi suprimida e transferida ao Poder Público. Como na servidão administrativa somente há o uso de parte da propriedade, o sistema indenizatório terá delineamento jurídico diverso. A regra reside em que a servidão administrativa não rende ensejo à indenização se o uso pelo Poder Público não provoca prejuízo ao proprietário. Segue-se daí que, se o direito real de uso provocar prejuízo ao dominus, deverá este ser indenizado em montante equivalente ao mesmo prejuízo. É bom relembrar que o ônus da prova cabe ao proprietário. A ele cabe provar o prejuízo; não o fazendo, presume-se que a servidão não produz qualquer prejuízo. Não obstante, ainda que se apure prejuízo do proprietário em virtude da servidão administrativa, na acepção verdadeira do instituto, a indenização nunca poderá corresponder ao valor do imóvel em si, uma vez que a intervenção não acarretou a perda da propriedade. Irreparável, pois, a decisão no sentido de que, "como não há perda do domínio, mas passa ele a ser onerado pela utilização pública, a indenização não pode corresponder ao valor total do bem, mas deve compensar as restrições impostas". De fato, evidencia-se, sem qualquer dificuldade, que o valor do imóvel não pode mesmo ser idêntico àquele que visa a indenizar apenas sua utilização. O importante é que o proprietário seja indenizado pelo uso, quando de alguma forma sofre restrições no gozo do domínio" (FILHO, José dos Santos Carvalho. Manual de Direito Administrativo, 31.ª ed. São Paulo: Atlas, 2017. p. 839. Grifou-se). Superada tais premissas, passa-se a analisar as razões recursais. O ponto central do recurso apresentado pela concessionária de transmissão de energia reside na alegação de que, a metodologia empregada para concluir o montante indenizatório não estaria de acordo com as normas vigentes, bem como o valor apresentado deixou de afastar o percentual de corretagem. A respeito, colho da primeira explicação da prova técnica: 7 CONCLUSÕES Considerando as prescrições da norma NBR 14.653-2 Avaliação de Imóveis Urbanos editada pela ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas, conforme considerações apresentadas no decorrer do presente laudo, conclui este signatário que o valor indenizatório da área servienda corresponde a: VALOR INDENIZATÓRIO = R$ 58.485,00 (cinquenta e oito mil quatrocentos e oitenta e cinto reais) Válido para agosto de 2024 8 RESPOSTAS AOS QUESITOS 8.1 Quesitos – Requerente (Evento 32) 1. Colacione o Sr. Perito os documentos comprobatórios (atualizados) do domínio do imóvel descrito na inicial, indicando o(s) proprietário(s) do mesmo e a matrícula atingida. Resposta: O imóvel objeto da presente demanda encontra-se matriculado sob o n° 18.768. Para maiores informações reportar-se ao item 3.2 do presente laudo. 2. Apresente o Sr. Perito croqui detalhado do imóvel objeto da presente lide, identificando o traçado da Linha e o grau de interferência da mesma sobre a propriedade. Resposta: O polígono da área servienda que efetivamente passa pelo imóvel da matrícula n° 18.768 de propriedade da requerida, bem como a reprodução da resolução citada na inicial, encontram-se identificadas no item 3.3 do presente laudo. 3. Utilizando os instrumentos tecnológicos necessários para a confirmação do fato, dentre eles (cumulativamente) exames laboratoriais, acesso público ao  Mapa Interativo do IBGE (http://mapasinterativos.ibge.gov.br/sigibge/), acesso ao banco de dados público do SICAR (https://www.car.gov.br) para exame do Cadastro Ambiental Rural – CAR do imóvel interferido, consulta ao zoneamento municipal para conferência de eventuais restrições de uso do local por estar situado em zonas ou macrozonas ambientais municipais, e sem prejuízo à utilização de outros eventuais recursos, identifique e quantifique o Sr. Perito a classificação do solo da faixa de servidão a partir das características técnicas do solo, da capacidade de uso do solo, e do meio ambiente (restrições legais como: Área de Preservação Permanente – APP; Área de Reserva Legal – ARL; área de Vegetação Nativa Remanescente – VNR; Áreas de Uso Restrito – ARR, consideradas as com inclinação entre 25º e 45º pelos arts. 10 e 11 do Código Florestal; Unidades de Conservação – Ucs; Unidades de Uso Sustentável), uma vez que tais características influenciam diretamente no Valor da Terra Nua – VTN a ser utilizado como base de cálculo da indenização pela instituição da servidão. Resposta: De acordo com “SOLOS DO ESTADO DE SANTA CATARINA– (2004)” elaborada pela EMBRAPA, a área em estudo é composta pelo solo do tipo HGPd4 - Associação Glei Pouco Húmico Distrófico + Podzólico Vermelho-Amarelo Distrófico + Cambissolo Distrófico, conforme descrição que segue: Os solos que integram esta associação encontram-se numa proporção estimada de 35%, 25% e 25%, respectivamente. Solos do tipo Glei Pouco Húmico são minerais, hidromórficos geralmente situados em baixadas que possuem sérias limitações para o uso agrícola, principalmente, em relação à deficiência de oxigênio (pelo excesso de água) e à baixa fertilidade pela sua característica distrófica. O Podzólico Vermelho-Amarelo trata-se de solo mineral não-hidromórfico de textura média/argilosa, e dada a característica distrófica trata-se de solo de baixa fertilidade natural não possuindo boa aptidão agrícola. Os Cambissolos Distróficos são solos que apresentam baixa fertilidade, porém, trata-se de solo de textura argilosa que apresenta um bom potencial agrícola, possibilitando uma ampla diversificação de uso, principalmente com lavoura de sequeiro e pastagem. Portanto, considerando as características de solo e relevo da área em litígio, bem como de acordo com o livro “Engenharia de Avaliações Aplicadas a Imóveis Rurais (2011)1”, conclui-se que as áreas de terra, objeto da presente ação, enquadram-se na classe VII. 4. Havendo na área servienda APP, reserva legal ou área inaproveitável economicamente por alguma outra restrição, favor informar o seu respectivo tamanho. Resposta: A área servienda encontra-se integralmente inserida em área de mata preservada. Para maiores informações reportar-se ao item 4.3.1 do presente laudo. 5. Na hipótese de o imóvel interferido não estar inscrito no CAR (situação irregular, mas que deverá ser confirmada pelo Perito junto ao proprietário do imóvel, na certidão de matrícula do imóvel ou, em último caso, junto ao órgão ambiental), queira o Sr. Perito analisar as características físicas e o entorno da faixa de servidão vegetação, hidrografia, relevo etc.) para, a partir das restrições previstas no Código Florestal, confirmar se a faixa de servidão está inserida em local que está ou deveria estar protegido. Isto sendo verificado, considerar a informação quando da classificação do solo e o seu VTN. Resposta: Embora o imóvel não esteja inscrito no CAR, não foram identificadas restrições previstas no Código Florestal que atinjam a faixa servienda, considerando o uso existente. 6. É correto afirmar que o imóvel tem destinação rural, considerando a destinação do imóvel? Favor justificar. Resposta: A destinação dada pela requerida atualmente – ocupação por mata – é considerada rural, ainda que a área servienda se encontre integralmente inserida em perímetro urbano. 7. Na área objeto da servidão existem recursos naturais? Se existentes, estão em área ambientalmente protegida, conforme conclusão a partir da diligência solicitada nos Quesitos 3, 4 e 5? Caso passíveis de aproveitamento, a parte ré providenciou o devido licenciamento ambiental para exploração de reflorestamento ou vegetação, tendo plano de manejo florestal, Estudo de Impacto Ambiental e possui autorização de corte fornecida pelo IBAMA ou Agência Ambiental Estadual? Favor identificar as áreas com restrição, inclusive as inaproveitáveis economicamente por serem mata nativa fechada. Resposta: a) Sim, mata. b) Não foram identificadas restrições previstas no Código Florestal que atinjam a faixa servienda, considerando o uso existente. c) Não foram identificados indícios de aproveitamento econômico dos recursos naturais citados que implicassem na necessidade de licenciamento ambiental. 8. No imóvel objeto desta lide, a área serviente é explorada economicamente pela parte ré? De que forma? Desde quando? O imóvel tem destinação rural conforme situação ao tempo do ajuizamento da ação? Favor comprovar por fotos e documentalmente. Resposta: a) Não, vez que conforme detalhado junto ao item 4.3.1 do presente laudo, a área servienda encontra-se integralmente inserida em área de mata. b) Resposta prejudicada. 9. Qual é o percentual de ocupação da faixa de servidão em relação à área total do imóvel? Resposta: Considerando que a área total do imóvel de matrícula n° 18.768 é igual a 125.000,00 m² e que a área servienda possui 8.611,00 m², tem-se um percentual de ocupação de 6,89%. 10. Para fins de cálculo da indenização devida em razão da instituição de servidão administrativa, o que significa o termo “coeficiente de servidão”? Para o cálculo do coeficiente de servidão são analisados os fatores depreciativos causados pela restrição a ser causada ao imóvel? Resposta: a) O coeficiente de servidão reflete a porcentagem do prejuízo imposto pela servidão no valor da terra nua. Para maiores detalhes favor reportar-se ao item 5.5 do laudo pericial. b) Sim. 11. Exponha o Sr. Perito, detalhadamente, a metodologia utilizada para o cálculo do coeficiente de servidão, justificando eventual valor apurado, explicitando a metodologia e os índices de homogeneização utilizados, bem como apresente as tabelas de composição de valores unitários, consoante as orientações estampadas nas NBRs (ABNT) aplicáveis à espécie, expurgando eventual especulação imobiliária. Resposta: O percentual de desvalorização foi definido conforme critérios detalhados junto ao item 5.5 do presente laudo. 12. Qual o valor unitário do hectare na região, descartando-se do preço de cada amostra o valor de eventual benfeitoria reprodutiva ou não reprodutiva, tal como orienta a ABNT no item 10.1.2 da NBR 14.65-3:2019? Comprovar o produto mediante cálculo que se baseie em pesquisa de mercado que utilize amostras de áreas semelhantes ao avaliando (destinação, tamanho, localização, relevo etc.), composta também com transações efetivamente ocorridas nos últimos 5 anos, para atendimento da recomendação contida no item 7.4.3.5 da NBR 14.653-3:2019 e obrigação prevista no art. 27 do Decreto-Lei nº 3.365/41 (lembrando que obrigações do magistrado se estendem aos seus auxiliares, como os peritos judiciais). Para tanto, exercendo o poder de requisição previsto no art. 23, §3º do Decreto-Lei nº 3.365/41 e no art. 473, §3º do CPC, e considerando que o Colégio Notarial do Brasil (Conselho Federal), em sua Cartilha Orientativa LGPD1, já fixou que “a emissão de certidões e traslados é uma obrigação dos Registros Públicos” e não fere a LGPD, queira o Sr. Perito requisitar dos tabelionatos de notas e cartórios de registro de imóveis da região a cópia das escrituras públicas de compra e venda de imóveis rurais aptos a comporem o quadro amostral do laudo pericial. Resposta: Considerando as características da área servienda tem-se o valor unitário de R$ 21,91/m². 12. Qual o justo valor indenizatório pela servidão ora instituída, em atenção aos quesitos acima formulados e considerando o imóvel como rural por destinação, não loteado ao tempo da declaração de utilidade pública e ajuizamento da ação, respeitando na formação do preço os requisitos dos arts. 23 e 27 do Decreto-lei 3.365/41 e os demais quesitos apresentados? Para tanto, observe o Sr. Perito que, obrigatoriamente, qualquer rubrica diferente daquelas consideradas no laudo de avaliação que acompanha a petição inicial somente poderá ser sugerida como indenizável se o respectivo fato gerador (dano) for efetivamente comprovado (“prova do fato"), explicado e calculado pelo expert, não sendo possível conjecturas, danos hipotéticos, e a utilização de teorias sem demonstração real da sua aplicação ao caso concreto, sob pena de violação legal (art. 156, caput, do CPC e item 10.13.2.3 da NBR 14.653-3:2019) e tumulto no processo. Resposta: O valor da indenização para implantação da servidão (da forma apresentada pela requerente e analisada no item 3.3 do presente laudo) ficou estimado em R$ 58.485,00 (cinquenta e oito mil quatrocentos e oitenta e cinto reais), válido para agosto de 2024. Para maiores informações favor reportar-se ao item 6 do presente laudo. 8.2 Quesitos – Requerida 1. Descreva o Sr. Perito de forma minuciosa o imóvel considerando a sua área total, conforme matrícula nº 18.768, identificando quais são as áreas planas, passíveis de edificação. Resposta: As características do imóvel de matrícula n° 18.768 encontram-se detalhadas junto aos itens 3 e 4 do presente laudo. 2. Subtraindo-se a área de 0,8611 hectare objeto da lide da área total do imóvel de matrícula nº 18.768, descreva o Sr. Perito as 02 áreas remanescentes. Resposta: Não há o que se falar em áreas remanescentes, tendo em vista de que não se trata de desapropriação e sim constituição de servidão administrativa, que atinge o percentual de 6,89% da área. 3. Avalie o Sr. Perito o imóvel de matrícula nº 18.768, utilizando o Método Comparativo de Avaliação de Imóveis, pelo Valor Venal Real de Mercado, estipulado pela Norma de Engenharia de Avaliações do IBAPE-SANTA CATARINA (Instituto Brasileiro de Perícias – Santa Catarina) e a NBR 14.653-2, que estipula mínimo de 05 amostragens de terrenos, e NBR-13.752 para Avaliações de Benfeitorias, individualizando, item por item. Resposta: Os critérios de avaliação considerados no presente caso encontram-se detalhados junto ao item 5 do presente laudo. 4. As amostras utilizadas pela autora em sua avaliação obedecem as Normas de Engenharia de Avaliações em Perícias (IBAPE-SANTA CATARINA, NBR 14.653-2 e NBR-13.752)? Foi considerado o raio máximo de circunferência para as amostras de terreno de 1 quilômetro, e terrenos que tenham frente para a rua 03 de Outubro, topografia e medidas e áreas que sejam homogêneas e próximas ao imóvel matriculado sob o nº 18.768, com variação permitida na homogeneidade de 30% (trinta por cento) para mais ou para menos? Em caso de resposta negativa, descrever o Sr. Perito as amostras utilizadas pela requerente e explicar a razão pela qual elas não servem de parâmetro para amostragem. Resposta: Referida análise não foi possível de ser realizada, tendo em vista que os elementos utilizados na avaliação da requerente não foram fornecidos. 5. A linha de transmissão será implantada defronte à rua 03 de Outubro e na área plana do imóvel, passível de edificação? Em caso de resposta positiva, qual o prejuízo causado à proprietária do imóvel, em se considerando a localização privilegiada e estratégica da área, a topografia, a capacidade de uso e ocupação da área, a perda do potencial construtivo, a divisão do terreno em 02 áreas, cortadas por uma linha de transmissão, os lucros cessantes, e os riscos, incômodos e restrições que serão causados? Qual seria o justo coeficiente de servidão para a área de 0,8611 hectare em questão? Resposta: a) As características do imóvel bem como da área servienda encontram-se detalhadas junto aos itens 3 e 4 do presente laudo. b) O valor da indenização para implantação da servidão (da forma apresentada pela requerente e analisada no item 3.3 do presente laudo) ficou estimado em R$ 58.485,00 (cinquenta e oito mil quatrocentos e oitenta e cinto reais), válido para agosto de 2024. Para maiores informações favor reportar-se ao item 6 do presente laudo. c) O coeficiente de servidão ficou estimado em 31%. Para maiores informações reportar-se ao item 5.5 do presente laudo. 6. Com a constituição da servidão administrativa e implantação da linha de transmissão, qual a perda do potencial construtivo do imóvel de matrícula nº 18.768, em se considerando tanto a área de 0,8611 hectare a ser expropriada quanto as 02 outras áreas remanescentes? Resposta: As proibições provocadas pela implantação da faixa servienda encontram-se devidamente detalhadas junto ao item 5.5 do presente laudo. 7. Qual a desvalorização do imóvel de matrícula nº 18.768 em face da implantação e manutenção da servidão de passagem e linha de transmissão, considerando-se, dentro outros, a localização privilegiada e estratégica da área, a topografia, a capacidade de uso e ocupação da área, a perda do potencial construtivo, a divisão do terreno em 02 áreas, cortadas por uma linha de transmissão, os lucros cessantes, e os riscos, incômodos e restrições que serão causados? Resposta: Além de indenizar a área servienda em si, o coeficiente de servidão apresentado também contempla uma indenização em relação às áreas não afetadas diretamente pela servidão, especificamente em relação aos itens “Posição em relação ao imóvel” e “Percentual de comprometimento”. Para maiores detalhes, favor reportar-se ao item 5.4.2 do presente laudo. 8. Qual o valor de mercado da área de 0,8611 hectare em que se quer instituir a servidão administrativa de passagem, sem se considerar referida restrição? Resposta: Considerando as características da área servienda tem-se o valor unitário de R$ 21,91/m². 9. Sopesando-se todas as respostas aos quesitos anteriores, pergunta-se: que valor seria justo/mercado para indenizar a área de 0,8611 hectare objeto da servidão administrativa de passagem? Justificar a resposta. Resposta: O valor da indenização para implantação da servidão (da forma apresentada pela requerente e analisada no item 3.3 do presente laudo) ficou estimado em R$ 58.485,00 (cinquenta e oito mil quatrocentos e oitenta e cinto reais), válido para agosto de 2024. Para maiores informações favor reportar-se ao item 6 do presente laudo. (Grifou-se). Da leitura do extenso laudo pericial e complementações, observa-se, em especial, dos pontos transcritos, que a apuração dos valores realizada pelo expert nomeado nos autos, deu-se de maneira detalhada, de modo a elucidar o ponto controvertido da forma mais ampla possível. Outrossim, inexistem informações que contestem a credibilidade da avaliação no tocante à quantia apurada, mantendo-se, portanto, hígida. Além disso, diferentemente do que defendeu a parte apelante, o estudo técnico se deu com base nas normatizações vigentes, sem que tenha sido constatada qualquer espécie de irregularidade. Logo, escorreita a sentença ao acolher o valor indenizatório apurado na avaliação judicial. Discutiu, ainda, a insurgente, que não é válido o laudo em questão, por não ter sido aplicado fator e elasticidade de 20% (vinte por cento). Ocorre que, não há norma expressa que imponha tal aplicação. Ademais, como já apontado, o expert observou as regras vigentes para realização dos cálculos, de maneira que prevalecem os dados apresentados na perícia. Atente-se à redação do art. 479, do CPC/2015: "O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito". No caso sob exame, do confronto entre os argumentos da apelante, e as manifestações do auxiliar do juízo, nos autos, não ficou demonstrada a necessidade de recusa da adoção das conclusões do expert. Nesse prumo, em respeito ao princípio do livre convencimento motivado, e considerando que "o laudo desenvolveu análise criteriosa do caso e baseou-se em pesquisa de campo, deve-se prestigiar os valores nele arbitrados pelo expert do juízo." (TJSC, Apelação Cível n. 0010134-32.2010.8.24.0054, de Rio do Sul, relª. Desª. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 14-03-2019). A respeito do tema, convém lembrar ainda que: "Nas ações de instituição de servidão administrativa para implantação de linha de transmissão de energia elétrica, não há índices preestabelecidos ou tarifados da reparação cabível pela limitação de uso da propriedade, podendo variar segundo circunstâncias objetivamente indicadas por perícia judicial devidamente motivada.  Assim, em não havendo circunstâncias indicadoras de vícios concretos na perícia, não há razão para que o laudo do perito judicial seja descartado e substituído em suas conclusões pelo prognóstico do assistente técnico desta ou daquela parte" (TJSC, Apelação n. 2008.003420-1, Segunda Câmara de Direito Público, Rel. Des. Newton Janke. Data do julgamento: 08.09.2009) (TJSC, Apelação n. 0304331-58.2018.8.24.0007, rel. Des. Sandro José Neis, Terceira Câmara de Direito Público. Data de julgamento: 13.12.2022). Em casos semelhantes, envolvendo a insurgente, extrai-se da jurisprudência desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. IMPLANTAÇÃO DE LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. CONTROVÉRSIA ACERCA DO MONTANTE DA INDENIZAÇÃO. QUANTUM FIXADO COM BASE NA PERÍCIA TÉCNICA. ALEGADOS EQUÍVOCOS NO LAUDO NÃO CONSTATADOS. DECISÃO HÍGIDA, NO PONTO. ALMEJADA ALTERAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. NECESSIDADE, APENAS, DE ALTERAR O TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS, QUE SÃO DEVIDOS A PARTIR DO EXERCÍCIO SEGUINTE ÀQUELE EM QUE O PAGAMENTO DEVERIA SER FEITO (ART. 15-B, DO DECRETO-LEI N. 3.365/1941). RECURSO CONHECIDO E ACOLHIDO, EM PARTE. (TJSC, Apelação n. 5004004-91.2021.8.24.0041, de Minha Relatoria, Terceira Câmara de Direito Público, j. 27-02-2024). APELAÇÃO. IMISSÃO NA POSSE. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA FUNDADA EM DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA, AJUIZADA EM 11/03/2022. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA: R$ 6.816,50. [...] VEREDICTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE NEOENERGIA VALE DO ITAJAÍ TRANSMISSÃO DE ENERGIA S/A. (AUTORA). IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA INDENIZAÇÃO PELA DESVALORIZAÇÃO DA ÁREA REMANESCENTE. LUCUBRAÇÃO INFECUNDA. ESCOPO BALDADO. NECESSÁRIA VALORAÇÃO DOS PREJUÍZOS QUE NÃO ESTÃO CONTEMPLADOS PELO COEFICIENTE DE SERVIDÃO, MAS QUE EXISTEM E SÃO ARCADOS PELO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL EM ALGUM MOMENTO, NÃO POSSUINDO RELAÇÃO DIRETA COM A DESVALORIZAÇÃO DA FAIXA DE SERVIDÃO. PROLOGAIS. "'É cediço que o índice de desvalorização visa exatamente a compensar o dano provocado ao restante do imóvel objeto da servidão, não podendo ser confundido com a indenização pela limitação imposta pela faixa de servidão. Dessa forma, deve-se considerar em separado o coeficiente de servidão e a desvalorização do imóvel, esta decorrente da depreciação econômica do bem, que permanece como propriedade dos particulares' (Des. Pedro Manoel Abreu)"Apelação n. 5007199-98.2020.8.24.0080, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. em 04/04/2023). DISCORDÂNCIA EM RELAÇÃO AO FATOR DE ELASTICIDADE DE OFERTA, TAXA DE CORRETAGEM E COEFICIENTE DE SERVIDÃO. CONJECTURA FRÍVOLA. PROPOSIÇÃO MALOGRADA. UTILIZADO MÉTODO COMPARATIVO DE DADOS DE MERCADO, EM QUE A SUBJETIVIDADE É MINIMIZADA, E TRATAMENTO DAS AMOSTRAS POR INFERÊNCIA ESTATÍSTICA, CONFORME ESTABELECE A NORMA ABNT NBR 14653-3. LAUDO PERICIAL QUE POSSUI GRAU DE FUNDAMENTAÇÃO II E GRAU DE PRECISÃO III. A AMOSTRA FOI COMPOSTA POR SETE IMÓVEIS EM OFERTA NO MUNICÍPIO DE IBIRAMA. EXPERT QUE CONSIDEROU TODAS AS PECULIARIDADES DO BEM DE RAIZ AVALIADO. ADEQUADA INDICAÇÃO DO MÉTODO PARA AFERIÇÃO DOS IMÓVEIS RURAIS NA REGIÃO. INDENIZAÇÃO EQUÂNIME E JUSTA. CARÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE DERRUIR A CONCLUSÃO DO EXPERT OFICIAL. PRECEDENTES. "[...] a avaliação apresentada pelo perito oficial deve ser prestigiada a critério do magistrado. Em se convencendo este da existência de elementos técnicos, seguros e exatos, como no caso em apreço, deve o laudo oficial prevalecer [...] (Des. Cid Goulart)" (TJSC, Apelação n. 0303512-88.2018.8.24.0018, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. em 15/08/2023). [...] RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5000614-24.2022.8.24.0027, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 12-09-2023). APELAÇÃO CÍVEL. INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. LINHA DE TRANSMISSÃO. LIMITAÇÃO AO DIREITO DE PROPRIEDADE. DEVER DE INDENIZAR. INSURGÊNCIA AUTORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL. APRECIAÇÃO A CRITÉRIO DO MAGISTRADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO DEVIDAMENTE FIXADO POR PERITO JUDICIAL NOMEADO QUE DEVE PREVALECER FACE SEU CARÁTER TÉCNICO. PRODUÇÃO DE LAUDO TÉCNICO DIVERGENTE, QUE NÃO TEM O CONDÃO DE DERRUIR A OPÇÃO PELO LAUDO OFICIAL. VALOR CONDENATÓRIO MANTIDO. "A indenização da servidão deve corresponder ao efetivo prejuízo causado ao imóvel, segundo sua normal destinação. Se a servidão não prejudica a utilização do bem, nada há que indenizar; se a prejudica, o pagamento deverá corresponder ao prejuízo constatado. O laudo do perito é peça de importância significativa nas lides de natureza expropriatória. Ele não deve ser desprezado, ainda que o princípio da autonomia resguarde ao juiz liberdade na formação de sua convicção" (TJSC, Apelação n. 0003884-40.2010.8.24.0035, de Ituporanga, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 24/5/2016). JUROS COMPENSATÓRIOS INCIDENTES. ANÁLISE DO CASO À LUZ DO TEMA 282, DO STJ. COMPROVAÇÃO DA PRODUTIVIDADE DO IMÓVEL NO LAUDO PERICIAL OFICIAL. EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL PARA SUBSISTÊNCIA. "Para aferição da incidência dos juros compensatórios, o imóvel somente é considerado produtivo quando há efetiva exploração econômica, ou seja, quando o proprietário aufere renda com o bem, seja porque o utiliza para fins agrícolas ou comerciais. Portanto, é imprescindível que, com a imissão na posse por parte do poder público, haja perda de rendimento pelo dono do terreno" (TJSC, Apelação n. 0007101-66.2007.8.24.0045, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. em 06/07/2021). BASE DE CÁLCULO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS. DIFERENÇA ENTRE 80% (OITENTA POR CENTO) DO PREÇO OFERTADO EM JUÍZO E O VALOR FINAL CONSIDERADO COMO DEVIDO. SENTENÇA AJUSTADA NO PONTO. "Se o valor judicialmente fixado for superior ao depositado para fins de imissão provisória, a base de cálculo dos juros compensatórios será a diferença entre 80% do depósito e a indenização final" (TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 0018536-50.2013.8.24.0005, de Balneário Camboriú, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 5/3/2020). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. INCABÍVEIS OS HONORÁRIOS RECURSAIS. (TJSC, Apelação n. 0303341-67.2018.8.24.0007, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 01-11-2022) ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. IMPLANTAÇÃO DA LINHA DE TRANSMISSÃO ELÉTRICA DECLARADA DE UTILIDADE PÚBLICA. PREJUÍZO SOFRIDO PELOS PROPRIETÁRIOS DO IMÓVEL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. "QUANTUM" FIXADO EM SENTENÇA COM BASE EM LAUDO PERICIAL COMPLETO E SUBSTANCIOSO. INDENIZAÇÃO CONDIZENTE COM AS ESPECIFICAÇÕES DAS LIMITAÇÕES À PROPRIEDADE. UTILIZAÇÃO DOS MÉTODOS TÉCNICOS ADEQUADOS PARA A AVALIAÇÃO. SENTENÇA INCÓLUME. RECURSO DESPROVIDO. SEM HONORÁRIOS RECURSAIS. O valor da indenização referente à constituição de servidão administrativa deve ser fixado de acordo com o real e efetivo prejuízo ocasionado sobre o bem serviente. O montante apurado em avaliação apresentada pelo perito judicial deve ser adotado como valor justo a ser pago como indenização por instituição de servidão administrativa, quando o laudo pericial adota as normas técnicas aplicáveis e analisa as peculiaridades do imóvel sujeito à limitação. "Nas ações de desapropriação, não há impedimento para que os honorários sejam majorados em sede recursal, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, desde que observado o percentual máximo estabelecido no art. 27, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941" (STJ, AgInt no AREsp 1436505/MG, Rel. Ministro Gurgel de Faria). (TJSC, Apelação n. 0301888-61.2019.8.24.0020, rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 01-11-2022)  No que tange aos pedidos de descontos pelo pagamento à vista e da taxa de corretagem, observa-se que os assuntos foram recentemente debatidos na Apelação Cível n. 5003578-20.2020.8.24.0072, de Relatoria da Desembargadora Vera Lúcia Ferreira Copetti. Assim, por brevidade, e em respeito à segurança jurídica e à uniformidade das decisões judiciais, adotam-se como razões do presente voto os fundamentos consignados na referida decisão, nos seguintes termos: [...] é indevido o pretendido desconto de 10% (dez por cento), ao argumento de que a servidão administrativa pode ser equiparada a venda à vista e exclusivamente em dinheiro. Isso porque, a compra e venda se caracteriza por um acordo de vontades entre as partes contratantes, ao passo que a servidão administrativa implica imposição compulsória de restrição ao uso da propriedade pelo particular em razão do interesse público. De outra parte, não há qualquer disposição no Decreto-lei n. 3.365/1941 e nem no Decreto n. 35.851/1954 acerca de desconto do valor de indenização no sentido pretendido pela apelante. Além disso, não é cabível o desconto "sobre o valor da avaliação do imóvel, do montante relativo ao percentual de comissão de corretagem potencialmente devida em caso de venda do bem pelo proprietário, tendo em vista a própria natureza da desapropriação, que se trata de intervenção forçada do Poder Público na propriedade privada." (Apelação Cível, Nº 70082199597, Quarta Câmara Cível, TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5003911-08.2023.8.24.0026/SC RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL EMENTA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDÃO PARA IMPLANTAÇÃO DE LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. INDENIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL. MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação de instituição de servidão administrativa, ajuizada pela Neoenergia Vale do Itajaí Transmissão de Energia S.A, visando à implantação de linha de transmissão de energia elétrica, em imóvel particular, com pedido de imissão provisória na posse e fixação de indenização. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, confirmando a liminar e determinando a imissão definitiva na posse da área, mediante pagamento de indenização apurada em perícia judicial. Foi interposta apelação, para reduzir o valor indenizatório e corrigir o depósito inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. (i) correção monetária do depósito inicial; (ii) interesse recursal; (iii) quantum indenizatório; (iv) metodologia do laudo pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A insurgência quanto à correção monetária do depósito não apresenta utilidade ou necessidade, pois a sentença já considerou a atualização da diferença entre o valor depositado e o numerário contemporâneo. 4. O laudo pericial observou as normas técnicas aplicáveis (ABNT NBR 14.653), apresentando metodologia adequada e fundamentação suficiente, não havendo vícios que justifiquem sua desconsideração. 5. Não há previsão legal para aplicação de fator de elasticidade ou desconto de corretagem na indenização por servidão administrativa, tampouco para abatimento por pagamento à vista. 6. O valor indenizatório deve corresponder ao efetivo prejuízo causado pela restrição ao uso da propriedade, sendo correto adotar o montante apurado pelo perito judicial. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido em parte e, nesta extensão, desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer, em parte, do recurso e, nesta extensão, negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por JÚLIO CÉSAR KNOLL, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7047680v4 e do código CRC d3bdad43. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JÚLIO CÉSAR KNOLL Data e Hora: 02/12/2025, às 14:39:24     5003911-08.2023.8.24.0026 7047680 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:55:14. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 02/12/2025 Apelação Nº 5003911-08.2023.8.24.0026/SC RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL PRESIDENTE: Desembargador JAIME RAMOS PROCURADOR(A): CESAR AUGUSTO GRUBBA Certifico que este processo foi incluído como item 46 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 13:26. Certifico que a 3ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER, EM PARTE, DO RECURSO E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL Votante: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL Votante: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA Votante: Desembargador SANDRO JOSE NEIS PAULO ROBERTO SOUZA DE CASTRO Secretário Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:55:14. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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