Relator: Desembargador ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS
Órgão julgador:
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – Documento:7038622 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5003915-05.2020.8.24.0041/SC RELATOR: Desembargador ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS RELATÓRIO R. B. E J. N. D. L. interpuseram agravo interno, com fundamento no art. 1.021 do CPC, em face de decisão monocrática terminativa que negou provimento ao recurso de apelação por si manejado contra L. M. D. M. nos seguintes termos (19.1, 2): Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, do CPC, e no art. 132, XV, do RITJSC, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO. Amparado no art. 85, § 11, do CPC e consoante entendimento definido pelo STJ (Tema 1059), fixo os honorários recursais devidos pelos apelantes em 2%, passando a verba honorária total por eles devida para 12%, mantida a base de cálculo da sentença.
(TJSC; Processo nº 5003915-05.2020.8.24.0041; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargador ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7038622 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5003915-05.2020.8.24.0041/SC
RELATOR: Desembargador ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS
RELATÓRIO
R. B. E J. N. D. L. interpuseram agravo interno, com fundamento no art. 1.021 do CPC, em face de decisão monocrática terminativa que negou provimento ao recurso de apelação por si manejado contra L. M. D. M. nos seguintes termos (19.1, 2):
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, do CPC, e no art. 132, XV, do RITJSC, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO.
Amparado no art. 85, § 11, do CPC e consoante entendimento definido pelo STJ (Tema 1059), fixo os honorários recursais devidos pelos apelantes em 2%, passando a verba honorária total por eles devida para 12%, mantida a base de cálculo da sentença.
Custas de lei.
Publique-se.
Intimem-se.
Nas razões, as partes agravantes defendem, em síntese, suas ilegitimidades passivas para figurarem no polo passivo da lide.
Contrarrazões apresentadas no evento 37.1.
VOTO
Trata-se de agravo interno interposto por R. B. E J. N. D. L. contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação por si manejado contra L. M. D. M..
Os agravantes sustentam, em suma, suas ilegitimidades passivas para figurarem no polo passivo da lide.
No caso em tela, é de se aplicar as teses firmadas pelo Superior , rel. Antonio Carlos Junckes dos Santos, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 16-09-2025).
PROCESSUAL CIVIL - CERCEAMENTO DE DEFESA - JULGAMENTO ANTECIPADO - NULIDADE AFASTADA - CONDIÇÕES DA AÇÃO - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - TEORIA DA ASSERÇÃO (...)
2 É notório que "a jurisprudência do STJ acolhe a teoria da asserção, segundo a qual a presença das condições da ação deve ser aferida a partir das afirmações deduzidas na petição inicial, dispensando-se qualquer atividade instrutória" (AgRg no AREsp n. 741229, Min. Marco Aurélio Bellizze).
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - ENTREGA - DEFEITOS - CONSTRUTORA E AGENTE FINANCEIRO - CADEIA DE FORNECIMENTO - ATUAÇÃO SUPERIOR À DE MERO MUTUANTE - SOLIDARIEDADE (...) (TJSC, Apelação n. 5012819-72.2020.8.24.0054, do , rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 05-08-2025).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA RECURSAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO PROVIDO.
(...) 3. A legitimidade passiva deve ser analisada à luz da teoria da asserção, considerando a plausibilidade do direito invocado pela parte autora. A alegação de irregularidade no débito implica na responsabilidade da instituição financeira, que deve verificar a regularidade do título antes de apresentá-lo a protesto. (...) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5039419-25.2025.8.24.0000, do , rel. Gladys Afonso, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 15-07-2025).
Ora, da petição inicial de evento 1.1, depreende-se que a autora atribuiu aos apelantes, juntamente com outras partes, a omissão quanto à correta informação de que o veículo adquirido possuía restrições perante o DETRAN/SC, além de ter buscado, junto aos recorrentes, a solução da controvérsia. Eis o trecho da exordial:
Os requeridos no momento da negociação do veículo em nenhum momento informaram para o requerente que o veículo tinha restrições perante o Detran/SC que é oriundo de dívida discutida nos autos nº 0005170-23.2006.8.24.0058 de São Bento do Sul/SC.
Assim que o requerente descobriu a restrição sobre o veículo que adquiriu de boa-fé, propôs Embargos de Terceiro sob o nº 5001168-65.2019.8.24.0058 a qual foi julgada improcedente em face da restrição ser anterior a compra realizada.
Fato é que o requerente já tentou todas as formas amigáveis para que os requeridos liberassem a restrição do veículo, sem, contudo, contar com a boa vontade dos mesmos.
Demais disso, também restou afirmado, com relação aos apelantes, que parte dos pagamentos lhes foram direcionados:
Foi acertado o valor total do veículo de R$ 303.577,00 (trezentos e três mil quinhentos e setenta e sete reais).
O valor de entrada no valor de R$ 135.000,00 (cento e trinta e cinco mil reais) foi depositado na conta do 4º requerido (Sr. Joacir) no dia 09/01/2018.
Do valor acima citado (R$ 135.000,00), foi dividido entre a 2ª requerida (Jocileide) e o 3º requerido (Raul) em partes iguais de R$ 67.500,00 (sessenta e sete mil e quinhentos reais).
Note-se, ademais, que tais pagamentos foram documentalmente comprovados através do contrato de compra e venda de evento 1.5 (pg. 2) e do comprovante de trânsferência de evento 1.8:
Demais disso, cumpre ressaltar que a sentença reconheceu a impossibilidade de acolhimento do pedido de baixa do gravame (obrigação de fazer), impondo-se, por conseguinte, a apreciação do pleito alternativo, notadamente quanto à eventual resolução do contrato. Eis o trecho da decisão:
No entanto, considerando que a restrição existente sobre o veículo data de 18/8/2014 (processo 5001168-65.2019.8.24.0058/SC, evento 24, OUT3, p. 2), anterior à compra do bem pelo autor (9/1/2018), não há como obrigar a parte ré a baixar a referida restrição a fim de viabilizar a transferência do veículo ao autor.
Ademais, o autor opôs embargos de terceiro (autos n. 5001168-65.2019.8.24.0058) para reaver o bem, os quais foram julgados improcedentes sob o fundamento de que recaia averbação premonitória sobre o veículo, datada de 18/8/2014, enquanto a aquisição da propriedade do bem pelo autor deu-se em 9/1/2018, posterior à averbação da lide expropriatória, pelo que se presumiu que o terceiro (no caso, o autor) estava ciente da averbação sobre o veículo no momento da compra.
Diante da impossibilidade de se exigir a obrigação de fazer, assim como de se promover eventual transferência da propriedade do veículo ao autor, outra solução não há senão a resolução do contrato com o retorno das partes ao estado anterior, conforme pretendido subsidiariamente pela parte autora.
Com efeito, sendo a controvérsia examinada sob a perspectiva da resolução do contrato, com o consequente retorno das partes ao status quo ante, mostra-se inequívoco que os apelantes devem integrar a lide, a fim de restituírem os valores que lhes foram repassados em razão da celebração do pacto, tal como expressamente consignado na sentença.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, do CPC, e no art. 132, XV, do RITJSC, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO.
Amparado no art. 85, § 11, do CPC e consoante entendimento definido pelo STJ (Tema 1059), fixo os honorários recursais devidos pelos apelantes em 2%, passando a verba honorária total por eles devida para 12%, mantida a base de cálculo da sentença.
Custas de lei.
Publique-se.
Intimem-se.
Desse modo, pelo fato de a decisão monocrática estar em consonância com o entendimento consolidado por este Tribunal e por esta Câmara, a insurgência não merece acolhimento, devendo ser mantida a decisão recorrida que negou provimento ao recurso.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
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Documento:7038623 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5003915-05.2020.8.24.0041/SC
RELATOR: Desembargador ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INSURGÊNCIA DA PARTE APELANTE. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. DEFENDIDA A ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS AGRAVANTES PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. INSUBSISTÊNCIA. APLICAÇÃO DIRETA DA TEORIA DA ASSERÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA NÃO DERRUÍDA. MERA REPRODUÇÃO DA ARGUMENTAÇÃO TRAZIDA NAS RAZÕES DO RECURSO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO TEMA 1.306. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM, COM A REPRODUÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA DIANTE DA AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO A SER APRECIADO PELO COLEGIADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 02/12/2025
Apelação Nº 5003915-05.2020.8.24.0041/SC
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATOR: Desembargador ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS
PRESIDENTE: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
PROCURADOR(A): MARIO LUIZ DE MELO
Certifico que este processo foi incluído como item 181 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 14:30.
Certifico que a 5ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS
Votante: Desembargador ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS
Votante: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST
ROMILDA ROCHA MANSUR
Secretária
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