RECURSO – Documento:7158511 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5003925-57.2020.8.24.0103/SC DESPACHO/DECISÃO S. S. e D. R. D. S. interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 39, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 13, ACOR2): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURREIÇÃO DOS RÉUS. SEGUNDO ACESSO AO IMÓVEL DO AUTOR POR MEIO DE PASSAGEM PELO IMÓVEL DE POSSE DA PARTE RÉ. SITUAÇÃO INCONTROVERSA E TOLERADA POR ANOS. SERVIDÃO DE PASSAGEM DE FATO CONFIGURADA. ESBULHO COM A COLOCAÇÃO DE CERCAS VISANDO OBSTAR A CONTINUIDADE DO ACESSO. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC PREENCHIDOS. PRECEDENTES. MULTA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SOB A COMPREENSÃO DE INTENÇÃO PROTELATÓRIA. AFASTAMENTO. REDISCUSSÃO SOBRE A INTERPR...
(TJSC; Processo nº 5003925-57.2020.8.24.0103; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 30-4-2025).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7158511 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5003925-57.2020.8.24.0103/SC
DESPACHO/DECISÃO
S. S. e D. R. D. S. interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 39, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 13, ACOR2):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURREIÇÃO DOS RÉUS. SEGUNDO ACESSO AO IMÓVEL DO AUTOR POR MEIO DE PASSAGEM PELO IMÓVEL DE POSSE DA PARTE RÉ. SITUAÇÃO INCONTROVERSA E TOLERADA POR ANOS. SERVIDÃO DE PASSAGEM DE FATO CONFIGURADA. ESBULHO COM A COLOCAÇÃO DE CERCAS VISANDO OBSTAR A CONTINUIDADE DO ACESSO. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC PREENCHIDOS. PRECEDENTES. MULTA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SOB A COMPREENSÃO DE INTENÇÃO PROTELATÓRIA. AFASTAMENTO. REDISCUSSÃO SOBRE A INTERPRETAÇÃO DAS PROVAS QUE NÃO É, SÓ DE SI, ELEMENTO NORTEADOR PARA APLICAÇÃO DA SANÇÃO PREVISTA NO § 2º DO ART. 1.026 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (evento 31, ACOR2).
Quanto à primeira controvérsia, a parte alega violação aos arts. 489, § 1º, II e VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, no que tange à omissão e obscuridade no acórdão recorrido, o que faz sob a tese de que não foram enfrentadas as questões relativas à confusão entre a servidão antiga e a nova servidão pretendida.
Quanto à segunda controvérsia, a parte alega violação aos arts. 1.285 e 1.378 do Código Civil, no que concerne à imposição de servidão de passagem sem encravamento do imóvel.
Quanto à terceira controvérsia, a parte limitou-se a suscitar violação aos arts. 330, II, e 371 do Código de Processo Civil, sem identificar a questão controvertida.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, o recurso excepcional não merece ser admitido. Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. Dessa forma, a pretensão recursal, aparentemente, dirige-se ao reexame da matéria já apreciada.
Ressalte-se que a Câmara analisou expressamente as teses da parte recorrente, concluindo "que o imóvel da parte autora não é encravado, daí por que não se trataria de passagem forçada (art. 1.285 do CC), havendo, em verdade, uma servidão de passagem consolidada de fato pelo uso contínuo por moradores (e pela própria autora), na forma timbrada pelo art. 1.378 do CC e Súmula 415 do STF, bem assim que a obstrução do acesso pelos réus, ora embargantes, caracterizou esbulho e justificou a proteção possessória"; que "diferentemente do que pretendem fazer crer os embargantes, não deixou dúvidas sobre 'qual servidão' foi reconhecida, sendo claro quanto ao fato de que não se trata de servidão administrativa ou forçada, mas de servidão aparente, consolidada, repita-se. Logo, não incorreu em obscuridade nesse tema"; que "inexiste omissão quanto à prova testemunhal, haja vista que restou expressamente consignado que todo o acervo probatório foi sopesado para o convencimento e, como cediço, desnecessário que o julgador reproduza e esmiúce cada depoimento, porquanto a insurgência central foi enfrentada"; e que "não passou despercebido no acórdão, mas incursionado de forma clara e expressa que o imóvel em questão possui acesso frontal esquerdo, afastando a hipótese de encravamento e de passagem forçada. Assim, insubsistente a tese de que houve omissão e obscuridade na análise" (evento 31, RELVOTO1).
Segundo o entendimento da Corte Superior, "inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 2.768.634/GO, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. em 30-4-2025).
Quanto à segunda controvérsia, a admissão do apelo especial pela alínea "a" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ.
A análise da pretensão deduzida nas razões recursais, que visa desconstituir a conclusão do órgão julgador de que é "defensável a manutenção da posse na configuração da servidão de passagem de fato", exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, nos seguintes termos (evento 13, RELVOTO1):
Alegou a autora que, após adquirir o imóvel, passou a enfrentar restrições de acesso, notadamente quanto à entrada lateral direita, anteriormente utilizada como passagem ao rancho de barcos e, atualmente, ao sobrado em construção. Destacou, a esse respeito, que os réus construíram cercas de corda e metal e posicionaram um contêiner, obstruindo o referido acesso. Diante da apontada turbação, é que defendeu o direito à manutenção de posse.
Os réus voltaram sua insurreição recursal contra a obrigação de possibilitarem o acesso por meio da área objeto de posse da ré Silvana, especificamente no que se refere ao segundo acesso anteriormente existente ao imóvel, agora de propriedade da autora.
Diferentemente do que procuraram fazer crer os apelantes, a sentença não partiu de premissas fáticas e jurídicas equivocadas, mas considerou todo o acervo probatório.
Nesse rumo, verifica-se que a área onde foram realizadas as intervenções pelos réus corresponde a terreno de marinha, cuja posse está registrada em nome da ré S. S., conforme Registro Imobiliário Patrimonial junto à Delegacia do Serviço do Patrimônio da União (DSPU), sob o n. 8025 0100081-78. As certidões expedidas pela Secretaria do Patrimônio da União (SPU), os memoriais descritivos e o levantamento topográfico juntados corroboram que os atos noticiados pela autora ocorreram em imóvel sob posse legítima da ré.
A certidão emitida pelo Município de Balneário Barra do Sul atesta a inexistência de via pública ou servidão registrada no local, reforçando a tese dos réus de que se trata de caminho particular, cuja utilização por terceiros se dá por mera tolerância da ré Silvana.
Indo adiante, tem-se que as fotografias anexadas ao evento 157 demonstram que, à época da aquisição do imóvel, havia dois portões de acesso frontal — um à esquerda e outro à direita — além de cerca metálica, posteriormente removidos pela autora a pedido do réu Domingos, que, aliás, teria instalado a cerca de cordas verdes em frente ao imóvel da autora, dando ensancha à presente ação.
Com efeito, deriva desse cenário que não está configurada servidão administrativa, pois o local não é público, tampouco de passagem forçada (art. 1.285 do Código Civil), uma vez que o imóvel da autora possui acesso frontal pelo lado esquerdo, não estando impedido de ingressar em sua propriedade.
Nada obstante, inconteste que há servidão de passagem de fato, nos moldes do art. 1.378 do Código Civil, utilizada por outros moradores e tolerada pelos réus, inclusive reconhecida na contestação. A segunda entrada do imóvel da autora, anteriormente utilizada para acesso ao rancho de barcos e atualmente ao sobrado em construção, configura passagem consolidada e tolerada pelos réus até então.
Daí é possível concluir o acerto da sentença também ao compreender que houve turbação da posse da autora, especialmente pela obstrução do segundo acesso com a instalação de contêiner e cercas, em área que, embora de posse da ré Silvana, vinha sendo utilizada como passagem por diversos moradores, inclusive pela própria autora.
Assim, defensável a manutenção da posse na configuração da servidão de passagem de fato e diante do preenchimento dos requisitos de que trata o art. 561 do Código de Processo Civil, bem assim do enunciado da Súmula 415 do STF: "Servidão de trânsito não titulada, mas tornada permanente, sobretudo pela natureza das obras realizadas, considera-se aparente, conferindo direito à proteção possessória".
Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024).
Quanto à terceira controvérsia, o apelo especial não merece ser admitido pela alínea "a" do permissivo constitucional, por óbice da Súmula 284 do STF, por analogia, diante da fundamentação deficitária. A parte recorrente teceu alegações genéricas, sem desenvolver argumentos para demonstrar de que forma ocorreu a suscitada violação pela decisão recorrida, o que impossibilita a exata compreensão da controvérsia.
Nesse sentido, extrai-se dos julgados da Corte Superior:
A parte recorrente limitou-se à menção dos preceitos legais que considera violados, sem deixar claro, de maneira argumentativa objetiva e convincente, a forma como ocorreu a efetiva contrariedade ou negativa de vigência pelo Tribunal de origem, sustentando argumentos que não dialogam com o acórdão, na parte em que sucumbiu (AREsp n. 2.803.798/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29-9-2025).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 39, RECESPEC1.
Intimem-se.
assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7158511v12 e do código CRC 0fe0d921.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
Data e Hora: 02/12/2025, às 18:25:39
5003925-57.2020.8.24.0103 7158511 .V12
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:02:52.
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