RECURSO – Documento:7157373 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5003928-06.2025.8.24.0113/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por A. A. R. contra a sentença proferida pelo 8º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da ação revisional de contrato bancário ajuizada contra BANCO VOLKSWAGEN S.A., julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais (47.1). Nas razões recursais, o autor sustenta a abusividade da cobrança da tarifa de cadastro, razão pela qual requer seja expurgada do contrato. Pugna, ainda, pela repetição do indébito de forma dobrada (61.1).
(TJSC; Processo nº 5003928-06.2025.8.24.0113; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7157373 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5003928-06.2025.8.24.0113/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por A. A. R. contra a sentença proferida pelo 8º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da ação revisional de contrato bancário ajuizada contra BANCO VOLKSWAGEN S.A., julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais (47.1).
Nas razões recursais, o autor sustenta a abusividade da cobrança da tarifa de cadastro, razão pela qual requer seja expurgada do contrato. Pugna, ainda, pela repetição do indébito de forma dobrada (61.1).
Apresentadas contrarrazões (69.1), os autos ascenderam a este egrégio .
Dito isso, passa-se à análise do recurso.
1. Da tarifa de cadastro
Requer o apelante que seja reconhecida a abusividade do valor cobrado a título de tarifa de cadastro.
Conforme o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.251.331/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, a tarifa de cadastro é válida, desde que cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Veja-se:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIVERGÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. RECURSOS REPETITIVOS. CPC, ART. 543-C. TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF). POSSIBILIDADE.
[...]
7. Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011).
8. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.
9. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.
10. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp n. 1.251.331/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 28/8/2013, DJe de 24/10/2013 - grifou-se)
Outrossim, a Súmula 566 do STJ orienta que "Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira".
Vê-se, portanto, que o referido encargo só poderá ser considerado abusivo se demonstrado cabalmente que foi cobrado em montante excessivo, ou em momento posterior ao início do relacionamento entre o consumidor e a casa bancária ou, evidentemente, quando inexistir específica previsão contratual, já que possui tipificação no art. 3º, inciso I, da Resolução n. 3.919 do Conselho Monetário Nacional, alterado pela Resolução n. 4.021 do CMN, nos seguintes termos:
[...] Art. 3º A cobrança de tarifa pela prestação de serviços prioritários a pessoas naturais deve observar a lista de serviços, a padronização, as siglas e os fatos geradores da cobrança estabelecidos na Tabela I anexa a esta Resolução, assim considerados aqueles relacionados a: I - cadastro; (...) § 1º O valor das tarifas de que trata o caput deve ser estabelecido em reais. § 2º O valor de tarifa cobrada pela prestação de serviço por meio do canal de atendimento "Correspondente no País", previsto na Tabela I de que trata o caput, não pode ser superior ao da tarifa cobrada pela prestação do mesmo serviço por meio de canal de atendimento presencial ou pessoal. (Artigo 3º com redação dada pela Resolução nº 4.021, de 29/9/2011.)
No presente caso, verifica-se que o encargo foi pactuado na Cédula de Crédito Bancário celebrada entre as partes e inexiste prova de que cobrado em outro momento que não aquele em que foi celebrado o contrato (1.6).
Além disso, a quantia cobrada está abaixo da média de mercado, inexistindo, assim, abusividade. Em consulta ao site do Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/fis/tarifas/htms/tarifdwl.asp?frame=1), constata-se que o valor médio para tarifa de cadastro (confecção de cadastro para início do relacionamento) no momento da contratação — julho de 2024 — era de R$ 1.194,66 e a taxa contratada foi de R$ 949,00 (1.6).
Vale destacar que a média divulgada pelo Bacen tem sido utilizado pela jurisprudência pátria como parâmetro para aferir a abusividade do encargo em discussão. Nesse sentido: TJSC, Apelação n. 5040161-20.2021.8.24.0023, rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 16/12/2021; e TJSC, Apelação n. 0304701-04.2019.8.24.0039, rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 2/3/2023.
Desse modo, mantém-se incólume a decisão nesse tópico.
2. Da repetição do indébito
Com efeito, esclarece-se que no presente caso, o contrato celebrado entre as partes foi objeto de revisão judicial, que resultou na determinação de repetição do indébito, com a devida compensação dos valores pagos indevidamente.
É consabido que aos contratos bancários são aplicáveis as normas de defesa do consumidor (Súmula 297 do STJ). Assim, o art. 42, parágrafo único, da Lei n. 8.078/90 destaca que o consumidor cobrado em quantia indevida possui direito à repetição dos valores pagos a maior, porquanto é vedado à instituição financeira se locupletar às custas de outrem.
De acordo com o entendimento desta Câmara, "o instituto tem por fundamento vedar o enriquecimento sem causa, de maneira que aquele que cobrado em quantia indevida possui direito à repetição dos valores pagos a maior. Assim, caso apurado eventual pagamento indevido, será dever da instituição financeira promover a devolução de valores eventualmente cobrados a maior, na forma simples, ou sua compensação, uma vez que não restou demonstrada a má-fé ou o dolo por parte daquela, não sendo necessário, ainda, a comprovação de erro" (TJSC, Apelação n. 0318255-70.2017.8.24.0008, rel. Cláudio Barreto Dutra, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 18/8/2022).
Destarte, a devolução de valores com a possível compensação é devida na forma simples — uma vez que não há prova de má-fé ou dolo por parte da instituição financeira — e, sendo assim, não depende da comprovação de erro. Tal medida é adotada com fundamento nas normas consumeristas e no princípio do enriquecimento sem causa.
Deste egrégio Tribunal de Justiça, são exemplos nesse sentido: Apelação n. 0300113-64.2018.8.24.0046, rel. Cláudio Barreto Dutra, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 28-07-2022; Apelação n. 5019019-03.2020.8.24.0020, rel. Salim Schead dos Santos, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 09-08-2022; e Apelação n. 5005812-58.2021.8.24.0033, rel. Tulio Pinheiro, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 09-08-2022.
Os valores a serem restituídos serão atualizados pelo INPC a partir de cada pagamento, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Esses encargos serão aplicados até 30/8/2024. Após essa data, devido às mudanças introduzidas no Código Civil pela Lei n. 14.905, de 30/6/2024, a correção monetária será pelo IPCA (conforme o artigo 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros moratórios serão calculados pela SELIC, descontando-se o índice de atualização monetária, conforme metodologia definida pelo Conselho Monetário Nacional e divulgada pelo Bacen, nos termos do art. 406, caput e §§ 1º, 2º e 3º, do Código Civil.
Logo, mantém-se hígida a decisão nesse ponto.
3. Dos ônus da sucumbência e honorários recursais
Diante do resultado alcançado, mantém-se incólume a distribuição dos ônus da sucumbência realizada em primeiro grau.
Cabíveis os honorários recursais, dado que se encontram presentes, neste caso, os requisitos cumulativos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça (EDcl no AgInt no REsp n. 1.573.573/RJ). Assim, majora-se a verba, em favor do causídico da parte requerida, em R$ 200,00 (duzentos reais).
4. Conclusão
Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC c/c art. 132 do RITJSC, nego provimento ao recurso.
Intimem-se.
Transitada em julgado, devolvam-se os autos à origem.
assinado por SORAYA NUNES LINS, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7157373v6 e do código CRC 30692da8.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SORAYA NUNES LINS
Data e Hora: 02/12/2025, às 10:50:40
5003928-06.2025.8.24.0113 7157373 .V6
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:08:18.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas