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Decisão 5003943-68.2022.8.24.0019

Decisão TJSC

Processo: 5003943-68.2022.8.24.0019

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 9 de dezembro de 2024

Ementa

RECURSO – Documento:7269159 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5003943-68.2022.8.24.0019/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária ajuizada por A. P. em face de Unimed Seguradora S/A, na qual o autor alegou ter sido incluído em seguro de vida em grupo contratado por sua empregadora, sustentando fazer jus ao recebimento de indenização em razão de invalidez total e permanente, supostamente decorrente das atividades laborais desempenhadas ao longo do contrato de trabalho. Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença (69.1): Narrou, em suma, que (a) a parte autora foi contratada pela empresa Batávia S.A, atual Lactalis do Brasil S.A, em 02/08/2007, para exercer a função de auxiliar de produção, estando o contrato de trabalho vigente até os dias atuais; (b) exerceu atividades que demandavam grande esforço físico, pois necessitava levantar mater...

(TJSC; Processo nº 5003943-68.2022.8.24.0019; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 9 de dezembro de 2024)

Texto completo da decisão

Documento:7269159 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5003943-68.2022.8.24.0019/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária ajuizada por A. P. em face de Unimed Seguradora S/A, na qual o autor alegou ter sido incluído em seguro de vida em grupo contratado por sua empregadora, sustentando fazer jus ao recebimento de indenização em razão de invalidez total e permanente, supostamente decorrente das atividades laborais desempenhadas ao longo do contrato de trabalho. Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença (69.1): Narrou, em suma, que (a) a parte autora foi contratada pela empresa Batávia S.A, atual Lactalis do Brasil S.A, em 02/08/2007, para exercer a função de auxiliar de produção, estando o contrato de trabalho vigente até os dias atuais; (b) exerceu atividades que demandavam grande esforço físico, pois necessitava levantar materiais pesados e em posições engonômicas totalmente inadequadas; (c) foi incluída no seguro de vida em grupo contratado junto à seguradora ré, sendo que naquela ocasião apenas recebeu a informação de que o seguro previa, dentre outras, a cobertura e o pagamento de indenizações em caso de morte, invalidez por doença, invalidez por acidente, seja permanente total ou parcial; (d) não recebeu nenhuma cópia da apólice de seguro, acreditando que lhe daria direito ao recebimento de uma indenização em caso de eventual sinistro; (e) durante o seu labor sofreu algumas lesões, decorrentes de algumas doenças, que ocasionaram graves danos em sua coluna e em seus membros superiores, não podendo tolerar pesos; (f) as lesões/patologias além de causarem a perda da capacidade laborativa do segurado, também lhe causam a perda da sua existência independente, fazendo com que o segurado dependa de seus familiares para desempenhar algumas funções, estando incapacitado permanentemente para exercício das suas atividades laborativas; (g) após requerimento administrativo, a parte ré negou a cobertura securitária, alegando que o quadro de saúde da parte autora não lhe causou a perda da sua existência independente. Requereu a condenação da ré ao pagamento da indenização prevista na apólice do seguro, correspondente a 100% do capital segurado, em razão da invalidez total e permanente. Por fim, formulou os demais pedidos(1.1). A inicial foi recebida, ocasião em foi concedida a justiça gratuita e determinada a citação da requerida para apresentar contestação (8.1). Citada, a parte requerida apresentou contestação, alegando, preliminarmente, (a) carência da ação, sob o fundamento de ausência de vinculação jurídica contratual com a parte autora; (b) inépcia da inicial, com a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC; (c) ausência de interesse de agir, em razão da inexistência do pedido administrativo. Como prejudicial de mérito, sustentou pelo reconhecimento da prescrição. No mérito, pleiteou pela improcedência do pleito inicial (13.1). Em seguida, a parte autora apresentou réplica no 19.1. Após, as preliminares ventiladas pela defesa foram afastadas, ocasião em que foi determinada a realização de perícia médica (30.1). Foram prestadas informações pela empresa Lactalis do Brasil no 47.4. O laudo pericial foi apresentado no 54.1. As partes apresentaram alegações finais (59.1, 60.1 e 61.1). No referido ato, a autoridade judiciária de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: 4. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas, custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do advogado da parte ré, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Considerando que a autora é beneficiária da justiça gratuita, deferida no 8.1, a exigibilidade das verbas (custas processuais e honorários advocatícios) fica suspensa por cinco anos, salvo comprovação de que a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade sobrevier, conforme dispõe o art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, que os microtraumas decorrentes da atividade laboral deveriam ser equiparados a acidente de trabalho, invocando os arts. 19 a 21 da Lei n. 8.213/1991, bem como alegando violação ao dever de informação e abusividade das cláusulas contratuais que limitam a cobertura securitária. A parte ré apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório. Verifica-se que o recurso é cabível e tempestivo, sendo a parte recorrente beneficiária da gratuidade da justiça deferida na origem, cujos efeitos se estendem automaticamente a este segundo grau de jurisdição. DECIDO. A matéria submetida ao segundo grau de jurisdição, por ocasião do presente expediente, está sedimentada na jurisprudência do STJ e deste Tribunal, motivo pelo qual não há óbice ao julgamento monocrático. A controvérsia cinge-se à verificação da existência de invalidez permanente coberta pelo seguro de vida em grupo, bem como à possibilidade de enquadramento das patologias apresentadas pelo autor, supostamente decorrentes de microtraumas ocupacionais, como acidente pessoal para fins securitários. Adianto que o recurso não comporta provimento. Inicialmente, cumpre destacar que a análise da cobertura securitária deve observar o regime jurídico vigente à época da ocorrência do fato gerador, isto é, do surgimento da alegada incapacidade. Àquele tempo, o contrato de seguro era regido pelas disposições do Código Civil então em vigor, notadamente pelo art. 757, que dispunha que o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado contra riscos predeterminados. Embora referido dispositivo tenha sido posteriormente revogado pela Lei n. 15.040, de 9 de dezembro de 2024, tal alteração legislativa não possui efeito retroativo, razão pela qual não interfere na solução do caso concreto, que deve ser apreciado à luz da legislação vigente quando do evento alegadamente incapacitante, em respeito à segurança jurídica. Sob esse regime jurídico, o contrato de seguro apresenta natureza eminentemente técnica, com coberturas delimitadas de forma objetiva, não se admitindo interpretação ampliativa para alcançar riscos não contratados. A ampliação judicial da cobertura, além de contrariar a vontade das partes, comprometeria o equilíbrio atuarial da relação securitária, desequilibrando a equação prêmio-risco que lhe é inerente. No caso concreto, o contrato de seguro de vida em grupo objeto da presente ação de cobrança teria sido firmado entre o autor e a seguradora apelada, por intermédio da estipulante BRF – Brasil Foods S/A. Ressalta-se, contudo, que o instrumento contratual não foi juntado aos autos por nenhuma das partes, sendo a existência da relação securitária inferida a partir do contracheque do autor, no qual consta desconto mensal a título de seguro de vida em grupo (1.3). Na apelação, o recorrente sustenta que faria jus ao recebimento da indenização securitária sob o argumento de que o fato gerador da alegada incapacidade teria origem em acidente. Afirma, ainda, que o laudo pericial teria reconhecido a ocorrência de acidente, bem como defende a aplicação do entendimento segundo o qual os microtraumas sofridos pelo trabalhador devem ser equiparados a acidente para fins securitários. Para tanto, invoca os arts. 19 a 21 da Lei n. 8.213/1991, alegando que referida equiparação estaria expressamente prevista nesses dispositivos e que a decisão recorrida teria violado tais normas, além de conferir interpretação divergente daquela adotada pelo Superior Tribunal de Justiça. Todavia, a leitura atenta do laudo pericial não autoriza a conclusão sustentada pelo apelante. A prova técnica, longe de reconhecer a ocorrência de acidente pessoal, foi categórica ao afirmar que o autor é portador de patologias de origem degenerativa, inerentes à sua faixa etária, as quais ocasionam incapacidade total apenas temporária para o trabalho, inexistindo consolidação do quadro, invalidez permanente ou perda da existência independente. O perito, inclusive, afastou expressamente a existência de nexo causal com evento único, súbito, externo e involuntário, bem como consignou que os tratamentos não se encontram esgotados, o que inviabiliza qualquer enquadramento da situação como invalidez permanente coberta pelo seguro. Veja-se (evento 54, LAUDO1): 5.2. Quesitos da Parte Ré (Evento 45): 5) A debilidade é temporária? Em caso negativo, foram esgotados todos os recursos terapêuticos disponíveis e quais foram utilizados? Não foram esgotados todos os recursos terapêuticos disponíveis e as doenças são temporárias e passiveis de tratamentos. 7) Quais são as limitações físicas e/ou psíquicas apresentadas pelo periciado? Autor apresenta limitações físicas totais e temporárias ao seu labor. 10) O periciado perdeu o pleno exercício das relações autonômicas? Não. 11) É possível alegar que as doenças que acometem o periciado acarretam o total e definitivo impedimento da sua capacidade de transferência corporal? Não. 12) O periciado possui invalidez funcional, isto é, a incapacidade restringe suas atividades de rotina diária (vestir-se, alimenta-se e manter a higiene pessoal), bem como o torna dependente de terceiros? Não. 13) Em que pese a Circular SUSEP n.º 29/91 (que aprova as Normas para o Seguro de Acidentes Pessoais) seja aplicável aos casos de acidentes típico, para verificarmos a parcialidade da invalidez do periciado, questiona-se: quais são os membros que possuem redução funcional no periciado? Favor indicar o membro e o seu respectivo percentual da Circular SUSEP n.º 29/91 (Tabela 2)? Além disso, qual o grau de redução da capacidade em cada membro? Vide tabela ao final destes quesitos. Autor incapaz total e temporário ao trabalho devido patologias de coluna cervical. 14) As patologias constantes nos documentos médicos do autor, podem incapacitar o indivíduo para o trabalho? Se sim, qual ou quais tem este condão? Sim e no caso a incapacidade é total e temporária. 15) As patologias constantes nos documentos médicos do autor, podem reduzir a capacidade laborativa da autora, ainda que mínima? Sim, atualmente sua incapacidade é total e temporária. 17) A incapacidade/redução é total permanente ou parcial permanente para a atividade habitualmente exercida? A incapacidade é total e temporária A alegação de que microtraumas decorrentes da atividade laboral poderiam ser equiparados a acidente para fins securitários igualmente não prospera. Ainda que, no âmbito previdenciário, a Lei n. 8.213/1991 admita a equiparação de determinadas moléstias ocupacionais ao acidente de trabalho para fins de concessão de benefícios do Regime Geral de Previdência Social, tal disciplina não se estende automaticamente aos contratos de seguro privado. O contrato de seguro possui regime jurídico próprio, regido pelas normas civis e securitárias vigentes à época do evento, que exigem interpretação restritiva das coberturas contratadas, limitadas aos riscos expressamente previstos. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CÔNJUGE DO SEGURADO. COBERTURA RESTRITA À INVALIDEZ DECORRENTE DE ACIDENTE PESSOAL. LAUDO PERICIAL QUE AFASTA A OCORRÊNCIA DE ACIDENTE E DE INVALIDEZ FUNCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por cônjuge segurado em ação de cobrança securitária. A autora alega ter se tornado inválida em razão de microtraumas decorrentes da atividade laboral e pleiteia a indenização com base na cobertura por invalidez permanente por acidente. 2. A sentença julgou improcedente o pedido sob fundamento de que a cobertura contratada previa invalidez apenas por acidente pessoal e não por doença ou condição funcional não acidentária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se a invalidez alegada pela apelante, decorrente de microtraumas ocupacionais, pode ser enquadrada como acidente pessoal para fins de cobertura securitária e se há obrigação da seguradora de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR4. Laudo pericial atestou que a autora não possui invalidez funcional permanente nem demonstrou ocorrência de acidente.5. A jurisprudência admite cláusula contratual que limite a cobertura à invalidez decorrente exclusivamente de acidente pessoal.6. O dever de informação quanto às cláusulas contratuais em contratos de seguro de vida em grupo compete à estipulante, conforme entendimento fixado no Tema 1.112 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É válida a cláusula contratual que restringe a cobertura securitária à invalidez decorrente exclusivamente de acidente pessoal. 2. A ausência de comprovação de acidente pessoal inviabiliza a indenização securitária por invalidez. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 757 e 760; CPC, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.112; TJSC, Apelação nº 5002904-70.2021.8.24.0019, Rel. Des. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, 7ª Câmara de Direito Civil, j. 15.05.2025. (TJSC, ApCiv 0300204-46.2015.8.24.0019, 5ª Câmara de Direito Civil, Relatora para Acórdão GLADYS AFONSO, D.E. 01/07/2025) AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, CPC/15) EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA AUTORA. 1) ALEGADO DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO PELA ESTIPULANTE. INSUBSISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DO TEMA 1.112, DO STJ. COGNOSCIBILIDADE PRÉVIA DAS CLÁUSULAS LIMITATIVAS. Na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre (REsp n. 1.874.811/SC, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. em 02.03.2023). 2) RECONHECIDA APTIDÃO DA DEMANDANTE PARA OS ATOS DO COTIDIANO. COBERTURAS PARA INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE POR ACIDENTE (IPA) E INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE POR DOENÇA (IFPD). DEFINIÇÕES CONSTANTES DA RESOLUÇÃO DO CNSP N. 117/2004 E DA CIRCULAR DA SUSEP N. 302/2005. INAPLICABILIDADE DA LEI N. 8.213/1991. MICROTRAUMAS DE REPETIÇÃO NÃO EQUIPARÁVEIS A ACIDENTE DE TRABALHO. PRETENDIDA INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DE DOENÇA OCUPACIONAL. NÃO ENQUADRAMENTO DA AUTORA NAS HIPÓTESES SEGURADAS. RESSARCIMENTO INDEVIDO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DOS RISCOS PREDETERMINADOS. EXEGESE DO ART. 757, DO CÓDIGO CIVIL. JULGAMENTO DO TEMA 1.068, PELO STJ. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE DO PAGAMENTO DA COBERTURA CONDICIONADA À PERDA DA EXISTÊNCIA INDEPENDENTE DO SEGURADO. DECISÃO MANTIDA. 3) APLICAÇÃO EX OFFICIO DE MULTA. INCIDÊNCIA DO TEMA 1.201, DO STJ. INSURGÊNCIA CONTRÁRIA A PRECEDENTE QUALIFICADO DA CORTE SUPERIOR. EXEGESE DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/15. 4) HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO NA HIPÓTESE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO DO ART. 85, §§ 2° E 11, DO CPC/15. FIXAÇÃO EM DOIS POR CENTO DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, SUSTADOS NOS TERMOS DO ART. 98, § 3º, DO CPC/15. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 0302525-54.2015.8.24.0019, 3ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão GERSON CHEREM II, D.E. 01/12/2025) Nesse contexto, mostra-se indevida a transposição de conceitos previdenciários para ampliar a cobertura securitária. Por outro giro, no tocante à alegada falha no dever de informação, igualmente não assiste razão ao apelante. Trata-se de seguro de vida em grupo, no qual a obrigação de prestar informações prévias acerca das condições contratuais, via de regra, recai sobre a estipulante, conforme entendimento consolidado no julgamento do Tema 1.112 do Superior Tribunal de Justiça. Não se verifica, nos autos, qualquer elemento que evidencie descumprimento desse dever por parte da seguradora, tampouco a existência de cláusulas abusivas ou obscuras capazes de justificar a ampliação da cobertura contratada, ainda mais considerando que o próprio instrumento contratual sequer foi juntado aos autos. Nesse sentido já decidiu esta Câmara: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO EM GRUPO. IMPROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL QUE AFASTA A EXISTÊNCIA DE INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE. AUSÊNCIA DE COBERTURA SECURITÁRIA. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização securitária, em ação de cobrança de seguro por invalidez permanente. 2. A autora alegou incapacidade laboral permanente decorrente de doenças ocupacionais e afirmou ter havido descumprimento do dever de informação pela seguradora. 3. A sentença considerou que as doenças apresentadas não se enquadram no conceito contratual de acidente pessoal, excluído expressamente da cobertura da apólice, e que não há invalidez total e permanente nos termos contratados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se as doenças alegadas pela autora caracterizam invalidez permanente nos moldes exigidos pela cobertura contratual; e (ii) saber se houve descumprimento do dever de informação pela seguradora no âmbito de contrato de seguro de vida em grupo. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O laudo pericial atestou a inexistência de invalidez total e permanente, nos moldes exigidos pela apólice contratada, e classificou as doenças como de caráter degenerativo, sem origem traumática. 6. Nos contratos de seguro de vida em grupo, o dever de informação ao segurado é de responsabilidade do estipulante, conforme entendimento firmado no Tema 1112/STJ. 7. A alegação de desconhecimento das cláusulas contratuais não prospera, diante da exclusão expressa de doenças ocupacionais da cobertura e da exigência de invalidez total. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A existência de doenças de caráter degenerativo sem evento traumático não configura invalidez total e permanente apta a ensejar indenização securitária. 2. O dever de informação, em contratos de seguro de vida em grupo, incumbe exclusivamente ao estipulante, não à seguradora. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 421, 422 e 757; CPC, arts. 98, § 3º, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1112, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 10.03.2021; TJSC, Apelação Cível n. 0302596-25.2016.8.24.0018, Rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, 3ª Câmara de Direito Civil, j. 17.12.2019; TJSC, Apelação Cível n. 0308194-23.2017.8.24.0018, Rel. Des. Ricardo Fontes, 5ª Câmara de Direito Civil, j. 21.01.2020; TJSC, Apelação n. 0003769-31.2014.8.24.0018, Rel. Des. Cláudia Lambert de Faria, 5ª Câmara de Direito Civil, j. 16.03.2021. (TJSC, ApCiv 0316983-63.2017.8.24.0033, 5ª Câmara de Direito Civil, Relatora para Acórdão GLADYS AFONSO, D.E. 24/06/2025) Diante desse cenário, não se verifica qualquer erro de julgamento ou ilegalidade apta a justificar a reforma da sentença, que examinou adequadamente a prova produzida e aplicou corretamente o direito ao caso concreto, à luz do regime jurídico vigente à época da alegada incapacidade. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, do CPC, e no art. 132, XV, do RITJSC, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO. Amparado no art. 85, § 11, do CPC e consoante entendimento definido pelo STJ (Tema 1059), fixo os honorários recursais devidos pelo apelante em 2%, passando a verba honorária total por ele devida para 12%, mantida a base de cálculo da sentença. Todavia, mantenho suspensa a exigibilidade do encargo, tendo em vista que a parte recorrente é beneficiária da justiça gratuita. Custas de lei. Publique-se. Intimem-se. assinado por ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7269159v11 e do código CRC 80aeac7c. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS Data e Hora: 13/01/2026, às 14:54:06     5003943-68.2022.8.24.0019 7269159 .V11 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:16:56. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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