Órgão julgador: Turma, julgado em 24/08/2021, DJe 03/09/2021).
Data do julgamento: 15 de dezembro de 2000
Ementa
EMBARGOS – Documento:7244039 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5003949-77.2021.8.24.0062/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de efeito suspensivo à Apelação interposta contra a sentença de improcedência proferida nos autos dos Embargos à Execução Fiscal n. 5003949-77.2021.8.24.0062, ajuizado em face do Município de Major Gercino. Sustenta, em suma, que é cabível a concessão de efeito suspensivo à apelação, nos termos do art. 1.012, § 3º, II, do Código de Processo Civil, em razão da presença concomitante da probabilidade de provimento do recurso, evidenciada pela plausibilidade das teses relativas à prescrição da pretensão de ressarcimento ao erário, à nulidade da Certidão de Dívida Ativa por inobservância dos requisitos legais de certeza, liquidez e exigibilidade, bem como à ausência de demonstração de conduta dolosa ou culposa atribuível ao apelante, somada à omissão da s...
(TJSC; Processo nº 5003949-77.2021.8.24.0062; Recurso: Embargos; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 24/08/2021, DJe 03/09/2021).; Data do Julgamento: 15 de dezembro de 2000)
Texto completo da decisão
Documento:7244039 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5003949-77.2021.8.24.0062/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de efeito suspensivo à Apelação interposta contra a sentença de improcedência proferida nos autos dos Embargos à Execução Fiscal n. 5003949-77.2021.8.24.0062, ajuizado em face do Município de Major Gercino.
Sustenta, em suma, que é cabível a concessão de efeito suspensivo à apelação, nos termos do art. 1.012, § 3º, II, do Código de Processo Civil, em razão da presença concomitante da probabilidade de provimento do recurso, evidenciada pela plausibilidade das teses relativas à prescrição da pretensão de ressarcimento ao erário, à nulidade da Certidão de Dívida Ativa por inobservância dos requisitos legais de certeza, liquidez e exigibilidade, bem como à ausência de demonstração de conduta dolosa ou culposa atribuível ao apelante, somada à omissão da sentença na análise de prova testemunhal relevante, e do risco de dano grave e de difícil reparação, consubstanciado na possibilidade de imediata prática de atos constritivos patrimoniais aptos a esvaziar a utilidade do julgamento recursal, sem que disso resulte prejuízo irreversível ao ente público.
Ao final, requer (Evento 5, /SG):
a) a reiteração e a ratificação do pedido já formulado em sede de recurso de apelação, para que seja atribuído efeito suspensivo à Apelação n.º 5003949- 77.2021.8.24.0062, nos termos do art. 1.012, § 3º, II, do Código de Processo Civil, como medida cautelar imprescindível à preservação da utilidade e da efetividade do julgamento recursal, evitando-se a produção de efeitos gravosos e potencialmente irreversíveis decorrentes da imediata eficácia da sentença recorrida;
b) a suspensão imediata de todos os atos executivos praticados, ou em curso na execução apensa, inclusive medidas constritivas entre outras já determinadas, até o julgamento definitivo da apelação;
c) a intimação do Apelado, caso assim entenda Vossa Excelência, para que se manifeste no prazo legal, em observância ao contraditório.
É o relatório do essencial.
Decido.
Sabido que, nos casos previstos pelo § 1º do art. 1.012 do CPC, "a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação" (§4º).
Assim, "Como se infere da normativa transcrita, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de Apelação tem como requisitos essenciais a existência (i) da probabilidade de provimento do recurso ou da relevância da fundamentação e (ii) do risco de dano grave ou de difícil reparação" (TJSC, Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação n. 5030899-13.2024.8.24.0000, do , rel. João Eduardo de Nadal, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 17-06-2024).
Portanto, a concessão de efeito suspensivo à apelação fundamenta-se na excepcionalidade, desde que demonstrados, de forma cumulativa, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
A controvérsia discutida nos autos consiste em definir se é exigível o crédito cobrado em execução fundada em decisão do Tribunal de Contas, diante das impugnações formuladas pelo executado, especialmente quanto à prescrição da pretensão de ressarcimento, à validade da Certidão de Dívida Ativa e à própria responsabilidade do apelante pelos fatos imputados.
No caso em epígrafe, no entanto, não se verifica a probabilidade de provimento do recurso.
Conforme se extrai da sentença recorrida, os embargos à execução foram integralmente rejeitados após ampla cognição, com enfrentamento expresso das teses deduzidas pela parte embargante, notadamente quanto à prescrição, à alegada nulidade da Certidão de Dívida Ativa e ao excesso de execução.
O juízo de origem reconheceu a prescritibilidade da pretensão de ressarcimento fundada em decisão do Tribunal de Contas, à luz do Tema 899 do STF, mas concluiu, de forma fundamentada, pela inexistência de prescrição no caso concreto, considerando que o prazo quinquenal deve ser contado a partir da citação no processo administrativo, ocorrida em 12/04/2016, não tendo transcorrido lapso superior a cinco anos até o trânsito em julgado da decisão administrativa, em 19/11/2019.
Vejamos (Evento 102, /PG):
A tese exposta foi objeto de análise e rejeição pelo Tribunal de Contas do Estado, que, em sede de embargos de declaração, considerou que o débito imputado ao embargante C. N. M. é imprescritível, na forma do art. 37, §5°, da Constituição Federal e do art. 3°, da Res. TC n. 100/141 do TCE (evento 1, OUT6).
Consoante de depreende do feito, o embargante foi conenado à devolução de valores ao erário, em razão de desvio de dinheiro público mediante fraude em folha de pagamento:
"3.5. CONDENAR, solidariamente, o senhor Vilde Deibrantino Albanaes, já qualificado, respondendo no cargo de tesoureiro; senhor Rodrigo dos Santos, já qualificado; senhor Zelásío Ângelo Dell Agnolo, já qualificado, e senhor C. N. M. - Contador da Prefeitura Municipal, no período de 14/03/1994 a 02/01/2008, CPF n.° 178.853.459-04, residente na Rua Valentim Pereira de Melo, n° 34, Canelinha/SC, CEP 88230-000; ao pagamento dos débitos que perfazem o montante de R$ 244.459,76, discriminados no Anexo 4 (fis. 8337-8342 f/v), em face de desvio de recursos públicos por meio de fraude na folha de pagamento, no período de 2005 a 2007, configurado pelo empenhamento e pagamento irregular, a título de “Horas Afastado por Doença” ou “Horas Licença sem Vencimentos”, e inclusão irregular de valores nas notas de empenho e ordens de pagamento, em afronta ao artigo 4° c/c 12, § 1°, da Lei Federal n.° 4.320/64, demonstrando, ainda, ineficiência do sistema de controle interno disposto na Lei Municipal n° Processo: TCE-14/00210000 - Relatório: GAC/LRH - 322/2017. 47 4506790 8584 Documento assinado por com certificacao digital padrao ICP-Brasil (Medida Provisoria n2.200-2, de 24/08/2001) Esse documento foi assinado digitalmente por Azor El Achkar e outros. Para verificar a autenticidade acesse http://salavirtual.tce.sc.gov.br e informe o numero do processo: 1400210000 e o codigo: 65D95 0852/2003 c/c os arts. 51 e 60 da Lei Orgânica do Município de Major Gercino (item 2.3 do Relatório DMU n° 1.411/2016 e item 2.1.3 deste Relatório e Voto), fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico - DOTC-e, para comprovar perante o Tribunal de Contas o recolhimento do montante aos cofres do Município de Major Gercino, atualizado monetariamente e acrescido de juros legais, calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador do débito (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n° 202, de 15 de dezembro de 2000), sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, do mesmo diploma legal)". (evento 8, OUT8, fl. 47)
Sobre a prescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário baseada em decisão exarada pelos tribunais de contas, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o Tema 899, fixou a seguinte tese:
"É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas."
A ementa do julgado assim foi redigida:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL. EXECUÇÃO FUNDADA EM ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ART. 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRESCRITIBILIDADE. 1. A regra de prescritibilidade no Direito brasileiro é exigência dos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal, o qual, em seu sentido material, deve garantir efetiva e real proteção contra o exercício do arbítrio, com a imposição de restrições substanciais ao poder do Estado em relação à liberdade e à propriedade individuais, entre as quais a impossibilidade de permanência infinita do poder persecutório do Estado. 2. Analisando detalhadamente o tema da "prescritibilidade de ações de ressarcimento", este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL concluiu que, somente são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato de improbidade administrativa doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa - Lei 8.429/1992 (TEMA 897). Em relação a todos os demais atos ilícitos, inclusive àqueles atentatórios à probidade da administração não dolosos e aos anteriores à edição da Lei 8.429/1992, aplica-se o TEMA 666, sendo prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública. 3. A excepcionalidade reconhecida pela maioria do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no TEMA 897, portanto, não se encontra presente no caso em análise, uma vez que, no processo de tomada de contas, o TCU não julga pessoas, não perquirindo a existência de dolo decorrente de ato de improbidade administrativa, mas, especificamente, realiza o julgamento técnico das contas à partir da reunião dos elementos objeto da fiscalização e apurada a ocorrência de irregularidade de que resulte dano ao erário, proferindo o acórdão em que se imputa o débito ao responsável, para fins de se obter o respectivo ressarcimento. 4. A pretensão de ressarcimento ao erário em face de agentes públicos reconhecida em acórdão de Tribunal de Contas prescreve na forma da Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal). 5. Recurso Extraordinário DESPROVIDO, mantendo-se a extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição. Fixação da seguinte tese para o TEMA 899: "É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas". (RE 636886, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-157 DIVULG 23-06-2020 PUBLIC 24-06-2020)
Dessa forma, ao contrário do decidido na esfera administrativa, o débito imputado ao embargado é passível de prescrição.
Sobre a prescrição, dispunha o art. 24-A, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000:
Art. 24-A É de 5 (cinco) anos o prazo para análise e julgamento de todos os processos administrativos relativos a administradores e demais responsáveis a que se refere o art. 1º desta Lei Complementar e a publicação de decisão definitiva por parte do Tribunal, observado o disposto no § 2º deste artigo.
§ 1º Findo o prazo previsto no caput deste artigo, o processo será considerado extinto, sem julgamento do mérito, com a baixa automática da responsabilidade do administrador ou responsável, encaminhando-se os autos ao Corregedor-Geral do Tribunal de Contas, para apurar eventual responsabilidade.
§ 2º O prazo previsto no caput deste artigo será contado a partir da data de citação do administrador ou responsável pelos atos administrativos, ou da data de exoneração do cargo ou extinção do mandato, considerando-se preferencial a data mais recente.” (NR)
Art. 2º O disposto no art. 24-A da Lei Complementar nº 202, de 2000, aplica-se, no que couber, aos processos em curso no Tribunal de Contas, da seguinte forma:
I - os processos instaurados há 5 (cinco) ou mais anos terão, a partir da publicação desta Lei Complementar, o prazo de 2 (dois) anos para serem analisados e julgados;
II - os processos instaurados há pelo menos 4 (quatro) anos e menos de 5 (cinco) anos terão, a partir da publicação desta Lei Complementar, o prazo de 3 (três) anos para serem analisados e julgados;
III - os processos instaurados há pelo menos 3 (três) anos e menos de 4 (quatro) anos terão, a partir da publicação desta Lei Complementar, o prazo de 4 (quatro) anos para serem analisados e julgados; e
IV - os processos instaurados há menos de 3 (três) anos terão, a partir da publicação desta Lei Complementar, o prazo de 5 (cinco) anos para serem analisados e julgados.
No caso em tela, não há que se falar em prescrição.
No âmbito do processo administrativo que ensejou o débito em discussão, a executada restou citada em 12.04.2016, conforme indica o aviso de recebimento acostado ao evento 8, OUT11. E, da aludida data até o trânsito em julgado da decisão (19.11.2019 - evento 8, OUT14) não houve o decurso de prazo superior a cinco anos.
À propósito:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. MATÉRIAS SUSCETÍVEIS DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUÍZO E DISPENSADAS DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. INOCORRÊNCIA. DECURSO DO PRAZO QUINQUENAL NÃO VERIFICADO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO POR ATO INEQUÍVOCO DE APURAÇÃO DO FATO, CITAÇÃO E DECISÃO DEFINITIVA NO ÂMBITO DO TRIBUNAL DE CONTAS. AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO INJUSTIFICADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO POR PERÍODO SUPERIOR A TRÊS ANOS. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA REALIZADA MENOS DE DOIS ANOS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA CAPAZ DE REFUTÁ-LA. DESNECESSIDADE DE INSTRUÇÃO DA INICIAL EXECUTIVA COM CÓPIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ÔNUS DO EXECUTADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, AI 5048785-88.2025.8.24.0000, 5ª Câmara de Direito Público , Relator para Acórdão ALEXANDRE MORAIS DA ROSA , julgado em 11/11/2025, destaquei).
Também restou expressamente afastada a alegação de nulidade da CDA, tendo o Magistrado consignado que o título executivo atende aos requisitos previstos no art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei n. 6.830/80 e no art. 202 do CTN, gozando de presunção de certeza e liquidez, não ilidida por prova inequívoca pela parte embargante.
Nesse sentido, destaca-se que nos termos da Lei n. 6.830/1980:
Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
[...]
[...]
§ 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:
I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;
II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;
III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;
IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;
V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e
VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.
§ 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente.
Na mesma senda, extrai-se do CTN:
Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:
I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;
II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;
III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;
IV - a data em que foi inscrita;
V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.
Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.
A questão restou perfeitamente registrada na sentença recorrida (Evento 102, /PG):
A CDA que instrui a inicial contém discriminação dos fundamentos legais utilizados para o lançamento do tributo, dos consectários que neles incidiram, e da forma como isso ocorreu, preenchendo os requisitos previstos no art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei n. 6.830/80.
A teor do art. 3º da Lei n. 6.830/1980, a dívida ativa regularmente constituída goza de presunção de certeza e liquidez, sendo, por conseguinte, ônus do executado fazer prova suficiente para afastar aquela presunção legal, o que não ocorreu na situação dos autos.
Fora isso, os documentos públicos apresentam todas informações necessárias em relação à constituição do crédito tributário, seu montante e dispositivos legais que fundamentaram as providências administrativas, tudo em conformidade com o art. 202 do CTN e art. 2º, §5º, da Lei 6.830/80, possibilitando que a parte excepta tenha conhecimento do débito e encargos acrescidos.
[...]
Portanto, não tendo a parte interessada desincumbido-se do ônus que lhe recaía, e frente à impossibilidade de dilação probatória na via eleita para debate (exceção de pré-executividade), deve prevalecer a presunção de veracidade e liquidez que reveste as certidões de dívida ativa emitidas pela Fazenda Pública.
Do mesmo modo, a tese de excesso de execução foi rejeitada diante da ausência de indicação do valor que o embargante entendia correto e da inexistência de memória de cálculo, em conformidade com o art. 917, § 3º, do CPC.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO E DE PENHORA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DO VALOR QUE ENTENDE DEVIDO. EXEGESE DOS ARTS. 917, § 3º, E 525, §§ 1º, INCISOS IV E V, 4º E 5º, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE PENHORA EXCESSIVA. MERA RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULOS. MEDIDA COMPATÍVEL COM O PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. FIXAÇÃO DE VERBA EM FAVOR DO DEFENSOR DATIVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 5003294-23.2024.8.24.0023, 3ª Câmara de Direito Público , Relator para Acórdão JAIME RAMOS , julgado em 29/07/2025).
Nesse contexto, a apelação interposta limita-se a reiterar teses já analisadas e afastadas de forma expressa e fundamentada na sentença, o que, por si só, não autoriza a atribuição excepcional de efeito suspensivo ao recurso.
A probabilidade de provimento, ainda que alegada, não se apresenta de forma evidente ou manifesta a ponto de justificar a paralisação da execução.
Nesse contexto, ausente a probabilidade do direito invocado pela parte apelante, despicienda a análise do perigo da demora, por serem requisitos cumulativos para a concessão do efeito suspensivo.
Não se vislumbra, portanto, a probabilidade do direito invocado.
Não bastasse, "Afastado o fumus boni iuris necessário ao deferimento da tutela provisória, resta prejudicada a análise do periculum in mora, na medida em que os requisitos elencados no art. 300 do CPC/2015 para tal espécie de provimento jurisdicional são cumulativos" (STJ. AgInt no TP 3.076/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/08/2021, DJe 03/09/2021).
Assim, ausente a comprovação da probabilidade de provimento do recurso, indispensável à concessão da tutela suspensiva recursal, impõe-se o indeferimento do pedido, mantendo-se a eficácia da sentença e o regular prosseguimento da execução fiscal, sem prejuízo da apreciação do mérito da apelação pelo órgão colegiado no momento oportuno.
Ante o exposto, da análise perfunctória que o momento permite, verifico ausentes o fumus boni iuris recursal, requisito indispensável para a concessão da medida de urgência, razão pela qual indefiro o efeito suspensivo ativo almejado.
Intimem-se.
assinado por SANDRO JOSE NEIS, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7244039v21 e do código CRC b27c82c8.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SANDRO JOSE NEIS
Data e Hora: 19/12/2025, às 21:22:24
5003949-77.2021.8.24.0062 7244039 .V21
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:07:01.
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