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Decisão 5003954-76.2025.8.24.0089

Decisão TJSC

Processo: 5003954-76.2025.8.24.0089

Recurso: Recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7161272 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Rua Álvaro Millen da Silveira, 208 - Bairro: Centro - CEP: 88020-901 - Fone: (48)3287-4843 - Email: wgabcbsb@tjsc.jus.br Recurso em Sentido Estrito Nº 5003954-76.2025.8.24.0089/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se o presente de Recurso em Sentido Estrito interposto por A. P., inconformado com o teor da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Penha, que não recebeu o recurso de apelação por ele interposto em face da sentença condenatória. Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça, o Exmo. Sr. Procurador Luis Eduardo Couto de Oliveira Souto, manifestando-se pelo conhecimento e não provimento do recurso interposto (evento 8).

(TJSC; Processo nº 5003954-76.2025.8.24.0089; Recurso: Recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7161272 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Rua Álvaro Millen da Silveira, 208 - Bairro: Centro - CEP: 88020-901 - Fone: (48)3287-4843 - Email: wgabcbsb@tjsc.jus.br Recurso em Sentido Estrito Nº 5003954-76.2025.8.24.0089/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se o presente de Recurso em Sentido Estrito interposto por A. P., inconformado com o teor da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Penha, que não recebeu o recurso de apelação por ele interposto em face da sentença condenatória. Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça, o Exmo. Sr. Procurador Luis Eduardo Couto de Oliveira Souto, manifestando-se pelo conhecimento e não provimento do recurso interposto (evento 8). A parte recorrente desistiu do pleito recursal (evento 10 destes autos). É o necessário relatório. DECIDO. Sem delongas, o pedido deve ser homologado. Trata-se de recurso voluntário apresentado pela parte ré na ação penal de origem e, portanto, disponível à desistência. Este egrégio Tribunal tem se manifestado favoravelmente pela possibilidade de desistência do recurso criminal em relação às partes do processo, vez que, ao contrário do que ocorre com o órgão acusatório, às partes privadas vige o princípio da Disponibilidade Recursal. Nesse sentido já decidiu esta Corte: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DO ARTIGO 218-B, §2º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PETIÇÃO INFORMANDO A EXPRESSA DESISTÊNCIA, DIANTE DA FALTA DE INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA QUE SE IMPÕE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO RECURSO. (TJSC, Apelação Criminal n. 0004803-93.2016.8.24.0075, do , rel. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Quinta Câmara Criminal, j. 20-03-2025). APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. RÉU PRONUNCIADO POR TRIPLO HOMICÍDIO DOLOSO SIMPLES (CP, ART. 121) E LESÃO CORPORAL GRAVE (CP, ART. 129, § 1º, II). DESCLASSIFICAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI DOS HOMICÍDIOS DOLOSOS PARA CULPOSOS. RECURSOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DO ACUSADO. 1. QUESTÃO PREJUDICIAL. DESISTÊNCIA. RECURSO VOLUNTÁRIO. HOMOLOGAÇÃO (CPC, ART. 200, PAR. ÚNICO). [...] 1. O pedido de desistência, protocolado pelo defensor constituído e subscrito também pelo acusado, revela o conformismo com o teor da sentença condenatória, impondo sua homologação e, por consequência, a decretação da perda superveniente do objeto recursal. [...] (TJSC, Apelação Criminal n. 0001947-86.2010.8.24.0037, de Joaçaba, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 30-01-2018). Assim, face o pedido de desistência, não há mais interesse na tramitação e prosseguimento do pedido recursal, razão pela qual há de se reconhecer que houve a perda do objeto da demanda recursal. Ante o exposto, em conformidade com o artigo 3º do CPP, aplico por analogia o artigo 932, inciso III, do CPC, homologo a desistência requerida e, consequentemente, não conheço do recurso.  Intime-se e arquive-se. assinado por CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7161272v3 e do código CRC b0fd5425. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER Data e Hora: 02/12/2025, às 12:49:57     5003954-76.2025.8.24.0089 7161272 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:22:29. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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