RECURSO – Documento:7015486 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5003986-13.2022.8.24.0081/SC RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO RELATÓRIO Na Comarca de Xaxim, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra L. C., imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos arts. 121, § 2º, II, c/c o 14, II, do Código Penal e 14 da Lei 10.826/03, nos seguintes termos: I - Artigo 121, caput, § 2º, inciso II, na forma do artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal No dia 10 de maio de 2020, por volta das 18 horas, na Rua das Laranjeiras, bairro Sol Nascente, município de Marema (SC), Comarca de Xaxim (SC), o denunciado L. C., tomado de animus necandi, e por motivo fútil, tentou matar M. D. S. C., ao efetuar 3 (três) disparos de arma de fogo, sendo que 1 (um) deles atingiu a vítima e lhe causou as lesões corporais descritas nos Laudos Periciais ns. 9404.2...
(TJSC; Processo nº 5003986-13.2022.8.24.0081; Recurso: recurso; Relator: Desembargador SÉRGIO RIZELO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 10 de maio de 2020)
Texto completo da decisão
Documento:7015486 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 5003986-13.2022.8.24.0081/SC
RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO
RELATÓRIO
Na Comarca de Xaxim, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra L. C., imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos arts. 121, § 2º, II, c/c o 14, II, do Código Penal e 14 da Lei 10.826/03, nos seguintes termos:
I - Artigo 121, caput, § 2º, inciso II, na forma do artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal
No dia 10 de maio de 2020, por volta das 18 horas, na Rua das Laranjeiras, bairro Sol Nascente, município de Marema (SC), Comarca de Xaxim (SC), o denunciado L. C., tomado de animus necandi, e por motivo fútil, tentou matar M. D. S. C., ao efetuar 3 (três) disparos de arma de fogo, sendo que 1 (um) deles atingiu a vítima e lhe causou as lesões corporais descritas nos Laudos Periciais ns. 9404.2020.004562, 9404.2020.005953 e 9404.2020.006944, que somente não foram causa eficiente de sua morte pois foi prontamente socorrida.
Ressalta-se que o denunciado L. C. e a vítima possuem desavenças antigas, sendo que na data dos fatos o denunciado, por motivo fútil, passou a ameaçar a vítima de morte, por diversas vezes.
Na data dos fatos, após as ameaças, a vítima adentrou em seu veículo Peugeot/206, placas LCS-9301, e foi até ao indivíduo chamado "Bug" comprar cigarro, local situado em frente a residência do denunciado. Aproveitando-se da situação, o denunciado se aproximou da vítima e efetuou 3 (três) disparos a queima roupa, tendo 1 (um) destes a atingido.
Após o intento, o acusado ocultou a arma de fogo utilizada para a prática do crime.
O denunciado, portanto, tentou matar M. D. S. C. por motivo fútil.
II - Artigo 14 da Lei n. 10.826/2003
Em data e horário a serem esclarecidos durante a instrução processual, mas no município de Marema (SC), Comarca de Xaxim (SC), até o dia 20/5/2020, data da apreensão da arma de fogo, o denunciado L. C. adquiriu, recebeu, portou, teve em depósito, transportou e manteve sob sua guarda 1 (uma) espingarda, marca Rossi, calibre nominal .36, de numeração A290017, com cano serrado, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, conforme apreensão de fl. 32 (Inq1, ev. 1) e Laudo Pericial acostado no evento 25 (Laudo1).
Realizada perícia, a arma de fogo mostrou-se eficiente para o fim a que se destina.
O denunciado, portanto, adquiriu, recebeu, portou, teve em depósito, transportou e manteve sob sua guarda, arma de fogo de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regular (evento 1, Doc1).
Concluída a instrução preliminar, o Doutor Juiz de Direito pronunciou L. C. pelo cometimento, em tese, dos delitos previstos nos arts. 121, caput, c/c o 14, II, do Código Penal e 14 da Lei 10.826/03 (evento 160).
Inconformado, L. C. aviou recurso em sentido estrito (evento 166).
Tal reclamo foi apreciado em 15.7.25 por esta Segunda Câmara Criminal, que, por meio de voto da lavra deste Relator, decidiu desprovê-lo (evento 180).
L. C. foi submetido a julgamento popular, ocasião em que a imputação foi desclassificada para outra alheia à competência do Tribunal do Júri (evento 401).
Ato contínuo, o Doutor Juiz de Direito julgou parcialmente procedente a exordial acusatória e condenou L. C. à pena de 4 anos de reclusão, a ser resgatada no regime inicial aberto, além de 10 dias-multa, cada qual no valor mínimo legal, pelo cometimento dos ilícitos previstos nos arts. 129, § 2º, I, III e IV, do Código Penal e 14 da Lei 10.826/03, em concurso material (eventos 401).
Insatisfeito, o Ministério Público deflagrou recurso de apelação (evento 418).
Nas razões de insurgência, argumenta, primeiramente, que, na primeira etapa da dosimetria relativa ao crime de lesão corporal gravíssima, o recrudescimento ensejado pela valoração negativa das consequências do delito deve ser superior ao abrandamento ocasionado pela avaliação do vetor referente ao comportamento da Vítima, para que não haja compensação entre ambos. Sugere, ainda, a adoção da fração de 1/2 para o aludido incremento da pena.
Além disso, pugnou pela estipulação de valor indenizatório mínimo no valor de R$ 50.000,00, como compensação aos danos morais experimentados pelo Ofendido (evento 428).
L. C. ofereceu contrarrazões pelo conhecimento e desprovimento do reclamo (evento 437).
A Procuradoria de Justiça Criminal, em parecer lavrado pelo Excelentíssimo Procurador de Justiça Humberto Francisco Scharf Vieira, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do apelo (2G, evento 12).
VOTO
O recurso preenche os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.
1. O Ministério Público deseja que, na primeira fase da dosimetria relativa ao delito de lesão corporal gravíssima, a valoração negativa das consequências do ilícito dê azo a uma exasperação de pena mais relevante que a mitigação ensejada pela consideração do comportamento da Vítima, para que, assim, não haja uma exata compensação entre as referidas circunstâncias.
A título ilustrativo, transcreva-se o trecho da sentença em que efetuada a análise das circunstâncias judiciais:
Na fase do art. 59 do Código Penal tenho que a culpabilidade não supera a normalidade. O acusado não registra antecedentes criminais. Não há elementos nos autos autorizando uma valoração negativa da conduta social e da personalidade do agente. Os motivos e as circunstâncias são normais à espécie. As consequências superam a normalidade, porquanto a vítima ficou com sequelas graves e permanentes, consistentes na perda total da visão de um dos olhos, deformidade permanente, caracterizada por afundamento craniano e impossibilidade para desempenhar funções laborais. Desse modo, a lesão corporal resultou em mais de uma das hipóteses previstas no tipo penal. O comportamento da vítima contribuiu para a ocorrência do delito, uma vez que, antes da confusão que culminou nas lesões ora analisadas, deslocou-se até a residência do acusado, acompanhada de familiares, ocasião em que o agrediu fisicamente. Outrossim, as provas coligidas aos autos revelam que a vítima comumente se envolvia em confusões e desentendimentos na comunidade em que residia, circunstância que igualmente se verificou em uma festa ocorrida no dia dos fatos.
Sopesadas as circunstâncias judiciais (art. 59 do CP), havendo uma circunstância desfavorável e uma circunstância favorável, motivo pelo qual promovo a compensação entre elas, mantendo a pena-base no mínimo legal, qual seja, em 02 (dois) anos de reclusão (evento 401).
Não há, é verdade, uma regra absoluta a guiar a quantificação das modificações de pena ensejadas pelas circunstâncias judiciais, na primeira fase do cálculo, ou pelas agravantes, na segunda.
Na esteira da jurisprudência deste TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 5003986-13.2022.8.24.0081/SC
RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA (CP, ART. 129, § 2º, I, III E IV). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
1. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PLURALIDADE DE QUALIFICADORAS. MIGRAÇÃO. QUANTIDADE DE AUMENTO. 2. VALOR INDENIZATÓRIO MÍNIMO (CPP, ART. 387, IV). AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DO VALOR PRETENDIDO NA DENÚNCIA.
1. Em caso no qual é apurada a prática de lesão corporal gravíssima, a presença de duas circunstâncias qualificadoras, para além daquela invocada à qualificação propriamente dita do crime, justifica a valoração negativa das suas circunstâncias, na primeira etapa da dosimetria, com base na teoria da migração, e a exasperação da pena-base em proporção superior ao parâmetro de 1/6.
2. Ressalvados os casos de violência contra a mulher no âmbito doméstico e familiar, é inviável fixar valor mínimo para reparação do dano moral causado à vítima de homicídio, em ação penal, se não há, na denúncia, especificação do montante pretendido.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para, na primeira etapa da dosimetria relativa ao crime de lesão corporal gravíssima, recrudescer a pena-base imposta a L. C., providência que, contudo, não tem o condão de alterar sua pena final, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por SÉRGIO RIZELO, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7015487v10 e do código CRC 6e83cc3e.
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Signatário (a): SÉRGIO RIZELO
Data e Hora: 02/12/2025, às 12:23:36
5003986-13.2022.8.24.0081 7015487 .V10
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025
Apelação Criminal Nº 5003986-13.2022.8.24.0081/SC
RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO
PRESIDENTE: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO
PROCURADOR(A): GERCINO GERSON GOMES NETO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 02/12/2025, na sequência 76, disponibilizada no DJe de 17/11/2025.
Certifico que a 2ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA, NA PRIMEIRA ETAPA DA DOSIMETRIA RELATIVA AO CRIME DE LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA, RECRUDESCER A PENA-BASE IMPOSTA A L. C., PROVIDÊNCIA QUE, CONTUDO, NÃO TEM O CONDÃO DE ALTERAR SUA PENA FINAL.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador SÉRGIO RIZELO
Votante: Desembargador SÉRGIO RIZELO
Votante: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL
Votante: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO
RAMON MACHADO DA SILVA
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:22:22.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas