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Decisão 5003989-37.2023.8.24.0079

Decisão TJSC

Processo: 5003989-37.2023.8.24.0079

Recurso: EMBARGOS

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – Documento:7244382 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5003989-37.2023.8.24.0079/SC DESPACHO/DECISÃO 1- Relatório: Trata-se de embargos de declaração interpostos em apelação contra decisão (evento 30, DOC1) que decidiu pelo não conhecimento do recurso por deserção, diante do pagamento em valor simples das custas recursais, quando determinado o recolhimento em dobro. Alegam os embargantes (evento 38, DOC1), em síntese, que foram intimados a recolher as custas recursais em dobro; que realizaram o recolhimento em duas guias distintas, conforme comprovantes anexados no evento 19 dos autos; que ambos os pagamentos foram realizados em sequência, totalizando o valor exigido de R$ 1.377,78; que não houve estorno de nenhum dos valores pagos; que os comprovantes de pagamento possuem códigos de barras distintos, evidenciando pagamentos distintos e válid...

(TJSC; Processo nº 5003989-37.2023.8.24.0079; Recurso: EMBARGOS; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7244382 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5003989-37.2023.8.24.0079/SC DESPACHO/DECISÃO 1- Relatório: Trata-se de embargos de declaração interpostos em apelação contra decisão (evento 30, DOC1) que decidiu pelo não conhecimento do recurso por deserção, diante do pagamento em valor simples das custas recursais, quando determinado o recolhimento em dobro. Alegam os embargantes (evento 38, DOC1), em síntese, que foram intimados a recolher as custas recursais em dobro; que realizaram o recolhimento em duas guias distintas, conforme comprovantes anexados no evento 19 dos autos; que ambos os pagamentos foram realizados em sequência, totalizando o valor exigido de R$ 1.377,78; que não houve estorno de nenhum dos valores pagos; que os comprovantes de pagamento possuem códigos de barras distintos, evidenciando pagamentos distintos e válidos; que houve contradição ou omissão no julgamento ao considerar deserto o recurso, mesmo com o recolhimento realizado conforme o determinado; que a ausência de reconhecimento do pagamento integral configura omissão passível de modificação do julgado. Pediram, nestes termos, o conhecimento e provimento dos embargos de declaração, com efeito modificativo, para reconhecer o recolhimento do preparo em dobro, afastar a deserção e permitir a apreciação do mérito da apelação interposta. É o relatório do essencial. 2- Decido: Acolho os embargos. Instada, a Seção de Custas Judiciais (evento 46, DOC1) esclareceu que ao invés de serem pagas duas guias por boletos distintos, foram gerados dois boletos para uma mesma guia, e daí porque, embora exista divergência de códigos de pagamento, uma das guias restou em aberto. De todo modo, solicitadas informações da Diretoria de Orçamento e Finanças, reconheceu-se o pagamento em duplicidade realizado pela apelante (evento 53, DOC1): Logo, e considerando, também, a documentação apresentada pelo embargante (evento 40, DOC2), reconheço o pagamento em dobro do preparo realizado pelo apelante.  3. Dispositivo: 3.1. Pelo exposto, com base no art. 132, XVI, do RITJSC, acolho os embargos para receber a apelação constante no evento 142, DOC1. 3.2. Publicação e intimação eletrônicas. assinado por EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7244382v4 e do código CRC e096e258. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA Data e Hora: 07/01/2026, às 18:18:47     5003989-37.2023.8.24.0079 7244382 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:50:29. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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