Órgão julgador: Turma, j. em 4.8.2015). [...] RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Recurso em Sentido Estrito n. 0004009-15.2017.8.24.0018, de Chapecó, rel. Alexandre d'Ivanenko, Quarta Câmara Criminal, j. 16-07-2020).
Data do julgamento: 02 de abril de 2021
Ementa
RECURSO – Documento:7045327 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5003993-38.2024.8.24.0015/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA RELATÓRIO Na comarca de Canoinhas/SC, o representante do Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra o acusado J. W. D. L., dando-o como incurso nas sanções do art. 163, Parágrafo Único, III, do Código Penal, porque, segundo descreve a exordial acusatória (evento 1, DOC1): II. FATOS E CIRCUNSTÂNCIAS No dia 02 de abril de 2021, por volta das 21h20min, na Rua Miguel Shiessl Sobrinho, s/n, Campo da Água Verde, Canoinhas/SC, em via pública, o denunciado J. W. D. L., ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, deteriou patrimônio público pertencente ao Estado.
(TJSC; Processo nº 5003993-38.2024.8.24.0015; Recurso: recurso; Relator: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA; Órgão julgador: Turma, j. em 4.8.2015). [...] RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Recurso em Sentido Estrito n. 0004009-15.2017.8.24.0018, de Chapecó, rel. Alexandre d'Ivanenko, Quarta Câmara Criminal, j. 16-07-2020).; Data do Julgamento: 02 de abril de 2021)
Texto completo da decisão
Documento:7045327 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 5003993-38.2024.8.24.0015/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA
RELATÓRIO
Na comarca de Canoinhas/SC, o representante do Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra o acusado J. W. D. L., dando-o como incurso nas sanções do art. 163, Parágrafo Único, III, do Código Penal, porque, segundo descreve a exordial acusatória (evento 1, DOC1):
II. FATOS E CIRCUNSTÂNCIAS
No dia 02 de abril de 2021, por volta das 21h20min, na Rua Miguel Shiessl Sobrinho, s/n, Campo da Água Verde, Canoinhas/SC, em via pública, o denunciado J. W. D. L., ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, deteriou patrimônio público pertencente ao Estado.
Conforme se verifica no caderno inquisitorial, o denunciado teria arremessado pedras contra a viatura policial, causando dano ao veículo oficial, consubstanciados em riscos na lataria produzidos por atrito com objeto rígido (cf. Laudo pericial n. 2021.03.00250.23.001-94)
Regularmente processado o feito, o Magistrado de primeira instância julgou procedente a denúncia para condenar o réu J. W. D. L. à pena de 7 (sete) meses de detenção, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa, cada qual no mínimo valor legal, substituída a pena privativa de liberdade por uma privativa de liberdade consistente em prestação de serviços à comunidade, pela prática do crime previsto no art. 163, parágrafo único, III, do Código Penal (evento 67, DOC1).
Irresignado com a prestação jurisdicional entregue, o acusado J. W. D. L. interpôs recurso de apelação criminal (evento 77, DOC1), em cujas razões pretende, preliminarmente, a inépcia da denúncia. No mérito requer a absolvição por insuficiência probatória (evento 30, DOC1).
Contra-arrazoado (evento 34, DOC1), ascenderam os autos a este grau de jurisdição e lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Júlio César Mafra, opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento 42, DOC1).
VOTO
Trata-se de recurso de apelação criminal interposto pelo acusado J. W. D. L., em cujas razões pretende, preliminarmente, a inépcia da denúncia.
Ao contrário do alegado, a inicial preenche todos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal.
Isso porque a peça inaugural expõe com clareza o fato criminoso com todas as circunstâncias que o cercam, qualifica o acusado e classifica o crime, possibilitando o exercício da ampla defesa, pela forma minudente com que a exordial acusatória relatou a ocorrência.
Sobre a matéria, este Tribunal já decidiu:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES CONTRA A VIDA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, INCS. II E IV, C/C ART. 14, INC. II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, POR DUAS VEZES). DECISÃO DE PRONÚNCIA. INCONFORMISMO DA DEFESA. PRELIMINARES. INÉPCIA DA DENÚNCIA. EIVA INEXISTENTE. EXORDIAL QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. PREJUDICIAL AFASTADA. "A superveniência da sentença penal condenatória torna esvaída a análise do pretendido reconhecimento da inépcia da denúncia, isso porque o exercício do contraditório e da ampla defesa foi viabilizado em sua plenitude durante a instrução criminal" (STJ - AgRg no AREsp 537.770/SP, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. em 4.8.2015). [...] RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Recurso em Sentido Estrito n. 0004009-15.2017.8.24.0018, de Chapecó, rel. Alexandre d'Ivanenko, Quarta Câmara Criminal, j. 16-07-2020).
Assim, afasta-se, de plano, a inépcia da denúncia arguida pela defesa.
No mérito, o réu pretende a absolvição por insuficiência probatória.
Melhor sorte não lhe socorre.
Isto porque a materialidade e a autoria delitivas encontram-se comprovadas nos autos do inquérito policial (5009226-21.2021.8.24.0015) através do boletim de ocorrência (evento 1, DOC1, p. 3-4 e 6-7), do laudo pericial n. 2021.03.00250.23.001-94 (evento 5, DOC1, p. 9-10), bem como nos autos de origem através das provas testemunhais colhidas em ambas as fases procedimentais.
Ao revés do que aponta o conjunto probatório, o réu J. W. D. L. negou a autoria delitiva. Alegou "AO JUÍZO: que o interrogando não tem nada a ver; que o interrogando não jogou pedra em viatura nenhuma; que não riscou viatura; que em momento algum o interrogando fez isso; que o interrogando nega a prática do fato.
AO MPSC: que o interrogando tem um irmão chamado Joslei; que o irmão do interrogando não tem apelido; que o interrogando tem um apelido, que o apelido do interrogando é colucho; que naquele dia a polícia prendeu o interrogando; que pegaram o interrogando na frente da casa de sua mãe; que o interrogando tinha saído da casa de um amigo com quem estava jogando videogame; que quando o interrogando viu saiu uma polícia de cada lado; que o interrogando só perguntou porquê estava sendo preso; que colocaram o interrogando na viatura e pegaram mais um rapaz e colocaram junto com o interrogando; que dentro da viatura o interrogando não chutou; que em momento algum o interrogando chutou a viatura; que o irmão do interrogando não morava na mesma casa; que o interrogando acha que seu irmão não estava na cidade no dia; que só o interrogando morava com sua mãe.
À DEFESA: que no dia o interrogando estava jogando videogame na casa da sua mãe e viu que ele parou de carro, andando de um lado para o outro; que o interrogando saiu da casa desse amigo; que quando o interrogando viu a polícia não teve o que fazer; que quando o interrogando chegou na casa da sua mãe o enquadraram; que perguntaram se o interrogando estava com arma de fogo ou alguma coisa e o interrogando negou; que disseram que haviam arremessado pedra na viatura e o interrogando disse que não sabia de nada; que algemaram o interrogando e levaram para a delegacia.", conforme transcrição extraída da sentença (evento 58, VIDEO1).
Em sentido diametralmente oposto, o policial militar D. F. D. L. relatou "AO MPSC: que o réu é bastante conhecido; que o depoente lembra da ocorrência; que estavam deslocando para o local conhecido como Raia, no Campo da Água Verde; que era outra ocorrência e o COPOM repassou que uma pessoa anônima ligou relatando disparo de arma de fogo em via pública; que essa pessoa teria relatado que quem teria efetuado os disparos seria o Colucho, que é como o réu é conhecido; que deslocaram até o local onde ele reside; que viram alguns masculinos em frente à residência do réu e visualizaram que o réu estava na lateral da casa, que não estava com esse grupo de amigos; que, ao passarem e pararem em frente à residência, o réu jogou uma pedra que acertou o capô da viatura; que saíram da viatura, que o policial Bonka foi o que primeiro foi atrás do réu para tentar abordar; que o réu começou a pular os muros das residências, que no local as residências são muitos próximas, que é um conjunto habitacional; que a guarnição perdeu o réu de vista; que outras viaturas chegaram para apoiar; que não conseguiram localizar o réu naquele momento; que o policial Bonka ficou próximo à uma residência, em uma área escura, e a guarnição se retirou do local; que momentos após o réu saiu de uma das residências; que o policial Bonka foi atrás dele e deu ordem de parada, mas ele não parou e começou a correr; que o Bonka conseguiu alcançar e fazer a contenção do réu; que o Bonka relatou que ele tentou resistir, que o policial usou força e conteve o réu; que o depoente também voltou; [...] que, dentro da caixa da viatura, o réu deu vários chutes naquele compartimento onde transportam os presos, o que amassou a caixa da viatura; que ficou risco na lataria, no capô, pela pedra que o réu jogou; que a caixa, salvo engano do depoente, ficou amassada; que em frente à casa do réu foi encontrada uma cápsula de .38, que não sabem precisar se foi ele quem disparou o tiro, se foi um .38, que só tinha essa cápsula, que foi recolhida; que quando estavam chegando na residência era só o réu que estava na lateral, que havia outros masculinos, salvo engano do depoente, três, mas só o réu estava na lateral; que o depoente não sabe se ele viu a viatura e correu para a lateral; que de lá que ele atirou as pedras; que o réu atirou outras vezes, mas não acertou nem a viatura e nem os policiais; que foi possível ver o réu; que aconteceu por volta de 21h; que foi possível identificar o réu; que a guarnição já abordou o réu muitas vezes, que o reconhecem de longe; que logo que ele atirou a pedra o Bonka já saiu correndo atrás dele; que quando abordaram o réu, este estava com a mesma roupa; que o local é conhecido popularmente como "Raia", perto de uma antiga hípica, que é muito fácil pularem de uma residência para outra, porque todas as casas são muito próximas umas das outas; que o réu pulou fácil de uma residência para outra.
À DEFESA: que a ocorrência para a qual foram acionados não era na rua Miguel Schiessl, que o depoente acha que era José Lulu Vieira; que o depoente não lembra de terem entrado na residência do réu, que se está no boletim de ocorrência, o depoente confirma; que o depoente era patrulheiro da ocorrência; que o depoente estava dentro da viatura quando houve o arremesso das pedras, mas era patrulheiro, que o depoente era o homem que estava no banco ao lado do motorista; que no dia não encontraram mais nada com o réu; que os três masculinos estavam sentados na frente da residência do réu; que o depoente não lembra quem eram os outros dois, que só se lembra do Rafael Placheck, que foi o outro envolvido na ocorrência; que era à noite, que, segundo, boletim de ocorrência, por volta de 21h; que era o réu, porque o depoente conhece o réu, já o abordou muitas vezes; que, independentemente se é durante o dia ou durante a noite o depoente vai reconhecê-lo; que tem iluminação pública na rua; que no dia não estava chovendo, que o tempo estava perfeito; que com o réu não foi encontrado; que a ocorrência foi de disparo de arma em via pública, que com o réu não foi encontrado nenhum objeto ilícito.
AO JUÍZO: que o réu tem uma irmão gêmeo; que um é JOSNEI e outro é Joslei; que o Colucho é o que mais incomoda a polícia; que o depoente conhece o Colucho; que eles são gêmeos, mas eles têm muitas diferenças entre eles, de tatuagem, de cabelo, que até a aparência física deles é diferente; que o depoente sabe diferenciar o JOSNEI do Joslei; que o réu é o que é conhecido como Colucho. ", conforme transcrição extraída da sentença (evento 5, VÍDEO2; evento 58, VIDEO1).
Nesse contexto, infere-se inegavelmente que o réu deteriorou o veículo S10 ADV, marca Chevrolet, patrimônio da polícia militar, conforme ficou comprovado através das provas testemunhais e do laudo pericial n. 2021.03.00250.23.001-94 (evento 5, DOC1, p. 9-10), que constatou:
Do exame realizado no veículo, anteriormente descrito, observou-se, externamente, a presença de danos na lataria sob a forma de riscos, com características de terem sido produzidos por atrito com objeto rígido sobre o capô. Não é possível determinar quando os danos ocorreram. Os danos são característicos de ter havido uma ação humana intencional de danificação contra o veículo.
Nesse sentido é a jurisprudência deste .
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (Apelação Criminal n. 5000529-53.2020.8.24.0077, Rel. Des. Sidney Eloy Dalabrida, Quarta Câmara Criminal, j. 03-11-2022) (sem grifo no original)
Logo, a manutenção do édito condenatório é medida que se impõe.
Por fim, de ofício, imperiosa a fixação dos honorários pela interposição do recurso.
Assim, levando-se em conta o grau de zelo da profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, por força do estabelecido no art. 85, §§2º e 11, do CPC c/c art. 3º do CPP, observados os limites estabelecidos no item c.10.1 do anexo único, c/c art. 8º, §§3º e 4º, da Resolução 5/CM-TJSC, atualizada pela Resolução CM 9/2022, fixam-se os honorários recursais em R$ 490,93 (quatrocentos e noventa reais e noventa e três centavos).
Por todo o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso; e de ofício, fixar honorários pela interposição de recurso ao defensor dativo.
assinado por JOSÉ EVERALDO SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7045327v13 e do código CRC 008561c6.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ EVERALDO SILVA
Data e Hora: 05/12/2025, às 16:20:52
5003993-38.2024.8.24.0015 7045327 .V13
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:24:28.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Documento:7045328 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 5003993-38.2024.8.24.0015/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. DANO QUALIFICADO (ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, III, DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA.
PRELIMINAR. INÉPCIA DA DENÚNCIA. EXORDIAL ACUSATÓRIA EM PLENA CONFORMIDADE COM O ART. 41 DO CPP. PREAMBULAR AFASTADA.
MÉRITO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. PALAVRAS DAS TESTEMUNHAS EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. MANUTENÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
EX OFFICIO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. ADVOGADO NOMEADO EXCLUSIVAMENTE PARA APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. REMUNERAÇÃO DEVIDA. VERBA HONORÁRIA QUE DEVE SER FIXADA DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DO ART. 85, §8º, DO CPC C/C ART. 3º, DO CPP, OBSERVADOS OS LIMITES ESTABELECIDOS NA RESOLUÇÃO 5/2019 CM-TJSC ATUALIZADA PELA RESOLUÇÃO CM 5/2023.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso; e de ofício, fixar honorários pela interposição de recurso ao defensor dativo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 04 de dezembro de 2025.
assinado por JOSÉ EVERALDO SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7045328v6 e do código CRC 32b240d0.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ EVERALDO SILVA
Data e Hora: 05/12/2025, às 16:20:53
5003993-38.2024.8.24.0015 7045328 .V6
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:24:28.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 04/12/2025 A 05/12/2025
Apelação Criminal Nº 5003993-38.2024.8.24.0015/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA
PRESIDENTE: Desembargador SIDNEY ELOY DALABRIDA
PROCURADOR(A): HELOISA CRESCENTI ABDALLA FREIRE
Certifico que este processo foi incluído como item 56 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 04/12/2025 às 00:00 e encerrada em 04/12/2025 às 15:00.
Certifico que a 4ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO; E DE OFÍCIO, FIXAR HONORÁRIOS PELA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO AO DEFENSOR DATIVO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA
Votante: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA
Votante: Desembargador SIDNEY ELOY DALABRIDA
Votante: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
RODRIGO LAZZARI PITZ
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:24:28.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas