RECURSO – Documento:310086548614 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5003993-62.2024.8.24.0007/SC RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/1995 e do art. 106, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos. VOTO Trata-se de Recurso Cível interposto por V. O. B. contra a sentença proferida na ação que move em face de Oi S.A. - Em Recuperação Judicial. Ab initio, conveniente o deferimento do benefício da justiça gratuita em favor da parte recorrente. Os documentos carreados no evento 38 comprovam que aufere rendimentos em valor inferior à quantia correspondente a 3 salários mínimos e que serve como parâmetro objetivo para consideração da existência de situação de hipossuficiência financeira (Recurso Cível n. 5000070-76.2021.8.24.0025, rel. Juiz Marco Aurelio Ghisi Machado, Segund...
(TJSC; Processo nº 5003993-62.2024.8.24.0007; Recurso: RECURSO; Relator: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:310086548614 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5003993-62.2024.8.24.0007/SC
RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
RELATÓRIO
Relatório dispensado, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/1995 e do art. 106, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos.
VOTO
Trata-se de Recurso Cível interposto por V. O. B. contra a sentença proferida na ação que move em face de Oi S.A. - Em Recuperação Judicial.
Ab initio, conveniente o deferimento do benefício da justiça gratuita em favor da parte recorrente. Os documentos carreados no evento 38 comprovam que aufere rendimentos em valor inferior à quantia correspondente a 3 salários mínimos e que serve como parâmetro objetivo para consideração da existência de situação de hipossuficiência financeira (Recurso Cível n. 5000070-76.2021.8.24.0025, rel. Juiz Marco Aurelio Ghisi Machado, Segunda Turma Recursal, j. 5.12.2023).
Feito o registro, constata-se que o recurso comporta conhecimento, porquanto cumpre os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
No mérito, o recurso merece parcial provimento.
A sentença determinou a restituição, na forma simples, dos valores cobrados indevidamente. Colhe-se do decisum (evento 30):
Quanto à modalidade da restituição, tendo em vista que, embora ocorrida falha na prestação do serviço, a cobrança é oriunda de contratação legítima firmada entre as partes, a restituição deverá ser promovida na forma simples.
Ocorre que o Superior PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5003993-62.2024.8.24.0007/SC
RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
EMENTA
RECURSO CÍVEL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. TELEFONIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DEFEITO NO APARELHO TELEFÔNICO QUE IMPEDIU O USO DA LINHA RESIDENCIAL. POSTERIOR TENTATIVA DE CANCELAMENTO DOS SERVIÇOS. MANUTENÇÃO DAS COBRANÇAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. DANO MATERIAL. PEDIDO DE REPETIÇÃO EM DOBRO. POSSIBILIDADE. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. PRECEDENTE DO STJ (EARESP 600.663/RS). SENTENÇA REFORMADA, NO PONTO.
PLEITO PELO RECONHECIMENTO DO DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL QUE CONCEDEU A TUTELA. REJEIÇÃO. EVENTUAL DESCUMPRIMENTO QUE DEVE SER OBJETO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE DANO IN RE IPSA. FALTA DE PROVA DE QUE A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E AS COBRANÇAS DAS FATURAS REPERCUTIRAM DE FORMA LESIVA À DIGNIDADE, HONRA, OU OUTRO ATRIBUTO SUBJETIVO DA PARTE AUTORA. ADEMAIS, QUANTIAS COBRADAS QUE SERÃO RESTITUÍDAS, NA FORMA DOBRADA. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO PECULIAR A ENSEJAR O ABALO ANÍMICO INDENIZÁVEL. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso para o fim de condenar a parte requerida a restituir, em dobro, dos valores pagos pela parte autora. Sem custas e honorários, haja vista o provimento parcial do recurso (Lei n. 9.099/1995, art. 55), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de dezembro de 2025.
assinado por JEFFERSON ZANINI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310086548615v4 e do código CRC 15475c52.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JEFFERSON ZANINI
Data e Hora: 19/12/2025, às 12:25:11
5003993-62.2024.8.24.0007 310086548615 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:08:38.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 17/12/2025 A 19/12/2025
RECURSO CÍVEL Nº 5003993-62.2024.8.24.0007/SC
RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK
Certifico que este processo foi incluído como item 604 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 17/12/2025 às 00:00 e encerrada em 18/12/2025 às 14:41..
Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO PARA O FIM DE CONDENAR A PARTE REQUERIDA A RESTITUIR, EM DOBRO, DOS VALORES PAGOS PELA PARTE AUTORA. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS, HAJA VISTA O PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO (LEI N. 9.099/1995, ART. 55).
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
Votante: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
Votante: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI
Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:08:38.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas