Relator: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA
Órgão julgador:
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:7086549 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5003994-27.2025.8.24.0067/SC RELATOR: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Santa Catarina, por sua promotora de justiça Silvana do Prado Brouwers, com fundamento no art. 129, inciso I, da Constituição da República Federativa do Brasil, e com base nas informações constantes no Inquérito Policial, promoveu ação penal pública em desfavor de L. F. S., imputando-lhe, em tese, a prática das normas incriminadoras, descritas nos seguintes termos (evento 1, DOC1):
(TJSC; Processo nº 5003994-27.2025.8.24.0067; Recurso: recurso; Relator: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7086549 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 5003994-27.2025.8.24.0067/SC
RELATOR: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA
RELATÓRIO
O Ministério Público do Estado de Santa Catarina, por sua promotora de justiça Silvana do Prado Brouwers, com fundamento no art. 129, inciso I, da Constituição da República Federativa do Brasil, e com base nas informações constantes no Inquérito Policial, promoveu ação penal pública em desfavor de L. F. S., imputando-lhe, em tese, a prática das normas incriminadoras, descritas nos seguintes termos (evento 1, DOC1):
[...] Em 1º de abril de 2025, por volta das 21h40min, no Bairro Andreatta, em São Miguel do Oeste, o denunciado L. F. S. guardava e tinha em depósito, para fins de mercancia, 633,7g (seiscentos e trinta e três gramas, sete decigramas) da substância entorpecente vulgarmente conhecida como "maconha", consoante laudo pericial acostado no evento 75, autos n. 5002129-66.2025.824.0067, além de comercializar referida substância entorpecente sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Consoante informações obtidas pela Polícia Militar, o denunciado comercializava a droga em sua residência, à Rua Sete de Setembro, com portas de vidro, em São Miguel do Oeste, bem como efetivava vendas proscritas mediante entregas, com uso da motocicleta Honda Biz, prata, placa MDF9523, o que ensejou o início do monitoramento ao local de residência ao denunciado L. F. S..
Assim é que, na data antes mencionada, L. F. S. realizou breve contato, em via pública, com terceiro, condutor de um veículo VW/Gol, de cor branca, nas proximidades da praça localizada no Bairro Andreatta, em São Miguel do Oeste e, na sequência, em abordagem policial, localizou-se, no interior do aludido automóvel, conduzido por Igor Felippini Ribeiro, cerca de 149,3g (cento e quarenta e nove gramas e três decigramas) de "maconha" (Laudo Pericial n. 2025.16.01093.25.003-88, evento 75, autos originários), embalada em plástico, detalhando o comprador que os entorpecentes foram adquiridos do denunciado, mediante o pagamento de R$350,00 (trezentos e cinquenta reais).
Nesse contexto, logrando franquia ao ingresso na residência do denunciado, a autoridade policial localizou e apreendeu porções de drogas, com embalagens plásticas, as quais se encontravam distribuídas em vários cômodos do imóvel - "congelador da geladeira, sobre a pia, dentro do guardalouças, dentro do guarda roupas" (APF 1, fl. 24, autos de origem) -, além de balança de precisão, com resquícios de "maconha", e o aparelho "Iphone" 11, da marca "Apple", pertencente a L. F. S. (fls. 13-28 e 31, APF2, ev. 1, autos originários), objetos estes que, juntamente com a motocicleta eram utilizados nas práticas de venda de drogas e, assim, restaram apreendidos. Assim agindo, L. F. S. praticou a conduta típica e antijurídica descrita no art. 33 da Lei n. 11.343/2006
A denúncia foi recebida em 14-7-2025 (evento 38, DOC1).
Após a regular instrução do processo criminal, o Juiz de Direito Marcio Luiz Cristofoli proferiu sentença de procedência da denúncia, constando na parte dispositiva (evento 89, DOC1):
[...] Ante o exposto, julgo procedente o pedido condenatório inserido na denúncia para:
(a) condenar L. F. S., dando-o como incurso no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, à pena privativa de liberdade de 8 anos de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 800 dias-multa, cada qual no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos (réu reincidente (não específico) em crime comum);
(b) condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais;
(c) indeferir o pedido de condenação da parte acusada à reparação de valor mínimo pelos danos causados à infração (CPP, art. 387, IV), nos termos da fundamentação desta sentença;
(d) manter a prisão preventiva, nos termos do item 2.5;
A sentença foi publicada e registrada em 26-9-2025.
Não resignado com a prestação jurisdicional entregue, a tempo e modo L. F. S. interpôs recurso. Em suas razões técnicas, a defesa levanta, em preliminar, a nulidade da sentença por não ter analisado as nulidades absolutas arguidas pela defesa. Reitera as preliminares de nulidade da prova por violação de domicílio diante da ausência de fundadas razões para o ingresso na residência e em virtude da quebra da cadeia de custódia. No mérito, alega que a condenação se fundamenta em presunções, com base no que postula a absolvição por ausência de provas. Ao final, para fins de prequestionamento, alega violação aos seguintes dispositivos: art. 5º, XI, da Constituição Federal, art. 5º, LVI, da Constituição Federal, e ao art. 157, caput e § 1º, do Código de Processo Penal, arts. 158-A, 158-B, II, e 158-D do Código de Processo Penal e art. 386, II e VII, do Código de Processo Penal (evento 102, DOC1 e evento 104, DOC1).
O Ministério Público impugnou as razões recursais defensivas, requerendo o conhecimento e improvimento do recurso (evento 114, DOC1).
Lavrou parecer pela douta 28ª Procuradoria de Justiça Criminal o exmo. sr. dr. procurador de justiça Leonardo Felipe Cavalcanti Lucchese que opinou pelo conhecimento e pelo desprovimento do apelo manejado pela defesa (evento 9, DOC1).
É, no essencial, o relatório.
assinado por CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA, Juiz de Direito de Segundo Grau, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7086549v34 e do código CRC b60f9f22.
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Apelação Criminal Nº 5003994-27.2025.8.24.0067/SC
RELATOR: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA
VOTO
Trata-se de recurso de apelação interposto por L. F. S. em face da sentença que o condenou à pena de 8 (oito) anos de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 800 dias-multa, cada qual no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, por infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
1. Das preliminares
1.1. Da nulidade da sentença pela falta de fundamentação
Em suas razões técnicas, a defesa levanta, em preliminar, a nulidade da sentença por não ter analisado as nulidades absolutas arguidas pela defesa. Reitera as preliminares de nulidade da prova por violação de domicílio diante da ausência de fundadas razões para o ingresso na residência e em virtude da quebra da cadeia de custódia. Discorreu que o juízo a quo deixou de analisar as teses no saneamento do feito, ao afirmar que seriam apreciadas na audiência de instrução e julgamento, mas depois proferiu sentença ignorando totalmente a prova testemunhal produzida em juízo.
Todavia, a alegação não merece prosperar.
Verifica-se que por meio da decisão contida no evento 38, DOC1 o magistrado condutor do feito afastou motivadamente as teses suscitadas na defesa prévia e ressalvou que "outros fundamentos apresentados pela defesa para sustentar a ilegalidade das provas acostadas confundem-se com o mérito e, assim, dependem de dilação probatória."
Não obstante, destaco que todas as nulidades suscitadas pela defesa foram apreciadas na decisão saneadora - ilicitude da prova obtida mediante violação de domicílio e quebra da cadeia de custódia -, assim como foi afastado o pedido de rejeição da denúncia, ficando para momento posterior apenas a apreciação do pedido de absolvição sumária com base no art. 397, III, do Código de Processo Penal, fundada na alegação de que o fato não constitui crime.
Acertada a condução do magistrado, uma vez que, segundo seu convencimento, as provas até então produzidas não eram bastantes a comprovar a tese suscitada e, somente com a instrução processual a defesa poderia ter êxito em demonstrá-las.
Observa-se também que, concluída a instrução probatória, as provas produzidas sob o contraditório não foram suficientes a alterar a convicção do julgador acerca das nulidades arguidas, tendo o togado se reportado à fundamentação utilizada no despacho anterior para afastá-las.
A situação não configura nenhuma nulidade. Na sentença o magistrado apontou os motivos do seu convencimento quanto às questões preliminares, bem como quanto ao mérito (autoria e materialidade).
Ademais, não há obrigação de rebater ponto a ponto todas as argumentações apresentadas, sobretudo quando já implicitamente afastadas pelo raciocínio exposto na sentença. Ao dar mais valor aos depoimentos judiciais dos policiais militares e reconhecer sua credibilidade, o julgador afastou, ainda que de modo indireto, o depoimento da testemunha arrolada pela defesa e as declarações do acusado em juízo, inclusive quanto à aventada fragilidade probatória levantada pela defesa.
Frisa-se, por oportuno, que “o Magistrado não está obrigado a analisar de forma exaustiva e isoladamente cada alegação apresentada, quando no bojo da decisão delineia os motivos e expõe argumentos suficientes para afastar as teses defensivas” (TJSC, Apelação Criminal n. 0006116-71.2017.8.24.0005, de Balneário Camboriú, rel. Des. Norival Acácio Engel, j. 28-5-2019), inexistindo, portanto, qualquer mácula neste aspecto.
Ademais, é cediço que o art. 93, IX, da Carta Magna, ao consolidar a garantia de que todas as decisões emanadas pelo Todavia, essa assertiva não significa que, em contrapartida, seja imprescindível à compreensão dos limites do julgado que este elabore enfrentamento extenso e exaustivo da matéria debatida, porquanto o texto sucinto, que de maneira satisfatória decline os fatores que levaram ao convencimento, também permite a clareza acerca do entendimento adotado e a interposição da peça cabível para objetivar a sua reforma.
O Supremo Tribunal Federal tratou do assunto em sede de repercussão geral, precisamente no tema 339, cujo leading case restou assentado:
Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral (Repercussão Geral na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento 791.292/PE, rel. Min. Gilmar Mendes, j. 23-6-2010).
A mesma diretriz vem sendo acompanhada por este , rel. Leopoldo Augusto Brüggemann, Terceira Câmara Criminal, j. 19-12-2023).
HABEAS CORPUS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA E CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DAS TESTEMUNHAS DEFENSIVAS. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS PELO JUÍZO A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CABIMENTO E DESNECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. NÃO CONHECIMENTO. [...] 2 A quebra da cadeia de custódia não determina necessariamente a inadmissibilidade ou a nulidade da prova colhida, devendo eventuais irregularidades decorrentes da inobservância da forma legal serem sopesadas com os demais elementos produzidos, de modo a avaliar a sua idoneidade e valor para a formação do convencimento. PEDIDO DE ORDEM CONHECIDO PARCIALMENTE E, NA EXTENSÃO, DENEGADO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJSC, Habeas Corpus Criminal n. 5062483-35.2023.8.24.0000, do , rel. Sidney Eloy Dalabrida, Quarta Câmara Criminal, j. 16-11-2023).
Com efeito, a argumentação defensiva no sentido de haver quebra da cadeia de custódia não se sustenta diante dos elementos constantes dos autos.
Conforme bem ponderado na sentença, pequenas divergências entre as quantidades de droga mencionadas no boletim de ocorrência e nos laudos de constatação provisório e definitivo decorrem da ausência da precisão na regulagem das balanças utilizadas.
Em juízo, os policiais militares, questionados acerca da diferença entre a pesagem da droga apreendida, explicaram que haveria preocupação se tivesse sumido uma parte da droga, mas que a diferença a maior pode ocorrer em razão da droga ter sido pesada com e sem embalagem ou pela diferença entre a calibragem das balanças; que as fotografias evidenciam que toda a droga apreendida na residência foi entregue na delegacia; que possuem uma balança, mas pesam onde é possível e nem sempre a base sobre a qual essa pesagem é feita está nivelada; que segundo os procedimentos utilizados pela Polícia Militar o envelope com as drogas é entregue na Delegacia de Polícia Civil, mas o envolvido não assina esse envelope, não há campo no envelope para essa finalidade (evento 75, DOC1).
Ademais, desde o inquérito policial os policiais militares afirmaram que a quantidade de droga apreendida na residência estava distribuída em vários cômodos e resultava em um pouco mais de 500 gramas. E no presente caso não há qualquer indício de que a droga apreendida tenha sido adulterada ou manipulada.
Extrai-se dos precedentes deste nas decisões transcritas, eventuais irregularidades na cadeia de custódia não conduzem, de per si, à nulidade da prova, sendo imprescindível a demonstração de prejuízo concreto à parte.
Ademais, consoante se infere da lição de Guilherme de Souza Nucci, aqui colacionada, a nulidade por eventual falha na cadeia de custódia é de natureza relativa e exige, para seu reconhecimento, a demonstração do prejuízo, o que não se verifica na espécie.
Assim, rejeita-se a preliminar suscitada pela defesa, por ausência de comprovação de qualquer vício que comprometa a integridade da prova produzida nos autos.
Por esses fundamentos, afastam-se as preliminares.
2. Do mérito
A defesa postula a absolvição quanto ao crime de tráfico de drogas, alegando que a condenação se fundamenta em presunções, com base no que postula a absolvição por ausência de provas.
O pleito não merece prosperar.
Antes de adentrar no mérito, consigno que a materialidade restou exaustivamente demonstrada por meio das provas coligidas na ação penal e no inquérito policial, em especial pelo auto de prisão em flagrante, pelo boletim de ocorrência, pelo termo de recebimento de pessoas e bens, pelo auto de exibição e apreensão e pelo laudo de constatação provisório contidos no evento 1, DOC2, pelo laudo do equipamento computacional (evento 59, DOC1), pelo relatório de investigação policial (evento 75, DOC1), pelo laudo pericial definitivo de substância entorpecente (evento 75, DOC2) e pela prova testemunhal colhida nas duas fases da persecução penal.
Em relação aos fatos descritos na denúncia, na instrução foram ouvidos os policiais militares que efetuaram o flagrante, as testemunhas Igor Filippini Ribeiro e Alana Barbacovi Gregorio, os quais afirmaram ser usuários de drogas, e o ora apelante, que optou por permanecer em silêncio (evento 1, DOC7).
Igor Filippini Ribeiro afirmou ser usuário de droga e disse que juntamente com seu primo compraram a maconha para consumo de ambos; que seu primo arrumou o contato que vendia droga, mas como ele estava trabalhando foi buscar sozinho; que combinaram que era só chamar pelo telefone e a pessoa o encontraria na pracinha; que buscou a maconha próximo à praça do Bairro Andreatta, tendo pago a quantia de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais); que a pessoa que entregou estava com uma biz e usava capacete de "cor clara"; que pegou a droga e logo após viu que a viatura estava atrás do seu carro; que deram sinal e já parou, tendo perguntado se tinha algo no carro e falou que tinha maconha no porta-luvas, desbloqueando o celular para os policiais militares (evento 1, DOC5).
Alana Barbacovi Gregorio informou ser amiga da esposa de Luiz Fernando e que sempre cuidou da bebê dela, que está com 4 anos, mas que naquele dia foi até a casa de Luiz Fernando para fumar e ficaria esperando sua amiga retornar para casa. Disse que emprestou sua motocicleta para Luiz Fernando ir até o posto comprar cigarro para ambos, não tendo ciência de que ele a utilizaria para comercializar droga; que estava na casa quando os policiais chegaram, revistaram a casa e encontraram droga, não sabendo a quantidade; que os policiais perguntaram se tinha droga na sua casa e respondeu positivamente, por ser usuária; que os autorizou a ingressarem na sua residência e inclusive lhes mostrou onde estava a droga; que tinha dois a quatro cigarros de maconha e uma bucha de cocaína; afirmou que nunca comprou drogas de Luiz, mas que ele lhe dava às vezes e negou que tenha emprestado a Luiz Fernando a motocicleta em outros momentos (evento 1, VIDEO6).
Em juízo, além dos policiais militares e do réu, foi inquirido também o usuário Igor Filippini Ribeiro.
Judicialmente, Igor Filippini Ribeiro disse não saber o nome do rapaz que lhe vendeu o entorpecente nem a casa em que residia, mas sabia que ele morava perto do ginásio do Andreatta. Confirmou que esse rapaz passou de motoneta branca ou prata e entregou a droga, mas não viu o rosto dele; que era para ser 50 gramas para cada um (para o depoente e seu primo), e pagaria de R$ 3,00 a 5,00 o grama; que como a polícia estava monitorando a casa, acabou pegando-o (evento 75, DOC1).
De outro lado, no inquérito e em juízo, os policiais militares Jean Henrique Doss e Fabiano Aparecido Rotolli declararam que receberam informações da Agência de Inteligência de que numa casa que tem uma porta grande de vidro na frente, localizada na rua 7 de Setembro, em São Miguel do Oeste, estaria ocorrendo o tráfico de drogas; que foi feito monitoramento do local para averiguar os fatos, quando viram uma motocicleta de cor prata, cujo condutor usava um capacete rosa, sair da casa, ir até uma praça e fazer contato com o motorista de um veículo gol; que em seguida o gol saiu em sentido centro e a motocicleta retornou para a casa; que abordaram o veículo gol, que era conduzido por Igor, mais a frente; que na busca pessoal nada foi encontrado com ele, mas na busca veicular foi apreendido no porta-luvas 140g de maconha; que perguntado a ele a respeito, Igor disse ser usuário e ter comprado a maconha por R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) no Andreatta, na rua 7 de Setembro, lá embaixo; que Igor disse ter comprado a maconha na praça de um cara que veio de moto e capacete rosa, mas que ele sabia onde ficava a residência do vendedor e coincide com aquela que era monitorada; que abordaram Igor e de imediato já se deslocaram até a residência monitorada, onde estavam Luiz Fernando, o qual se identificou como proprietário da casa, e Alana que disse estar ali para cuidar de uma criança, filha da ex-namorada de Luiz; que diante do flagrante entraram na residência e cientificaram Luiz dos direitos dele, inclusive de permanecer em silêncio; que questionado se havia droga na casa, Luiz confirmou que sim, dentro da geladeira; que foi encontrado um pouco mais de 500g de maconha em vários pontos da casa, dentro do congelador, sobre a pia já embalada para venda em embalagem semelhante àquela que apreenderam com o usuário, um torrão de maconha na parte superior do guarda-louça, e no quarto; que também foi apreendida balança de precisão; que Luiz confessou aos policiais ser usuário e que estava vendendo a droga para pagar umas contas.
Quanto a Alana Barbacovi Gregorio, afirmaram que a motocicleta utilizada por Luiz para entregar a droga pertence a ela e já houve denúncias de que Alana também praticava o tráfico de drogas, mesmo porque ela não tem relação nenhuma com o Luiz; que havia uma criança na casa, filha da ex-namorada de Luiz que, segundo ele, estava ali sob os cuidados dele; que em sentido oposto Alana afirmou ser amiga da ex-namorada de Luiz e que estava ali para cuidar dessa criança; que depois a mãe da criança que trabalhava numa pizzaria nas proximidades chegou e disse que não sabia que a Alana estava na casa; que Alana afirmou não ter conhecimento do que Luiz faria quando saiu com a motocicleta; que perguntado a Alana se ela possuía drogas na casa dela respondeu positivamente e afirmou que poderiam ir até lá conferir; que então foram até a casa, a mãe dela franqueou a entrada e a guarnição do canil encontrou 16g de maconha; que ela afirma ser usuária e ter ganhado essa droga de Luiz Fernando; que foram apreendidos celulares com Luiz Fernando, Alana e Igor; que não possuem mais as câmeras nas fardas policiais, mas tem as filmagens dessa transação feita hoje pelo drone; que são duas filmagens (evento 1, DOC3, evento 1, DOC4 e evento 75, DOC1).
Judicialmente, o réu optou por responder apenas às perguntas da defesa. Afirmou que no dia dos fatos usou a motocicleta da Alana que estava na sua casa para comprar cigarro no posto, para consumo de ambos; que comprou e entregou o cigarro para ela; que não conhece Igor Filipini Ribeiro; que a droga que foi encontrada na sua residência não lhe pertencia; que os policiais que entraram na casa não pediram autorização para entrar, só desligaram o contador; que achou que tinha caído o contador, aí saiu, ligou o contador, e foi abordado pelos policiais que mandaram ficar de joelho, algemaram-no e falaram que estava preso; que eles pesaram a droga, mas estava bem longe sentado na delegacia, não conseguiu ver a quantidade que deu na hora em que eles pesaram nem assinou nenhum pacote na delegacia quando estavam lacrando a droga e confirmando a quantidade (evento 75, DOC1).
Conquanto a defesa afirme que a condenação está fundada em presunções, não é o que se extrai das provas produzidas durante a instrução processual.
As palavras dos policiais militares são coerentes, harmônicas e críveis. Além da presunção de veracidade decorrente da fé pública de suas declarações, elas encontram amparo na apreensão de expressiva quantidade de material entorpecente - 633,70gr de maconha -, parte dela já acondicionada para venda em embalagem igual àquela maconha que foi apreendida com o usuário, e balança de precisão.
Além da circunstância da casa estar sendo monitorada pelos policiais militares e desses terem visto o momento em que a motocicleta dirigida por condutor que utilizava capacete rosa saiu da casa e dirigiu-se até a praça onde entregou a substância entorpecente ao usuário, esse confirmou que adquiriu a maconha por telefone e que ela lhe foi entregue pelo rapaz que conduzia a motocicleta próximo à praça.
Nesse ponto, destaca-se que as palavras dos policiais estão inclusive em conformidade com o depoimento da usuária Alana Barbacovi Gregorio, que se encontrava na casa do réu no momento da prisão em flagrante. No inquérito, Alana confirmou que a motocicleta e o capacete rosa eram dela e que os emprestou ao réu, sem ter conhecimento de que seriam utilizados para o tráfico de drogas.
Os elementos reunidos nos autos confirmam essa denúncia, haja vista que os policiais militares presenciaram o momento em que o réu utilizando a motocicleta biz e usando o capacete rosa entregou a substância entorpecente ao usuário. Essa circunstância foi inclusive confirmada pelo usuário nas duas oportunidades em que foi ouvido, pois embora tenha afirmado que não sabia o nome da pessoa que lhe vendeu o entorpecente, confirmou que a maconha foi-lhe entregue pelo rapaz que conduzia a motocicleta biz e usava o capacete claro.
Assim, não há como acolher a alegação da defesa de que não há prova da mercancia, tampouco do tráfico de drogas.
Como se não bastasse, tem-se nos autos o relatório de investigação contendo as transcrições de conversas existentes no aparelho celular de propriedade do acusado, reproduzidas na sentença, que evidenciam a prática da mercancia.
Os elementos reunidos, portanto, formam o convencimento de que o réu entregava e transportava substâncias entorpecentes, assim como que os entorpecentes que estavam ali guardados e em depósito se destinavam à venda.
Por esses fundamentos, mantém-se a condenação do apelante pelo cometimento do delito de tráfico de drogas.
3. Do prequestionamento
Ao final, para fins de prequestionamento, alega violação aos seguintes dispositivos: art. 5º, XI, da Constituição Federal, art. 5º, LVI, da Constituição Federal, e ao art. 157, caput e § 1º, do Código de Processo Penal, arts. 158-A, 158-B, II, e 158-D do Código de Processo Penal e art. 386, II e VII, do Código de Processo Penal.
Pleiteia a defesa manifestação expressa sobre os dispositivos legais e constitucionais elencados para efeito de prequestionamento.
Em que pede não haver necessidade de manifestação expressa do relator para efeito de prequestionamento, o pedido foi formulado genericamente no corpo do recurso.
De todo modo, já entendeu esta Câmara sobre o assunto que "o requisito do prequestionamento, para interposição de recurso nos Tribunais Superiores, é satisfeito com a apreciação da matéria ventilada no recurso, o que foi devidamente realizado in casu, restando desnecessária a manifestação expressa sobre cada um dos dispositivos legais indicados pelo apelante" (TJSC, Apelação Criminal n. 0004526-14.2017.8.24.0020, do , rel. Leopoldo Augusto Brüggemann, Terceira Câmara Criminal, j. 23-01-2024).
Sobre o tema é da jurisprudência:
APELAÇÃO CRIMINAL. RÉU SOLTO. CRIME AMBIENTAL (ART. 38-A DA LEI 9.605/98). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO A AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME COM APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE EVIDENCIADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A DESTRUIÇÃO DE VEGETAÇÃO SECUNDÁRIA, EM ESTÁGIO MÉDIO DE REGENERAÇÃO, DO BIOMA MATA ATLÂNTICA. PALAVRA DO AGENTE PÚBLICO RESPONSÁVEL PELA OCORRÊNCIA CORROBORADA PELA NOTÍCIA DE INFRAÇÃO PENAL AMBIENTAL, AUTOS DE INFRAÇÃO AMBIENTAL, E PRINCIPALMENTE, LAUDO PERICIAL. ADEMAIS, APELANTE QUE ADMITIU A PRÁTICA DO CRIME EM DEPOIMENTO EXTRAJUDICIAL, CORROBORANDO OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS ANGARIADOS. AUSÊNCIA DE PROVAS NO SENTIDO CONTRÁRIO, ÔNUS QUE LHE INCUMBIA (ART, 156, CPP). CONDENAÇÃO MANTIDA.
PEDIDO DE PREQUESTIONAMENTO. MENÇÃO AOS DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS NAS RAZÕES RECURSAIS. DESNECESSIDADE. TESES DEVIDAMENTE EXAMINADAS. PRECEDENTES.
PLEITO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. ACOLHIMENTO. INCIDÊNCIA DO ART. 85, §1°, 2°, 8° E 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL C/C ART. 3° DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E DAS RESOLUÇÕES DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 0000431-81.2014.8.24.0072, do , rel. Ernani Guetten de Almeida, Terceira Câmara Criminal, j. 17-10-2023).
Pelo exposto, mantem-se a sentença incólume.
Diante de todo o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
assinado por CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7086551v212 e do código CRC c76dce39.
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Signatário (a): CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA
Data e Hora: 02/12/2025, às 15:37:21
5003994-27.2025.8.24.0067 7086551 .V212
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:58:18.
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Documento:7086550 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 5003994-27.2025.8.24.0067/SC
RELATOR: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA
EMENTA
apelação criminal. réu preso. crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da lei n. 11.343/06). sentença condenatória.
RECURSO DA DEFESA. PRELIMINARes. arguição de nulidade da sentença POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. MAGISTRADO A QUO QUE EXPLICITOU, DE FORMA COERENTE, AS RAZÕES DE CONVENCIMENTO. DESNECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO PORMENORIZADO DE TODOS OS ARGUMENTOS DEFENSIVOS. TEMA 339 DO STF.
Alegada ilicitude das provas diante da ausência de justa causa a amparar a Busca PESSOAL. insubsistência. INFORMAÇÕES sobre a prática do tRÁFICO DE DROGAS em endereço determinado pela rua, pelo número E pelas CARACTERÍSTICAS da casa. confirmação da notícia de fato por monitoramento realizado por policiais militares. agentes que PRESENCIARAM UMA MOTOCICLETA SAIR DA RESIDÊNCIA E DIRIGIR-SE ATÉ UMA PRAÇA ONDE SEU CONDUTOR ENTREGOU ALGO AO motorista DE UM VEÍCULO. abordagem do usuário, logo após, sendo apreendido no porta-luvas do veículo 140g de maconha. confissão de que acabara de comprar o entorpecente do condutor da motocicleta que lhe entregou próximo à praça. AGENTES POLICIAIS QUE, ATO CONTÍNUO, DESLOCARAM-SE ATÉ A CASA monitorada abordando o réu e outra pessoa que se encontrava na residência. réu que confessou a prática do tráfico e apontou onde o entorpecente poderia ser encontrado. apreensão de 633,70g de maconha acondicionadas em vários pontos da residência (congelador, pia, guarda-louça e quarto), parte dela embalada com a mesma embalagem da droga apreendida com o usuário, e balança de precisão. situação pretérita de flagrante EM crime permanente. DELITO que se prolonga no tempo. risco de perdimento da prova após a prisão dO acusadO. situação de urgência que autoriza a violação do domicílio independentemente de mandado judicial. PROVAS VÁLIDAS. tese rechaçada.
alegação de QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. insurgência contrA DIFERENÇA ENTRE AS PESAGENS DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE NO INQUÉRITO, NO LAUDO DE CONSTATAÇÃO PROVISÓRIo E NO LAUDO PERICIAL DEFINITIVO. DIFERENÇA A MAIOR QUE PODE DECORRER DA ausência de semelhança de CALIBRAGEM DAS BALANÇAS UTILIZADAS. FOTOGRAFIAS JUNTADAS AO BOLETIM DE OCORRÊNCIA A EVIDENCIAR QUE FORAM APREENDIDAS MAIS DE 500GR DE MACONHA E QUE toda A SUBSTÂNCIA APREENDIDA FOI ENTREGUE NA DELEGACIA DE POLÍCIA. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER ELEMENTO A INDICAR ADULTERAÇÃO OU MANIPULAÇÃO PROBATÓRIA. NULIDADE RELATIVA. INOCORRÊNCIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRELIMINARES AFASTADAS.
mérito. PRETENDIDA absolvição DIANTE DA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DENÚNCIA ANÔNIMA ao serviço de inteligência sobre a prática de tráfico de drogas numa determinada casa que resultou no monitoramento do local. POLICIAIS MILITARES QUE VIRAM o momento em que uma motocicleta BIZ, cujo condutor usava capacete rosa, saiu da casa e deslocou-se até próximo a uma praça onde entregou drogas ao condutor de um veículo. abordagem do veículo logo após com apreensão de 140g de maconha na busca veicular. confirmação do usuário de que a droga foi comprada pelo celular e foi-lhe entregue pelo condutor da motocicleta. DESLOCAMENTO ATÉ A RESIDÊNCIA ONDE FORAM APREENDIDAS 633,70gr de maconha, parte acondicionada para venda em embalagem igual àquela maconha apreendida com o usuário, E BALANÇA DE PRECISÃO. relatório de investigação contendo a transcrição das informações extraídas do aparelho celular do acusado. inúmeras conversas acerca do tráfico de drogas. condenação na modalidade ter em depósito, ENTREGAR, guardar e transportar para fins de tráfico de drogas. Palavras dos policiais militares harmônicas e coerentes entre si e cOM AS DECLARAÇões de um usuário. CONDENAÇÃO pelo cometimento do tráfico MANTIDA.
PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS MENCIONADOS PELA DEFESA. precedentes.
recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7086550v23 e do código CRC 8658400e.
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Signatário (a): CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA
Data e Hora: 02/12/2025, às 15:37:21
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 10/12/2025
Apelação Criminal Nº 5003994-27.2025.8.24.0067/SC
RELATOR: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA
REVISOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA
PRESIDENTE: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN
PROCURADOR(A): MARCILIO DE NOVAES COSTA
Certifico que este processo foi incluído como item 121 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 09:14.
Certifico que a 3ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA
Votante: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA
Votante: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA
Votante: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN
POLLIANA CORREA MORAIS
Secretária
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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas