Órgão julgador: Turma, j. 4-3-2024; TJSC, Apelação n. 5021993-33.2022.8.24.0023, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 02-09-2025; TJSC, Apelação n. 0317602-90.2017.8.24.0033, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Primeira Câmara de Direito Público, j. 02-09-2025; TJSC, Apelação n. 5001406-81.2024.8.24.0940, rela. Desa. Bettina Maria Maresch de Moura, Terceira Câmara de Direito Público, j. 13-05-2025; TJSC, Apelação n. 5002015-98.2022.8.24.0046, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 28-05-2024; TJSC, Apelação n. 0000966-84.2006.8.24.0041, rela. Desa. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 16-3-2023; TJSC, Apelação n. 0007558-61.2007.8.24.0025, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 14-3-2023.
Data do julgamento: 18 de dezembro de 2025
Ementa
EMBARGOS – Documento:7205910 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5003999-72.2024.8.24.0006/SC RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA RELATÓRIO São Paulo Incorporação e Administração de Imóveis Ltda opôs embargos de declaração (Evento 26, 2G) contra a decisão retro (Evento 19, 2G), em que apontou a existência de máculas no julgado. Em suma, requereu: a) o conhecimento e acolhimento dos presentes embargos de declaração para sanar as omissões e a contradição apontadas, nos termos acima descritos; b) em consequência, com fundamento nos arts. 85, 90, § 4º, e 1.022 do Código de Processo Civil, e na correta aplicação da Súmula 303 e do Tema 872/STJ:
(TJSC; Processo nº 5003999-72.2024.8.24.0006; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador DIOGO PÍTSICA; Órgão julgador: Turma, j. 4-3-2024; TJSC, Apelação n. 5021993-33.2022.8.24.0023, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 02-09-2025; TJSC, Apelação n. 0317602-90.2017.8.24.0033, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Primeira Câmara de Direito Público, j. 02-09-2025; TJSC, Apelação n. 5001406-81.2024.8.24.0940, rela. Desa. Bettina Maria Maresch de Moura, Terceira Câmara de Direito Público, j. 13-05-2025; TJSC, Apelação n. 5002015-98.2022.8.24.0046, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 28-05-2024; TJSC, Apelação n. 0000966-84.2006.8.24.0041, rela. Desa. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 16-3-2023; TJSC, Apelação n. 0007558-61.2007.8.24.0025, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 14-3-2023.; Data do Julgamento: 18 de dezembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7205910 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5003999-72.2024.8.24.0006/SC
RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA
RELATÓRIO
São Paulo Incorporação e Administração de Imóveis Ltda opôs embargos de declaração (Evento 26, 2G) contra a decisão retro (Evento 19, 2G), em que apontou a existência de máculas no julgado.
Em suma, requereu:
a) o conhecimento e acolhimento dos presentes embargos de declaração para sanar as omissões e a contradição apontadas, nos termos acima descritos;
b) em consequência, com fundamento nos arts. 85, 90, § 4º, e 1.022 do Código de Processo Civil, e na correta aplicação da Súmula 303 e do Tema 872/STJ:
b.1) seja reconhecido que a conduta do Município de Barra Velha/SC instaurou litigiosidade quanto aos ônus sucumbenciais, o que autoriza:
• a inversão dos ônus sucumbenciais em favor da embargante; ou, subsidiariamente,
• a redistribuição equitativa dos honorários, afastando-se a condenação integral da embargante;
b.2) seja reconhecido que a indisponibilidade judicial superveniente impediu o registro do título aquisitivo e, portanto, mitiga ou rompe o nexo causal que justificaria, em tese, a aplicação automática da Súmula 303 e do Tema 872/STJ;
b.3) seja afastada a multa de 1% prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, por ausência de demonstração concreta de que o agravo interno seria “manifestamente improcedente”, bem como por afronta ao Tema 434/STJ e aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal;
c) subsidiariamente, caso Vossa Excelência e o Colegiado entendam por manter o resultado material do julgamento, que ao menos se integrem o acórdão e se registrem de forma explícita todas as teses e dispositivos aqui indicados, para fins de prequestionamento, viabilizando a interposição de recursos aos tribunais superiores.
É a síntese do essencial.
VOTO
O Código de Processo Civil é claro ao preconizar que os embargos de declaração se prestam a: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou III - corrigir erro material (art. 1.022 do CPC).
Tem-se, então, que "os embargos de declaração objetivam o aprimoramento da decisão judicial, de modo que as hipóteses de cabimento são restritivas e reservadas àquelas trazidas no art. 1.022 do CPC" (TJSC, Apelação n. 5000791-44.2022.8.24.0073, rela. Desa. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 01-12-2022).
Adianto que inexistem os alegados vícios na decisão objurgada.
Os argumentos deduzidos pelo embargante não evidenciam omissão, contradição, obscuridade ou erro material, limitando-se à reiteração de teses já amplamente examinadas e afastadas pelo colegiado.
A respeito da insurgência relacionada à alegada existência de resistência do ente público quanto aos ônus sucumbenciais, não assiste razão ao embargante.
No voto, foi registrado de forma clara e linear que a controvérsia não se confundia com o mérito dos embargos de terceiro, mas se limitava à correta aplicação do princípio da causalidade, nos exatos termos da Súmula n. 303 e do Tema n. 872, ambos do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5003999-72.2024.8.24.0006/SC
RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO EM EXECUÇÃO FISCAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 303 E DO TEMA 872 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração em face de acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo a aplicação do princípio da causalidade na distribuição dos ônus sucumbenciais em embargos de terceiro.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Aclaratórios consistentes em sanar vicissitudes do art. 1.022 do CPC, relativamente (i) à alegada resistência do ente público quanto aos ônus sucumbenciais, (ii) à invocada indisponibilidade judicial superveniente como causa excludente do nexo causal, (iii) à aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC e (iv) ao prequestionamento de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A via recursal eleita não pretende propriamente o aclaramento do decisório combatido, mas, sim, busca a modificação de seu conteúdo para uma adequação à compreensão do embargante acerca do tema.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Aclaratórios rejeitados.
Tese de julgamento: “A insatisfação da parte com o resultado do julgado não ampara a utilização de embargos de declaração, porque ausentes quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material”.
_________
Dispositivo relevante citado: CPC, arts. 85, 1.021, §4º e 1.022, I, II e III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 303; STJ, Tema 872; STJ, Tema 434; STJ, AgInt na ExeMS n. 28.227/DF, rela. Mina. Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 20-8-2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.082.059/RS, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 4-3-2024; TJSC, Apelação n. 5021993-33.2022.8.24.0023, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 02-09-2025; TJSC, Apelação n. 0317602-90.2017.8.24.0033, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Primeira Câmara de Direito Público, j. 02-09-2025; TJSC, Apelação n. 5001406-81.2024.8.24.0940, rela. Desa. Bettina Maria Maresch de Moura, Terceira Câmara de Direito Público, j. 13-05-2025; TJSC, Apelação n. 5002015-98.2022.8.24.0046, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 28-05-2024; TJSC, Apelação n. 0000966-84.2006.8.24.0041, rela. Desa. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 16-3-2023; TJSC, Apelação n. 0007558-61.2007.8.24.0025, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 14-3-2023.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer e rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 18 de dezembro de 2025.
assinado por DIOGO NICOLAU PÍTSICA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7205911v3 e do código CRC 008ad506.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): DIOGO NICOLAU PÍTSICA
Data e Hora: 18/12/2025, às 18:35:23
5003999-72.2024.8.24.0006 7205911 .V3
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:42:03.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 18/12/2025 A 18/12/2025
Apelação Nº 5003999-72.2024.8.24.0006/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA
PRESIDENTE: Desembargador DIOGO PÍTSICA
PROCURADOR(A): ELIANA VOLCATO NUNES
Certifico que este processo foi incluído em mesa e julgado na Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24 - iniciada em 18/12/2025 às 00:00 e encerrada em 18/12/2025 às 18:00.
Certifico que a 4ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador DIOGO PÍTSICA
Votante: Desembargador DIOGO PÍTSICA
Votante: Desembargador ODSON CARDOSO FILHO
Votante: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI
CLODOMIR GHIZONI
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:42:03.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas