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Decisão 5004001-58.2025.8.24.0054

Decisão TJSC

Processo: 5004001-58.2025.8.24.0054

Recurso: AGRAVO

Relator: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – ACIDENTE DO TRABALHO - PERDA AUDITIVA CONDUTIVA - PERFURAÇÃO TIMPÂNICA - AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL - FALTA DE EVIDÊNCIAS OPOSTAS - LIMITES AO IN DUBIO PRO MISERO - IMPROCEDÊNCIA RATIFICADA. [...] (TJSC, Apelação n. 5002992-66.2025.8.24.0020, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. em 30/10/2025). Além do já enunciado, “‘a Justiça Estadual apenas pode apreciar as ações de acidente do trabalho, não os pedidos de proteção previdenciária comum (à exceção, em primeiro grau, da competência federal delegada). Competência não se define por procedência. Depende apenas da análise in status assertionis de pedido e causa de pedir. Descrito acidente do trabalho, a competência é local. Se depois for demostrado apenas um hipotético direito a benefício comum, a solução será a improcedência, sem prejuízo (em tese) de nova demanda na Justiça Federal e com reutiliza...

(TJSC; Processo nº 5004001-58.2025.8.24.0054; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7075301 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5004001-58.2025.8.24.0054/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004001-58.2025.8.24.0054/SC RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto por R. C. A. F., em objeção à decisão unipessoal que negou provimento à Apelação Cível n. 5004001-58.2025.8.24.0054, entreposta contra a sentença prolatada pelo magistrado Edison Zimmer - Juiz de Direito titular da Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos da comarca de Rio do Sul -, que na Ação Previdenciária (auxílio-acidente) n. 5004001-58.2025.8.24.0054 ajuizada contra o INSS-Instituto Nacional do Seguro Social, julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos: R. C. A. F., qualificado nos autos, ingressou com a presente AÇÃO ACIDENTÁRIA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pessoa jurídica de direito público interno, alegando como causa de pedir da tutela jurisdicional que foi vítima de acidente de trabalho, sofrido enquanto realizava suas atividades, desenvolvendo epicondilite lateral de cotovelo direito e, após o evento, as sequelas e limitações apresentadas passaram a lhe exigir maior esforço para desenvolver suas atividades habituais, encontrando-se com redução da capacidade laboral. Informou, ainda, que recebeu benefício por incapacidade temporária (n. 5431200131). Todavia, este foi cessado pela autarquia previdenciária em 2.3.2012. Em 20.1.2025, requereu o benefício de auxílio-acidente e não foi analisado no prazo legal. Após discorrer acerca do direito aplicável, pugnou a procedência do pedido para condenar o réu a conceder o benefício de auxílio-acidente por acidente do trabalho, bem como ao pagamento das prestações vencidas e vincendas. Formulou os demais requerimentos de estilo, valorou a causa e acostou documentos (evento 1, INIC1). Determinada a intimação da parte autora para acostar a declaração de hipossuficiência nos termos da Ordem de Serviço n. 01/2018, designada perícia médica e determinada a citação (evento 8, DESPADEC1). Citado, o INSS apresentou contestação, na qual alegou a ausência dos requisitos do art. 129-A da Lei n. 8.213/91, sob o argumento de que o interesse de agir somente estaria demonstrado com a apresentação do comprovante de indeferimento ou pedido de prorrogação do benefício na via administrativa, e que a citação deve estar acompanhada do laudo pericial. Alegou, ainda, a falta de interesse processual, em razão da ausência do pedido de prorrogação do benefício. No mérito, sustentou a improcedência dos pedidos (evento 20, CONTES/IMPUG1). Houve réplica (evento 25, RÉPLICA1). O laudo pericial foi acostado aos autos (evento 44, LAUDO1), do qual foi dado vista às partes. A parte autora requereu a complementação do laudo pericial (evento 55, PET1). Por sua vez, o INSS ratificou os termos da sua peça defensiva e requereu a improcedência dos pedidos iniciais (evento 54, PET1). [...] Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por R. C. A. F. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e, por consequência, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, RESOLVO O MÉRITO do presente processo. DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça pela parte autora (evento 13, DECLPOBRE2). Sem custas e honorários pela parte autora, inclusive os periciais, estes que deverão ser arcados pelo INSS, ao teor do art. 129 da Lei n. 8.213/91. Malsatisfeito, R. C. A. F. teima que: [...] desenvolveu epicondilite lateral em seu cotovelo direito em vista do seu trabalho. [...] A data utilizada na petição inicial (01/05/2020) foi retirada da estimativa realizada pela autarquia na concessão do primeiro auxílio-doença, no qual retira-se que, em outubro de 2010, o segurado afirmou estar com dores no cotovelo direito há aproximadamente 5 meses. [...] Entre março/abril, época em que o apelante começou a sentir com mais frequência e intensidade, a profissão do segurado era de coletor de lixo domiciliar, motivo pelo qual assim foi informado na inicial conforme consta no CBO da CTPS em anexo. No entanto, na época da perícia administrativa (25/10/2010), o segurado já havia trocado de profissão em duas oportunidades. Assim, explica-se a divergência entre as profissões informadas e o acidente/doença ocupacional. [...] O perito afirmou que o apelante está incapacitado total e temporariamente. No entanto, denota-se que a causa da incapacidade é a epicondilite do cotovelo direito, que já vem assolando o apelante desde 2010! [...] Ou seja, ao que tudo indica trata-se de condição permanente [...] Assim, deve-se conceder o auxílio-acidente desde a DCB do auxílio-doença pretérito ou, subsidiariamente, o reestabelecimento do auxílio-doença desde a mesma data, ou, ainda, a concessão de aposentadoria por invalidez desde a mesma data. Nestes termos, brada pelo conhecimento e provimento do Agravo Interno encetado. Sem contrarrazões. É, no essencial, o relatório. VOTO Cumpridos os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso e passo a analisá-lo. R. C. A. F. se insurge contra o édito monocrático que negou provimento à Apelação Cível n. 5004001-58.2025.8.24.0054, sob o argumento de que “desenvolveu epicondilite lateral em seu cotovelo direito em vista do seu trabalho”. Pois bem. Sem tardança, antecipo: a insurgência não merece amparo. Objetivando explanar os pontos apreciados em sede recursal e os fundamentos que conduziram ao desprovimento do recurso interposto (art. 1.021, § 3º, do CPC), colaciono parte da decisão monocrática verberada: Em razão de alegado acidente de trabalho - que teria lhe causado epicondilite lateral de cotovelo direito (CID M77.1) -, R. C. A. F. que exercia sua profissão habitual como coletor de lixo domiciliar (Evento 1, p. 2), percebeu administrativamente o auxílio-doença previdenciário NB n. 543.120.013-1, de 16/10/2010 até 02/03/2012, quando foi cessado, nada obstante alegue persistir a incapacidade laboral. Efetivada a Perícia (Evento 44), após minucioso exame, o Expert nomeado pelo juízo a quo constatou que: O Sr. R. C. A. F., Autor, realizava a Função de Ajudante Geral e afirma que sofreu lesão no cotovelo direito, quando prestava serviços para a Empresa: SMA Sistemas Industriais Ltda., 3.1 – As atividades desenvolvidas pela Autora na Função Ajudante Geral, eram: a) Realizar a roçada manual de mato para a Empresa Votorantin, para realizar a retirada de calcário, utilizando uma foice; b) Não realizava outras atividades. O Autor afirma de que sofreu acidente de trabalho com lesão no cotovelo direito e iniciou sintomas no ano de 2012 e realizou consulta com ortopedista na cidade de Ituporanga/SC. Foi solicitado exame de ultrassonografia do cotovelo direito e encaminhado para benefício previdenciário. Afirma de que permaneceu afastado das atividades por aproximadamente um ano. Após alta no INSS iniciou atividades na agricultura e realizava a plantação de fumo e cebola. Prestou estes serviços até ano de 2017 a 2018. Após, iniciou trabalhos na função de Pedreiro e Pintor residencial. Realiza estas atividades até a presente data. Relata de que realiza estas atividades por dois a três dias por semana, devido a dores nos cotovelos. Realizou atendimento médico para realizar ultrassonografia somente após contato com advogado. [...] 9. CONCLUSÃO Diante do exposto no presente laudo técnico pericial onde o Autor informou de que sofreu acidente de trabalho com lesão no cotovelo direito (CID: M77.1 – Epicondilite lateral), e através do exame clínico, foi encontrada dor a palpação no epicôndilo lateral e no exame de ultrassonografia do cotovelo direito foi identificada tendinopatia epicondiliana lateral e medial, portanto, incapacidade total e temporária. Sugiro afastamento do trabalho por 90 dias e tratamento fisioterápico. [...] Quesito 2. Qual a causa provável do diagnóstico? Assinalar com um X a situação que melhor se enquadra e justifique. [...] 2.7. Acidente de trabalho, doença profissional, doença do trabalho ou entidades e equiparadas (acidente de trajeto, etc.) (x) Justificativa (indicar os agentes de risco, os agentes nocivos causadores ou o acidente ocorrido e quais documentos foram analisados para chegar a essa conclusão. Indicar local, empregador e data): Resposta: O Autor afirmou de que sofreu acidente de trabalho, conforme está descrita no corpo do laudo: História da Doença Atual. Ou seja, conquanto R. C. A. F. sustente que a mazela apresentada é decorrente de infortúnio ocorrido no trabalho como coletor de lixo domiciliar (Evento 1, p. 2), não há prova documental ou testemunhal do fato alegado, tampouco as circunstâncias do acidente, salvo a própria narração dada pelo obreiro. E o autor sequer requereu a produção de outras provas. Avulto que, quando do deferimento administrativo, o auxílio-doença foi concedido na espécie 31, qual seja, previdenciária. Ademais, como bem pontuou o magistrado a quo: [...] verifica-se que a parte autora em nenhum momento indicou como ocorreu os fatos, limitando-se a informar que ocorreu um acidente de trabalho, tanto na petição inicial (evento 1, INIC1) como na réplica (evento 25, RÉPLICA1) após a autarquia federal impugnar o nexo de causalidade na sua defesa (evento 20, CONTES/IMPUG1). A propósito, durante a realização da perícia judicial, a parte autora também não apresentou qualquer detalhamento sobre os fatos: HISTÓRIA DA DOENÇA ATUAL (HDA) O Autor afirma de que sofreu acidente de trabalho com lesão no cotovelo direito e iniciou sintomas no ano de 2012 e realizou consulta com ortopedista na cidade de Ituporanga/SC. Foi solicitado exame de ultrassonografia do cotovelo direito e encaminhado para benefício previdenciário. Afirma de que permaneceu afastado das atividades por aproximadamente um ano. Após alta no INSS iniciou atividades na agricultura e realizava a plantação de fumo e cebola. Prestou estes serviços até ano de 2017 a 2018. Após, iniciou trabalhos na função de Pedreiro e Pintor residencial. Realiza estas atividades até a presente data. Relata de que realiza estas atividades por dois a três dias por semana, devido a dores nos cotovelos. Realizou atendimento médico para realizar ultrassonografia somente após contato com advogado. (Evento 44, LAUDO1) Portanto, como se vê pelas declarações da parte autora e como atestou o assistente do juízo, o acidente que vitimou a requerente trata-se, na verdade, de acidente que não guarda relação com suas atividades habituais, assim não se insere nas hipóteses estabelecidas pela Lei n.8.213/91. Ora, se não há nexo etiológico entre as lesões sofridas - das quais decorrem a sua incapacidade - e suas atividades laborais, não faz a parte autora jus ao benefício acidentário, que é devido somente nos casos em que comprovado o acidente de trabalho. Nesse contexto, se a autora faz jus a algum benefício, é certo que este tem natureza previdenciária e não acidentária. Além do mais, não há nos autos qualquer documento que comprove que a parte autora realmente sofreu acidente durante o exercício laboral. E para comprovar esse fato não era difícil, bastava que, por exemplo, tivesse acostado a cópia da Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT, o que, todavia, não fez. Desse modo, diante da inexistência de comprovação do nexo de causalidade entre a patologia incapacitante narrada e o ofício como coletor de lixo domiciliar, inviável a concessão de qualquer benefício na espécie acidentária. [...] Isso posicionado, retomo. É fleumática a série de julgados de nossa Corte, reconhecendo que a ausência de nexo de causalidade entre as lesões e o labor exercido pelo obreiro impedem a concessão de qualquer benesse na espécie acidentária. Inobstante o segurado autor aponte que a sequela apresentada teria origem em acidente de trabalho ocorrido durante sua atividade como coletor de lixo domiciliar (Evento 1, p. 2) -, inexiste prova documental ou testemunhal do evento alegado, nem mesmo das circunstâncias em que teria ocorrido o sinistro, restando apenas a narrativa apresentada pelo próprio obreiro. E o demandante sequer postulou a produção de outras provas. Ademais, não foi emitida CAT-Comunicação de Acidente de Trabalho, e o auxílio-doença antecedente foi concedido administrativamente na espécie previdenciária (31). Desse modo, “a constatação de inexistência de nexo causal entre a doença incapacitante e o trabalho habitual leva necessariamente à improcedência dos pedidos iniciais” (TJSC, Apelação Cível n. 5011170-86.2024.8.24.0004, rel. Des. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. em 11/11/2025), sendo, portanto, desnecessário analisar a existência de incapacidade. No mesmo trilhar: ACIDENTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO, NA ORIGEM, DE AUXÍLIO-DOENÇA. RECLAMO DA AUTARQUIA. TESE DE NÃO VERIFICAÇÃO DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A LESÃO INCAPACITANTE E O LABOR DESEMPENHADO. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA DITA ORIGEM ACIDENTÁRIA DA MAZELA OU MESMO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA QUE INFORMEM TAL CIRCUNSTÂNCIA. REQUISITO LEGAL NÃO COMPROVADO. BENEFÍCIO INDEVIDO. RECURSO AUTÁRQUICO PROVIDO. PREJUDICADA A ANÁLISE DO APELO MANEJADO PELA SEGURADA, QUE BUSCAVA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. (TJSC, Apelação n. 5003310-48.2024.8.24.0064, rel. Des. Ricardo Roesler, Segunda Câmara de Direito Público, j. em 23/09/2025). Sob a mesma ótica: APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTÁRIO. INSS. SEQUELAS DE TRAUMA CORTO CONTUNDENTE NA MÃO ESQUERDA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS SOBRE A OCORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO. NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO INDEVIDO. RECURSO DO INSS PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5015034-16.2024.8.24.0075, rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. em 30/09/2025). Em sintonia: AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSO CIVIL. ERRO DE FATO. ARTIGO 966, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIR ACÓRDÃO QUE REFORMOU A SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO, POR O CONSIDERAR CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ACOLHIMENTO. REJULGAMENTO. RECURSO AVIADO PELO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. ALEGADA FALTA DE NEXO CAUSAL ENTRE O ACIDENTE E A ATIVIDADE LABORAL. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA SOBRE O ALEGADO ACIDENTE DE TRABALHO. ÔNUS QUE COMPETIA À PARTE AUTORA. EXEGESE DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APRESENTAÇÃO DE MERA DECLARAÇÃO PELO SEGURADO SOBRE SER O INFORTÚNIO LABORAL. COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO - CAT NÃO EMITIDA. BENEFÍCIO EM DECORRÊNCIA DO SINISTRO NÃO SOLICITADO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA E PRONTUÁRIO MÉDICO QUE CONFIRMAM O SINISTRO E A LESÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO QUE, CONTUDO, OCORREU EM UM DOMINGO À TARDE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Ação Rescisória n. 5044891-41.2024.8.24.0000, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. em 22/10/2025). Referendando esse entendimento: EMENTA: ACIDENTE DO TRABALHO - PERDA AUDITIVA CONDUTIVA - PERFURAÇÃO TIMPÂNICA - AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL - FALTA DE EVIDÊNCIAS OPOSTAS - LIMITES AO IN DUBIO PRO MISERO - IMPROCEDÊNCIA RATIFICADA. [...] (TJSC, Apelação n. 5002992-66.2025.8.24.0020, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. em 30/10/2025). Além do já enunciado, “‘a Justiça Estadual apenas pode apreciar as ações de acidente do trabalho, não os pedidos de proteção previdenciária comum (à exceção, em primeiro grau, da competência federal delegada). Competência não se define por procedência. Depende apenas da análise in status assertionis de pedido e causa de pedir. Descrito acidente do trabalho, a competência é local. Se depois for demostrado apenas um hipotético direito a benefício comum, a solução será a improcedência, sem prejuízo (em tese) de nova demanda na Justiça Federal e com reutilização da prova’ (Des. Hélio do Valle Pereira)” (TJSC, Apelação n. 5001567-10.2025.8.24.0018, rela. Desa. Denise de Souza Luiz Francoski, Quinta Câmara de Direito Público, j. em 11/11/2025) grifei. Assim, o Agravo Interno entremeado não apresenta argumentos aptos a transmutar o posicionamento consolidado atinente à matéria, mormente considerando o dever de os Tribunais manterem a jurisprudência estável, íntegra e coerente (art. 926, caput, do CPC). Ex positis et ipso facti, inexistindo nulidade na decisão unipessoal verberada, rechaço a insurgência interposta. Dessarte, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento. assinado por LUIZ FERNANDO BOLLER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7075301v16 e do código CRC 1abc3a3b. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIZ FERNANDO BOLLER Data e Hora: 02/12/2025, às 18:19:27     5004001-58.2025.8.24.0054 7075301 .V16 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:03:16. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7075303 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5004001-58.2025.8.24.0054/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004001-58.2025.8.24.0054/SC RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER EMENTA AGRAVO INTERNO em apelação. ART. 1.021, DO CPC. procedimento comum cível. ação previdenciária ajuizada em 10/04/2025. Valor atribuído à causa: r$ 63.000,71. coletor de lixo domiciliar PORTADOR DE epicondilite lateral (CID M77.1), DECORRENTE DE alegado INFORTÚNIO LABORAL pretensamente OCORRIDO EM 01/05/2010. OBJETIVADA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. VEREDICTO DE IMPROCEDÊNCIA. JULGADO MONOCRÁTICO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO INTERPOSTO PELo OBREIRo. INSURGÊNCIA DE R. C. A. F. (SEGURADo AUTOR). apontada existência Do NEXO de CAUSALIDADE ENTRE A MAZELA e o labor exercido. ELOCUÇÃO INCONGRUENTE. INTUITO GORADO. LIAME CAUSAL não estabelecido. AUSÊNCIA DE CAT-COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO OU QUALQUER OUTRO MEIO DE PROVA CAPAZ DE DEMONSTRAR A ORIGEM ACIDENTÁRIA DA LESÃO, consTANDO APENAS A NARRATIVA dO PRÓPRIO DEMANDANTE. AUXÍLIO-DOENÇA ANTECEDENTE, ADEMAIS, QUE FOI CONCEDIDO NA ESPÉCIE PREVIDENCIÁRIA (31). precedentes. “A constatação de inexistência de nexo causal entre a doença incapacitante e o trabalho habitual leva necessariamente à improcedência dos pedidos iniciais” (TJSC, Apelação Cível n. 5011170-86.2024.8.24.0004, rel. Des. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. em 11/11/2025). DECISÃO UNIPESSOAL MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por LUIZ FERNANDO BOLLER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7075303v9 e do código CRC 73b08d39. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIZ FERNANDO BOLLER Data e Hora: 02/12/2025, às 18:19:27     5004001-58.2025.8.24.0054 7075303 .V9 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:03:16. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 02/12/2025 Apelação Nº 5004001-58.2025.8.24.0054/SC INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER PRESIDENTE: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA PROCURADOR(A): ANDRE FERNANDES INDALENCIO Certifico que este processo foi incluído como item 98 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 14/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 18:00. Certifico que a 1ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER Votante: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER Votante: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA Votante: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES PRISCILA LEONEL VIEIRA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:03:16. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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