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Decisão 5004001-85.2025.8.24.0045

Decisão TJSC

Processo: 5004001-85.2025.8.24.0045

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7200407 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5004001-85.2025.8.24.0045/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social em face de sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos da Comarca de Palhoça, Dr. Gabriel Scarpim de Paula, que julgou procedente o pedido para conceder auxílio-acidente na espécie acidentária ao autor. Em suas razões recursais, aduz, em suma, que o autor era desempregado e aparentemente contribuinte individual como autônomo à época do infortúnio, razão pela qual não sofreu acidente de trabalho, mesmo que haja qualidade de segurado devido ao período de graça. Ao fim, requereu o prequestionamento da matéria, a análise de pedidos eventuais e a revogação da tutela conferida.

(TJSC; Processo nº 5004001-85.2025.8.24.0045; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7200407 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5004001-85.2025.8.24.0045/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social em face de sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos da Comarca de Palhoça, Dr. Gabriel Scarpim de Paula, que julgou procedente o pedido para conceder auxílio-acidente na espécie acidentária ao autor. Em suas razões recursais, aduz, em suma, que o autor era desempregado e aparentemente contribuinte individual como autônomo à época do infortúnio, razão pela qual não sofreu acidente de trabalho, mesmo que haja qualidade de segurado devido ao período de graça. Ao fim, requereu o prequestionamento da matéria, a análise de pedidos eventuais e a revogação da tutela conferida. Com as contrarrazões (evento 67), os autos ascenderam a esta Corte de Justiça. É o relatório. Passo a decidir. 1. Admissibilidade A sistemática adotada pelo art. 932, incisos III, IV, V e VIII, do CPC/2015 e pelo art. 132, incisos XIV, XV e XVI, do RITJSC, impõe ao relator o dever de não conhecer de insurgência inadmissível, prejudicada ou genérica bem como de negar ou dar provimento a recurso cuja matéria reflita súmulas e recursos repetitivos das Cortes Superiores e deste Sodalício ou enunciado e entendimento dominante deste Tribunal. A regra é aplicável ao caso em exame, isto é, a hipótese comporta julgamento unipessoal. A autarquia previdenciária busca a manifestação acerca de matérias já decididas a seu favor, consistentes na observância da prescrição quinquenal, do parâmetro limitador da Sumula 111/STJ e da isenção de custas; ainda, traz teses genéricas, referentes a desconto administrativo e a declaração de não cumulação, o que não demonstrou se coadunar à hipótese concreta. De conseguinte, os pleitos eventuais não são conhecidos, exceto os referentes aos consectários legais, os quais estão prejudicados diante do provimento do recurso no mérito, e os concernentes à tutela revogada, que serão abordados em tópico próprio. 2. Mérito 2.1. Acidente de trabalho Nos termos legais, para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, auxílio-acidente e auxílio-suplementar na espécie acidentária, imprescindível a demonstração do nexo etiológico entre o infortúnio previsto nos arts. 19 a 21 da Lei n. 8.213/91 e a redução total ou parcial e temporária ou definitiva da capacidade laborativa, conforme ditam, respectivamente, os arts. 42, 59 e 86 da Lei n. 8.213/91 e arts. 6º e 9º da Lei n. 6.367/76. Na hipótese, o autor, desempregado em período de graça após a demissão em 10/04/2023, informou na petição inicial ter dado quitação quanto ao não reconhecimento de vínculo empregatício na ação trabalhista (evento 1, doc37), não pleiteando seu reconhecimento nesta seara acidentária, de modo que eventual pretensão de reconhecimento de vínculo empregatício não faz parte da petição inicial. Nesse cenário, narrou ter sofrido acidente durante o trabalho em 13/12/2023, o que ensejou a concessão de benefício comum até 30/05/2024, indeferido o auxílio-acidente requerido em 12/09/2024. Com base no nexo causal entre o acidente e aquele trabalho, quitado como não empregatício, ajuizou esta ação vindicando auxílio-acidente por acidente de trabalho. Havia ciência quanto à relevância da falta de vínculo de emprego, pois o segurado vindicou que o benefício era devido "ao segurado empregado, trabalhador avulso e ao segurado especial" (evento 1). A sentença reconheceu o nexo causal como se fosse suficiente para a concessão do benefício, sem abordar a tese autárquica, no sentido de que, mesmo tendo ocorrido acidente durante o trabalho, não é possível a concessão de benefício acidentário a quem não sofre acidente conforme o art. 19 da LBPS. De fato, não é possível conceder qualquer benefício por acidente de trabalho. Isso ocorre porque, embora o autor tenha sofrido "acidente de trabalho" em seu sentido coloquial, não preenche os requisitos legais para ser atingido por "acidente de trabalho" em sua acepção jurídica, visto que somente os segurados previstos no art. 19 da LBPS podem sofrer infortúnio laboral, o que foi arguido na contestação e manifestação à perícia judicial (eventos 22 e 33), havendo argumentação do segurado que tangenciava o tema, pois defendia o nexo causal mas não a qualidade de segurado empregado, exigida pelo art. 19 da LBPS (eventos 31 e 39). Nas contrarrazões, o segurado inova, alegando que o acordo trabalhista com quitação de falta de vínculo empregatício não deve constituir prova de que não havia emprego. Trata-se de matéria preclusa, pois deveria ter sido abordada na petição inicial, porquantoo a autarquia concedeu o benefício na espécie B31, em seus laudos gizando que o autor era desempregado. Quanto à CAT, não comprova vínculo empregatício. Quanto à falta de apreciação, pelo juiz trabalhista, do mérito do vínculo empregatício, trata-se de questão desnecessária: tendo o autor dado quitação quanto à falta de vínculo como empregado, o acordo trabalhista produz coisa julgada favorável a terceiro, conforme art. 506 do CPC, e impede o recolhimento da contribuição ao sistema RAT/SAT, fonte de custeio de todo benefício acidentário. Logo, tem razão o apelo da autarquia, pois mesmo havendo qualidade de segurado diante do período de graça e nexo causal entre o trabalho autônomo e o "acidente de trabalho" em sua forma coloquial, conclui-se que "a apólice cobre a concessão de benefício acidentário apenas caso o segurado se encaixe na hipótese do art. 19 da LBPS na data do infortúnio (...)" (Apelação n. 5000550-03.2023.8.24.0084, de minha relatoria, Segunda Câmara de Direito Público, j. 26-09-2023). Assim, nenhum benefício acidentário é devido a segurado que deu quitação quanto à falta de relação de emprego à época do infortúnio. 2.2. Justiça Federal Quanto aos demais argumentos da apelação, se o autor era desempregado em período de graça (que em tese pode receber auxílio-acidente, segundo art. 104, §7º, do RPS) ou contribuinte individual não registrado (que não recebe auxílio-acidente, conforme art. 18, §1º, da LBPS), trata-se de matéria a ser discutida perante a Justiça Federal. Se o autor for considerado contribuinte individual, "A Primeira Seção do STJ (...) firmou o entendimento de que "o acidente sofrido por trabalhador classificado pela lei previdenciária como segurado contribuinte individual (...) não configura acidente do trabalho, não ensejando, portanto, a concessão de benefício acidentário, apenas previdenciário (...)" (TJSC, Apelação n. 0316214-59.2017.8.24.0064 (...) Segunda Câmara de Direito Público, j. 18-05-2021). Acerca de eventual declinação da competência, trata-se de causa de pedir acidentária, o que não é alterado pela não comprovação dos requisitos do art. 19 da LBPS. Nesse sentido, "A competência é definida pela causa de pedir e pelo pedido (...) apresentada demanda em que se afirma que o benefício tem origem acidentária, a atribuição é do Juiz de Direito e a fase recursal se passará no (art. 129, parágrafo único, da LBPS c/c Tema 1044/STJ). 4. Prequestionamento Tendo este Sodalício se manifestado acerca de todas as questões trazidas, a matéria está suficientemente prequestionada, salientando-se que a análise sob prisma diverso do pretendido não configura vício no julgamento, não havendo afronta aos dispositivos legais apontados e descabendo a expressa menção a eles, o que não causa prejuízo à parte diante do prequestionamento implícito aludido pelo art. 1.025 do CPC. 5. Honorários recursais Inviável a fixação na forma do art. 85, § 11, do CPC, pois não atendidos os critérios cumulativos (AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF), uma vez que "não se aplica (...) em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação" (Tema 1059/STJ). 6. Dispositivo Em razão do exposto, com fulcro no art. 932 do CPC e art. 132 do RITJSC, conheço em parte do recurso e, nessa extensão, dou-lhe provimento para julgar improcedente o pedido e determinar a devolução da tutela antecipada, prejudicada a tese referente aos consectários legais. Publique-se. Intimem-se. Ao final, com o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos, inclusive, para fins estatísticos. assinado por CARLOS ADILSON SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7200407v23 e do código CRC c0d78042. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): CARLOS ADILSON SILVA Data e Hora: 18/12/2025, às 14:17:42     5004001-85.2025.8.24.0045 7200407 .V23 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:38:29. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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