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Decisão 5004009-21.2024.8.24.0167

Decisão TJSC

Processo: 5004009-21.2024.8.24.0167

Recurso: recurso

Relator: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO

Órgão julgador: Turma, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de 18.9.2012]

Data do julgamento: 02 de dezembro de 2025

Ementa

RECURSO – Documento:7065724 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5004009-21.2024.8.24.0167/SC RELATOR: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO RELATÓRIO Na comarca de Garopaba, o Ministério Público ofereceu denúncia contra G. M. D. S. e R. L. S. (evento 1, DENUNCIA1), tendo o processo tramitado conforme relatado na sentença, cuja parte dispositiva se transcreve (evento 208, SENT1): Em face do que foi dito, julgo procedente em parte a denúncia para: a] condenar G. M. D. S. ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 4 meses de detenção, em regime inicial aberto, além do pagamento de 1 dia-multa, já valorado, por infração ao art. 155, §2º, § 4º, IV, do Código Penal.

(TJSC; Processo nº 5004009-21.2024.8.24.0167; Recurso: recurso; Relator: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO; Órgão julgador: Turma, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de 18.9.2012]; Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7065724 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5004009-21.2024.8.24.0167/SC RELATOR: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO RELATÓRIO Na comarca de Garopaba, o Ministério Público ofereceu denúncia contra G. M. D. S. e R. L. S. (evento 1, DENUNCIA1), tendo o processo tramitado conforme relatado na sentença, cuja parte dispositiva se transcreve (evento 208, SENT1): Em face do que foi dito, julgo procedente em parte a denúncia para: a] condenar G. M. D. S. ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 4 meses de detenção, em regime inicial aberto, além do pagamento de 1 dia-multa, já valorado, por infração ao art. 155, §2º, § 4º, IV, do Código Penal. b] condenar R. L. S. ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 6 dias-multa, já valorados, por infração ao art. 155, § 4º, IV, do Código Penal.  Substituo a pena privativa de liberdade em relação à G. M. D. S., nos termos da fundamentação. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade em relação à  R. L. S., nos termos da fundamentação. Custas proporcionais pelas partes rés (art. 804 do CPP). Nego o direito de R. L. S. recorrer em liberdade (art. 387, § 1º, do CPP), porque permaneceu preso durante toda a tramitação do feito e persistem os motivos que implicaram na decretação da prisão preventiva (E33.2 e E154.1). Permito o recurso em liberdade (art. 387, § 1º, do CPP) em relação à G. M. D. S.. Sem bens pendentes de destinação. Não resignado, o acusado Guilherme interpôs apelação (evento 221, CERT1). Em suas razões, preliminarmente, arguiu a nulidade em razão da ausência de acesso integral às mídias relacionadas à materialidade delitiva, requerendo, como consequência, a aplicação do princípio da insignificância. No mérito, requereu: 1) o reconhecimento do furto privilegiado; 2) o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; 3) a aplicação da fração máxima prevista (2/3) pelo arrependimento posterior; e 4) a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (evento 13, RAZAPELA1). Foram apresentadas contrarrazões (evento 18, PROMOÇÃO1).  Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça a Exma. Sra. Dra. Jayne Abdala Bandeira, que opinou pelo parcial conhecimento e não provimento do recurso (evento 21, PROMOÇÃO1). VOTO 1 Preliminar A defesa arguiu a nulidade em razão da ausência de acesso integral às mídias relacionadas à materialidade delitiva, sustentando, que "a não disponibilização do vídeo integral prejudica o afastamento da tese do princípio da insignificância, pois não confere ao Juízo a certeza absoluta da quantidade de carnes que foram subtraídas". Diante disso, requereu "seja reconhecida a atipicidade material da conduta ante a aplicação do princípio da insignificância, diante da impossibilidade de acesso ao vídeo integral da materialidade delitiva". Contudo, razão não lhe assiste, como bem anotado pela Procuradora de Justiça Jayne Abdala Bandeira, a quem pede-se vênia para transcrever excerto de seu parecer, adotando-o como razão de decidir (evento 21, PROMOÇÃO1, com notas de rodapé adicionadas ao texto entre colchetes): Em que pese a preliminar suscitada, sabe-se que  "O princípio do 'pas de nullité sans grief' exige, em regra, a demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o vício, independentemente da sanção prevista para o ato, podendo ser ela tanto a de nulidade absoluta quanto a relativa, pois não se decreta nulidade processual por mera presunção" (STF, Minª. Cármen Lúcia). [TJSC, Apelação Criminal n. 0000374-74.2016.8.24.0078, do , rel. Getúlio Corrêa, Terceira Câmara Criminal, j. 10-11-2020] No caso dos autos, conforme bem pontuado pelo Mm. Magistrado sentenciante, a negativa de juntada posterior das mídias não comprometeu o exercício pleno do contraditório, tampouco impediu a análise da tese defensiva quanto à aplicação do princípio da insignificância, porquanto demonstrado o valor da res furtiva superior ao limite estabelecido para o reconhecimento da atipicidade material: A alegação de nulidade por violação ao devido processo legal, ampla defesa e contraditório, fundada na suposta indisponibilidade de acesso à íntegra das mídias de vídeo que registraram os fatos, não encontra respaldo nos autos. A instrução processual foi regularmente conduzida, com ampla produção probatória, e a negativa de juntada posterior das mídias não comprometeu o exercício pleno da defesa técnica. O alegado prejuízo, consistente na impossibilidade de verificação da aplicação do princípio da insignificância, não se sustenta, porquanto, como se verá doravante, mesmo com a juntada da nota fiscal apresentada pelo acusado, o valor da res furtiva exorbita o montante máximo delimitado pela jurisprudência para reconhecimento do princípio da insignificância. Outrossim, ainda que se admitisse, em tese, que o valor furtado fosse inferior ao constante na nota fiscal, não se poderia ignorar que o próprio réu Guilherme procedeu à restituição voluntária do montante de mais de R$ 1.000,00 ao estabelecimento vitimado, o que reforça a conclusão de que o valor subtraído não era insignificante, afastando, por consequência, a atipicidade material da conduta. Assim, afasto a preliminar.  Dessa forma, ausente a comprovação de efetivo prejuízo, impõe-se a rejeição da preliminar de nulidade processual suscitada pelo recorrente. Sobre o tema: APELAÇÃO CRIMINAL. PECULATO (ART. 312, "CAPUT" DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA, EM RAZÃO DE PARTE DO ÁUDIO DO INTERROGATÓRIO ESTAR INAUDÍVEL. INVIABILIDADE. MATÉRIA PRECLUSA. NÃO ARGUIÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. ADEMAIS, NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO. FALHA EM UM PEQUENO TRECHO DA MÍDIA QUE NÃO IMPEDE A COMPREENSÃO DO INTERROGATÓRIO E TESES DEFENSIVAS. PREFACIAL AFASTADA. [...]. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [TJSC, Apelação Criminal n. 0900033-23.2016.8.24.0078, de Urussanga, rel. Norival Acácio Engel, Segunda Câmara Criminal, j. 23-06-2020] (grifo nosso). APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO SIMPLES (ART. 157, "CAPUT", DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DENÚNCIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINARES. NULIDADE DO RECONHECIMENTO POR OFENSA AO ART. 226, INCISO II, DO CPP. NÃO ACOLHIMENTO. PROCEDIMENTO QUE CONSTITUI MERA RECOMENDAÇÃO. PRECEDENTES. VÍCIO INEXISTENTE. NULIDADE DA INSTRUÇÃO POR OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA POR AUSÊNCIA DE JUNTADA DE MÍDIA CONTENDO IMAGENS DE CÂMERA DE SEGURANÇA. NÃO OCORRÊNCIA. COMPROVANTE DE ENTREGA AO CARTÓRIO. AINDA, INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. NULIDADE DA SENTENÇA POR OFENSA AO ART. 155, DO CPP. INVIABILIDADE. DECISÃO BASEADA NAS PALAVRAS DA VÍTIMA EM AMBAS AS FASES PROCEDIMENTAIS, ALÉM DO RECONHECIMENTO FEITO NA DELEGACIA DE POLÍCIA. PRELIMINARES AFASTADAS. MÉRITO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA FIRMES E COERENTES NAS DUAS OPORTUNIDADES EM QUE OUVIDA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO NA DELEGACIA DE POLÍCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA CONFIRMADA POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA FÁTICA. NOVA ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (HC N. 126.292/SP) ADOTADA POR ESTA CÂMARA CRIMINAL (AUTOS N. 0003281-08.2017.8.24.0039). IMEDIATO CUMPRIMENTO DA PENA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [TJSC, Apelação Criminal n. 0008681-03.2016.8.24.0018, de Chapecó, rel. Norival Acácio Engel, Segunda Câmara Criminal, j. 12-02-2019] (grifo nosso). Sob outro enfoque, no que diz respeito ao mérito do presente recurso, apesar de a defesa alegar a ausência de tipicidade material da conduta imputada a Guilherme, com fundamento na aplicação do princípio da insignificância, verifica-se que tal alegação também não merece prosperar. No que concerne ao princípio da bagatela própria, é consabido que sua aplicação está condicionada à observância de quatro condições essenciais: "a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada." [STF, HC 112.378/DF, Segunda Turma, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de 18.9.2012] Desse modo, tal princípio repousa na ideia de que não há crime sem ofensa jurídica – nullum crimen sine iniuria – e deve ser invocado quando a conduta, embora formalmente típica, revele-se materialmente irrelevante para o Direito Penal. Contudo, não basta que o valor do bem jurídico seja reduzido, é imprescindível a verificação conjunta de todos os requisitos mencionados, de modo que, na ausência de qualquer um deles, estará inviabilizada a aplicação do princípio da insignificância Ocorre que, no caso dos autos, o valor da res furtiva foi estimado na quantia de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), valor este que ultrapassa significativamente o montante de 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente à época dos fatos e não pode ser considerado ínfimo, de acordo com o entendimento jurisprudencial consolidado: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO SIMPLES (ARTS. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NO INQUÉRITO POLICIAL. INVIABILIDADE. SUPOSTA RELAÇÃO DE PROXIMIDADE ENTRE O POLICIAL CIVIL E A VÍTIMA QUE NÃO TORNA A AÇÃO SUSPEITA. ADEMAIS, AGENTE PÚBLICO QUE CONTOU COM O AUXÍLIO DA POLÍCIA MILITAR PARA VERIFICAR A OCORRÊNCIA E REALIZAR O FLAGRANTE. OUTROSSIM, EVENTUAIS NULIDADES OCORRIDAS NO INQUÉRITO POLICIAL QUE NÃO CONTAMINAM A AÇÃO PENAL, EM RAZÃO DA SUA NATUREZA MERAMENTE INFORMATIVA. PREFACIAL NÃO ACOLHIDA. MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS E/OU COM BASE NO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA FIRMES E COERENTES, CORROBORADAS PELO RELATO DO POLICIAL CIVIL QUE ATENDEU A OCORRÊNCIA. APELANTE QUE ENCONTROU A CARTEIRA DA VÍTIMA, SUBTRAIU O DINHEIRO QUE ESTAVA EM SEU INTERIOR E REALIZOU DIVERSAS COMPRAS COM O CARTÃO DE DÉBITO/CRÉDITO DO OFENDIDO, CAUSANDO-LHE PREJUÍZO DE APROXIDAMENTE R$1.000,00. PROVAS SUFICIENTES PARA EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO. REQUERIMENTO DE RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RES FURTIVA (APROXIMADAMENTE R$ 1.000,00 - MIL REAIS) QUE SUPERA OS 10% (DEZ POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO CRIME. FATO DELITUOSO PRATICADO QUE NÃO PODE SER VISTO COMO JURIDICAMENTE INSIGNIFICANTE, TORNANDO INAPLICÁVEL O PRINCÍPIO DA BAGATELA, DEVENDO SER MANTIDA A CONDENAÇÃO. PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ACOLHIMENTO. RECORRENTE ASSISTIDO POR DEFENSORA DATIVA DURANTE TODO O PROCESSO. HIPOSSUFICIÊNCIA PRESUMIDA. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS À DEFENSORA NOMEADA PELA APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES. POSSIBILIDADE, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO N. 05/2019, DO CONSELHO DE MAGISTRATURA DESTE TRIBUNAL.  DE OFÍCIO, RECONHECIDA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. A APELANTE ATENUANTE QUE DA ADMITIU INFORMALMENTE AO POLICIAL CIVIL E CONFESSOU AO DELEGADO QUE REALIZOU AS COMPRAS COM O CARTÃO DE DÉBITO/CRÉDITO DA VÍTIMA. RECONHECIMENTO, PORÉM, SEM REFLEXOS NA REPRIMENDA, EM OBSERVÂNCIA AO ENUNCIADO N. 231 DA SÚMULA DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [TJSC, Apelação Criminal n. 5009509-17.2022.8.24.0045, do , rel. Norival Acácio Engel, Segunda Câmara Criminal, j. 26-08-2025] (grifo nosso) Ademais, cumpre salientar que "A prática do crime mediante concurso de agentes revela maior reprovabilidade da conduta, afastando a incidência da insignificância." [TJSC, Apelação Criminal n. 5004065-35.2023.8.24.0023, do , rel. Antônio Zoldan da Veiga, Quinta Câmara Criminal, j. 14-08-2025] Nesse sentido, destaca-se recente decisão proferida pelo colendo Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5004009-21.2024.8.24.0167/SC RELATOR: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO (CP, art. 155, § 4º, iv). sentença condenatória. recurso do réu. preliminar. nulidade por cerceamento de defesa. indeferido pedido de juntada de mídia. não acolhimento. preclusão. ausência de demonstração de prejuízo ao réu. prefacial afastada. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. ELEMENTOS CUMULATIVOS PARA A APLICAÇÃO DA BENESSE NÃO EVIDENCIADOS.  VALOR DO BEM SUBTRAÍDO QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO IRRISÓRIO. CIRCUNSTÂNCIAS ESPECÍFICAS DA PRÁTICA CRIMINOSA QUE NÃO AUTORIZAM O SEU RECONHECIMENTO. dosimetria. FURTO PRIVILEGIADO. BENESSE RECONHECIDA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REPRIMENDA MANTIDA NO MÍNIMO LEGAL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MINORANTE. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO. VALOR DEVOLVIDO após o início das investigações, por sugestão de um policial. REDUÇÃO EM METADE ACERTADA.  substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. ausência de interesse recursal. PROVIDÊNCIA já realizada no primeiro grau de jurisdição. apelo não conhecido no ponto.  recurso parcialmente conhecido e não provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer parcialmente e negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por ROBERTO LUCAS PACHECO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7065725v11 e do código CRC f580516e. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ROBERTO LUCAS PACHECO Data e Hora: 03/12/2025, às 14:08:23     5004009-21.2024.8.24.0167 7065725 .V11 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:54:27. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025 Apelação Criminal Nº 5004009-21.2024.8.24.0167/SC RELATOR: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO REVISOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO PRESIDENTE: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO PROCURADOR(A): GERCINO GERSON GOMES NETO Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 02/12/2025, na sequência 20, disponibilizada no DJe de 17/11/2025. Certifico que a 2ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 2ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER PARCIALMENTE E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO Votante: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO Votante: Desembargador SÉRGIO RIZELO Votante: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL RAMON MACHADO DA SILVA Secretário Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:54:27. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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