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Decisão 5004010-24.2024.8.24.0064

Decisão TJSC

Processo: 5004010-24.2024.8.24.0064

Recurso: RECURSO

Relator: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:310084059920 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5004010-24.2024.8.24.0064/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos dos arts. 38, caput, e 46 da Lei n. 9.099/95, e o do Enunciado n. 92 do FONAJE. VOTO Preambularmente, no que se refere ao pedido de justiça gratuita deduzido pela parte recorrente, a Resolução n. 11 do Conselho da Magistratura do , de 12/11/2018, recomenda a análise criteriosa das declarações e dos documentos apresentados para fins de comprovação da insuficiência de recursos.

(TJSC; Processo nº 5004010-24.2024.8.24.0064; Recurso: RECURSO; Relator: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310084059920 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5004010-24.2024.8.24.0064/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos dos arts. 38, caput, e 46 da Lei n. 9.099/95, e o do Enunciado n. 92 do FONAJE. VOTO Preambularmente, no que se refere ao pedido de justiça gratuita deduzido pela parte recorrente, a Resolução n. 11 do Conselho da Magistratura do , de 12/11/2018, recomenda a análise criteriosa das declarações e dos documentos apresentados para fins de comprovação da insuficiência de recursos. A medida visa evitar abusos e possibilitar a concessão do benefício de maneira integral a quem realmente necessita. Para análise da hipossuficiência econômica adota-se o parâmetro utilizado pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais considera a situação de insuficiência o rendimento familiar mensal inferior a 3 (três) salários-mínimos, sendo que tal situação é analisada em conjunto com as demais circunstâncias e especificidades de cada caso concreto, como o número de dependentes financeiros, os gastos com saúde, as certidões negativas de bens móveis e imóveis e extratos de contas bancárias. No mesmo sentido:  AGRAVO INTERNO. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE EM RELAÇÃO À DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PROVAS SUFICIENTES NOS AUTOS QUE DEMONSTRAM QUE A PARTE AGRAVANTE NÃO SE ENQUADRA NA SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIENTE. RENDIMENTOS QUE ULTRAPASSAM PARÂMETRO ACEITO PELA JURISPRUDÊNCIA DO TJSC. ADOÇÃO, PELO JUÍZO, DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DE SANTA CATARINA, DENTRE OS QUAIS O RENDIMENTO FAMILIAR MENSAL INFERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE PROVAS DOS RENDIMENTOS DO SEU CÔNJUGE, O QUE IMPOSSIBILITA A VERIFICAÇÃO DOS RENDIMENTOS DO NÚCLEO FAMILIAR. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO MANTIDO.  RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5009789-51.2023.8.24.0045, do , rel. Marco Aurelio Ghisi Machado, Segunda Turma Recursal, j. 04-06-2024). No caso, a documentação do evento 37 e 55 evidencia que o recorrente aufere mensalmente rendimento inferior a 3 (três) salários-mínimos nacionais - que atualmente correspondem a R$ 4.554,00 (quatro mil quinhentos e cinquenta e quatro reais). Além disso, possui diminuto acervo patrimonial e movimentação bancária modesta, razões pelas quais tem lugar a concessão da gratuidade de justiça.  Os pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos encontram-se devidamente preenchidos, razão pela qual conheço do recurso inominado interposto. No mérito, com as devidas vênias ao entendimento adotado pelo juízo de origem, entendo que o recurso merece parcial provimento, a fim de reconhecer a extinção prematura da ação de execução de título extrajudicial. Embora conste no ato ordinatório do evento 23 a determinação para que o recorrente informasse o endereço atualizado do executado, sob pena de extinção, verifica-se que, no evento 28, houve pedido de dilação de prazo, em razão de tratativas de acordo entre as partes. Tal requerimento, contudo, sequer foi apreciado pelo juízo de origem, o que torna precipitada a extinção da ação. Por fim, quanto à aplicação do Enunciado 37 do FONAJE, entendo que não se mostra possível em hipóteses como a presente. Vejamos: RECURSO CÍVEL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CRÉDITO DECORRENTE DE CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL. EXECUTADOS NÃO LOCALIZADOS PARA CITAÇÃO PESSOAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE O ESGOTAMENTO DOS MEIOS DISPONÍVEIS PARA A CITAÇÃO DOS DEVEDORES. DEFENDIDA A POSSIBILIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. REJEIÇÃO. TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE CITAÇÃO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO EDITALÍCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 18, § 2º, DA LEI 9.099/1995. ENUNCIADO 37 DO FONAJE QUE NÃO TEM EFEITO VINCULANTE E NEM CARÁTER OBRIGATÓRIO. ADEMAIS, ORIENTAÇÃO QUE NÃO TEM FORÇA PARA SE SOBREPOR À LEI. PRECEDENTES DAS TURMAS DE RECURSOS. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE CONVERSÃO DA EXECUÇÃO PARA O PROCEDIMENTO COMUM. IMPOSSIBILIDADE. PARTE EXEQUENTE QUE DEDUZ O PEDIDO DE EXECUÇÃO AFIRMANDO SER CREDORA DE OBRIGAÇÃO MATERIALIZADA EM TÍTULO EXECUTIVO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL NA TRANSMUDAÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5001210-31.2023.8.24.0008, do , rel. Jefferson Zanini, Terceira Turma Recursal, j. 27-11-2024). (grifei) Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso inominado e dar-lhe provimento parcial para cassar a sentença e determinar o prosseguimento do feito. Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995). assinado por MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310084059920v7 e do código CRC 87d993a5. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Data e Hora: 27/11/2025, às 17:05:41     5004010-24.2024.8.24.0064 310084059920 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:35:44. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:310084059922 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5004010-24.2024.8.24.0064/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO EMENTA RECURSO INOMINADO. juizado especial cível. AÇÃO DE execução de título extrajudicial. SENTENÇA DE extinção EM RAZÃO Da NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. INSURGÊNCIA dA exequente. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEFERIDO. mérito. alegada extinção indevida. acolhimento. requerimento de dilação de prazo constante no evento 28 não analisado pelo juízo de origem. ENUNCIADO 37 DO FONAJE QUE NÃO TEM EFEITO VINCULANTE E NEM CARÁTER OBRIGATÓRIO. EXTINÇÃO PREMATURA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E parcialmente PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso inominado e dar-lhe provimento parcial para cassar a sentença e determinar o prosseguimento do feito. Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 03 de dezembro de 2025. assinado por MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310084059922v7 e do código CRC 29a70c06. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Data e Hora: 27/11/2025, às 17:05:41     5004010-24.2024.8.24.0064 310084059922 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:35:44. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 26/11/2025 A 03/12/2025 RECURSO CÍVEL Nº 5004010-24.2024.8.24.0064/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK Certifico que este processo foi incluído como item 433 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 11/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 26/11/2025 às 00:00 e encerrada em 27/11/2025 às 15:42.. Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO INOMINADO E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL PARA CASSAR A SENTENÇA E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. SEM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 55, CAPUT, DA LEI N. 9.099/1995). RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Votante: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI Votante: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:35:44. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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