Órgão julgador: Turma, j. 19.08.2024." (TJSC, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Grupo Público) n. 5055103-24.2024.8.24.0000, do , rel. André Luiz Dacol, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 27-08-2025).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – Documento:7054402 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5004011-70.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER RELATÓRIO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Estado de Santa Catarina, em objeção à decisão interlocutória prolatada pelo magistrado Yannick Caubet - Juiz de Direito titular da Vara de Execuções contra a Fazenda Pública e Precatórios da comarca da Capital -, que no Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública n. 0306831-20.2016.8.24.0023 ajuizado por A. G. L., A. K. D. P., A. V. B., A. N., A. D. L. R., Altair Schmidt da Rocha, A. K., A. C. N., A. O., A. L. V. F., B. A. P., D. V. K., E. T. B., E. B. C., L. D. A. B. D. A., S. M. P. e S. R. C. K., rejeitou os Embargos de Declaração opostos, mantendo a aplicação dos consectários legais na forma do Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ, nos seguintes termos:
(TJSC; Processo nº 5004011-70.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER; Órgão julgador: Turma, j. 19.08.2024." (TJSC, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Grupo Público) n. 5055103-24.2024.8.24.0000, do , rel. André Luiz Dacol, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 27-08-2025).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7054402 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5004011-70.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Estado de Santa Catarina, em objeção à decisão interlocutória prolatada pelo magistrado Yannick Caubet - Juiz de Direito titular da Vara de Execuções contra a Fazenda Pública e Precatórios da comarca da Capital -, que no Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública n. 0306831-20.2016.8.24.0023 ajuizado por A. G. L., A. K. D. P., A. V. B., A. N., A. D. L. R., Altair Schmidt da Rocha, A. K., A. C. N., A. O., A. L. V. F., B. A. P., D. V. K., E. T. B., E. B. C., L. D. A. B. D. A., S. M. P. e S. R. C. K., rejeitou os Embargos de Declaração opostos, mantendo a aplicação dos consectários legais na forma do Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ, nos seguintes termos:
Cuida-se de embargos de declaração em que se discute omissão quanto ao pagamento em favor do exequente A. N. e acerca da incidência dos Temas 810/STF, 733/STF e 905/STJ para atualização do débito.
[...]
No caso em análise, no que se refere aos embargos declaratórios opostos pela Fazenda Pública relativos à preclusão, quanto ao mérito, este juízo concorda em parte com os argumentos da parte embargante, afinal, diante de novo entendimento do Superior teima que:
[...] a decisão agravada permitiu a reabertura do cumprimento de sentença para a complementação do pagamento, uma vez que o credor passou a discordar do cálculo que ele mesmo elaborara.
É manifesta a preclusão de invocar a modificação dos termos da execução, quando já ocorrida a citação inicial e com posterior manifestação do ente público em consonância com o cálculo inicial apresentado.
Dessa forma, a decisão agravada deve ser reformada, para fins de indeferir o pedido de complementação de pagamento, uma vez que feito nos exatos termos da postulação inicial do credor.
[...] não há como se afastar a litispendência total em relação ao exequente A. N., sendo necessário que este seja excluído do presente cumprimento de sentença, conforme fundamentos acima dispostos e diante das demais manifestações e documentos já anexados pelo Estado, em especial diante dos esclarecimentos aportados nos Embargos de Declaração de Evento 339.
Nestes termos, brada pelo conhecimento e provimento do reclamo.
O recurso foi sobrestado em razão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Grupo Público) n. 5055103-24.2024.8.24.0000 (Evento 3).
Constatando que o referido incidente foi apreciado pelo Grupo de Câmaras de Direito Público, as partes foram intimadas para manifestação, tendo A. G. L., A. K. D. P., A. V. B., A. N., A. D. L. R., Altair Schmidt da Rocha, A. K., A. C. N., A. O., A. L. V. F., B. A. P., D. V. K., E. T. B., E. B. C., L. D. A. B. D. A., S. M. P. e S. R. C. K. vozeado pelo desprovimento da insurgência (Evento 56).
É, no essencial, o relatório.
VOTO
Cumpridos os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso e passo a analisá-lo.
O Estado de Santa Catarina se insurge contra a interlocutória que rejeitou os Embargos de Declaração opostos, mantendo a aplicação dos consectários legais na forma do Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ.
Argumenta que “é manifesta a preclusão de invocar a modificação dos termos da execução, quando já ocorrida a citação inicial e com posterior manifestação do ente público em consonância com o cálculo inicial apresentado”.
Aduz que “não há como se afastar a litispendência total em relação ao exequente A. N., sendo necessário que este seja excluído do presente cumprimento de sentença, conforme fundamentos acima dispostos e diante das demais manifestações e documentos já anexados pelo Estado”.
Pois bem.
Sem rodeios, direto ao ponto: procede a irresignação. Mas apenas em parte.
Vis-à-vis a pertinência e adequação, trago a lume a interpretação lançada pelo Desembargador Jaime Ramos, quando do julgamento do congênere Agravo de Instrumento n. 5059026-24.2025.8.24.0000, que parodio, imbricando-a em meu voto, tal e qual, como razão de decidir:
[...] Acerca da ocorrência da preclusão da faculdade de requerer a complementação do pagamento da dívida já quitada no cumprimento de sentença, para inclusão de novos consectários moratórios, no caso, novo índice de correção monetária, o Grupo de Câmaras de Direito Público desta Corte de Justiça instaurou o Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva n. 5055103-24.2024.8.24.0000 (IRDR n. 34/TJSC), relatado pelo eminente Desembargador André Luiz Dacol, e o julgou em 4.9.2025, firmando a seguinte tese jurídica vinculante, na qual se estabeleceu o limite temporal para dedução de tal pretensão:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ALTERAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS MORATÓRIOS E PRECLUSÃO. FIXAÇÃO DA TESE JURÍDICA E JULGAMENTO DO RECURSO DO QUAL SE ORIGINOU O INCIDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) instaurado a partir de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. A controvérsia surgiu após o pagamento de Requisição de Pequeno Valor (RPV), com posterior decisão judicial determinando a complementação do valor com base na aplicação do Tema 810 do STF, mesmo após a concordância da parte exequente com os cálculos apresentados pela Fazenda quando do pagamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se há preclusão para o requerimento de adequação dos índices de correção monetária no curso do cumprimento de sentença; e (ii) em caso positivo, qual o marco processual em que ela se consuma. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preclusão ocorre quando a parte interessada deixa de impugnar, de forma oportuna, os índices de correção monetária aplicados no cumprimento de sentença. 4. A concordância com os cálculos apresentados pela parte executada, seguida do pagamento do valor incontroverso, sem ressalvas da parte exequente, configura comportamento incompatível com posterior pedido de complementação. 5. A jurisprudência do STF (Tema 810) e do STJ (Tema 905) reconhece a possibilidade de aplicação imediata de novos índices, mas não afasta a preclusão quando a obrigação já foi satisfeita e não houve impugnação tempestiva. 6. A extinção da obrigação pelo pagamento, sem insurgência da parte interessada, caracteriza o momento processual em que se consuma a preclusão. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso que originou o IRDR provido. Tese de julgamento: "Opera-se a preclusão para o requerimento de adequação dos índices de correção monetária no curso do cumprimento de sentença no momento em que a obrigação se extingue pelo pagamento, seja por precatório, seja por RPV, e não há impugnação oportuna pela parte interessada concernente a eventual complementação dos valores. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 493, 505, 507, 976, 978. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947/SE (Tema 810); STJ, AgInt no REsp 2.096.242/PE, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 19.08.2024." (TJSC, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Grupo Público) n. 5055103-24.2024.8.24.0000, do , rel. André Luiz Dacol, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 27-08-2025).
Extraem-se do corpo do acórdão, pela relevância, os seguintes fundamentos da definição da tese jurídica:
"2. Definição da tese jurídica do IRDR
"Conforme mencionado, este egrégio Grupo de Câmaras de Direito Público, constatados os requisitos pertinentes, admitiu o presente IRDR e, como consequência, propôs a seguinte questão jurídica:
"Definir se há preclusão para o requerimento de adequação dos índices de correção monetária no curso do cumprimento de sentença e, em caso positivo, qual o marco processual em que ela se consuma.
"Neste momento, compete solucioná-la.
"A relação jurídica processual concebe aos sujeitos que a compõem posições jurídicas, paralelas ao direito material controvertido, que implicam direitos, faculdades, deveres e ônus, possibilitando-se, assim, seu regular desenvolvimento mediante a prática sucessiva de atos pelas partes e pelo órgão jurisdicional, nas etapas oportunas previstas em lei, a fim de se alcançar a resolução do mérito deduzido.
"Dessa forma, aspecto ínsito ao processo - que advém do latim procedere (= avançar), mas que, em última análise, tem por fundamento precípuo a legítima atuação estatal da vontade concreta da lei - operacionaliza-se por meio de um procedimento (= sequência ordenada de atos), de modo a iniciar-se por quem for interessado e legitimado a tanto, desenvolver-se por impulso oficial, para, enfim, alcançar o desfecho final mediante a pacificação do conflito apresentado em juízo, tanto que "Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva" (CPC, art. 6º).
"Para que o procedimento avance, a cada um dos sujeitos da relação processual compete a prática de atos processuais, os quais consubstanciam poderes, direitos e faculdades, que, por via oblíqua, se correlacionam a sujeições, deveres e obrigações.
"Portanto, o exercício de uma posição jurídica repercute na realidade do processo, favorável ou desfavoravelmente ao litigante.
"Daí por que a prática de (ou a inércia quanto a) uma faculdade processual enseja a extinção da possibilidade de exercê-la. Essa consequência denomina-se preclusão, a qual se justifica pela impossibilidade e, notadamente, pela inconveniência, de retornar-se a etapa já ultrapassada dentro do mesmo processo, tendo em vista o itinerário procedimental pelo qual se desenvolve.
"Então, constitui ponto comum na teoria do direito processual que a preclusão implica a perda de uma faculdade, seja (a) pelo decurso de prazo peremptório para a prática de um ato (preclusão temporal), (b) pela prática anterior do mesmo ato em questão (preclusão consumativa) ou, ainda, (c) pela prática de ato que logicamente se incompatibiliza com aquele que se pretende agora exercitar (preclusão lógica).
"Sobre as espécies de preclusão, lecionam Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery:
"2. Preclusão. É a faculdade perdida, que não mais pode exercitar-se no processo. Pode ser temporal, prevista na norma sob comentário, mas também lógica ou consumativa, na conhecida classificação chiovendiana (Chiovenda. Cosa giudicata e preclusione [Saggi, v. 3, p. 233]). A preclusão tem como destinatários principais as partes, mas também incide sobre os poderes do juiz, que não pode decidir novamente questões já decididas (CPC 505 e 507), inclusive as de ordem pública sujeitas à não preclusividade relativa mas, uma vez decididas, sujeitas à eficácia preclusiva: a parte não poderá suscitá-las novamente e o juiz não pode redecidi-las. [...] 3. Preclusão temporal. Ocorre quando a perda da faculdade de praticar ato processual se dá em virtude de haver decorrido o prazo, sem que a parte tenha praticado o ato, ou o tenha praticado a destempo ou de forma incompleta ou irregular. 4. Preclusão lógica. Preclusão lógica é a que extingue a possibilidade de praticar-se ato processual, pela prática de outro ato com ele incompatível. Por exemplo, quem cumpriu a sentença depositando o valor da quantia a que fora condenado, sem haver feito reserva de que não concorda com a sentença, não pode interpor recurso para impugná-la, ainda que não se tenha esgotado o prazo recursal (CPC 1000). 5. Preclusão consumativa. Diz-se consumativa a preclusão, quando a perda da faculdade de praticar o ato processual decorre do fato de já haver ocorrido a oportunidade para tanto, isto é, de o ato já haver sido praticado e, portanto, não pode tornar a sê-lo. [...] 6. Preclusão pro iudicato. O juiz não pode decidir de novo questões já decididas no processo, inclusive as de ordem pública, a cujo respeito se operou a preclusão (CPC 505 e 507). O processo deve seguir sua marcha normal e o sistema não é compatível com a contramarcha do processo, com um voltar para trás. Decidida a questão pelo juiz, a decisão somente pode ser alterada pelo provimento de recurso contra ela interposto. A locução “a qualquer tempo e grau de jurisdição”, constante do CPC 485 § 3.º e que atinge as matérias de pressupostos processuais e de condições da ação (CPC 485 IV, V e VI), que são de ordem pública, não tem o alcance de tornar referidas matérias não sujeitas à preclusão. Significa que a parte pode argui-las a qualquer tempo, mas não a todo tempo. Argui-se uma vez a matéria de ordem pública a qualquer tempo e grau de jurisdição. Contudo, decidida a questão ocorre a eficácia preclusiva e a matéria não mais pode ser agitada pela parte nem redecidida pelo juiz. Somente pelo provimento de recurso que eventualmente tenha sido interposto é que se poderá modificar a decisão do juízo a quo. [...] (Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. Livro eletrônico. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2025).
"Portanto, desponta insofismável que a possibilidade de alteração dos índices de correção monetária no curso do cumprimento de sentença, uma vez questionados e decididos definitivamente na fase executiva do processo, atingindo o efetivo adimplemento do débito, submete-se à preclusão.
"Afinal, "O STJ entende que, ainda que os juros de mora e a correção monetária constituam matéria de ordem pública, a falta de impugnação pelo credor no momento processual adequado resulta na ocorrência de preclusão" (STJ, AgInt no REsp n. 2.096.242/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19.8.2024, DJe de 30.8.2024).
"Com efeito, não se discute aqui a possibilidade de retificação dos índices de recomposição da dívida na hipótese em que reconhecida a inconstitucionalidade da taxa fixada no título judicial, ainda que superveniente ao trânsito em julgado.
"Não é essa a controvérsia que subjaz à questão formada neste incidente porque, conforme consignado no julgamento de admissão deste IRDR, tal circunstância remanesce estreme de dúvida na jurisprudência pátria, a teor dos Temas 810 e 1.170 do STF, respectivamente:
"1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
"É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.
"Aliás, nem mesmo o Tema 1.361 da Corte Suprema, superveniente à admissão do presente IRDR, adentrou o debate que ora se trava. Referido tema foi criado apenas para abranger a possibilidade de revisão de índice de correção monetária após o trânsito em julgado da decisão de mérito, porque o antecedente Tema 1.170 mencionava expressamente apenas os juros moratórios. Em suma: ambos os temas tratam sobre o mesmo fenômeno jurídico, distinguindo-se apenas quanto a versarem sobre correção monetária ou juros de mora.
"Essa compreensão foi claramente externada na fundamentação do acórdão do leading case:
"É certo, de todo modo, que o Tema 1.170/RG tratou de índice de juros de mora. Por esse motivo, o Supremo continua a receber um número expressivo de recursos sustentando que o trânsito em julgado de decisão de mérito impede a incidência de norma superveniente relativa à correção monetária. As razões de decidir do Tema 1.170/RG, no entanto, são igualmente aplicadas para a incidência de parâmetros ulteriores de correção monetária, como os constantes do Tema 810/RG, ainda que o título executivo tenha transitado em julgado com a previsão de índice diverso.
"Em tais termos, não há dúvida de que os consectários moratórios podem ser revistos em fase de cumprimento de sentença. A questão, então, é saber se, dentro da fase executiva, há algum momento em que a alteração de índices não pode mais ser proposta pela parte interessada.
"No ponto, consigno que a razão nevrálgica que justifica a possibilidade de modificação dos índices de correção monetária, sem que haja ofensa à coisa julgada, alicerça-se nos fundamentos de que (a) a recomposição do débito consubstancia relação de trato sucessivo e que, (b) ostentando natureza processual (Temas 491 e 492/STJ), alberga matéria de ordem pública, motivos pelos quais a alteração se aplica imediatamente, independentemente do trânsito em julgado do decisum exequendo e do momento que tenha se consumado (se anterior ou posterior à superveniência do entendimento emanado pelo STF).
"Sucede que, embora se prolongue no tempo, e a despeito de possuir natureza processual, certo é que a relação jurídica derivada da correção monetária não se eterniza, consumando-se no momento em que a obrigação principal de direito material, à qual se vincula por um liame de acessoriedade, se extingue pelo pagamento.
"Para tanto, é elementar que se tenha em vista que a obrigação de pagar quantia certa que o título executivo reconheceu como existente entre o particular e a Administração Pública configura relação jurídica de direito material e, portanto, é paralela à relação jurídica de direito processual, apesar de esta veicular aquela.
"Dessa forma, se a obrigação é reconhecida por meio do processo na fase de conhecimento, a sua satisfação deve ser operacionalizada na fase executiva, sobretudo porque a Fazenda Pública está sujeita ao regime constitucional de requisição de pagamento (CF, art. 100).
"Nada obstante, a imprescindibilidade de processo executivo para satisfazer a obrigação e a eventual pendência de resolução da demanda judicial não afasta a extinção do vínculo obrigacional decorrente do adimplemento e, consequentemente, dos respectivos consectários legais, que lhes são acessórios.
"Daí por que, consumada a satisfação da obrigação, há preclusão para a modificação dos índices de correção monetária: as realidades material e processual correm paralelamente, mas a ocorrência de circunstância que importe em alteração da relação de direito material deve, necessariamente, influenciar a relação de direito processual.
"A conclusão, por si só, decorre da lógica, mas o próprio Código de Processo Civil autoriza a subsunção:
"Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.
"Ora, destrinchando-se o procedimento do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, tem-se que, (a) instaurado o incidente pela parte credora da obrigação de pagar reconhecida em título judicial, (b) oportuniza-se à parte executada (b.1) reconhecer, sem qualquer oposição, o valor devido (infra, c.2) ou (b.2) apresentar impugnação, de modo que, neste caso, poderá (b.2.1) opor-se totalmente, ou (b.2.2) opor-se parcialmente, momento em que (c) a impugnação será resolvida, (c.1.1) proferindo-se sentença em caso de acolhimento para extinguir a fase executiva, (c.1.2) proferindo-se decisão interlocutória na hipótese de acolhimento ou parcial acolhimento que não importe a extinção do incidente, ou, ainda, (c.2) não apresentada impugnação, acolhida a arguição apenas parcialmente ou rejeitadas, ao todo, as arguições por decisão interlocutória, (c.2.1) será expedido precatório em favor do exequente, ou (c.2.2) a parte executada será requisitada a realizar o pagamento de pequeno valor no prazo de dois meses, e, por fim, (d) adimplido o débito, seja por precatório, seja por RPV, (e) não havendo impugnação oportuna pela parte interessada, (f) extingue-se a execução mediante sentença.
"Logo, o momento processual concernente à perda processual da possibilidade de impugnar os índices de correção monetária deve se identificar com a preclusão desse ato, o que acontece com a inércia da parte interessada em levantar tal questionamento a tempo e modo oportunos "(e)".
"Assim,
"[...] o que deve ser levado em conta é o fato de que a parte autora, intimada do pagamento do precatório relativo ao cumprimento de sentença principal (que teve como base os cálculos apresentados pelo executado e acolhidos pelo exequente), não se manifestou acerca dos possíveis valores remanescentes, quando já tinha plena ciência da quaestio relativa às teses firmadas pelas Cortes Superiores sobre o assunto, ainda que o Tema n. 810 do STF ainda não tivesse transitado em julgado. [...] o que ocorreu foi a expressa concordância da parte exequente com os cálculos apresentados na execução principal, inclusive com a renúncia dos valores eventualmente remanescentes a título de diferenças nos índices de correção monetária, ao deixar de se manifestar quando da intimação do pagamento do precatório. (TJSC, Apelação n. 5001523-64.2020.8.24.0018, rel. Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 08-03-2022).
"De fato, uma vez ultimado o pagamento e não havendo qualquer ressalva da parte credora, opera-se a quitação da dívida, extinguindo-se a obrigação - situação que, a propósito, é descrita pelo CPC como causa de extinção do cumprimento de sentença (CPC, art. 924, III). Nesse sentido, aliás, é que a sentença da fase executiva possui natureza eminentemente declaratória, limitando-se a reconhecer os efeitos da extinção da obrigação de direito material sobre a relação jurídica processual.
"Para além disso, o Superior e o IPREV-Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina em 24/06/2016, valorado em R$ 193.045,20 (cento e noventa e três mil, quarenta e cinco reais e vinte centavos).
O Executivo Estadual impugnou, sustentando ser cabível apenas a TR-Taxa Referencial a partir de 01/07/2009, sem cumulação com o INPC (Evento 13).
Defendeu serem devidos tão somente: R$ 449,66 (quatrocentos e quarenta e nove reais e sessenta e seis centavos) a A. V. B.; R$ 1.101,92 (hum mil, cento e um reais e noventa e dois centavos) a B. A. P., e R$ 2.684,21 (dois mil, seiscentos e oitenta e quatro reais e vinte e um centavos) a Valdiva Sales de Oliveira (Evento 82, Informação 484).
Em manifestação à impugnação, os servidores exequentes sustentaram a aplicabilidade do Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ (Evento 86).
A impugnação encetada pela Fazenda Pública Estadual foi rejeitada, em decisão que afastou a alegada litispendência/coisa julgada e estabeleceu que os índices de correção monetária e juros de mora deveriam respeitar o preconizado no título executivo judicial (Evento 176, Decisão 592).
Ato contínuo, a Contadoria Judicial apurou o quantum debeatur em R$ 16.547,21 (dezesseis mil, quinhentos e quarenta e sete reais e vinte e um centavos) em favor de A. N., a ser suportado pelo Estado de Santa Catarina (Evento 214, Cálculo 626/627).
Em resposta, o Executivo Estadual insistiu que o aludido crédito já restou satisfeito nos autos n. 0146342-24.2007.8.24.0023 e n. 0801671-93.2012.8.24.0023 (Evento 223).
Todavia, tal tese foi mais uma vez rejeitada, sob o argumento de que “apesar de constar à fl. 173 dos autos n. 0801671-93.2012.8.24.0023 que foi expedida RPP, não há informações sobre o pagamento” (Evento 315).
O aludido decisum também determinou observância dos consectários legais na forma prevista no Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ.
Pois então.
Inobstante já tenha havido expedição de RPV-Requisição de Pequeno Valor concernente à quantia incontroversa, é inequívoco que os exequentes agravados pugnaram pelo reajuste muito anteriormente, em manifestação à impugnação (Evento 86).
As respectivas quantias foram depositadas, mas não levantadas pelas partes até o momento, fulminando qualquer hipótese de preclusão.
Ora, “não se cogita da ocorrência de preclusão, porquanto o pleito de complementação dos valores foi formulado dentro do interregno processual admitido à luz do entendimento consolidado no Tema 34” (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5014353-43.2025.8.24.0000, Terceira Câmara de Direito Público, rel. Des. Jaime Ramos, j. em 14/10/2025).
No mesmo viés, sob idêntica diretriz:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE LEGAL. APLICAÇÃO DOS TEMAS 810/STF E 905/STJ. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO. REFORMA DA DECISÃO. AGRAVO PROVIDO. [...] 1. A aplicação dos índices de correção monetária fixados nos Temas 810/STF e 905/STJ é imediata e independe do trânsito em julgado, por se tratar de matéria de ordem pública. 2. Não se configura preclusão consumativa quando a parte exequente se manifesta de forma tempestiva e inequívoca sobre a adequação dos índices durante o curso da execução. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4004850-25.2019.8.24.0000, Terceira Câmara de Direito Público, rel. Des. Sandro José Neis, j. em 21/10/2025).
Em sintonia:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO FEITA COM BASE NOS CÁLCULOS APRESENTADOS, DISCUTIDOS E APROVADOS PELAS PARTES. PRETENSÃO DE RECÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA COM BASE NO TEMA 810/STF E PAGAMENTO ADICIONAL. PRECLUSÃO TEMPORAL E LÓGICA. NÃO OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE REABERTURA DA FASE EXECUTIVA ENQUANTO NÃO OCORRIDO O PAGAMENTO DA REQUISIÇÃO. IMPUGNAÇÃO NO TEMPO DEVIDO. TEMA 34/IRDR/TJSC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [...] “1. Consoante o Tema 34/IRDR/TJSC, é inviável a reabertura do cumprimento de sentença para compelir a Fazenda Pública a pagamento complementar após a quitação do débito e o recebimento, pela parte exequente, sem impugnação no tempo devido.” “2. Caracteriza-se a preclusão temporal e lógica quando a parte exequente deixa de impugnar, em momento oportuno, o valor pago em cumprimento de sentença com base em cálculos por ela mesma anteriormente aceitos. Havendo pedido de complementação dentro do interregno admitido pela tese vinculante do Tema 34/TJSC, não há como falar em preclusão” [...] (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5078437-53.2025.8.24.0000, rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. em 04/11/2025).
Diante do que restou evidenciado, imperativo o rechaço da tese recursal, preservando a perspectiva autoral para complementação do pagamento.
De outro viso, no que tange à alegada litispendência total/coisa julgada em relação a A. N., melhor sorte socorre o recorrente.
Em consulta aos autos n. 0146342-24.2007.8.24.0023, observo que o objeto daquela demanda era o pagamento das diferenças resultantes do reajuste de 24,39% (vinte e quatro vírgula trinta e nove por cento) sobre a VNI-Vantagem Nominalmente Identificável, nos termos da Lei Complementar Estadual n. 13.791/2006.
Já nos autos n. 0801671-93.2012.8.24.0023, A. N. postulou “a condenação do Estado ao pagamento dos valores referentes às diferenças decorrentes do reajustamento da 'VP Lei Complementar 83/93-CC' (1266 ou 1267), em idêntica condição aos meses e aos percentuais aplicados ao vencimento do cargo efetivo (indicados na exordial), a partir de junho de 2006, conforme determina o inciso I do art. 1º da LC n. 83/93, o art. 94 da LC n. 323/2006, combinados com o art. 2º da Lei Complementar n. 455/2009 (19,62%), tudo acrescido de juros de mora e atualização monetária, já considerada a incidência do percentual de 24,39% concedido pelo art. 2º da Lei n. 13.791/2006” (Petição 1-11, autos n. 0801671-93.2012.8.24.0023, SAJ) grifei.
Houve quitação dos respectivos débitos (Evento 24, Informação 131, destes autos e Evento 29, do Precatório n. 0001285-47.2017.8.24.0500).
Assim, considerando que os retroativos alusivos à implantação do reajuste de 24,39% instituído pela Lei Complementar Estadual n. 13.791/2006 foram pagos a A. N. nos autos n. 0146342-24.2007.8.24.0023, e aqueles concernentes aos 19,62% da Lei n. 455/2009 foram pagos nos autos n. 0801671-93.2012.8.24.0023, inexiste qualquer saldo a pagar nesta execução.
Portanto, no que concerne, o reclamo merece guarida.
Ex positis et ipso facti, com esteio no art. 485, inc. V do CPC, reformo parte do veredicto, reconhecendo a coisa julgada e extinguindo a execução em relação ao servidor A. N., condenando-o ao pagamento de honorários advocatícios fixados de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Todavia com exigibilidade suspensa, ante a concessão do benefício da Justiça Gratuita (Evento 2, Decisão 21).
Incabíveis honorários recursais, visto que “‘a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação’ (Min. Paulo Sérgio Domingues)” (TJSC, Apelação n. 5073767-92.2025.8.24.0930, rel. Des. Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. em 30/10/2025).
Dessarte, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento.
assinado por LUIZ FERNANDO BOLLER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7054402v34 e do código CRC ff0b4259.
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Documento:7054403 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5004011-70.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA N. 0306831-20.2016.8.24.0023, AJUIZADO EM 24/06/2016.
OBJETIVADA EXECUÇÃO DO VEREDICTO PROLATADO NA AÇÃO COLETIVA N. 0061985-09.2010.8.24.0023. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA: R$ 193.045,20.
INTERLOCUTÓRIA AFASTANDO A PRECLUSÃO PARA ALTERAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS NA FORMA DO TEMA 810 DO STF E DO TEMA 905 DO STJ, E REJEITANDO A ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA/COISA JULGADA QUANTO A um SERVIDOR.
INCONFORMISMO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (EXECUTADO).
DEFENDIDA IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ COBERTA PELO MANTO DA COISA JULGADA.
LUCUBRAÇÃO INFECUNDA. INTENTO BALDADO.
COMPLEMENTAÇÃO DO DÉBITO REQUERIDA DENTRO DO INTERREGNO ASSENTADO NO IRDR N. 34/TJSC.
PRECEDENTES.
“O acórdão ressaltou que, embora os Temas 810/STF e 905/STJ assegurem a aplicação imediata de novos índices de correção monetária e juros, a preclusão consumativa se configura quando a obrigação é extinta pelo pagamento e não há insurgência tempestiva da parte interessada. Assim, a concordância com os cálculos apresentados pela Fazenda ou a homologação dos próprios cálculos, seguida da quitação sem ressalvas, caracteriza comportamento processual incompatível com qualquer posterior pedido de complementação” (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4004850-25.2019.8.24.0000, Terceira Câmara de Direito Público, rel. Des. Sandro José Neis, j. em 21/10/2025).
DENUNCIADA COISA JULGADA QUANTO AOS CRÉDITOS PERSEGUIDOS PELO funcionário A. N.
TESE SUBSISTENTE. PROPOSIÇÃO PLAUSÍVEL.
DIFERENÇAS REFERENTES AOS REAJUSTES DE 24,39% E 19,62% PRECONIZADOS nAS LEIS COMPLEMENTARES ESTADUAIS N. 13.791/2006 E N. 455/2009, JÁ ADIMPLIDAS PELO EXECUTIVO ESTADUAL NOS AUTOS N. 0146342-24.2007.8.24.0023 E N. 0801671-93.2012.8.24.0023, respectivamente.
COM esteiO NO ART. 485, INC. V DO CPC, EXECUÇÃO EXTINta tão somente EM RELAÇÃO AO SERVIDOR A. N.
DECISÃO EM PARTE REformada.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por LUIZ FERNANDO BOLLER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7054403v7 e do código CRC 46c717e4.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 02/12/2025
Agravo de Instrumento Nº 5004011-70.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER
PRESIDENTE: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA
PROCURADOR(A): ANDRE FERNANDES INDALENCIO
Certifico que este processo foi incluído como item 77 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 14/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 18:00.
Certifico que a 1ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER
Votante: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER
Votante: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA
Votante: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES
PRISCILA LEONEL VIEIRA
Secretária
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