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Decisão 5004018-83.2025.8.24.0090

Decisão TJSC

Processo: 5004018-83.2025.8.24.0090

Recurso: RECURSO

Relator: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:310085337626 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5004018-83.2025.8.24.0090/SC RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/1995 e do art. 106, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos. VOTO Trata-se de Recurso Cível interposto pelo Município de Florianópolis contra a sentença proferida na ação que lhe move M. E. D. B.. O recurso comporta conhecimento, porquanto cumpre os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. No mérito, o recurso merece provimento.

(TJSC; Processo nº 5004018-83.2025.8.24.0090; Recurso: RECURSO; Relator: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310085337626 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5004018-83.2025.8.24.0090/SC RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/1995 e do art. 106, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos. VOTO Trata-se de Recurso Cível interposto pelo Município de Florianópolis contra a sentença proferida na ação que lhe move M. E. D. B.. O recurso comporta conhecimento, porquanto cumpre os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. No mérito, o recurso merece provimento. Com efeito, constata-se que a parte autora, na ação autuada sob o n. 5023652-36.2023.8.24.0090, ajuizada em face do Município de Florianópolis, requereu a "[...] a DECLARAÇÃO por sentença do direito do servidores substituídos ao PERCEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE ALIMENTAÇÃO, identificada nos relatórios de ficha financeira pelo CÓDIGO 3745 – AUXILIO ALIMENTAÇÃO, NA REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS ANUAIS, ACRESCIDAS DE UM TERÇO, conforme o comando do art. 86, § 4º da Lei Complementar n° 063/2003, bem como o pagamento das diferenças de valores apuradas no período imprescrito" (evento 1/1, p. 9, daqueles autos). Os pedidos deduzidos naquele caderno processual foram julgados parcialmente procedentes, sendo reconhecido o direito da parte autora à percepção do auxílio-alimentação durante os afastamentos remunerados (férias). Ainda, restou consignado na sentença que "Há que se fazer uma distinção, contudo, em relação ao terço de férias e/ou gratificação natalina, em cuja base de cálculo não estão integradas as verbas de natureza indenizatória, tais como o auxílio-alimentação" (evento 14 daqueles autos). Doutro lado, o § 2º do art. 337 do Código de Processo Civil enuncia que "uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido". Já o § 4º do mesmo dispositivo estabelece que "há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado". Nesse cenário, como já se aperfeiçoou o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos n. 5023652-36.2023.8.24.0090, forçoso reconhecer que incide a coisa julgada sobre parte do pedido que compreende o recebimento do auxílio-alimentação durante afastamento para férias e os reflexos no terço constitucional de férias. Sobre o assunto, decidiu o : SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL CIVIL. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL PREENCHIDOS. DIREITO AO RECEBIMENTO DO ABONO DE PERMANÊNCIA. DEMANDA PROPOSTA PELO AUTOR PERANTE O JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA COM A MESMA CAUSA DE PEDIR. COISA JULGADA PARCIAL CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NO PONTO. EXEGESE DO ART. 485, V, DO CPC/2015. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA QUANTO ÀS PARCELAS REMANESCENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.  (Apelação Cível n. 0303354-16.2015.8.24.0090, da Capital, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 17.7.2018). Portanto, necessária a extinção do feito, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de recebimento do auxílio-alimentação durante afastamento para férias e os reflexos no terço constitucional de férias, ex vi do art. 485, V, do Código de Processo Civil. Destarte, de rigor o provimento do recurso. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento para o fim de extinguir o feito, sem resolução de mérito, no tocante ao pedido de recebimento do auxílio-alimentação durante afastamento para férias e os reflexos no terço constitucional de férias, nos termos do art. 485, V, do CPC. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995. assinado por JEFFERSON ZANINI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310085337626v3 e do código CRC 75ab3691. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JEFFERSON ZANINI Data e Hora: 27/11/2025, às 16:38:15     5004018-83.2025.8.24.0090 310085337626 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:27:30. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:310085337628 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5004018-83.2025.8.24.0090/SC RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI EMENTA RECURSO CÍVEL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA E DE COBRANÇA AJUIZADA EM FACE DO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO DURANTE OS AFASTAMENTOS LEGAIS E INCLUSÃO DA VERBA NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA (13º) E DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO ENTE MUNICIPAL. SUSCITADA A EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA EM RELAÇÃO AOS AUTOS N. 5023652-36.2023.8.24.0090. ACOLHIMENTO. DEMANDA QUE CONTAVA COM PEDIDO DE RECEBIMENTO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO DURANTE AFASTAMENTO PARA FÉRIAS E DE REFLEXOS SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. PRESENÇA DA TRÍPLICE IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS (CPC, ART. 337, § 2º). COISA JULGADA CONFIGURADA. NECESSIDADE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (CPC, ART. 485, V), NO PONTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SUCUMBÊNCIA. NÃO CABIMENTO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para o fim de extinguir o feito, sem resolução de mérito, no tocante ao pedido de recebimento do auxílio-alimentação durante afastamento para férias e os reflexos no terço constitucional de férias, nos termos do art. 485, V, do CPC. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 03 de dezembro de 2025. assinado por JEFFERSON ZANINI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310085337628v3 e do código CRC e3cc18f7. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JEFFERSON ZANINI Data e Hora: 27/11/2025, às 16:38:15     5004018-83.2025.8.24.0090 310085337628 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:27:30. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 26/11/2025 A 03/12/2025 RECURSO CÍVEL Nº 5004018-83.2025.8.24.0090/SC RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK Certifico que este processo foi incluído como item 800 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 11/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 26/11/2025 às 00:00 e encerrada em 27/11/2025 às 15:42.. Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO PARA O FIM DE EXTINGUIR O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NO TOCANTE AO PEDIDO DE RECEBIMENTO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO DURANTE AFASTAMENTO PARA FÉRIAS E OS REFLEXOS NO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, NOS TERMOS DO ART. 485, V, DO CPC. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS, NOS TERMOS DO ART. 55, CAPUT, DA LEI N. 9.099/1995. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI Votante: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI Votante: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:27:30. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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