Órgão julgador: Turma, Rel. Min. Francisco Falcão. Data do julgamento: 26.09.2022).
Data do julgamento: 23 de Março de 2010
Ementa
RECURSO – Documento:6963120 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5004021-95.2022.8.24.0008/SC RELATOR: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI RELATÓRIO Neoenergia Vale do Itajaí Transmissão de Energia S/A e Ensimec Indústria Metalúrgica de Equipamentos de Movimentação de Carga Ltda. interpuseram recursos apelatórios contra sentença proferida nos autos de ação de instituição de servidão administrativa aforada pela primeira contra a segunda, com o seguinte remate (evento 116, SENT1): Ante o exposto, com espeque no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para determinar a imissão definitiva de NEOENERGIA VALE DO ITAJAI TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. na posse da área de 4.334,00m², do imóvel registrado no 3º Ofício de Registro de Imóveis de Blumenau/SC, matriculado sob o n. 46.119, e na posse da área de 1.637,00...
(TJSC; Processo nº 5004021-95.2022.8.24.0008; Recurso: RECURSO; Relator: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI; Órgão julgador: Turma, Rel. Min. Francisco Falcão. Data do julgamento: 26.09.2022).; Data do Julgamento: 23 de Março de 2010)
Texto completo da decisão
Documento:6963120 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5004021-95.2022.8.24.0008/SC
RELATOR: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI
RELATÓRIO
Neoenergia Vale do Itajaí Transmissão de Energia S/A e Ensimec Indústria Metalúrgica de Equipamentos de Movimentação de Carga Ltda. interpuseram recursos apelatórios contra sentença proferida nos autos de ação de instituição de servidão administrativa aforada pela primeira contra a segunda, com o seguinte remate (evento 116, SENT1):
Ante o exposto, com espeque no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para determinar a imissão definitiva de NEOENERGIA VALE DO ITAJAI TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. na posse da área de 4.334,00m², do imóvel registrado no 3º Ofício de Registro de Imóveis de Blumenau/SC, matriculado sob o n. 46.119, e na posse da área de 1.637,00m², do imóvel registrado no 3º Ofício de Registro de Imóveis de Blumenau/SC, matriculado sob o n. 31.842, nos moldes do laudo pericial, mediante pagamento de indenização no valor de R$ 1.141.129,60 (um milhão, cento e quarenta e um mil cento e vinte e nove reais e sessenta centavos), acrescidos de juros e correção monetária conforme suprafundamentado fundamentado, descontando-se o valor já depositado nos autos.
Pelo princípio da causalidade, condeno a parte ativa ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados na proporção de 1% da diferença entre o valor inicialmente ofertado e aquele fixado pelo Juízo, nos termos do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/41, já que o valor da indenização foi superior ao preço oferecido.
Independentemente de trânsito em julgado, expeça-se alvará do valor restante dos honorários periciais em favor do perito. [...]
A concessionária autora suscita nulidade do laudo pericial, por ter atribuído natureza urbana ao imóvel, apesar de suas inequívocas características rurais (evento 144, APELAÇÃO1).
Aduz, ainda, que o laudo pericial considerou preços inflacionados de mercado, pois lardeados em ofertas imobiliárias que incluem taxa de corretagem e margem de negociação, o que não reflete o valor real do bem. Defende, por isso, a necessidade de deduzir-se a comissão de corretagem, usualmente fixada em 10% (dez por cento). Requer, também, a aplicação de outro redutor de 10% (dez por cento) a título de pagamento à vista, além da dedução de 60% (sessenta por cento) referente aos custos de implantação de loteamento, caso mantido o critério adotado pelo perito. Postula, ainda, a consideração de passivos ambientais relativos à necessidade de recuperação de área de Mata Atlântica, o que impactaria negativamente o valor de mercado do imóvel (evento 144, APELAÇÃO1).
Requer, alfim, a adequação dos juros moratórios, para que incidam apenas sobre eventual diferença entre o valor depositado e o montante final da condenação, à taxa de 6% (seis por cenrto) ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte ao trânsito em julgado, bem como a aplicação do INPC para a correção monetária do valor da oferta depositado nos autos (evento 144, APELAÇÃO1).
A empresa ré, por sua vez, sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceio de defesa, em razão de não lhe ter sido oportunizada a apresentação de alegações finais. No mérito, impugna o laudo pericial, alegando inconsistências metodológicas e redutores indevidos que, a seu ver, subdimensionaram a indenização devida (evento 152, APELAÇÃO1).
Alega que o perito utilizou amostra genérica e pouco representativa de dados de mercado, além de ter adotado fatores redutores incompatíveis com a natureza da servidão imposta. Pondera, também, que o expert desconsiderou o método preferencial do "antes e depois", do que resultou subavaliação dos impactos da servidão sobre o imóvel (evento 152, APELAÇÃO1).
Ao final, requer a elevação dos honorários advocatícios para o patamar de 5% (cinco por cento) sobre a diferença entre a justa indenização e o valor ofertado (evento 152, APELAÇÃO1).
A parte ré apresentou contrarrazões (evento 159, CONTRAZAP1).
O Ministério Público disse ser despicienda sua intervenção no feito (evento 13, PROMOÇÃO1).
É, no essencial, o relatório.
VOTO
Porque presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço de ambos os recursos.
No que concerne à suscitação preliminar dizente com a positivação de cerceamento de defesa, fundada na falta de apresentação de alegações finais, tenho-a por descabida.
A teor art. 364, § 2º, do Código de Processo Civil, a abertura de prazo para alegações finais constitui faculdade, e não imposição legal. Sua ausência, por si só, não conduz à nulidade do feito, sobretudo quando, como no caso dos autos, o contraditório foi amplamente observado e as partes tiveram oportunidade de manifestar-se sobre todos os elementos de prova produzidos.
De mais a mais, é princípio basilar do processo civil que não há nulidade sem demonstração de prejuízo (art. 282, § 1º, do CPC) e, aqui, a ré não logrou evidenciar de que modo a ausência das alegações finais teria comprometido sua defesa, limitando-se à alegação genérica de cerceamento.
Logo, é de ser rejeitada a preliminar em foco.
Passo, então, à análise do mérito.
A Constituição da República assegura o direito de propriedade, admitindo, todavia, sua restrição, por desapropriação, em casos de utilidade pública ou interesse social, desde que implementada justa e prévia indenização em dinheiro.
Já a servidão administrativa, instituto em pauta nestes autos, não importa em perda de domínio, mas, sim, em limitação ao uso pleno do bem, impondo ao ente público o dever de reparar os prejuízos advindos dessa restrição, considerada a destinação natural do imóvel.
No caso dos autos a perícia judicial, conduzida por profissional de confiança do Juízo, apurou o quantum indenizatório com base em critérios objetivos, avaliando a qualidade do solo, a forma de ocupação, as benfeitorias existentes e, sobretudo, as restrições impostas pela passagem da linha de transmissão de energia elétrica.
E o Juízo a quo, apoiando-se no laudo pericial, reputado idôneo e suficiente, fixou a indenização nos termos por ele estabelecidos, solução que se revela escorreita.
De início, calha afastar a irresignação de ambas as partes a respeito da caracterização do imóvel pelo perito. A classificação jurídica da área decorre, em regra, do zoneamento fixado pelo Poder Público, parâmetro objetivo para tal aferição. Além disso, o próprio método adotado in casu — comparativo direto de dados de mercado — capta o valor atribuído ao bem levando em conta sua realidade concreta, de modo que retrata com fidedignidade o valor devido.
Urge reproduzir excerto do laudo complementar que bem dilucida essa questão (evento 100, LAUDO1, p. 9):
Em consulta aos anexos da Lei Complementar n° 751, de 23 de Março de 2010 aos dados do ― Zoneamento‖ do município referente ao imóvel/terreno periciado, o mesmo está situado na Microzona Urbana que se subdivide e o enquadra na Zona Residencial 2 – ZR2 (Mapa anexado). Portanto, conforme diretrizes de zoneamento é uma região de predominante ocupação residencial e de comércio de pequeno e médio porte.
Disso deflui-se que a caracterização do imóvel está adequada ao entendimento jurisprudencial desta Corte. A título de exemplo colaciono:
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. IMPLANTAÇÃO DE LINHAS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.
RECURSO DA RÉ
NULIDADE POR AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO E APRESENTAÇÃO, DE DOCUMENTOS. INOVAÇÃO RECURSAL. TESE E DOCUMENTOS EXTEMPORÂNEOS. NÃO CONHECIMENTO.
PRELIMINAR DE CASSAÇÃO DA SENTENÇA, PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. ARGUMENTO QUE SE CONFUNDE COM A INSURGÊNCIA DE MÉRITO. ANÁLISE CONJUNTA.
INADEQUAÇÃO DO VALOR ATRIBUÍDO À INDENIZAÇÃO E INCONSISTÊNCIAS NO LAUDO, COM UTILIZAÇÃO DE NORMA INADEQUADA. TESES RECHAÇADAS. IMÓVEL LOCALIZADO EM ZONA DE DESENVOLVIMENTO RURAL. INFORMAÇÃO PRESTADA PELA MUNICIPALIDADE E EM CONSONÂNCIA COM O ATUAL PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO. ADEQUADA UTILIZAÇÃO DA NBR 14.653-3. FATORES ESTABELECIDOS POR PERÍCIA JUDICIAL, ELABORADA COM BASE EM CRITÉRIOS TÉCNICOS E DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO APURADO, QUE SE MOSTRA ADEQUADO.
FIXAÇÃO DE JUROS COMPENSATÓRIOS. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXPLORAÇÃO ECONÔMICA DO IMÓVEL, NA PARTE ENVOLVIDA E/OU EVENTUAL INUTILIZAÇÃO. TEMA 282/STJ.
APELO DA AUTORA
INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS E LEVANTAMENTO DA DIFERENÇA ENTRE O VALOR DEPOSITADO E O DEFINIDO EM PERÍCIA. ACOLHIMENTO PARCIAL. VALOR FIXADO QUE É INFERIOR AO OFERTADO E DEPOSITADO EM JUÍZO. CONTESTAÇÃO AO QUANTUM. DEVER DA EXPROPRIADA EM ARCAR COM OS ÔNUS INERENTES AO PROCEDIMENTO JUDICIAL. VALOR DEVIDO À EXPROPRIADA ENTRETANTO, QUE CORRESPONDE ÀQUELE OFERTADO E DISPONIBILIZADO EM CONTA ÚNICA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO PEDIDO.
"Nas ações de desapropriação por utilidade pública, as despesas judiciais, aí inclusos os honorários advocatícios, constituem encargos do sucumbente na lide, assim entendido o expropriado se o valor da indenização fixada em juízo for igual ou inferior ao ofertado administrativamente, ou o expropriante na hipótese de o valor da indenização for superior ao oferecido na petição inicial" (STJ, AgInt no REsp n. 1.988.144/PE, Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Falcão. Data do julgamento: 26.09.2022).
RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. APELO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5027629-18.2020.8.24.0033, relª. Desª. Bettina Maria Maresch de Moura, Terceira Câmara de Direito Público, j. 5/8/2025 - destaquei).
No que se refere à metodologia, quadra assentar que o laudo técnico reverenciou os critérios da NBR 14.653 da ABNT, tendo utilizado o método comparativo de mercado (item 7.2.1 da norma), com robustez atestada pelo universo de 40 (quarenta) amostras colhidas na região (evento 100, LAUDO1, p. 12-34), pondo em destaque a confiabilidade da estimativa final. Tal técnica é usualmente aplicada em caso como o sob exame, encontrando respaldo em julgados desta Corte. Observe-se:
APELAÇÃO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DA PARTE AUTORA. INSURGÊNCIA QUANTO AO VALOR INDENIZATÓRIO. INDENIZAÇÃO FIXADA COM BASE EM LAUDO PERICIAL MINUCIOSO, FUNDAMENTADO E ATENTO ÀS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. VALOR DA TERRA NUA. LOCALIZAÇÃO E GRAU DE ATRATIVIDADE CONSIDERADOS. ALEGADAS INCONSISTÊNCIAS NA APURAÇÃO DO COEFICIENTE DE SERVIDÃO E DAS BENFEITORIAS REPRODUTIVAS. TESES AFASTADAS. FATORES ESTABELECIDOS COM BASE EM CRITÉRIOS TÉCNICOS E JUSTIFICADOS, CONSIDERANDO O EFETIVO PREJUÍZO CAUSADO AO IMÓVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5009791-04.2020.8.24. 0020, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 10/12/2024 - destaquei).
No mais, a excogitada inadequação das amostras de mercado utilizadas na perícia, também se mostra descabida.
O laudo judicial foi elaborado com base em extenso levantamento comparativo, apoiado no método direto de dados de mercado, consagrado pela NBR 14.653 da ABNT. O perito, ciente das peculiaridades da área, valeu-se de amostras de imóveis urbanos de características semelhantes, seja em área, seja em localização, seja em atividade econômica correlata.
Não procede, de igual modo, a alegação de que a perícia teria se baseado exclusivamente em imóveis de pequena extensão. Consoante se observa do laudo pericial, o bem objeto da desapropriação possui área total de 5.971m², ao passo que as amostras consideradas apresentam dimensões compatíveis — a título exemplificativo: a de nº 23, com área de 5.838,00m²; a de nº 30, com 5.000,00m²; e a de nº 31, com 16.241,00m² (evento 100, LAUDO1, p. 18-21). O conjunto dessas amostras, aliado ao universo probatório examinado, revela-se bastante para afastar a tese, suscitada por ambos os apelantes, de que o campo amostral seria inadequado à justa aferição do valor do bem.
A amplitude da amostragem, longe de comprometer a credibilidade do laudo, reforça sua adequação metodológica, porquanto a estimativa reflete com maior certeza o comportamento real do mercado imobiliário na região.
De mais a mais, é descabida a asserção de que seriam necessárias deduções relativas a eventuais despesas de implantação de loteamento. A prova técnica demonstrou, de forma expressa, que o cálculo considerou uma ampla gama de fatores para a estimativa do valor do metro quadrado, como se deduz das informações delineadas nas páginas 26 e seguintes do laudo pericial (evento 100, LAUDO1). Não cabe, nesse cálculo, isolar uma única variável — in casu, a existência de loteamento implementado — e estimar, a partir da variável arbitrariamente escolhida, uma subtração absoluta em relação ao conjunto avaliatório. Tal raciocínio não se coadunaria com a complexidade do processo de avaliação do bem, que também envolve a ponderação das variáveis tomadas em conjunto, em recíproca relação.
A mesma lógica aplica-se à alegação da concessionária autora de que supostos "passivos ambientais" deveriam ser descontados do valor da avaliação, até mesmo porque a própria existência do fato quedou-se indemonstrada.
No tocante ao redutor de 10% (dez por cento) aplicado às amostras usadas na avaliação, verifica-se que o perito apresentou, no laudo complementar, fundamentação tecnicamente adequada quanto ao critério adotado, razão pela qual a medida deve ser mantida. Transcrevo o respectivo excerto (evento 109, LAUDO1, p. 5):
Este perito segue a Norma técnica da ABNT/NBR, assim como utiliza o entendimento de mercado, onde o desconto de 10% é de conhecimento da maioria dos avaliadores experientes em imóveis urbanos, devido aos imóveis sofrerem descontos nas transações de mercado e taxas de corretagem, possuindo uma faixa de 5% a 15%, onde 10% é usualmente utilizado. Portanto, este perito mantém os valores apresentados no laudo de avaliação.
Tal entendimento, aliás, harmoniza-se com a orientação já firmada por este Tribunal em casos análogos. Veja-se:
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA QUANTO AO VALOR DA INDENIZAÇÃO.
ÁREA ATINGIDA OBJETO DE POSSE. AUSÊNCIA DE MATRÍCULA QUE NÃO REDUZ AUTOMATICAMENTE O VALOR. ÔNUS DA CONCESSIONÁRIA DE COMPROVAR DEPRECIAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO DEMONSTRAÇÃO.
LAUDO PERICIAL VÁLIDO E FUNDAMENTADO. ANÁLISE COMPARATIVA DO VALOR DE IMÓVEIS SEMELHANTES QUE ATENDE AOS CRITÉRIOS DA ABNT.
COEFICIENTE DE SERVIDÃO APURADO POR MEIO DE CRITÉRIOS TÉCNICOS DESCRITOS NO LAUDO PERICIAL. INCÔMODOS E COMPROMETIMENTO DA ÁREA REMANESCENTE DEVIDAMENTE SOPESADOS. PARÂMETROS CONDIZENTES COM A REALIDADE DO IMÓVEL E NATUREZA DA SERVIDÃO. AUSÊNCIA DE VALOR MÁXIMO ESTABELECIDO NA JURISPRUDÊNCIA.
FATOR DE ELASTICIDADE. APLICAÇÃO DE 10% PELO PERITO. JUSTIFICATIVA ADEQUADA. INVIÁVEL ELEVAÇÃO PARA 20% OU FIXAÇÃO INTERMEDIÁRIA POR EQUIDADE. DESCABIDA A DEDUÇÃO DE CORRETAGEM.
JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL NO TRÂNSITO EM JULGADO. INAPLICABILIDADE DO ART. 15-B DO DL 3.365/41 À CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5000676-35.2021.8.24.0048, rel. Des. Vilson Fontana, Quinta Câmara de Direito Público, j. 16/9/2025 - destaquei).
Também não tem como vingar o pleito de abatimento do valor da corretagem e de porcentagem para pagamento à vista. A jurisprudência deste Sodalício tem reafirmado que o quantum indenizatório deve corresponder ao montante apurado na perícia, sem desconto de comissões incidentes no mercado imobiliário, sob pena de afronta ao primado da justa indenização. A propósito, colijo:
APELAÇÃO. IMISSÃO NA POSSE. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA FUNDADA EM DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA, AJUIZADA EM 11/03/2022.
[...] DISCORDÂNCIA EM RELAÇÃO AO FATOR DE ELASTICIDADE DE OFERTA, TAXA DE CORRETAGEM E COEFICIENTE DE SERVIDÃO. CONJECTURA FRÍVOLA. PROPOSIÇÃO MALOGRADA. UTILIZADO MÉTODO COMPARATIVO DE DADOS DE MERCADO, EM QUE A SUBJETIVIDADE É MINIMIZADA, E TRATAMENTO DAS AMOSTRAS POR INFERÊNCIA ESTATÍSTICA, CONFORME ESTABELECE A NORMA ABNT NBR 14653-3. LAUDO PERICIAL QUE POSSUI GRAU DE FUNDAMENTAÇÃO II E GRAU DE PRECISÃO III. A AMOSTRA FOI COMPOSTA POR SETE IMÓVEIS EM OFERTA NO MUNICÍPIO DE IBIRAMA. EXPERT QUE CONSIDEROU TODAS AS PECULIARIDADES DO BEM DE RAIZ AVALIADO. ADEQUADA INDICAÇÃO DO MÉTODO PARA AFERIÇÃO DOS IMÓVEIS RURAIS NA REGIÃO. INDENIZAÇÃO EQUÂNIME E JUSTA. CARÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE DERRUIR A CONCLUSÃO DO EXPERT OFICIAL. PRECEDENTES.
"[...] a avaliação apresentada pelo perito oficial deve ser prestigiada a critério do magistrado. Em se convencendo este da existência de elementos técnicos, seguros e exatos, como no caso em apreço, deve o laudo oficial prevalecer [...] (Des. Cid Goulart)" (TJSC, Apelação n. 0303512-88.2018.8.24.0018, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. em 15/08/2023).
[...] (TJSC, Apelação n. 5000614-24.2022.8.24.0027, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 12/9/2023 - destaquei).
Quanto aos juros de mora, anota-se que a sentença já determinou a exclusão do valor previamente depositado, restando devidos apenas sobre eventual diferença. Ademais, o marco inicial de incidência, a contar do trânsito em julgado, está em harmonia com o Enunciado Sumular 70 do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5004021-95.2022.8.24.0008/SC
RELATOR: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES EM AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA CONFIRMATÓRIA DE LIMINAR E DETERMINATIVA DA IMISSÃO DEFINITIVA NA POSSE, FIXANDO INDENIZAÇÃO COM BASE NO LAUDO PERICIAL PRODUZIDO.
INSURGÊNCIAS apelatórias de ambas as partes. (I) PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE ALEGAÇÕES FINAIS. INOCORRÊNCIA. ART. 364, § 2º, CPC. FACULDADE DO JUIZ. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO (ART. 282, § 1º, CPC). rejeição. (II) NATUREZA E VALORAÇÃO DO IMÓVEL. CLASSIFICAÇÃO JURÍDICA DIMANADA DO ZONEAMENTO MUNICIPAL. ÁREA URBANA. AVALIAÇÃO CONFORME O ZONEAMENTO. (III) METODOLOGIA PERICIAL. OBSERVÂNCIA À NBR 14.653/ABNT. MÉTODO COMPARATIVO DE DADOS DE MERCADO. UNIVERSO ROBUSTO DE AMOSTRAS E TRATAMENTO TÉCNICO. IDONEIDADE E SUFICIÊNCIA DO LAUDO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS QUE JUSTIFIQUEM NOVA AVALIAÇÃO. (IV) PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS. DESCONTO DE CORRETAGEM, "PAGAMENTO À VISTA" E REDUTORES CORRELATOS. TESES REJEITADAS POR FALTA DE RESPALDO TÉCNICO e LEGAL. INDEVIDA DEDUÇÃO DE COMISSÕES PRÓPRIAS DO MERCADO IMOBILIÁRIO. (V) ATUALIZAÇÃO DO VALOR DEPOSITADO. REGRAS DO DEPÓSITO JUDICIAL. DISCUSSÃO RESTRITA À DIFERENÇA ENTRE A OFERTA E A INDENIZAÇÃO FIXADA. (VI) JUROS MORATÓRIOS. APLICAÇÃO Do enunciado suMULAr 70/STJ. INCIDÊNCIA A PARTIR do TRÂNSITO EM JULGADO, SOBRE A DIFERENÇA ENTRE O VALOR OFERTADO (DEPOSITADO) E O FIXADO pelo juízo. (VII) HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO, DADAS A NATUREZA E a COMPLEXIDADE DA CAUSA, DE 1% PARA 3% SOBRE A DIFERENÇA ENTRE A OFERTA E A INDENIZAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS, DESPROVIDO O DA PARTE AUTORA E PARCIALMENTE PROVIDO O DA PARTE RÉ quanto ao elastecimento da verba honorária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos, negar provimento ao da autora e dar parcial provimento ao da ré em odem a majorar para 5% (cinco por cento), observada a base de cálculo fixada na sentença, o valor dos honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por JOAO HENRIQUE BLASI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6963121v9 e do código CRC 2344ef9a.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOAO HENRIQUE BLASI
Data e Hora: 03/12/2025, às 19:32:09
5004021-95.2022.8.24.0008 6963121 .V9
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:13:31.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025
Apelação Nº 5004021-95.2022.8.24.0008/SC
RELATOR: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI
PRESIDENTE: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA
PROCURADOR(A): ONOFRE JOSE CARVALHO AGOSTINI
SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: ANDERSON GOMES AGOSTINHO por ENSIMEC INDUSTRIA METALURGICA DE EQUIPAMENTOS DE MOVIMENTACAO DE CARGA LTDA
SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: EMANUEL AMON MARINS por NEOENERGIA VALE DO ITAJAI TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A.
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 02/12/2025, na sequência 25, disponibilizada no DJe de 17/11/2025.
Certifico que a 2ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DE AMBOS OS RECURSOS, NEGAR PROVIMENTO AO DA AUTORA E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO DA RÉ EM ODEM A MAJORAR PARA 5% (CINCO POR CENTO), OBSERVADA A BASE DE CÁLCULO FIXADA NA SENTENÇA, O VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI
Votante: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI
Votante: Desembargador RICARDO ROESLER
Votante: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA
NATIELE HEIL BARNI
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:13:31.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas