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Decisão 5004023-58.2024.8.24.0020

Decisão TJSC

Processo: 5004023-58.2024.8.24.0020

Recurso: recurso

Relator: Desembargador ALEX HELENO SANTORE

Órgão julgador: Turma, j. 13.06.2022; STJ, AgInt no AREsp 1.745.021/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 29.03.2021.

Data do julgamento: 02 de dezembro de 2025

Ementa

RECURSO – DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. TERCEIRA ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. REINTEGRAÇÃO DE POSSE INVIÁVEL. CONVERSÃO PERDAS E DANOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse e perdas e danos, ajuizada em razão de inadimplemento na compra e venda de caminhão M. Benz/L 1318, placas MCF 2527, celebrado entre a autora e o réu, que posteriormente alienou o bem à quarta ré, por valor inferior ao praticado no mercado. A sentença condenou solidariamente os réus à reintegração de posse e ao pagamento de multa compensatória mensal, além de perdas e danos em caso de impossibilidade de restituição do bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a ré M. W. R. pode ser ...

(TJSC; Processo nº 5004023-58.2024.8.24.0020; Recurso: recurso; Relator: Desembargador ALEX HELENO SANTORE; Órgão julgador: Turma, j. 13.06.2022; STJ, AgInt no AREsp 1.745.021/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 29.03.2021.; Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6972950 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5004023-58.2024.8.24.0020/SC RELATOR: Desembargador ALEX HELENO SANTORE RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação em que figura como parte apelante M. W. R. e como parte apelada POLIFORTE LTDA, interposto contra sentença proferida pelo juízo de origem nos autos n. 50040235820248240020. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual [CF, art. 5º, LXXVIII], adoto o relatório da sentença como parte integrante deste acórdão, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem: POLIFORTE LTDA aforou ação em face de D. O. R., LITORAL SUL DISTRIBUIDORA DE REVESTIMENTOS CERAMICOS LTDA, MOTORAUTO COMERCIAL LTDA e M. W. R., alegando, em síntese, que celebrou contrato de compra e venda de caminhão M. Benz/L 1318, placas MCF 2527, com o primeiro réu pelo valor de R$ 147.996,00 (cento e quarenta e sete mil novecentos e noventa e seis reais), a ser pago em 12 parcelas mediante entrega de cheques. Sustenta que, após a entrega dos documentos para transferência, o primeiro réu deixou de honrar os pagamentos e posteriormente soube que o veículo teria sido vendido à quarta ré por valor inferior. Alega inadimplemento contratual, fraude e esbulho possessório, requerendo a rescisão do contrato, reintegração na posse do bem e arbitramento de multa pelo uso indevido. Os réus D. O. R., LITORAL SUL DISTRIBUIDORA DE REVESTIMENTOS CERAMICOS LTDA e MOTORAUTO COMERCIAL LTDA não apresentaram resposta, sendo considerados revéis. A ré M. W. R. apresentou contestação, aduzindo, em resumo, sua condição de terceira de boa-fé, tendo adquirido o veículo de forma regular pelo valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais) à vista, com a devida transferência da propriedade registral, sustentando que o menor valor pago se justifica pelas condições do veículo e pelos gastos adicionais necessários para sua regularização, requerendo a improcedência dos pedidos. A parte autora manifestou-se sobre a resposta ofertada. Não houve requerimento de produção de provas. É o relatório. Sentença [ev. 67.1]: julgados procedentes os pedidos formulados na inicial, conforme dispositivo a seguir transcrito: Assim, considerando as características do veículo objeto da demanda - caminhão M. Benz/L 1318, ano 2009 - e a finalidade comercial de seu uso, fixo o valor da multa compensatória em R$ 300,00 (trezentos reais) por mês de uso indevido, a contar de dezembro de 2023 até a efetiva reintegração da autora na posse do bem. Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) declarar rescindido o contrato de compra e venda celebrado entre a autora e o réu D. O. R., tendo por objeto o veículo M. Benz/L 1318, placas MCF 2527 e reintegrar a autora na posse do referido veículo. b) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de multa compensatória pelo uso indevido do veículo no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) mensais, desde dezembro de 2023 até a efetiva reintegração, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a partir do vencimento de cada parcela. c) em caso de não ser possível a reintegração da posse veículo a autora, desde já, defiro a condenação dos réus em perdas e danos, caso que deve ser aplicado o preço do veículo pela tabela FIPE. Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Razões recursais [ev. 79.1]: a parte apelante requer a reforma da sentença para: [a] declarar a nulidade da citação da ré Litoral Sul; [b] reconhecer sua ilegitimidade passiva; [c] julgar improcedentes os pedidos iniciais; [d] afastar a multa; [e] reduzir os honorários advocatícios. Contrarrazões [ev. 87.1]: a parte apelada, por sua vez, postula o desprovimento no recurso. É o relatório. VOTO 1. ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso. 2. MÉRITO Trata-se de ação deflagrada com a pretensão de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse e pedido de tutela de urgência, em razão de inadimplemento na compra e venda de caminhão celebrado entre a parte autora e o réu D. O. R., o qual , posteriormente alienou o bem à quarta ré, M. W. R., sem quitação das parcelas ajustadas. Julgados procedentes os pedidos iniciais, o objeto do recurso interposto pela parte ré consiste na reforma da sentença pelas seguintes razões: [a] nulidade processual por ausência de citação válida da empresa Litoral Sul Distribuidora de Revestimentos Cerâmicos LTDA; [b] ilegitimidade passiva da apelante, por não ter participado da negociação original entre autor e corréu Denis; [c] reconhecimento da boa-fé da apelante na aquisição do veículo, com pagamento à vista e realização de diversos reparos; [d] ausência de comprovação do valor de mercado alegado pela autora, que não apresentou prova documental do preço de venda; [e] indevida condenação ao pagamento de multa compensatória mensal, por não haver enriquecimento ilícito; [f] inépcia do pedido de multa/aluguel por ausência de valor definido na inicial; [g] necessidade de redução dos honorários advocatícios fixados em 15% para o mínimo legal de 10%. O tema é regulado pelo art. 560 e seguintes do Código de Processo Civil. O juízo da origem acolheu a pretensão deduzida pelo autor, fundando as razões de decidir na: [a] configuração de inadimplemento contratual por parte do réu D. O. R., que não quitou os cheques entregues como pagamento; [b] ausência de boa-fé da quarta ré, que adquiriu o veículo por valor significativamente inferior ao de mercado, sem diligência sobre a origem do bem; [c] reconhecimento do esbulho possessório e consequente direito à reintegração de posse. A conclusão consignada na sentença proferida pelo juízo de primeiro grau deve ser parcialmente reformada, por não apresentar solução adequada ao litígio. A análise detida dos autos revela que a autora celebrou contrato verbal de compra e venda com o réu D. O. R., o qual comprou o veículo automotor recebido por aquela em contraprestação a serviços prestados, ajustando-se o pagamento em doze parcelas representadas por cheques. Os títulos apresentados com a petição inicial, contudo, são posteriores à propositura da demanda, e não há qualquer comprovação de sua devolução por insuficiência de fundos ou sustação indevida. Ademais, a própria autora reconhece que nove dos doze cheques foram repassados a terceiros, circunstância que obsta a aferição direta da inadimplência. Não obstante, a revelia do réu Denis faz presumir o inadimplemento contratual alegado na inicial. A pretensão de reintegração de posse, contudo, não se sustenta em relação à quarta ré, ora apelante, que adquiriu o veículo mediante pagamento à vista, com transferência regular junto ao órgão de trânsito e realização de diversos reparos e regularizações, conforme fartamente demonstrado nos autos [evs. 58.2 e 58.3]. A alegação de que o valor pago foi inferior ao de mercado não é suficiente, por si só, para infirmar a presunção de boa-fé, sobretudo diante das condições do bem e da inexistência de qualquer restrição à sua venda no momento da aquisição. A aquisição de bem por preço inferior ao valor de mercado, justifica-se quando o veículo apresenta avarias, débitos pendentes e/ou necessidade de regularização, não configurando, por si só, má-fé do adquirente.  No caso em exame, a ré Manuella apresentou documentação idônea que comprova o pagamento integral do preço ajustado [ev. 44.3], bem como os gastos com regularização do veículo, incluindo substituição de peças, quitação de multas e adequações técnicas exigidas por órgãos competentes [evs. 58.2 e 58.3]. Ademais, o fato de seu cônjuge figurar como vítima na ação penal n. 5001576-92.2025.8.24.0075, deflagrada em desfavor do réu Denis, reforça a tese de que a aquisição se deu sem qualquer conhecimento das irregularidades anteriores, afastando a possibilidade de conluio ou participação dolosa. Destaca-se também que o veículo foi comprado pela apelante com a intenção de revenda, sendo comum o ajuste de preço inferior ao de mercado a fim de possibilitar margem para futura negociação. Dessa forma, impõe-se a reforma parcial da sentença para excluir a ré Manuella da condenação imposta, reconhecendo sua condição de terceira adquirente de boa-fé, afastando-se a pretensão de reintegração de posse e de multa compensatória em seu desfavor. Para corroborar: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - OBRIGAÇÕES - CONTRATOS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE, PERDAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA - 1. COMANDO SENTENCIAL EXTRA PETITA - REJEIÇÃO - DECLARAÇÃO DE PROPRIEDADE DO VEÍCULO QUE DECORRE DE FORMA LÓGICA - CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS - CONSEQUÊNCIA JURÍDICA - PREFACIAL AFASTADA - 2. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGUNDA EMPRESA DEMANDADA - AUSÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL ENTRE A TERCEIRA DE BOA-FÉ E O AUTOR - INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INDIQUEM CONDUTA IRREGULAR OU PARTICIPAÇÃO DA EMPRESA NA CADEIA DE FORNECIMENTO - INAPLICABILIDADE DO ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC, E DO ART. 942 DO CC NA ESPÉCIE - 3. REINTEGRAÇÃO DE POSSE DO VEÍCULO AO AUTOR - TRADIÇÃO, COMO MODO DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE MÓVEL, QUE TRANSFERE A POSSE E O DOMÍNIO - INVIABILIDADE DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DO BEM - INADIMPLEMENTO CONTRATUAL EXCLUSIVO DA PRIMEIRA RÉ - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O reconhecimento de que a propriedade de veículo ter sido transferida à terceira de boa-fé, como consequência jurídica da solução da controvérsia, não configura julgamento fora dos limites da lide. 2. A responsabilidade solidária, prevista no art. 942 do Código Civil, exige participação ativa ou culpa, o que não se verifica no caso em questão.  3. O terceiro de boa-fé não pode ser atingido por ações possessórias.  (TJSC, Apelação n. 0312760-37.2018.8.24.0064, do , rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 25-09-2025). APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. ACORDO VERBAL FIRMADO ENTRE TIA E SOBRINHA PARA QUE AQUELA, CONTRATANDO FINANCIAMENTO EM SEU NOME, ADQUIRA UM VEÍCULO A SER USADO POR ESTA, QUEM, POR SUA VEZ, ASSUME, MÊS A MÊS, A OBRIGAÇÃO DE PAGAR AS RESPECTIVAS PARCELAS. DESAJUSTE ENTRE AS CONTRATANTES, CULMINANDO COM A VENDA DO AUTOMÓVEL PELA SOBRINHA A TERCEIRO. SENTENÇA QUE DETERMINA A RESCISÃO DO PACTO VERBALMENTE FIRMADO. PRETENSÃO DA TIA DE BUSCA E APREENSÃO DO  BEM. VENDA A NON DOMINO. NEGOCIAÇÃO VÁLIDA, APESAR DE SEM A ANUÊNCIA DO AGENTE FIDUCIÁRIO. BEM MÓVEL QUE SE TRANSFERE PELA TRADIÇÃO. PROTEÇÃO DO TERCEIRO DE BOA-FÉ. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "1. 'É certo que aquele que contrata financiamento com cláusula de alienação fiduciária, por força da aludida garantia, que permanece sob condição resolutiva, não pode transferir o bem gravado em favor de terceiros, salvante com expressa concordância do credor fiduciário. Todavia, se assim o faz, através dos conhecidos 'contratos de gaveta' (venda a non domino), tal negócio, a despeito de não atingir a instituição financeira, é de ser tido como válido entre os respectivos partícipes, que devem responder pelas obrigações contratadas' (AI n. 2011.054387-2, de Chapecó, Rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, j. em 28.02.2012). 2. Demonstrando a prova, porém, que o veículo objeto do contrato de compra e venda a non domino já foi transferido a terceiro, que o adquiriu sob presumida boa-fé, não há lugar à pretendida reintegração de posse, mas, antes, o negócio será resolvido em perdas e danos, na forma dos arts. 182, parte final, 394, 395, § único e 402 do CC." (TJSC, Apelação Cível n. 2013.052324-7, de São José, rel. Eládio Torret Rocha, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 26-06-2014).  (TJSC, Apelação n. 0302424-25.2017.8.24.0026, do , rel. Joao de Nadal, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 15-10-2024). Por outro lado, diante da impossibilidade de restituição do bem, é plenamente cabível a conversão da obrigação de entrega em perdas e danos exclusivamente em relação ao réu Denis, nos termos do art. 499 do Código de Processo Civil. A jurisprudência é pacífica ao admitir tal conversão quando o bem não pode ser restituído por fato imputável ao devedor, como se verifica no presente caso. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. VENDA EM DUPLICIDADE DO MESMO IMÓVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Ação de anulação de escritura pública de compra e venda cumulada com reintegração de posse e indenização por danos morais. Os autores adquiriram o imóvel da primeira ré em 2006, mas em 2021, a segunda ré adquiriu o mesmo imóvel da primeira ré. Os autores alegam que a escritura pública firmada entre as rés deve ser anulada e requerem a reintegração na posse do imóvel, além de indenização por danos morais. A sentença julgou parcialmente procedente a demanda e considerou a responsabilidade da primeira ré pela venda em duplicidade, a condenando ao pagamento de indenização por perdas e danos ante a impossibilidade das partes em retornar ao seu status quo ante. A sentença julgou improcedente a demanda em relação a segunda ré, pois demonstrada a boa-fé. A primeira ré e os autores interpuseram recursos de apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a segunda ré agiu com dolo na aquisição do imóvel; (ii) se a indenização por danos materiais deve ser calculada pelo valor de mercado do imóvel à época da segunda venda; (iii) se a primeira ré cometeu ato ilícito e possui responsabilidade no pagamento da condenação; (iv) saber se houve dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A segunda ré não tinha ciência da venda anterior do imóvel aos autores, pois não houve registro na matrícula do bem. A indenização deve ser calculada pelos valores efetivamente desembolsados, evitando enriquecimento ilícito. A condenação por danos morais é mantida, pois a venda duplicada do imóvel caracteriza ato ilícito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: "1. A ausência de registro da venda anterior impede a nulidade da escritura pública firmada entre as rés. 2. A indenização por danos materiais deve ser calculada pelos valores efetivamente desembolsados." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; CC, art. 206, §5º, I; CC, art. 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.991.961/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 13.06.2022; STJ, AgInt no AREsp 1.745.021/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 29.03.2021.  (TJSC, Apelação n. 5004224-34.2022.8.24.0048, do , rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 10-04-2025). Conforme consignado na sentença, o valor da indenização deve observar a Tabela FIPE vigente à época da alienação. Sobre a quantia devem incidir juros de mora pela SELIC [art. 406, II, CC], deduzido o IPCA, a partir da citação [CC, art. 405] e correção monetária pelo IPCA [art. 389, parágrafo único, CC] a contar da data da tradição do veículo para à ré Manuella. Conclui-se, portanto, pela procedência parcial do recurso, para reformar a sentença a fim de excluir a ré Manuella da condenação imposta, reconhecendo sua boa-fé na aquisição do veículo e de converter a obrigação de reintegração de posse em perdas e danos exclusivamente em relação ao réu Denis, com base no valor de mercado do bem à época da alienação, conforme tabela FIPE. Sendo o julgamento do mérito favorável à apelante, necessária a análise das preliminares, em observância ao princípio da primazia do julgamento de mérito [art. 488, CPC]. 3. ÔNUS SUCUMBENCIAIS Alterado parcialmente o sentido do julgado, faz-se necessária a redistribuição dos ônus sucumbenciais. Custas exclusivamente pelo réu Denis. Julgada improcedente a ação em relação à ré Manuella, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios aos procuradores daquela parte no percentual de 10% sobre o valor da causa [art. 85, §2º, CPC]. Na mesma toada, condeno a parte ré Denis ao pagamento de honorários advocatícios aos procuradores da parte autora no percentual de 10% sobre o da condenação [art. 85, §2º, CPC]. 4. HONORÁRIOS RECURSAIS Sobre os honorários recursais, o Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5004023-58.2024.8.24.0020/SC RELATOR: Desembargador ALEX HELENO SANTORE EMENTA EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. TERCEIRA ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. REINTEGRAÇÃO DE POSSE INVIÁVEL. CONVERSÃO PERDAS E DANOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse e perdas e danos, ajuizada em razão de inadimplemento na compra e venda de caminhão M. Benz/L 1318, placas MCF 2527, celebrado entre a autora e o réu, que posteriormente alienou o bem à quarta ré, por valor inferior ao praticado no mercado. A sentença condenou solidariamente os réus à reintegração de posse e ao pagamento de multa compensatória mensal, além de perdas e danos em caso de impossibilidade de restituição do bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a ré M. W. R. pode ser responsabilizada pelos efeitos do inadimplemento contratual praticado pelo réu originário; (ii) avaliar a possibilidade de reintegração de posse do veículo em face da terceira adquirente; (iii) definir se é cabível a conversão da obrigação de entrega em perdas e danos exclusivamente em relação ao réu originário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aquisição do veículo pela ré M. se dá mediante pagamento à vista, com transferência regular junto ao órgão de trânsito e realização de diversos reparos e regularizações, circunstâncias que demonstram sua condição de terceira de boa-fé. 4. A alegação de que o valor pago foi inferior ao de mercado não afasta, por si só, a presunção de boa-fé, especialmente diante das condições do bem e da inexistência de restrições à sua venda no momento da aquisição. 5. A pretensão de reintegração de posse não se sustenta em relação à terceira adquirente de boa-fé, sendo inaplicável a responsabilização solidária por ausência de vínculo contratual e de participação na cadeia de fornecimento. 6. A impossibilidade de restituição do bem autoriza a conversão da obrigação de entrega em perdas e danos exclusivamente em relação ao réu D. O. R., com base no valor de mercado do veículo à época da alienação, conforme tabela FIPE. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11; 487, I; 488; 499; CC, arts. 182, parte final; 394; 395, parágrafo único; 402; 406, II; 389, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n. 0312760-37.2018.8.24.0064, rel. Monteiro Rocha, j. 25.09.2025; TJSC, Apelação Cível n. 2013.052324-7, rel. Eládio Torret Rocha, j. 26.06.2014; TJSC, Apelação n. 0302424-25.2017.8.24.0026, rel. João de Nadal, j. 15.10.2024; TJSC, Apelação n. 5004224-34.2022.8.24.0048, rel. José Agenor de Aragão, j. 10.04.2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.573.573/RJ, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 04.04.2017. Ementa elaborada nos termos da Recomendação n. 154, de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, com auxílio de inteligência artificial generativa. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso para: [a] excluir a responsabilidade da ré Manuella, reconhecendo sua condição de terceira adquirente de boa-fé; [b] converter a obrigação de reintegração de posse em perdas e danos exclusivamente em relação ao réu Denis, em razão do inadimplemento contratual e da impossibilidade de restituição do bem; [c] fixar o valor da indenização com base na tabela FIPE vigente à época da alienação, atualizado nos termos da fundamentação; redistribuídos os ônus sucumbenciais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por ALEX HELENO SANTORE, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6972951v4 e do código CRC 9e60b658. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ALEX HELENO SANTORE Data e Hora: 02/12/2025, às 17:51:43     5004023-58.2024.8.24.0020 6972951 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:07:05. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 05/12/2025 Apelação Nº 5004023-58.2024.8.24.0020/SC RELATOR: Desembargador ALEX HELENO SANTORE PRESIDENTE: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART PROCURADOR(A): ALEX SANDRO TEIXEIRA DA CRUZ Certifico que este processo foi incluído como item 16 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 16:33. Certifico que a 8ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 8ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA: [A] EXCLUIR A RESPONSABILIDADE DA RÉ MANUELLA, RECONHECENDO SUA CONDIÇÃO DE TERCEIRA ADQUIRENTE DE BOA-FÉ; [B] CONVERTER A OBRIGAÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM PERDAS E DANOS EXCLUSIVAMENTE EM RELAÇÃO AO RÉU DENIS, EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL E DA IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DO BEM; [C] FIXAR O VALOR DA INDENIZAÇÃO COM BASE NA TABELA FIPE VIGENTE À ÉPOCA DA ALIENAÇÃO, ATUALIZADO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO; REDISTRIBUÍDOS OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ALEX HELENO SANTORE Votante: Desembargador ALEX HELENO SANTORE Votante: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART Votante: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA JONAS PAUL WOYAKEWICZ Secretário Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:07:05. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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