RECURSO – Documento:7130751 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5004034-05.2024.8.24.0015/SC RELATORA: Desembargadora DENISE VOLPATO RELATÓRIO Forte no Princípio da Celeridade, e utilizando racionalmente as ferramentas informatizadas, adota-se, in totum, o relatório da Sentença (evento 59, SENT1), in verbis: "Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por M. A. S. em face de DMG NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA. e E. A. D. L. Narrou a autora que: tomou conhecimento da oferta de um imóvel com garagem; procurou a imobiliária para obter informações e conhecer o imóvel; na visita guiada, o corretor da ré confirmou que o apartamento contemplava uma garagem; foi apresentada a vaga de garagem; em todos as visitas e tratativas, foi confirmado que a vaga de garagem integrava o anúncio; o imóvel foi adquirido, apresentando-se escritura pública de compra e venda, e l...
(TJSC; Processo nº 5004034-05.2024.8.24.0015; Recurso: recurso; Relator: Desembargadora DENISE VOLPATO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7130751 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5004034-05.2024.8.24.0015/SC
RELATORA: Desembargadora DENISE VOLPATO
RELATÓRIO
Forte no Princípio da Celeridade, e utilizando racionalmente as ferramentas informatizadas, adota-se, in totum, o relatório da Sentença (evento 59, SENT1), in verbis:
"Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por M. A. S. em face de DMG NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA. e E. A. D. L.
Narrou a autora que: tomou conhecimento da oferta de um imóvel com garagem; procurou a imobiliária para obter informações e conhecer o imóvel; na visita guiada, o corretor da ré confirmou que o apartamento contemplava uma garagem; foi apresentada a vaga de garagem; em todos as visitas e tratativas, foi confirmado que a vaga de garagem integrava o anúncio; o imóvel foi adquirido, apresentando-se escritura pública de compra e venda, e locado; a presença de garagem foi fator determinante na aquisição do imóvel; o inquilino utilizava a mesma garagem indicada pelos réus como parte da aquisição do apartamento; a autora aguardou o término do contrato de aluguel para ingressar no imóvel, quando foi comunicado pelo síndico que a garagem até então utilizada não fazia parte do apartamento; o espaço pertencente a um vizinho lateral ao prédio, o qual possui acordo com o condomínio para ceder as garagens conforme sua disposição e decisão; procurou o antigo proprietário do imóvel, passando a questionar acerca da garagem, tendo ele afirmando que o imóvel possui garagem; o síndico informou que a situação das garagens sempre deu problema; após a compra do original dono, as vendas posteriores são promovidas incluindo uma garagem que nunca existiu; a imobiliária agiu de forma ilegal, induzindo a autora em erro; a imobiliária chegou a entregar as chaves e controle da suposta garagem; não tinha motivos para desconfiar; o síndico informou que nunca houve garagem, tão somente uma cessão de espaço, sem qualquer formalização; o réu confirmou os fatos um ano após a negociação; procurou os réus, os quais informaram que a garagem não fazia parte da negociação; enviou notificação extrajudicial, recebendo contranotificação na qual se confirma a existência de garagem rotativa; a imobiliária propôs o valor de R$ 10.000,00 à título de reparação diante do valor proposto de R$ 45.000,00 pela autora; se trata de dano irreversível.
Requereu: que a ação seja julgada procedente para condenar os réus ao pagamento de indenização R$ 45.000,00 pelos danos materiais, bem como em valor não inferior R$ 10.000,00 a título de danos morais. Valorou a causa e juntou documentos.
Custas satisfeitas (12.1).
Determinada emenda à inicial (6.1), sobrevieram aos autos documentos e esclarecimentos complementares (16.1).
Citados [22.1 e 24.1], DMG NEGOCIOS IMOBILIÁRIOS apresentou contestação [25.1] e como questão pendente apontou o erro no nome. Arguiu, preliminarmente, a inépcia da inicial e impugnou o pedido de justiça gratuita. No mérito, alegou que: a vaga de garagem mencionada pela autora é de uso compartilhado entre os condôminos, sem exclusividade ou vínculo com a propriedade adquirida; a garagem nunca foi parte integrante do imóvel objeto de compra e venda, conforme a documentação oficial; o contrato de compra e venda assinado pela requerente não menciona a existência de uma vaga de garagem, seja fixa ou rotativa; o valor negociado tinha por base o apartamento, sem vaga de garagem; com relação aos áudios, a parte autora não tomou as devidas precauções ao revisar a documentação do imóvel antes de realizar a compra; moradores confirmaram que o imóvel não possui vaga de garagem exclusiva, sendo que a garagem existente é cedida por terceiro para ser utilizada de forma compartilhada entre os condôminos, por meio de acordo entre o cedente e os moradores do prédio; os áudios desmentem a versão autoral, demonstrando que a autora estava ciente; não há ata notarial dos prints e áudios anexados, de forma que podem ser manipulados ou editados; não agiu de má-fé ou tentou ocultar informações; a jurisprudência é clara quanto à responsabilidade das partes em verificar a documentação antes da formalização da compra de um imóvel; a ausência de pagamento pela vaga, bem como a inexistência de menção no contrato afastam a obrigação de indenização; a avaliação realizada pelo corretor foi baseada em prédios recentemente construídos, não servindo para o caso em apreço; não houve oferta de pagamento à título de indenização, mas sim a avaliação do valor da vaga de garagem, caso fosse privativa; inexistência de ato ilícito; ausência de dano moral indenizável; não se aplica o Código de Defesa do Consumidor; não houve publicidade enganosa ou omissão; impugna o pedido de inversão do ônus da prova. Requereu o acolhimento da preliminar com a extinção do processo. No mérito, a improcedência da pretensão autoral. Juntou documentos.
E. A. D. L. em sua contestação (30.2) arguiu, preliminarmente, a incapacidade processual da parte autora pela ausência de anuência do cônjuge, a inépcia da inicial e impugnou o pedido de justiça gratuita. No mérito, alegou que: a negociação do apartamento 10 do Edifício Firenze não previa a inclusão de uma garagem; não há prova do pagamento pela vaga de garagem; o contrato de compra e venda, escritura e matrícula do imóvel não mencionam a garagem; os áudios não preenchem os requisitos para serem considerados como prova; ainda que os áudios não possam servir como prova, demonstram que inexiste vaga de garagem vinculada ao apartamento adquirido; os áudios demonstram a falta de diligência da parte autora e esclarecem que a garagem era usada de forma compartilhada pelos condôminos; agiu dentro da licitude; é dever das partes verificar a documentação do imóvel; a parte autora juntou um anúncio de venda do imóvel no valor de R$ 159.000,00, entretanto o imóvel foi vendido por R$ 150.000,00, abaixo do anunciado; caso tenha havido qualquer interpretação errada, os valores já foram compensados; sempre comunicou a verdade e a realidade do uso da garagem compartilhada ao lado e que não fazia parte do apartamento e sequer faz parte do prédio; o proprietário que construiu o prédio também construiu o imóvel ao lado e deixa que alguns moradores usem o espaço, que pertence a outro prédio, azul; o terreno não é o mesmo; a garagem é isolada do edifício no qual a autora adquiriu o apartamento; usufruiu da garagem anteriormente em razão de um acordo de cessão/empréstimo do espaço por Modesto Zaniollo; não pode ser responsabilizado pelo fato de o proprietário não ceder a garagem para a autora; impugna a avaliação referente a suposta vaga de garagem por não se tratar de edifício semelhante; a contranotificação não apresentou uma oferta de reparação; na contranotificação, há o esclarecimento de que caso houvesse a suposta garagem privativa mencionada na escritura pública de compra e venda, essa seria de no máximo R$ 10.000,00; inexiste o dever de reparar por danos morais e materiais, pois não há prova do dano. Defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a impossibilidade da inversão do ônus da prova. Postulou o benefício da gratuidade da justiça. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares. No mérito, a improcedência da pretensão autoral.
Houve réplica (34.1 e 41.1).
Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir (41.1), as partes se manifestaram nos seguintes termos: DMG Negócios Imobiliários requereu a produção de prova testemunhal, bem como apresentou avaliação do imóvel (43.1); E. A. D. L. postulou a produção de prova testemunhal e de seu depoimento pessoal, além de requerer prazo para apresentação de avaliação referente ao valor da suposta vaga de garagem (44.1); por sua vez, a parte autora requereu a produção de prova testemunhal e prova pericial (48.1).
Saneado o feito (50.1), foram indeferidos os requerimentos de produção de prova formulados pelas partes. Na mesma oportunidade, determinou-se a intimação do réu E. A. D. L. para que comprovasse a alegada hipossuficiência financeira, diante do pedido de gratuidade da justiça por ele formulado. Quanto às demais questões preliminares, foi afastada a impugnação ao benefício da justiça gratuita da autora, uma vez que tal benefício sequer havia sido deferido. Reconheceu-se, ainda, a existência de relação de consumo entre a autora e a imobiliária DMG Negócios Imobiliários. Por fim, foram rejeitadas as preliminares de incapacidade processual da autora e de inépcia da petição inicial."
Ato contínuo, sobreveio Sentença da lavra da MMa. Magistrada Isabela Alcalde Torres (evento 59, SENT1), julgando a demanda nos seguintes termos:
"Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por M. A. S. em face de E. A. D. L. e DMG NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA, resolvendo o processo com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:
a) CONDENAR os réus ao pagamento de indenização pelos danos materias causados à autora, em quantum a ser fixado em liquidação de sentença, mediante perícia que apure o valor de mercado da vaga de garagem em questão. Sobre o valor não incidirá correção monetária, sob pena de bis in idem, uma vez que caberá ao perito apurar o valor de mercado do bem no momento em que realizada a perícia, mas incidirão juros de mora pela SELIC, com dedução do IPCA, a partir da citação, por se tratar de responsabilidade civil contratual e ilíquida (art. 405 do CC);
b) CONDENAR os réus ao pagamento de indeniazação por danos morais à parte autora, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sobre o montante, deverá incidir juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso, até a data do advento da Lei 14.905/2024, quando incidirá a SELIC com dedução do IPCA (CC, art. 406, § 1º). A partir desta sentença (Súmula 362 do STJ), incide de forma plena a SELIC (que abrange juros de mora e correção monetária), até o efetivo pagamento.
Diante da sucumbência mínima da autora, condeno os réus (na proporção de 50% cada) ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, § 2.º), em favor do procurador da parte autora. Ressalte-se, contudo, que quanto ao réu Edson, a exigibilidade das custas permanece suspensa, em virtude da gratuidade de justiça deferida."
Irresignada, a requerida DMG Negocios Imobiliários Ltda. interpôs recurso de apelação (evento 66, APELAÇÃO1), no qual requer a reforma integral da sentença, sustentando, em síntese, a inexistência de ato ilícito, a ausência de nexo causal entre sua conduta e os danos alegados, bem como a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à hipótese. Aduz que não houve previsão contratual de vaga de garagem, tampouco pagamento específico por tal espaço, razão pela qual pugna pela improcedência dos pedidos indenizatórios. Requer, ainda, o afastamento da inversão do ônus da prova e a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Lado outro, o requerido E. A. D. L., interpôs recurso de apelação (evento 71, APELAÇÃO1), no qual a reforma da decisão, alegando, em preliminar, nulidade absoluta por cerceamento de defesa, sob o argumento de que houve julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas, em afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CF). No mérito, sustenta que a negociação limitou-se à venda do apartamento descrito na matrícula, sem qualquer menção à vaga de garagem. Afirma inexistir prática de publicidade enganosa ou omissão dolosa, imputando à autora a responsabilidade por não ter conferido a documentação do imóvel antes da aquisição. Impugna, ainda, os pedidos de indenização por danos materiais e morais, por entender ausentes os requisitos do art. 186 do Código Civil, e requer a improcedência da demanda, com a condenação da parte autora ao pagamento das verbas sucumbenciais.
Foram apresentadas contrarrazões (evento 83, CONTRAZAP1 e evento 83, CONTRAZAP2).
Em seguida, ascenderam os autos a este Tribunal.
Este é o relatório.
VOTO
1. Admissibilidade
É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto.
Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos.
Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo).
Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito.
1.1 Do cerceamento de defesa
Em sua razões recursais, o apelante E. A. D. L., pugna pela anulação da sentença ante o julgamento antecipado da lide, afirmando que decisão cerceou seu direito ao devido processo legal, ao inviabilizar a produção de provas essenciais à completa elucidação dos fatos em litígio.
Contudo, sem razão o apelante.
Isto porque, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da demanda quando a instrução probatória se mostra despicienda à formação do convencimento do Magistrado.
Embora se reconheça a produção da prova como direito inerente ao amplo acesso à jurisdição (art. 5º, CF), essa prerrogativa sofre temperamentos, ao prudente arbítrio do Magistrado, a quem incumbe a verificação da sua utilidade, por também lhe ser imposto o dever de fiscalizar e disciplinar a marcha processual de acordo com os princípios da economia processual e da celeridade (art. 5º, LXXVIII, da CF).
Ao Magistrado assiste o poder discricionário de valorar a prova ou determinar a sua produção de modo a formar seu livre convencimento de forma motivada, consoante dispõe o artigo 371 do Código de Processo Civil:
"Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento."
Nesse sentido, é consabido, embora não seja conferida ao Magistrado a liberdade absoluta na apreciação e valoração da prova, por ser norteado pelo princípio do livre convencimento motivado (art. 131, CPC), cabe a ele o indeferimento das consideradas dispensáveis.
Dessarte, foram cumpridos, in casu, os requisitos autorizadores do julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, que assim prescreve:
"Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:I - não houver necessidade de produção de outras provas;"
Sobre o tema, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, lecionam:
"O dispositivo sob análise autoriza o juiz a julgar o mérito de forma antecipada, quando a matéria for unicamente de direito, ou seja, quando não houver necessidade de fazer-se prova em audiência." (Código de Processo Civil comentado, 9ª ed., RT, 2006, p. 523).
Se assim o é, razão não assiste ao apelante, pois a cognição decorrente dos documentos colacionados pelas partes mostra-se suficiente à resolução da lide sub judice, afigurando-se perfeitamente cabível o julgamento da lide.
Assim, dispensado o apelante Edson do recolhimento das custas de preparo, por ser beneficiário da Justiça Gratuita (evento 59, DOC1), e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, passa-se à análise do mérito recursal.
2. Mérito
Trata-se de recursos de apelação civel contra sentença que, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por M. A. S. em face de DMG Negócios Imobiliários Ltda., e E. A. D. L., julgou parcialmente procedente o pleito exordial.
Em suas razões recursais a requerida DMG Negocios Imobiliários Ltda., requer a reforma integral da sentença, sustentando, em síntese, a inexistência de ato ilícito, a ausência de nexo causal entre sua conduta e os danos alegados, bem como a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à hipótese. Aduz que não houve previsão contratual de vaga de garagem, tampouco pagamento específico por tal espaço, razão pela qual pugna pela improcedência dos pedidos indenizatórios. Requer, ainda, o afastamento da inversão do ônus da prova e a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Lado outro, em suas razões recursais, o requerido E. A. D. L., postula a reforma da decisão, alegando que a negociação limitou-se à venda do apartamento descrito na matrícula, sem qualquer menção à vaga de garagem. Sustenta que não houve prática de publicidade enganosa, tampouco omissão dolosa, imputando à autora a responsabilidade por não ter conferido a documentação do imóvel antes da aquisição. Impugna, igualmente, o pedido de indenização por danos materiais e morais, por entender ausentes os requisitos do art. 186 do Código Civil, e requer a improcedência da demanda, com a condenação da parte autora ao pagamento das verbas sucumbenciais.
Pois bem, por se tratarem de pedidos correlatos serão analisados conjuntamente.
Ab initio, a controvérsia cinge-se à análise da responsabilidade civil decorrente da alegada inexistência de vaga de garagem vinculada ao imóvel adquirido pela parte autora. Sustenta-se na exordial que a negociação teria incluído tal espaço, circunstância que não se confirmou após a imissão na posse, ensejando pedido de indenização por danos materiais e morais. A sentença julgou parcialmente procedente a demanda, decisão que ora se reexamina à luz das provas documentais e dos princípios aplicáveis.
Nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, para configuração do dever de indenizar exige-se conduta ilícita, nexo causal e dano. Ausente qualquer desses elementos, inexiste obrigação reparatória, vejamos:
"Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo."
A respeito do tema, Maria Helena Diniz ressalta:
"[...] para que se configure o ato ilícito, será imprescindível que haja: a) fato lesivo voluntário, negligência ou imprudência [...]; b) ocorrência de um dano patrimonial ou moral, sendo que pela Súmula 37 do Superior , rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 05-05-2022).
Portanto, não se pode impor ao vendedor obrigação não prevista no contrato nem presumida pela ausência de cláusula expressa. Assim, não cabe à parte autora pleitear abatimento ou restituição por bem que não integrou o objeto da transação, sob pena de violação ao princípio da força obrigatória dos contratos (art. 421 e art. 422 do CC) e à regra da vinculação ao conteúdo pactuado (art. 113 do CC).
Por fim, tocante ao dano moral, é consabido que o mesmo consiste em prejuízo de natureza não patrimonial capaz de afetar o estado anímico da vítima, seja relacionado à honra, à imagem, à liberdade, à vida ou à incolumidade física e psíquica.
De outra parte, cediço não ser qualquer ofensa aos bens jurídicos supracitados que gera dever indenizatório, sendo imprescindível que a lesão moral apresente certo grau de magnitude, de modo a não configurar simples aborrecimento.
A propósito, explica Carlos Alberto Bittar:
"Na prática, cumpre demonstrar-se que, pelo estado da pessoa, ou por desequilíbrio e, sua situação jurídica, moral econômica, emocional ou outras, suportou ela consequências negativas advindas do ato lesivo. A experiência tem mostrado, na realidade fática, que certos fenômenos atingem a personalidade humana, lesando os aspectos referidos, de sorte que a questão se reduz, no fundo, a simples prova do fato lesivo. Realmente, não se cogita, em verdade, pela melhor técnica, em prova de dor, ou de aflição, ou de constrangimento, porque são fenômenos ínsitos na alma humana como reações naturais a agressões do meio social. Dispensam, pois, comprovação, bastando, no caso concreto, a demonstração do resultado lesivo e a conexão com o fato causador, para responsabilização do agente." (in Reparação civil por danos morais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993, p. 129/130).
No caso em exame, as circunstâncias narradas não ultrapassam o âmbito dos meros aborrecimentos inerentes às relações civis, insuficientes para caracterizar dano moral indenizável. A fragilidade do conjunto probatório, somada à inexistência de obrigação contratual, afasta por completo a possibilidade de reparação, pois não se demonstrou conduta ilícita apta a configurar violação aos arts. 186 e 927 do Código Civil. Assim, inexiste fundamento jurídico para impor qualquer dever de indenizar.
3. Da redistribuição dos ônus sucumbenciais
Reformada a Sentença para julgar improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, incumbe a este Órgão Fracionário a readequação do ônus da sucumbência, devendo a parte autora arcar com o pagamento da integralidade das custas processuais e honorários advocatícios. O que deflui no arbitramento dos honorários sucumbenciais com base nos critérios impressos no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, verbis:
"Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
[...]§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço."
Desse modo, atentando-se ao tempo despendido na demanda, ao local de prestação do serviço, à qualidade e ao zelo do trabalho efetuado pelos procuradores das partes requeridas, atendidos os critérios do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, arbitram-se os honorários sucumbenciais, em favor dos patronos das requeridas, no patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer dos recursos interpostos e dar-lhes provimento para reformar integralmente a sentença, julgando improcedentes os pedidos deduzidos na inicial. Readequados os ônus sucumbenciais, condena-se a parte autora ao pagamento da integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados no patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
assinado por DENISE VOLPATO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7130751v23 e do código CRC 09420d54.
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Documento:7130752 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5004034-05.2024.8.24.0015/SC
RELATORA: Desembargadora DENISE VOLPATO
EMENTA
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE INCLUSÃO DE VAGA DE GARAGEM NA NEGOCIAÇÃO DE IMÓVEL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSOS DOS REQUERIDOS.
AVENTADA NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ALEGADA NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INSUBSISTÊNCIA. PROVA DISPENSÁVEL ANTE A EXISTÊNCIA NOS AUTOS DE DOCUMENTAÇÃO HÁBIL À FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO DO JUÍZO. EXEGESE DOS ARTIGOS 355, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR RECHAÇADA.
MÉRITO. PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA SOB ALEGAÇÃO DE INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO E INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL OU REGISTRO IMOBILIÁRIO DE VAGA DE GARAGEM. SUBSISTÊNCIA. MATRÍCULA, ESCRITURA E CONTRATO DE COMPRA E VENDA QUE DESCREVEM APENAS A UNIDADE HABITACIONAL. ANÚNCIO GENÉRICO QUE NÃO ESPECIFICA VAGA PRIVATIVA. PROVAS UNILATERAIS (PRINTS E ÁUDIOS) SEM AUTENTICIDADE FORMAL (ATA NOTARIAL). FOTOGRAFIAS QUE INDICAM PERTENCER O ESPAÇO A IMÓVEL VIZINHO. USO INFORMAL E PRECÁRIO ENTRE CONDÔMINOS. AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO POR OBRIGAÇÃO NÃO PACTUADA. PRECEDENTES.
DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. SITUAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSA MERO ABORRECIMENTO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO (ARTS. 186 E 927 DO CC). SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO EXORDIAL.
RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA À INTEGRALIDADE DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EX VI, DO ART. 85, § 2º, CPC).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer dos recursos interpostos e dar-lhes provimento para reformar integralmente a sentença, julgando improcedentes os pedidos deduzidos na inicial. Readequados os ônus sucumbenciais, condena-se a parte autora ao pagamento da integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados no patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 03 de dezembro de 2025.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 10/12/2025
Apelação Nº 5004034-05.2024.8.24.0015/SC
RELATORA: Desembargadora DENISE VOLPATO
PRESIDENTE: Desembargador SAUL STEIL
PROCURADOR(A): MONIKA PABST
Certifico que este processo foi incluído como item 41 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 03/12/2025 às 18:44.
Certifico que a 3ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DOS RECURSOS INTERPOSTOS E DAR-LHES PROVIMENTO PARA REFORMAR INTEGRALMENTE A SENTENÇA, JULGANDO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS NA INICIAL. READEQUADOS OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, CONDENA-SE A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS NO PATAMAR DE 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora DENISE VOLPATO
Votante: Desembargadora DENISE VOLPATO
Votante: Desembargador SAUL STEIL
Votante: Desembargador ANDRÉ CARVALHO
DANIELA FAGHERAZZI
Secretária
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