Relator: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
Órgão julgador: Turma Recursal
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
EMBARGOS – Documento:310084121464 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5004034-50.2023.8.24.0076/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por C. A. (evento 109, EMBDECL1) em face do acórdão proferido por esta 3ª Turma Recursal no evento 99, ACOR2, o qual conheceu e rejeitou os primeiros embargos de declaração (opostos contra o acórdão da apelação criminal do evento 75, ACOR2). O embargante alega, em síntese, que o acórdão do evento 99, ACOR2 permaneceu omisso quanto à análise de fato superveniente de extrema relevância: a extinção da punibilidade, pela prescrição, no processo nº 0000731-94.2015.8.24.0076. Sustenta que, como essa condenação serviu de base para o reconhecimento da reincidência, seu afastamento impõe a reanálise da dosimetria da pena e do regime prisional. Pugna,...
(TJSC; Processo nº 5004034-50.2023.8.24.0076; Recurso: Embargos; Relator: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310084121464 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5004034-50.2023.8.24.0076/SC
RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por C. A. (evento 109, EMBDECL1) em face do acórdão proferido por esta 3ª Turma Recursal no evento 99, ACOR2, o qual conheceu e rejeitou os primeiros embargos de declaração (opostos contra o acórdão da apelação criminal do evento 75, ACOR2).
O embargante alega, em síntese, que o acórdão do evento 99, ACOR2 permaneceu omisso quanto à análise de fato superveniente de extrema relevância: a extinção da punibilidade, pela prescrição, no processo nº 0000731-94.2015.8.24.0076. Sustenta que, como essa condenação serviu de base para o reconhecimento da reincidência, seu afastamento impõe a reanálise da dosimetria da pena e do regime prisional. Pugna, assim, pela concessão de efeitos infringentes ao julgado.
É o breve relatório.
VOTO
Preambularmente, os pressupostos recursais encontram-se satisfeitos, motivo pelo qual conheço dos embargos de declaração e passo ao exame do mérito.
Consigno, inicialmente, que os embargos de declaração não se prestam, em regra, à rediscussão do mérito, sua oposição é cabível para sanar omissão, contradição ou obscuridade. Excepcionalmente, admitem-se efeitos infringentes quando a correção do vício implicar alteração do resultado, ou quando se tratar de análise de matéria de ordem pública ou de fato superveniente relevante que não foi apreciado.
É precisamente o que ocorre no caso em tela.
O embargante traz ao conhecimento deste Colegiado um fato novo e juridicamente relevante, consolidado após o julgamento da apelação criminal: a prolação de sentença, nos autos n. 0000731-94.2015.8.24.0076, que reconheceu a prescrição da pretensão punitiva do Estado (evento 94, PET1).
A sentença condenatória proferida nestes autos, mantida pelo acórdão da apelação (evento 75, ACOR2), utilizou expressamente aquela condenação para configurar a agravante da reincidência (CP, art. 61, I), o que impactou diretamente a segunda fase da dosimetria e, de forma decisiva, a fixação do regime inicial de cumprimento da pena como semiaberto.
O acórdão ora embargado (evento 99, ACOR2), ao julgar os primeiros aclaratórios, não se manifestou sobre esse fato novo, que, por sua natureza de ordem pública e por afetar diretamente a legalidade da pena imposta, deveria ter sido analisado.
A prescrição da pretensão punitiva extingue todos os efeitos da condenação, sejam eles principais ou secundários. Logo, uma condenação atingida pela prescrição é um nada jurídico para fins de caracterização de maus antecedentes ou de reincidência.
Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. AFASTAMENTO DA REINCIDÊNCIA E ANTECEDENTES CRIMINAIS. VIABILIDADE. VERIFICADA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE POR PRESCRIÇÃO E ABSOLVIÇÃO NAS AÇÕES PENAIS UTILIZADAS PELO MAGISTRADO SINGULAR. REAJUSTE DA REPRIMENDA DEVIDO. REVISIONAL DEFERIDA.
I. CASO EM EXAME:
1. Trata-se de revisão criminal proposta por C. A. contra acórdão da 4ª Câmara Criminal do , com fundamento no art. 621, inc. I, do Código de Processo Penal, alegando erro na aplicação da pena, especificamente quanto à valoração da agravante da reincidência e dos antecedentes criminais. Requer o reajuste da dosimetria, o reconhecimento da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, a alteração do regime prisional e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se:(i) é possível o afastamento da agravante da reincidência e da valoração negativa dos antecedentes criminais, diante da extinção da punibilidade por prescrição ou absolvição nos processos utilizados como fundamento;(ii) é cabível o reconhecimento da causa especial de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006;(iii) é viável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos;(iv) é possível a alteração do regime prisional para o aberto.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Os processos utilizados para fundamentar a reincidência e os maus antecedentes foram extintos por prescrição ou resultaram em absolvição, não sendo aptos a gerar efeitos penais secundários. 3.1 Ausente qualquer outra condenação anterior com trânsito em julgado antes do fato apurado nos autos originários, impõe-se o afastamento da agravante da reincidência e da valoração negativa dos antecedentes. 3.2 A exclusão das circunstâncias agravantes permite o reconhecimento da causa especial de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 3.3 Preenchidos os requisitos do art. 44, I, do Código Penal, é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. 3.4 Diante da nova dosimetria, mostra-se adequado o regime inicial aberto para cumprimento da pena.
IV. DISPOSITIVO E TESES:
4. Pedido revisional deferido.Teses de julgamento: 1. "A extinção da punibilidade por prescrição ou a absolvição impedem a consideração de tais decisões como fundamento para agravante de reincidência ou maus antecedentes." 2. "As circunstâncias atuais, permitem o reconhecimento da causa especial de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, I; CP, arts. 33, § 2º, 'c', e 44, I; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 985.807/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 20/03/2025, DJEN 26/03/2025; TJSC, Revisão Criminal 4031542-95.2018.8.24.0000, Rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, j. 26/06/2019; Revisão Criminal 5019367-47.2021.8.24.0000, Rel. Des. Antônio Zoldan da Veiga, j. 30/06/2021; e Revisão Criminal 5042477-36.2025.8.24.0000, Rel. Des. Leandro Passig Mendes, j. 30/07/2025.
(TJSC, Revisão Criminal (Grupo Criminal) n. 5064648-84.2025.8.24.0000, do , rel. Luiz Neri Oliveira de Souza, Primeiro Grupo de Direito Criminal, j. 24-09-2025).
REVISÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, INCISOS I, II E IV, C/C ART. 12, INCISO I, DA LEI N.º 8.137/1990. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE FLAGRANTE. NULIDADE ABSOLUTA POR INVERSÃO NA ORDEM DAS ALEGAÇÕES FINAIS. INOCORRÊNCIA. REGULARIDADE PROCESSUAL VERIFICADA. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. MANUTENÇÃO. REINCIDÊNCIA INDEVIDAMENTE RECONHECIDA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM CONDENAÇÃO ANTERIOR HÁ MAIS DE CINCO ANOS. PRIMARIEDADE TÉCNICA CONFIGURADA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO. ALTERAÇÃO DO FECHADO PARA O ABERTO. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Revisão criminal ajuizada com o objetivo de desconstituir a sentença condenatória proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Tijucas, que impôs ao revisionando a pena de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, cada qual equivalente a 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos (art. 49 do Código Penal), pela prática dos crimes previstos no art. 1º, incisos I, II e IV, c/c art. 12, inciso I, da Lei n.º 8.137/1990.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A presente Revisão Criminal discute cinco questões centrais: (i) pedido de tutela de urgência para suspender os efeitos da condenação até o julgamento final da revisão; (ii) alegação de nulidade absoluta por suposta inversão na ordem de apresentação das alegações finais; (iii) pedido de afastamento da causa de aumento de pena prevista no art. 12, inciso I, da Lei nº 8.137/1990; (iv) reconhecimento da primariedade técnica do revisionando; e (iv) consequente alteração do regime inicial de cumprimento da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Segundo a pacífica orientação jurisprudencial da Corte Superior de Justiça, "a propositura de revisão criminal não interfere na execução definitiva da pena, uma vez que tal ação não é dotada de efeito suspensivo" (RHC n. 81.497/TO, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 15/5/2017).
4. "A propositura de revisão criminal não interfere na regular execução da pena, pois se trata de ação impugnativa que não possui efeito suspensivo". (STJ, RHC 103154/MG)". (TJSC, Agravo Regimental n. 4025960-80.2019.8.24.0000, de São Miguel do Oeste, rel. Volnei Celso Tomazini, Segundo Grupo de Direito Criminal, j. 30-10-2019).
5. Diversamente do que sustenta a defesa, ainda que tenha se manifestado inicialmente, foi-lhe oportunizada nova apresentação de memoriais após a manifestação ministerial, em conformidade com os princípios do contraditório e da ampla defesa. A irresignação da defesa, portanto, parece residir não na ausência de oportunidade processual, mas na divergência quanto ao conteúdo das alegações finais reapresentadas. Dessa forma, não se vislumbra vício capaz de macular a higidez da decisão, tampouco nulidade a ser reconhecida, tendo o procedimento observado os ditames legais pertinentes.
6. O pedido de afastamento da causa de aumento de pena prevista no art. 12, inciso I, da Lei n.º 8.137/1990 merece ser indeferido, sob a justificativa de que a revisão criminal não se presta à rediscussão de matéria já enfrentada e devidamente fundamentada na sentença condenatória. A aplicação da majorante foi objeto de deliberação expressa pelo juízo sentenciante, que adotou entendimento jurisprudencial e utilizou critério proporcional para o acréscimo da pena. Ausente demonstração de erro material ou manifesta injustiça, a exclusão da causa de aumento em sede revisional configuraria indevida supressão de instância e desvirtuamento da natureza excepcional da revisão criminal.
7. A revisão criminal "não é a via adequada para o reexame do poder de convicção das provas, para concluir se bem ou mal as apreciou a decisão transitada em julgado, mas à verificação se a condenação tem base nos elementos probatórios ou se é divorciada de todos eles, pois o ônus da prova, em sede revisional, pertence exclusivamente ao requerente, que não pode suplicar como fundamento da injustiça da decisão a mera existência de incertezas acerca de como se deram os fatos" (AgRg no AREsp n. 1.673.581/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 19/10/2020.).
8. A ação penal n.º 0005985-03.1997.8.24.0004, utilizada pelo juízo sentenciante como base para o reconhecimento da reincidência, teve trânsito em julgado em 21/04/2005, com extinção da punibilidade em 06/06/2005 e trânsito final em 18/01/2007. Considerando que os fatos delituosos objeto da presente revisão foram praticados nos períodos compreendidos entre fevereiro a junho e agosto de 2013 a dezembro de 2014, além de maio de 2017, constata-se que o lapso temporal previsto no art. 63 do Código Penal foi superado, não subsistindo fundamento legal para a manutenção da reincidência. Assim, afasto a condição de reincidente do revisionando, reconhecendo-lhe a primariedade técnica.
9. Embora a condenação em análise não configure reincidência, é apta a caracterizar maus antecedentes, nos termos da jurisprudência consolidada. Por essa razão, migro a valoração negativa para a primeira fase da dosimetria, sem alteração do quantum da pena.
10. Afastada a reincidência -- único fundamento para a fixação do regime fechado --, determino a aplicação do regime inicial aberto para o cumprimento da pena de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além do pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, cada qual equivalente a 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos (art. 49 do Código Penal), atualizado monetariamente, pela prática dos crimes previstos no art. 1º, incisos I, II e IV, c/c art. 12, inciso I, da Lei n.º 8.137/1990.
V. DISPOSITIVO
11 Revisão parcialmente provida.
(TJSC, Revisão Criminal (Grupo Criminal) n. 5042732-91.2025.8.24.0000, do , rel. Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva, Segundo Grupo de Direito Criminal, j. 24-09-2025).
Configurada a omissão quanto ao fato superveniente que altera substancialmente o julgamento, impõe-se o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para proceder a uma nova dosimetria da pena, afastando-se a agravante da reincidência.
Logo, quanto à primeira fase da nova dosimetria da pena, tem-se que a pena-base foi fixada em 07 (sete) meses de detenção, em razão das consequências do crime. Tal fundamentação é idônea e foi mantida no acórdão, não havendo razão para alterá-la.
Já na segunda fase, afastada a agravante da reincidência, remanesce apenas a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, 'd', do CP). Em observância à Súmula 231 do STJ ("A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal"), a pena intermediária fica estabelecida no mínimo legal de 06 (seis) meses de detenção.
Por fim, na terceira fase, inexistem causas de aumento ou de diminuição, tornando-se, portanto, a pena definitiva em 06 (seis) meses de detenção.
No que tange ao regime de cumprimento e da substituição da pena, afastada a reincidência e sendo a pena fixada em patamar inferior a 4 anos, o regime inicial de cumprimento deve ser o aberto, nos termos do art. 33, § 2º, 'c', do Código Penal.
Da mesma forma, preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por 1 (uma) pena restritiva de direitos, a ser definida pelo juízo da execução.
Por fim, corrijo de ofício erro material originado no acórdão da apelação (evento 75, RELVOTO1) e não sanado no julgado posterior (evento 99, RELVOTO1), corretamente apontado na petição do evento 93, PET1.
O acórdão fixou honorários recursais em favor da "defensora dativa nomeada no evento 25", quando, na verdade, a advogada que efetivamente atuou na fase recursal, apresentando as razões (evento 60, RAZAPELA1), foi a Dra. Irianei Silveira de Souza (OAB/SC 19.932-A), nomeada no evento 11, NOMEAÇÃO1.
Dessa forma, retifico o dispositivo para que os honorários advocatícios recursais, no valor de R$ 410,00, sejam destinados à referida causídica.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer dos embargos de declaração e acolhê-los, com efeitos infringentes, para: a) sanar a omissão e, diante do fato superveniente, afastar a agravante da reincidência; b) reduzir a pena do embargante para 06 (seis) meses de detenção; c) fixar o regime inicial aberto para o cumprimento da pena e substituir a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos; e d) corrigir, de ofício, o erro material para constar que os honorários advocatícios recursais são devidos à defensora dativa Irianei Silveira de Souza (OAB/SC 19.932-A).
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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5004034-50.2023.8.24.0076/SC
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EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. ENTREGA DE DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR A PESSOA NÃO HABILITADA (ART. 310 DO CTB). ACÓRDÃO QUE MANTEVE A SENTENÇA CONDENATÓRIA. EMBARGOS DA DEFESA. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA CONDENAÇÃO UTILIZADA COMO PARADIGMA PARA CONFIGURAÇÃO DA REINCIDÊNCIA. TESE ACOLHIDA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO EXTINTIVA DE PUNIBILIDADE NO PROCESSO DIVERSO APÓS O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, COGNOSCÍVEL A QUALQUER TEMPO. PRESCRIÇÃO QUE AFASTA OS EFEITOS PENAIS DA CONDENAÇÃO, INCLUSIVE A REINCIDÊNCIA. OMISSÃO SANADA COM ATRIBUIÇÃO EXCEPCIONAL DE EFEITOS INFRINGENTES. READEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA (ART. 61, I, DO CP). REDUÇÃO DA PENA AO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA, OBSERVADA A SÚMULA 231 DO STJ. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO PARA O ABERTO (ART. 33, § 2º, 'C', DO CP). PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 44 DO CP. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. VIABILIDADE. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO PARA FAZER CONSTAR O NOME DA ADVOGADA DATIVA QUE EFETIVAMENTE ATUOU NA FASE RECURSAL, CONFORME PETIÇÃO DO EVENTO 93. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e acolhê-los, com efeitos infringentes, para: a) sanar a omissão e, diante do fato superveniente, afastar a agravante da reincidência; b) reduzir a pena do embargante para 06 (seis) meses de detenção; c) fixar o regime inicial aberto para o cumprimento da pena e substituir a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos; e d) corrigir, de ofício, o erro material para constar que os honorários advocatícios recursais são devidos à defensora dativa Irianei Silveira de Souza (OAB/SC 19.932-A), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 03 de dezembro de 2025.
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Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 26/11/2025 A 03/12/2025
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5004034-50.2023.8.24.0076/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK
Certifico que este processo foi incluído como item 434 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 11/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 26/11/2025 às 00:00 e encerrada em 27/11/2025 às 15:42..
Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E ACOLHÊ-LOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA: A) SANAR A OMISSÃO E, DIANTE DO FATO SUPERVENIENTE, AFASTAR A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA; B) REDUZIR A PENA DO EMBARGANTE PARA 06 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO; C) FIXAR O REGIME INICIAL ABERTO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA E SUBSTITUIR A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR UMA RESTRITIVA DE DIREITOS; E D) CORRIGIR, DE OFÍCIO, O ERRO MATERIAL PARA CONSTAR QUE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS SÃO DEVIDOS À DEFENSORA DATIVA IRIANEI SILVEIRA DE SOUZA (OAB/SC 19.932-A).
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
Votante: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
Votante: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI
CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURA
Secretária
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