Órgão julgador: Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.)
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:7243630 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5004035-85.2024.8.24.0048/SC DESPACHO/DECISÃO 1.1) Da inicial S. R. F. ajuizou Ação Declaratória e Indenizatória em face de BANCO PAN S.A. alegando, em síntese, que buscou a casa bancária para realizar um mútuo bancário na modalidade de empréstimo consignado mas, para sua surpresa e sem seu conhecimento, fora pactuado um contrato de cartão de crédito consignado em seu benefício previdenciário. Falou, ainda, que a conduta do Banco lhe causou prejuízos materiais e morais. Assim, pleiteou a concessão da tutela de urgência antecipada para que a parte ré se abstenha de efetuar o respectivo desconto em seu benefício previdenciário.
(TJSC; Processo nº 5004035-85.2024.8.24.0048; Recurso: recurso; Relator: [...]; Órgão julgador: Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7243630 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5004035-85.2024.8.24.0048/SC
DESPACHO/DECISÃO
1.1) Da inicial
S. R. F. ajuizou Ação Declaratória e Indenizatória em face de BANCO PAN S.A. alegando, em síntese, que buscou a casa bancária para realizar um mútuo bancário na modalidade de empréstimo consignado mas, para sua surpresa e sem seu conhecimento, fora pactuado um contrato de cartão de crédito consignado em seu benefício previdenciário. Falou, ainda, que a conduta do Banco lhe causou prejuízos materiais e morais.
Assim, pleiteou a concessão da tutela de urgência antecipada para que a parte ré se abstenha de efetuar o respectivo desconto em seu benefício previdenciário.
Pugnou pela declaração de nulidade do negócio jurídico, pela repetição do indébito e pela condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Por fim, acostou documentos, requerendo a concessão da justiça gratuita e a procedência dos pedidos inaugurais.
1.2) Da contestação
Citada, a parte ré ofereceu contestação (evento 29) alegando, preliminarmente, a ausência de interesse processual, a inépcia da inicial, impugnar a conduta do procurador, a procuração acostada e a justiça gratuita.
No mérito, defendeu que a parte autora solicitou a emissão de cartão de crédito, sendo lícitas todas as cláusulas pactuadas, bem como sua contratação. Falou sobre a legalidade do cartão de crédito consignado, da inexistência de responsabilidade civil e de danos morais. Por fim, reiterou sobre a inexistência de prova do dano moral, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais e a imposição de multa por litigância de má-fé.
1.3) Do encadernamento processual
Concedido o pedido de justiça gratuita e indeferido o pedido de tutela de urgência antecipada (evento 18).
Manifestação sobre a contestação (evento 37).
1.4) Da sentença
Prestando a tutela jurisdicional, a Juíza de Direito Gabriela Sailon de Souza proferiu sentença resolutiva de mérito (evento 40), nos seguintes termos:
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados no presente feito por S. R. F., em desfavor de BANCO PAN S.A..
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários, estes fixados em 15% do valor atualizado da causa. Como a parte autora é beneficiária da gratuidade, segue suspensa a exigibilidade dos ônus sucumbenciais.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.
1.5) Do recurso
Irresignada, a parte autora interpôs recurso de Apelação Cível (evento 45) reiterando a tese inicial para defender a ocorrência de vício de consentimento, bem como a ausência de informação, além da condenação ao pagamento de indenização por danos morais e a repetição do indébito. Assim, postulou pela reforma do julgado.
1.6) Das contrarrazões
Presente (evento 53).
É o relatório.
Decido.
2.1) Da admissibilidade recursal
Ab initio, deixo de conhecer das teses referentes a procuração da parte autora, a ausência de interesse processual e a impugnação do comprovante de residência apresentado nas contrarrazões pela parte ré (evento 53), conquanto a via eleita é inapropriada a tal desiderato.
Conheço do recurso porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, eis que ofertado a tempo e modo, dispensado o recolhimento do preparo e evidenciado o objeto e a legitimação.
2.2) Do julgamento na forma do art. 932 do CPC
O Código de Processo Civil, com o intuito de promover a celeridade da prestação jurisdicional, em seu art. 932, trouxe a possibilidade julgamento monocrático em determinadas circunstâncias. Veja-se:
Art. 932. Incumbe ao relator: [...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 21-03-2024).
Consta também o termo de "Consentimento de o Cartão de Benefício Consignado" e "Saque de Limite do Cartão de Benefício Consignado" (evento 29, contrato 2, fls. 10/16), restando comprovada a ciência do consumidor com o tipo de contrato aderido.
Desta forma, inarredável a existência e validade da contratação pela parte autora de contrato de reserva de cartão consignado e autorização para desconto em seu benefício previdenciário.
De minha relatoria:
APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. RESERVA DE CARTÃO CONSIGNADO (RCC). IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DA PARTE AUTORA. [...] MÉRITO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO NA PACTUAÇÃO, PORQUANTO ALMEJAVA UM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO AO INVÉS DE UM CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. AFERIÇÃO DESTE DEFEITO COM BASE NA ANÁLISE DO EXTRATO MENSAL DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E DA MARGEM DISPONÍVEL INCABÍVEL. ENTENDIMENTO SUPERADO. EXEGESE DOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA COLEGIALIDADE. PACTUAÇÃO DE MÚTUO BANCÁRIO INCONTROVERSA. PROVA DOCUMENTAL QUE COMPROVA A ADESÃO À MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO E/OU FALTA DE INFORMAÇÃO PARA GERAR DEFEITO NO NEGÓCIO JURÍDICO AUSENTES. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA. EXEGESE DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NA FORMA DO ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, QUE NÃO DISPENSAM A PARTE AUTORA DE DEMONSTRAR O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. CONTRATO ACOSTADO AO PROCESSO. ANUÊNCIA DA PARTE AUTORA PRESENTE. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER MÁCULA APTA A INVALIDAR O NEGÓCIO JURÍDICO. DANO MORAL. LICITUDE DA CONDUTA DA CASA BANCÁRIA RECONHECIDA. INCONFORMISMO COM OS TERMOS DO PACTO QUE ADERIU QUE, POR SI SÓ, NÃO PRESTAM PARA CARACTERIZAR UM ABALO MORAL INDENIZÁVEL, TRATANDO-SE DE MERO DISSABOR. INDENIZAÇÃO AFASTADA. [...] RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5069498-78.2023.8.24.0930, do , rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 25-04-2024).
Portanto, imperioso reconhecer a adesão voluntária e consciente ao contrato de cartão consignado com a expressa autorização para a realização de saque e desconto diretamente no benefício previdenciário, pelo que imperativa a manutenção da sentença.
2.3.3) Dos danos morais
Na forma dos artigos 186 e 927 do Código Civil, tem-se que para a ocorrência de um dano extrapatrimonial faz-se necessária a existência de um ato lesivo, originado pela ilicitude ou ação/omissão negligente, o abalo moral e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e a conduta do agente.
Soma-se a isto, o fato da presente demanda estar amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, o que torna a responsabilidade objetiva, dispensado a comprovação da ação/omissão do agente, conforme dispõem os artigos 12 e 14 daquele Diploma Legal, in verbis:
Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. [...]
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
No caso em apreço, os fatos narrados, por si só, não são aptos a demonstrar a ocorrência de um abalo moral passível de gerar indenização, porquanto trata-se de mero dissabor.
Soma-se a isso o reconhecimento da licitude do pacto firmado entre as partes, o que afasta, sobremaneira, qualquer possibilidade da conduta da casa bancária ser interpretada como ofensiva à parte apelante.
Já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A caracterização do dano moral exige a repercussão na esfera dos direitos da personalidade. 2. Nessa perspectiva, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.)
Assim, a pretensão de indenização por danos morais também é rejeitada.
Em tempo, diante da licitude do negócio jurídico, conforme supra fundamentado, não há falar em indenização por danos materiais e/ou repetição de indébito.
2.4) Dos ônus sucumbenciais
Inalterada a sentença, pertinente a manutenção dos ônus sucumbenciais conforme distribuídos na origem.
2.4.1) Dos honorários recursais
Na forma do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 2% (dois por cento)os honorários advocatícios de sucumbência devidos ao procurador do apelado, já que atendidos os critérios cumulativos elencados pelo STJ nos EDcl no AgInt noREsp 1.573.573/RJ, suspensos pela gratuidade justiça.
2.5) Do resultado do julgamento
Diante da fundamentação acima exarada:
1) conheço do recurso para negar-lhe provimento.
3) Conclusão
Ante o exposto, com esteio no art. 932 do CPC, conheço do recurso para negar-lhe provimento.
assinado por GUILHERME NUNES BORN, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7243630v6 e do código CRC 7d7c9aeb.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GUILHERME NUNES BORN
Data e Hora: 11/01/2026, às 12:45:45
5004035-85.2024.8.24.0048 7243630 .V6
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:32:04.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas