CONFLITO – Documento:7268096 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5004044-72.2024.8.24.0072/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por BNTG Logística Ltda. e V. D. M. contra sentença proferida nos autos de Ação Monitória. O art. 73 do RITJSC define que: Art. 73. São assuntos atribuídos especificamente: I – às câmaras de direito civil os elencados no Anexo III deste regimento; II – às câmaras de direito comercial os elencados no Anexo IV deste regimento; regimento; e III – às câmaras de direito público os elencados no Anexo V deste IV – às câmaras criminais os elencados no Anexo VI deste regimento.
(TJSC; Processo nº 5004044-72.2024.8.24.0072; Recurso: CONFLITO; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7268096 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5004044-72.2024.8.24.0072/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Apelação Cível interposta por BNTG Logística Ltda. e V. D. M. contra sentença proferida nos autos de Ação Monitória.
O art. 73 do RITJSC define que:
Art. 73. São assuntos atribuídos especificamente:
I – às câmaras de direito civil os elencados no Anexo III deste regimento;
II – às câmaras de direito comercial os elencados no Anexo IV deste regimento; regimento; e
III – às câmaras de direito público os elencados no Anexo V deste IV – às câmaras criminais os elencados no Anexo VI deste regimento.
Compulsando os autos, constato que a demanda foi proposta com a única finalidade de obter o recebimento do crédito no montante de R$ 102.999,01.
Nesse sentido, destaca-se que a competência das Câmaras de Direito Comercial somente se justifica quando a lide extrapola a mera inexistência do débito ou relação jurídica e adentra em temas especializados da seara comercial, como títulos de crédito, operações bancárias complexas, estrutura societária ou regimes falimentares, o que não se verifica na hipótese.
A propósito, a definição da competência entre as Câmaras de Direito Civil e Comercial exige a análise da causa de pedir e da natureza jurídica da controvérsia. Diante da ausência de elementos que caracterizem matéria comercial, mostra-se inequívoca a competência das Câmaras de Direito Civil.
Colhe-se os seguintes precedentes deste , rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, Câmara de Recursos Delegados, j. 14-08-2024).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL (SUSCITANTE) E A QUINTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL (SUSCITADA). AÇÃO MONITÓRIA COM LASTRO EM CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA DE EQUIPAMENTOS HOSPITALARES. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA RECURSAL: CAUSA DE PEDIR DA LIDE ORIGINÁRIA E NÃO APENAS A MATÉRIA VEICULADA NO INCONFORMISMO. DEBATE NO FEITO MATRIZ: PRETENSÃO À COBRANÇA DE VALORES INSERTOS EM CHEQUES PRESCRITOS. AUSÊNCIA, NO ENTANTO, DE DISCUSSÃO SOBRE OS REQUISITOS DO TÍTULO DE CRÉDITO, MAS APENAS SOBRE A CAUSA DEBENDI (PRESTAÇÃO DE SERVIÇO). DEBATE CENTRAL QUE NÃO ENVEREDA EM TEMÁTICA DE DIREITO FALIMENTAR, MUITO MENOS DE DIREITO EMPRESARIAL. COMPETÊNCIA MATERIAL DA CÂMARA DE DIREITO CIVIL SUSCITADA. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. (TJSC, Conflito de competência cível (Recursos Delegados) n. 5014522-98.2023.8.24.0000, do , rel. Altamiro de Oliveira, Câmara de Recursos Delegados, j. 23-08-2023).
Por essas razões, reconheço a incompetência deste Órgão Julgador e, como consequência, determino a redistribuição do feito a uma das Câmaras de Direito Civil, o que faço com base no art. 70 e 73, caput e inciso I, do RITJSC.
Intime-se.
Cumpra-se, com as devidas baixas.
assinado por MARCELO PONS MEIRELLES, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7268096v2 e do código CRC 965b343a.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO PONS MEIRELLES
Data e Hora: 12/01/2026, às 18:36:00
5004044-72.2024.8.24.0072 7268096 .V2
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:24:30.
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