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Decisão 5004048-50.2023.8.24.0103

Decisão TJSC

Processo: 5004048-50.2023.8.24.0103

Recurso: RECURSO

Relator: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:310084609722 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5004048-50.2023.8.24.0103/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos dos arts. 38, caput, e 46 da Lei n. 9.099/95, e o do Enunciado n. 92 do FONAJE. VOTO Preambularmente, os pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos encontram-se satisfeitos, motivo pelo qual conheço do recurso inominado interposto e passo ao exame do mérito. Busca a parte recorrente o reconhecimento da obrigação de fazer, a condenação em danos morais e fixação de honorários ao defensor dativo, havendo razão somente quanto ao terceiro pleito.

(TJSC; Processo nº 5004048-50.2023.8.24.0103; Recurso: RECURSO; Relator: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310084609722 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5004048-50.2023.8.24.0103/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos dos arts. 38, caput, e 46 da Lei n. 9.099/95, e o do Enunciado n. 92 do FONAJE. VOTO Preambularmente, os pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos encontram-se satisfeitos, motivo pelo qual conheço do recurso inominado interposto e passo ao exame do mérito. Busca a parte recorrente o reconhecimento da obrigação de fazer, a condenação em danos morais e fixação de honorários ao defensor dativo, havendo razão somente quanto ao terceiro pleito. De fato, a sentença de primeiro grau deixou de fixar os honorários para a defensora nomeada no evento 1, documentação 2. Assim, fixo honorários do defensor dativo nomeado para a parte recorrente no valor teto de R$375,00 (trezentos e setenta e cinco reais), cujo pagamento deve suceder nos termos da Resolução CM n. 5/2019. Voto no sentido de conhecer deste recurso inominado e dar-lhe parcial provimento para fixar honorários ao defensor dativo nomeado no valor teto de R$375,00 (trezentos e setenta e cinco reais), cujo pagamento deve suceder nos termos da Resolução CM n. 5/2019. Sem custas e honorários.  assinado por MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310084609722v5 e do código CRC 1432805a. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Data e Hora: 27/11/2025, às 17:01:52     5004048-50.2023.8.24.0103 310084609722 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:44:27. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:310084609724 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5004048-50.2023.8.24.0103/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO EMENTA RECURSO INOMINADO. juizado especial DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE obrigação de fazer c/c indenização por dano moral. sus. procedimento cirúrgico. SENTENÇA DE improcedência. INSURGÊNCIA do autor. obrigação de fazer. cirurgia já realizada. perda do interesse. alegada existência de dano moral. tese afastada. ausência de omissão do ente público para realização de consultas e da cirurgia. ato ilícito não configurado. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO, CUJA SATISFAÇÃO DEVE SUCEDER SEGUNDO O DISPOSTO NA RESOLUÇÃO  CM N. 05/2019. SENTENÇA parcialmente REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E parcialmente PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer deste recurso inominado e dar-lhe parcial provimento para fixar honorários ao defensor dativo nomeado no valor teto de R$375,00 (trezentos e setenta e cinco reais), cujo pagamento deve suceder nos termos da Resolução CM n. 5/2019. Sem custas e honorários, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 03 de dezembro de 2025. assinado por MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310084609724v4 e do código CRC 7b65beb7. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Data e Hora: 27/11/2025, às 17:01:52     5004048-50.2023.8.24.0103 310084609724 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:44:27. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 26/11/2025 A 03/12/2025 RECURSO CÍVEL Nº 5004048-50.2023.8.24.0103/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK Certifico que este processo foi incluído como item 435 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 11/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 26/11/2025 às 00:00 e encerrada em 27/11/2025 às 15:42.. Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DESTE RECURSO INOMINADO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA FIXAR HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO NOMEADO NO VALOR TETO DE R$375,00 (TREZENTOS E SETENTA E CINCO REAIS), CUJO PAGAMENTO DEVE SUCEDER NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO CM N. 5/2019. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS. RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Votante: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI Votante: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:44:27. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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