Relator: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
Órgão julgador: Turma Recursal
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:310084609722 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5004048-50.2023.8.24.0103/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos dos arts. 38, caput, e 46 da Lei n. 9.099/95, e o do Enunciado n. 92 do FONAJE. VOTO Preambularmente, os pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos encontram-se satisfeitos, motivo pelo qual conheço do recurso inominado interposto e passo ao exame do mérito. Busca a parte recorrente o reconhecimento da obrigação de fazer, a condenação em danos morais e fixação de honorários ao defensor dativo, havendo razão somente quanto ao terceiro pleito.
(TJSC; Processo nº 5004048-50.2023.8.24.0103; Recurso: RECURSO; Relator: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310084609722 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5004048-50.2023.8.24.0103/SC
RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos dos arts. 38, caput, e 46 da Lei n. 9.099/95, e o do Enunciado n. 92 do FONAJE.
VOTO
Preambularmente, os pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos encontram-se satisfeitos, motivo pelo qual conheço do recurso inominado interposto e passo ao exame do mérito.
Busca a parte recorrente o reconhecimento da obrigação de fazer, a condenação em danos morais e fixação de honorários ao defensor dativo, havendo razão somente quanto ao terceiro pleito.
De fato, a sentença de primeiro grau deixou de fixar os honorários para a defensora nomeada no evento 1, documentação 2.
Assim, fixo honorários do defensor dativo nomeado para a parte recorrente no valor teto de R$375,00 (trezentos e setenta e cinco reais), cujo pagamento deve suceder nos termos da Resolução CM n. 5/2019.
Voto no sentido de conhecer deste recurso inominado e dar-lhe parcial provimento para fixar honorários ao defensor dativo nomeado no valor teto de R$375,00 (trezentos e setenta e cinco reais), cujo pagamento deve suceder nos termos da Resolução CM n. 5/2019. Sem custas e honorários.
assinado por MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310084609722v5 e do código CRC 1432805a.
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RECURSO CÍVEL Nº 5004048-50.2023.8.24.0103/SC
RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
EMENTA
RECURSO INOMINADO. juizado especial DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE obrigação de fazer c/c indenização por dano moral. sus. procedimento cirúrgico. SENTENÇA DE improcedência. INSURGÊNCIA do autor. obrigação de fazer. cirurgia já realizada. perda do interesse. alegada existência de dano moral. tese afastada. ausência de omissão do ente público para realização de consultas e da cirurgia. ato ilícito não configurado. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO, CUJA SATISFAÇÃO DEVE SUCEDER SEGUNDO O DISPOSTO NA RESOLUÇÃO CM N. 05/2019. SENTENÇA parcialmente REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E parcialmente PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer deste recurso inominado e dar-lhe parcial provimento para fixar honorários ao defensor dativo nomeado no valor teto de R$375,00 (trezentos e setenta e cinco reais), cujo pagamento deve suceder nos termos da Resolução CM n. 5/2019. Sem custas e honorários, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 03 de dezembro de 2025.
assinado por MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310084609724v4 e do código CRC 7b65beb7.
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Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 26/11/2025 A 03/12/2025
RECURSO CÍVEL Nº 5004048-50.2023.8.24.0103/SC
RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK
Certifico que este processo foi incluído como item 435 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 11/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 26/11/2025 às 00:00 e encerrada em 27/11/2025 às 15:42..
Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DESTE RECURSO INOMINADO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA FIXAR HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO NOMEADO NO VALOR TETO DE R$375,00 (TREZENTOS E SETENTA E CINCO REAIS), CUJO PAGAMENTO DEVE SUCEDER NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO CM N. 5/2019. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
Votante: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
Votante: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI
CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURA
Secretária
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