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Decisão 5004049-25.2025.8.24.0019

Decisão TJSC

Processo: 5004049-25.2025.8.24.0019

Recurso: recurso

Relator: Desembargador SÉRGIO RIZELO

Órgão julgador:

Data do julgamento: 13 de janeiro de 2026

Ementa

RECURSO – Documento:7172404 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5004049-25.2025.8.24.0019/SC RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO RELATÓRIO Na Comarca de Concórdia, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra N. V. D. M., imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 (evento 1, DOC1). Concluída a instrução, a Doutora Juíza de Direito Jaqueline Fátima Rover julgou procedente a exordial acusatória e condenou N. V. D. M. à pena de 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, e de 729 dias-multa, pelo cometimento do delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 (evento 104).

(TJSC; Processo nº 5004049-25.2025.8.24.0019; Recurso: recurso; Relator: Desembargador SÉRGIO RIZELO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 13 de janeiro de 2026)

Texto completo da decisão

Documento:7172404 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5004049-25.2025.8.24.0019/SC RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO RELATÓRIO Na Comarca de Concórdia, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra N. V. D. M., imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 (evento 1, DOC1). Concluída a instrução, a Doutora Juíza de Direito Jaqueline Fátima Rover julgou procedente a exordial acusatória e condenou N. V. D. M. à pena de 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, e de 729 dias-multa, pelo cometimento do delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 (evento 104). Insatisfeito, N. V. D. M. deflagrou recurso de apelação. Nas razões de inconformismo, almeja a desclassificação de seu agir ao configurador do crime previsto no art. 28 da Lei 11.343/06. De forma subsidiária, requer a redução da pena-base aplicada, excluindo-se o acréscimo referente à culpabilidade e a modificação do regime inicial para o semiaberto. Ao final, requer o direito de recorrer em liberdade (evento 142). O Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu contrarrazões pelo conhecimento e desprovimento do reclamo (evento 146). A Procuradoria de Justiça Criminal, em parecer lavrado pela Excelentíssima Procuradora de Justiça Margaret Gayer Gubert Rotta, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo (evento 9). VOTO O recurso preenche os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. 1. O pleito desclassificatório não merece provimento. A existência material do delito encontra-se positivada no conteúdo do boletim de ocorrência; do auto de exibição e apreensão; do laudo de constatação (evento 1, dos autos 5004010-28.2025.8.24.0019); e do laudo pericial da droga (evento 20, DOC2), o qual certificou a apreensão das substâncias químicas tetrahidrocanabinol (maconha) e cocaína capazes de causar dependência física e/ou psíquica, de uso proibido em todo o território nacional, de acordo com a Portaria 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária. A autoria deflui das circunstâncias da apreensão do material tóxico e da prova oral coligida ao longo da instrução processual. Ao noticiar como ocorreu a apreensão da droga em poder do Apelante N. V. D. M., o Policial Militar Fábio Luís Kussler declarou: estavam de serviço na data dos fatos e receberam informações da agência de inteligência e de colaboradores de que na linha Frei Rogério, na residência do acusado ocorria tráfico de drogas; que também possuíam informações de que o acusado andava com integrantes da facção criminosa PCC e também utilizava o caminhão da facção, modelo 608, para realizar entregas de entorpecentes; que, diante dessas informações, foi montada uma operação conjunta com a agência de inteligência para monitorar e flagrar a traficância; que, durante o monitoramento, visualizaram um veículo Ford Escort chegando ao local, cujo motorista fez contato com o acusado, que estava do lado de fora da residência; que o acusado foi até uma área de mata atrás da casa e retornou entregando ao condutor uma substância que parecia ser cocaína, recebendo dinheiro em troca; que, diante disso, foi solicitada a abordagem do veículo pela guarnição do tático, que o interceptou cerca de 1km depois, na entrada de Frei Rogério; que o veículo Escort era conduzido por Rafael Schneider, tendo como passageiro Rodrigo Graph; que nada foi encontrado com os ocupantes durante a busca pessoal; que, na busca veicular, foi localizada uma bucha de cocaína de aproximadamente 5g escondida sob o carpete, ao lado do banco do motorista; que o Rafael relatou ter comprado a droga do acusado por R$ 400,00 pelas 5g de cocaína; que, diante do flagrante, a guarnição foi até a residência do acusado para efetuar sua prisão; que a viatura foi deixada distante para não ser percebida e a aproximação foi realizada a pé; que, ao se aproximarem da casa, encontraram um cachorro da raça pitbull solto, que atacou o policial cabo Machado, sendo necessário efetuar um disparo de arma de fogo para cessar a agressão, vindo a atingir o cachorro; que após o disparo o animal fugiu para a mata e não foi mais localizado; que, na sequência, o acusado abriu a porta da residência e falaram para o acusado colocar a mão na cabeça e vir para fora, mas ao perceber que se tratava de policiais militares, tentou fugir para o interior da casa e fechar a porta; que os policiais impediram o fechamento da porta e realizaram a abordagem; que com o acusado foi encontrado um montante em dinheiro e uma porção de cocaína; que no chão da cozinha foi localizada uma porção de maconha; que na residência também estavam a esposa e a filha do acusado; que uma policial feminina realizou busca pessoal na esposa, sem localizar nada ilícito; que, na sequência, foi realizada busca em uma caminhonete do acusado estacionada em frente à casa, onde foi localizada uma porção maior de maconha; que na cozinha também foram encontradas embalagens plásticas picotadas idênticas às que estavam com Rafael e à bucha de cocaína apreendida; que todos foram encaminhados à delegacia, inclusive a esposa do acusado, enquanto a filha menor foi deixada sob os cuidados da avó; que a polícia militar possuía informações de que o acusado era integrante do PCC ou, ao menos, que andava com membros da facção e colaborava com a organização criminosa; que o acusado já possuía outras passagens por tráfico de drogas; que o monitoramento da residência foi feito pela agência de inteligência, mas não sabia informar se houve filmagem ou apenas acompanhamento visual; que a única imagem constante no processo é da abordagem posterior; que não sabe dizer se a agência de inteligência costuma filmar ou produzir relatórios, pois essa informação não é de seu conhecimento; que não sabe afirmar se havia filmagem ou fotos desta ocorrência; que o Rafael afirmou ter feito contato com o acusado anteriormente, chegou no local, recebeu a droga no local e efetuou o pagamento, informando ainda que não era a primeira vez que comprava entorpecente do acusado; que a maconha encontrada no caminhão não estava embalada, sendo um pedaço maior, prensado, semelhante a parte de um tijolo; que não se recordava da embalagem da maconha localizada no interior da residência, apenas estava embalada; que as informações sobre o envolvimento do acusado com o PCC ou andar junto com faccionados proveem de denúncias anônimas e da agência de inteligência; que só possuem a informação de que o acusado trabalha com o pessoal do PCC; que não havia documentos que comprovassem a facção, tampouco foram encontrados objetos ou tatuagens que ligassem o acusado diretamente à organização criminosa (evento 95, transcrição da sentença resistida, evento 104). O Policial Fábio Machado deduziu: haviam recebido diversas denúncias de que o acusado traficava drogas na linha Frei Rogério e realizava entregas, sendo que só vendia no mínimo 5g; que não entregava mais para usuários; que, no dia da ocorrência, foi feito monitoramento do local e visualizaram um veículo chegando à residência, sendo possível perceber a troca de dinheiro por algo que parecia ser droga; que, após a abordagem do veículo, o condutor confirmou ter comprado a droga do acusado por R$ 400,00; que, posteriormente, ao abordarem o acusado na casa encontraram uma porção de cocaína e duas porções de maconha, sendo uma no chão da cozinha e outra no caminhão que ele utilizava para puxar ferro-velho; que havia denúncia de que o acusado realizava entregas de drogas utilizando aquele caminhão; que foi encontrada uma quantia em dinheiro com o acusado, em torno de mil e poucos reais; que, diante disso, o acusado foi conduzido à delegacia para as providências cabíveis (evento 95, transcrição da sentença resistida, evento 104). Ressalta-se que acreditar nos dizeres dos agentes estatais é imposição lógica, por não se imaginar que, partindo de pessoas credenciadas pelo Estado para auxiliar a Justiça no combate ao crime e sem qualquer animosidade ou razão específica para imputar ao acusado situação que não fosse verídica, compareceriam em Juízo para desfilar inverdades contra inocentes. Não se olvide que é por intermédio dos Policiais que a sociedade vigia e busca quem delínque, motivo de gozarem de certa parcela de fé pública no exercício de suas funções e de dever serem tomadas como verdadeiras suas afirmações quando nada nos autos consistentemente as contraditem. Sobre a validade das narrativas dos Policiais, Júlio Fabbrini Mirabete ensina que "não se pode contestar, em princípio, a validade dos depoimentos de policiais, pois o exercício da função não desmerece, nem torna suspeito seu titular, presumindo-se em princípio que digam a verdade, como qualquer testemunha. Realmente, o depoimento de policial só não tem valor quando se demonstra ter interesse na investigação e não encontra sustentação alguma em outros elementos probatórios" (Processo penal. 18 ed. São Paulo: Atlas, 2006. p. 306). Com efeito, o Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5004049-25.2025.8.24.0019/SC RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (LEI 11.343/06, ART. 33, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO ACUSADO. 1. DESCLASSIFICAÇÃO. PROVA DA AUTORIA. DECLARAÇÕES DE POLICIAIS. LOCAL E CIRCUNSTÂNCIAS DA AÇÃO. CONTEÚDO EXISTENTE NO APARELHO CELULAR. DELAÇÃO DE USUÁRIO. 2. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. CRIME COMETIDO DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA. 3. REGIME. QUANTIDADE DE PENA. ACUSADO REINCIDENTE. 4. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. 1. As declarações dos agentes públicos, no sentido de que, durante monitoramento na residência do acusado, diante de denúncias de que ele estava comercializando substâncias entorpecentes no local, flagraram-no vendendo-as a um usuário; aliadas à apreensão de porções de maconha e cocaína no interior da morada dele e aos conteúdos dos diálogos existentes no aparelho celular confiscado; são provas suficientes da autoria e da materialidade do crime, a ponto de justificar a condenação pelo cometimento do delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06. 2. É permitido o acréscimo da pena-base quando o agente comete novo delito enquanto cumpria pena pela prática de crime anterior. 3. É devida a fixação do regime inicial fechado para resgate da pena privativa de liberdade superior a quatro anos imposta a agente reincidente. 4. É cabível a prisão preventiva, fundada na garantia da ordem pública, se evidenciado que o acusado, caso posto em liberdade, voltará a delinquir, e o fato de o agente ser reincidente indica a possibilidade de recalcitrância. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de janeiro de 2026. assinado por SÉRGIO RIZELO, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7172405v14 e do código CRC 74937146. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SÉRGIO RIZELO Data e Hora: 13/01/2026, às 13:01:11     5004049-25.2025.8.24.0019 7172405 .V14 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:19:46. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL EXCEPCIONAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/01/2026 A 20/01/2026 Apelação Criminal Nº 5004049-25.2025.8.24.0019/SC RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO PRESIDENTE: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO PROCURADOR(A): ABEL ANTUNES DE MELLO Certifico que este processo foi incluído como item 29 na Pauta da Sessão Virtual Excepcional - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 22/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/01/2026 às 00:00 e encerrada em 13/01/2026 às 12:34. Certifico que a 2ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 2ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador SÉRGIO RIZELO Votante: Desembargador SÉRGIO RIZELO Votante: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON Votante: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO RAMON MACHADO DA SILVA Secretário Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:19:46. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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