RECURSO – APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO RÉU POR DANOS MORAIS. DANO MORAL QUE NÃO É PRESUMIDO QUANDO O DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DECLARADO INEXISTENTE PELO PODER JUDICIÁRIO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTE SODALÍCIO - TEMA 25. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE COMPROVEM QUE OS DÉBITOS CAUSARAM EFETIVOS PREJUÍZOS À AUTORA. VALORES ABATIDOS QUE NÃO CONFIGURAM OFENSA MORAL: R$ 18,54 E R$ 63,55. TOTAL DE DESCONTOS DE CADA CONTRATO CORRESPONDE, RESPECTIVAMENTE, A 80% E 69% DO VALOR DEPOSITADO PELO BANCO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO MATERIAL. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS EXTRAORDINÁRIAS CAPAZES DE EVIDENCIAR QUE A SITUAÇÃO EXTRAPOLOU O MERO ABORRECIMENTO. MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE ADOTADO. SENTENÇA MANTIDA...
(TJSC; Processo nº 5004052-89.2021.8.24.0028; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7155120 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5004052-89.2021.8.24.0028/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de apelação cível interposta por M. A. V. contra sentença de parcial procedência proferida pela 2ª Vara Cível da Comarca de Içara.
Adoto, por oportuno, o relatório constante da decisão recorrida (evento 147):
Trata-se de ação ajuizada por M. A. V. em face de Banco Bradesco S.A.
Sustenta a parte Autora, em síntese, ter percebido desconto em seu benefício previdenciário relacionado a empréstimo consignado. Nega, entretanto, a realização da transação.
Pede, em razão desses fatos, tutela de urgência para suspender os descontos em seu benefício previdenciário. No mérito, requer a declaração de inexistência da relação jurídica e a condenação da parte Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados.
Recebida a petição inicial, foram deferidas a tutela de urgência e a gratuidade da Justiça (evento 4, DESPADEC1).
Citada, a parte Ré apresentou contestação (evento 17, CONT1). Alegou, preliminarmente, a ausência de interesse de agir e impugnou o valor da ação e o benefício da gratuidade da Justiça concedido à parte Autora. No mérito, sustentou a regularidade da contratação e, por consequência, dos descontos efetivados no benefício previdenciário da parte Autora. Requereu, então, a improcedência total das pretensões deduzidas.
Houve réplica (evento 22, RÉPLICA1).
Foram afastadas as preliminares arguidas e a impugnação ao benefício da gratuidade da Justiça concedida, determinada a retificação do valor da causa, invertido o ônus da prova e determinada a intimação das partes para manifestarem interesse na produção de outras provas (evento 28, DESPADEC1).
Foi determinada a realização da prova pericial, cujo laudo foi apresentado no evento 86 e complementado no evento 127.
Houve manifestação das partes.
Passo a decidir.
Destaco o dispositivo prolatado pelo Juízo de origem:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido veiculado na presente demanda, a fim de:
(a) declarar a inexistência do negócio jurídico representado pelo empréstimo consignado n. 017121626;
(b) condenar a parte Ré a ressarcir, em dobro, os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte Autora.
Diante da declaração de inexistência do negócio jurídico, a parte Autora deverá devolver à parte Ré o valor atinente ao depósito realizado em sua conta bancária.
Do valor a ser ressarcido, devidamente atualizado, poderá ser realizada a compensação do montante devido pela parte Ré.
Sobre valores correspondentes à repetição do indébito, deverão incidir correção monetária pelo Índice da CGJ/SC1, a partir de cada desembolso, e acrescido de juros de mora correspondentes à taxa legal2, a partir da citação, nos termos do art. 397, parágrafo único, do CC e art. 240, caput, do CPC.
Cientifiquem-se as partes que a atualização do débito poderá ser realizada pelo módulo de cálculos judiciais do TJSC3, disponibilizado no . A sugestão é importante porque aludido sistema utiliza, de forma automática, os parâmetros estabelecidos nesta sentença, o que evita discussões futuras sobre o tema.
Diante da procedência parcial dos pedidos, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que, nos termos do 85, §§ 2º e 8º, do CPC, fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), dos quais R$ 500,00 (quinhentos reais) deverão ser custeados pela parte Autora e R$ 1.000,00 (mil reais) pela parte Ré.
A obrigação fica suspensa em relação à parte Autora diante da justiça gratuita deferida (art. 98, § 3º, do CPC).
Nas razões recursais, o apelante pleiteia a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 10.000,00.
Foram apresentadas contrarrazões (evento 103).
É o relatório.
Decido:
1. Da admissibilidade e julgamento monocrático:
O recurso é tempestivo, o preparo é dispensado em virtude da gratuidade deferida na origem, há interesse recursal e a impugnação é específica, razão pela qual se mostra preenchidos os requisitos de admissibilidade.
O feito comporta julgamento monocrático, em observância aos princípios da eficiência e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF), diante de jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte sobre a matéria.
A Súmula 568 do STJ assim estabelece: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”.
Ademais, dispõe o art. 932, IV e V, do CPC, que compete ao relator negar provimento a recurso contrário à súmula ou jurisprudência dominante do tribunal. No mesmo sentido, o art. 132, XVI, do RITJSC estabelece ser atribuição do relator, após facultada a apresentação de contrarrazões, julgar monocraticamente quando houver decisão contrária à jurisprudência dominante deste Tribunal.
Dessa maneira, passa-se às razões recursais.
2. Dos danos morais:
Em relação aos danos morais, tem-se que a nulidade do contrato bancário e a própria constatação da irregularidade na cobrança não geram, por si só, dano moral indenizável.
De acordo com o entendimento firmado no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 5011469-46.2022.8.24.0000 (Tema 25), julgado pelo Grupo de Câmaras de Direito Civil deste Tribunal, "não é presumido o dano moral quando o desconto indevido em benefício previdenciário decorrer de contrato de empréstimo consignado declarado inexistente".
Entretanto, tal quadro não é o que se extrai dos autos. Além de atingir percentual ínfimo, inexistem nos autos elementos indicando reflexos extraordinários, negativação creditícia, prejuízo à subsistência ou qualquer prova de abalo psicológico concreto.
No caso em exame, verifica-se dos documentos colacionados (evento 1, DOC4) que os descontos questionados são de R$ 100,00 mensais, ao passo que o benefício previdenciário percebido pela parte autora é de R$ 1.314,53. O abatimento corresponde, portanto, a aproximadamente 7,6% de sua renda, percentual que não caracteriza comprometimento relevante da subsistência, tampouco prejuízo material capaz de interferir na dignidade ou no mínimo existencial.
A jurisprudência desta Corte tem reconhecido a configuração do dano moral quando o comprometimento da renda ultrapassa patamares significativos, sobretudo em casos envolvendo aposentados ou idosos em situação econômica vulnerável.
Esta Câmara assim já julgou:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO RÉU POR DANOS MORAIS. DANO MORAL QUE NÃO É PRESUMIDO QUANDO O DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DECLARADO INEXISTENTE PELO PODER JUDICIÁRIO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTE SODALÍCIO - TEMA 25. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE COMPROVEM QUE OS DÉBITOS CAUSARAM EFETIVOS PREJUÍZOS À AUTORA. VALORES ABATIDOS QUE NÃO CONFIGURAM OFENSA MORAL: R$ 18,54 E R$ 63,55. TOTAL DE DESCONTOS DE CADA CONTRATO CORRESPONDE, RESPECTIVAMENTE, A 80% E 69% DO VALOR DEPOSITADO PELO BANCO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO MATERIAL. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS EXTRAORDINÁRIAS CAPAZES DE EVIDENCIAR QUE A SITUAÇÃO EXTRAPOLOU O MERO ABORRECIMENTO. MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE ADOTADO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS CABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Cível n. 5001199-88.2023.8.24.0044, 1ª Câmara de Direito Civil, Relator FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM, julgado em 27/11/2025)
E, de outras Câmaras:
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DANOS MORAIS. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDO O INTERPOSTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR [...] 2. O DESCONTO INDEVIDO DE PEQUENA MONTA, SEM EXPOSIÇÃO VEXATÓRIA OU PREJUÍZO À SUBSISTÊNCIA, NÃO CONFIGURA DANO MORAL. [...] TESE DE JULGAMENTO: 1. A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE EXIGE A INEXISTÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. 2. A CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL EXIGE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO, NÃO SENDO PRESUMIDO EM CASOS DE DESCONTOS DE PEQUENA MONTA SEM EXPOSIÇÃO VEXATÓRIA. [...] (Apelação Cível n. 5010406-85.2022.8.24.0064, 4ª Câmara de Direito Civil, Relator VITORALDO BRIDI, julgado em 24/10/2025)
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECISÃO DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA, EM QUE PEDE A CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRAVO DA AUTORA. ALEGADA A OCORRÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. INSUBSISTÊNCIA. ABALO ANÍMICO QUE NÃO É PRESUMIDO (IRDR N. 25 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL), TAMPOUCO FOI COMPROVADO. PRETENDIDO O RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA DEMANDANTE. INVIABILIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS QUE CARACTERIZA A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível n. 5002148-44.2021.8.24.0057, 3ª Câmara de Direito Civil, Relator SAUL STEIL, julgado em 22/10/2025)
Assim, ausente demonstração mínima de repercussão concreta, o pedido indenizatório deve ser rejeitado, mantendo-se a sentença nesse ponto.
3. Dos honorários recursais:
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, e em razão do não provimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios fixados em primeiro grau.
Considerando os parâmetros já adotados na origem, arbitro os honorários recursais em R$ 500,00 (quinhentos reais), a serem suportados pela parte apelante, observada a suspensão prevista no art. 98, § 3º, do CPC.
4. Do dispositivo:
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932 e 1.011 do Código de Processo Civil, bem como no art. 132, XVI, do RITJSC, nego provimento ao recurso.
Desde logo, destaco que é direito das partes a interposição de novos recursos, contudo, ficam advertidas de que a interposição de recurso manifestamente protelatório ou inadmissível poderá implicar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Custas de lei.
Publique-se.
Intimem-se.
assinado por JOAO ALEXANDRE DOBROWOLSKI NETO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7155120v6 e do código CRC 199204f6.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOAO ALEXANDRE DOBROWOLSKI NETO
Data e Hora: 29/12/2025, às 15:39:41
1. INPC até 29/08/2024 (Provimento 13/1995 e Circular 87/2019) e IPCA a partir de 30/08/2024 (Provimento n. 24/2024).
2. Juros de 1% ao mês até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, pela variação da taxa legal, que, nos moldes do art. 406, §1º, do CC, corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC (IPCA).
3. Vide manual denominado "Cálculo judicial no - perfil usuário externo", disponibilizado no seguinte site: https://www.tjsc.jus.br/documents/3061010/13196899/Tutorial+do+M%C3%B3dulo+de+C%C3%A1lculos+no++%E2%80%93+Advogados.pdf/840a0432-17b3-4489-d39f-5b7fc879e3ce?t=1683237115079
5004052-89.2021.8.24.0028 7155120 .V6
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:53:03.
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