RECURSO – Documento:310084891255 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5004055-94.2024.8.24.0042/SC RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/1995 e do art. 106, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos. VOTO Trata-se de Recurso Cível interposto pelo Município de Maravilha contra a sentença proferida na ação que lhe move M. M. D. M.. O recurso comporta conhecimento, porquanto cumpre os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. No ponto, verifica-se que a parte autora arguiu, em contrarrazões, que a "[...] fundamentação [da sentença] não foi objeto de desconstrução no recurso, violando-se o principio da dialeticidade, e assim sendo motivo para o não conhecimento" (evento 38, p. 5).
(TJSC; Processo nº 5004055-94.2024.8.24.0042; Recurso: RECURSO; Relator: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310084891255 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5004055-94.2024.8.24.0042/SC
RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
RELATÓRIO
Relatório dispensado, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/1995 e do art. 106, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos.
VOTO
Trata-se de Recurso Cível interposto pelo Município de Maravilha contra a sentença proferida na ação que lhe move M. M. D. M..
O recurso comporta conhecimento, porquanto cumpre os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
No ponto, verifica-se que a parte autora arguiu, em contrarrazões, que a "[...] fundamentação [da sentença] não foi objeto de desconstrução no recurso, violando-se o principio da dialeticidade, e assim sendo motivo para o não conhecimento" (evento 38, p. 5).
Porém, observa-se que as razões do recurso dialogam com os fundamentos expostos na sentença, demonstrando a insatisfação da Municipalidade com o reconhecimento do direito ao reajuste do adicional de pós-graduação com fundamento na necessidade de observância ao piso do magistério.
Dessa forma, afasta-se a prefacial suscitada em contrarrazões.
No mérito, a controvérsia cinge-se ao direito à percepção de diferenças salariais decorrentes da inobservância do piso salarial do magistério público.
Com efeito, o art. 5º da Lei n. 11.738/2008 determina que "o piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009".
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n. 4167, declarou a constitucionalidade da Lei n. 11.738/2008. Também assentou que a expressão piso salarial deveria ser interpretada como vencimento básico inicial e não como remuneração global, parcela que engloba, além daquele, as vantagens pecuniárias auferidas pelo servidor do magistério.
Empós, no julgamento dos embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da decisão a partir da data do julgamento realizado em 27.4.2011. Assim, a interpretação da remuneração total do servidor como piso salarial vigorou somente até 27.4.2011.
Ocorre que, com o advento da Emenda Constitucional (EC) n. 108/2020 e da Lei n. 14.113/2020, esse cenário jurídico mudou.
O art. 212-A, XII, da Constituição Federal, introduzido pela EC n. 108/2020, prescreve que "lei específica disporá sobre o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério da educação básica pública".
Já a Lei n. 14.113/2020 revogou a Lei n. 11.494/2007, que fixava os parâmetros de reajuste automático do piso nacional do magistério.
Diante disso, forçoso concluir que, a partir de 1.1.2021, o reajuste do vencimento básico do servidor do magistério depende da edição de lei específica, não suprindo a exigência a publicação de portaria pelo Ministério da Educação.
Sobre o tema, retira-se dos julgados do :
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. SINDICATO DE SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE FRAIBURGO. PLEITO DE APLICAÇÃO DO REAJUSTE REMUNERATÓRIO DA PORTARIA N. 17/2023, DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, AOS PROFESSORES LOCAIS. SENTENÇA DENEGATÓRIA DA SEGURANÇA. RECLAMO DA ENTIDADE SINDICAL. PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA SOBRE A MATÉRIA. REVOGAÇÃO DO ANTIGO DIPLOMA LEGAL QUE TRATAVA DO TEMA. IMPOSSIBILIDADE DE PREVISÃO EM ATO INFRALEGAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O SINTSER impetrou mandado de segurança coletivo objetivando o reconhecimento do direito líquido e certo dos(as) professores(as) da rede pública do Município de Fraiburgo ao recebimento do reajuste remuneratório previsto na Portaria n. 17/2023, do Ministério da Educação.
2. A Lei federal n. 11.738/2008, que disciplina o piso nacional do magistério público, vinculou a forma de cálculo do piso ao disposto na Lei n. 11.494/2007, que dizia respeito à antiga Lei do FUNDEB, contudo, tal normativa foi revogada pela Lei n. 14.113/2020, a qual não trouxe disposição legal sobre a forma de cálculo do piso nacional.
3. Além disso, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 108/2020, foi acrescido o art. 212-A à Constituição Federal, o qual exige expressamente a edição de lei específica para tratar sobre o piso nacional da categoria.
4. Havendo previsão expressa da necessidade de lei específica para a atualização do valor do piso e revogado o antigo diploma legal que tratava da matéria (Lei n. 11.494/2007), tem-se, até o momento, um vácuo legislativo sobre o tema que não pode ser preenchido por atos infralegais.
5. Sentença denegatória da segurança mantida.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação n. 5005695-26.2023.8.24.0024, rel. Desa. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 1.8.2024).
E:
APELAÇÃO CÍVEL. EDUCAÇÃO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. PORTARIA N. 067/2022 DO MEC. ILEGALIDADE. NECESSIDADE DE EDIÇÃO DE LEI ORDINÁRIA. VEDAÇÃO, ADEMAIS, AO PODER JUDICIÁRIO DE AUMENTAR VENCIMENTOS. SÚMULA VINCULANTE N. 37 DO STF. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação n. 5002204-91.2022.8.24.0041, rel. Des. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 29.8.2023).
Desse modo, tendo em vista a inexistência de lei específica - e que não pode ser substituída por atos administrativos -, não produzem efeitos os percentuais de reajuste fixados pelo Ministério da Educação por meio de portaria.
No caso em tela, a parte autora reclama o reajuste do adicional de pós-graduação em conformidade com o piso salarial profissional nacional fixado pelas portarias ns. 67/2022 e 17/2023 do Ministério da Educação, nos valores respectivos de R$ 3.845,63 e R$ 4.420,55, nos anos de 2022 e 2023.
Observa-se, contudo, que não houve a demonstração de legislação estabelecendo referidos patamares no âmbito do Município de Maravilha.
Nesse contexto, em face da ausência de suporte legislativo formal que respalde o reajuste reclamado pela parte autora, de rigor o julgamento de improcedência do pedido inicial.
Destarte, o provimento do recurso é a medida que se impõe.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento para julgar improcedente o pedido inicial. Sem custas e honorários, ex vi do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95.
assinado por JEFFERSON ZANINI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310084891255v6 e do código CRC 8c3b05a2.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JEFFERSON ZANINI
Data e Hora: 27/11/2025, às 16:41:30
5004055-94.2024.8.24.0042 310084891255 .V6
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:43:39.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Documento:310084891256 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5004055-94.2024.8.24.0042/SC
RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
EMENTA
RECURSO CÍVEL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS. SERVIDORA PÚBLICA DO QUADRO DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE MARAVILHA. PRETENSÃO DE REAJUSTE DO ADICIONAL DE PÓS-GRADUAÇÃO EM CONFORMIDADE COM O PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL A PARTIR DO ANO DE 2022. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PREFACIAL DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES PELA PARTE AUTORA. REJEIÇÃO. RAZÕES RECURSAIS QUE DIALOGAM COM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA
MÉRITO. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. DEFENDIDA A AUSÊNCIA DE DIREITO DE RECEBER DIFERENÇAS SALARIAIS NO PERÍODO RECLAMADO. ACOLHIMENTO. REAJUSTE DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO QUE, A PARTIR DE 1.1.2021, DEPENDE DA EDIÇÃO DE LEI ESPECÍFICA, NÃO PODENDO SER FEITO POR MEIO DE PORTARIA DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. LEI N. 11.494/2007, QUE PREVIA O REAJUSTE AUTOMÁTICO DO PISO SALARIAL NACIONAL, QUE RESTOU REVOGADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 108/2020 E PELA LEI FEDERAL N. 14.113/2020. INAPLICABILIDADE DOS REAJUSTES DEFINIDOS POR INSTRUMENTO DIVERSO DA LEI ESPECÍFICA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para julgar improcedente o pedido inicial. Sem custas e honorários, ex vi do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 03 de dezembro de 2025.
assinado por JEFFERSON ZANINI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310084891256v4 e do código CRC 9a27278a.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JEFFERSON ZANINI
Data e Hora: 27/11/2025, às 16:41:29
5004055-94.2024.8.24.0042 310084891256 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:43:39.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 26/11/2025 A 03/12/2025
RECURSO CÍVEL Nº 5004055-94.2024.8.24.0042/SC
RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK
Certifico que este processo foi incluído como item 802 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 11/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 26/11/2025 às 00:00 e encerrada em 27/11/2025 às 15:42..
Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS, EX VI DO ART. 55, CAPUT, DA LEI N. 9.099/95.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
Votante: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
Votante: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI
Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:43:39.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas