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Decisão 5004066-82.2023.8.24.0067

Decisão TJSC

Processo: 5004066-82.2023.8.24.0067

Recurso: AGRAVO

Relator: Desembargador EDUARDO GALLO JR.

Órgão julgador:

Data do julgamento: 02 de dezembro de 2025

Ementa

AGRAVO –  DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. SUPRESSIO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. HONORÁRIOS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu e deu parcial provimento aos recursos de apelação manejados por ambas as partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) saber se é possível o

(TJSC; Processo nº 5004066-82.2023.8.24.0067; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargador EDUARDO GALLO JR.; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7060048 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5004066-82.2023.8.24.0067/SC RELATOR: Desembargador EDUARDO GALLO JR. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em face da decisão monocrática proferida por este Relator, pela qual dei parcial provimento aos recursos de apelação interpostos por ambas as partes (evento 26, DOC1). Em suas razões recursais, argumentou, em resumo, que: i) a decisão afastou indevidamente a prescrição, pois o prazo deve ser contado da data da contratação, ocorrida em 2015, e não do último desconto, estando a pretensão prescrita seja pelo prazo trienal ou quinquenal; ii) não se aplica a prescrição quinquenal do art. 27 do CDC, mas, sim, a trienal prevista no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, conforme jurisprudência do STJ; iii) houve julgamento monocrático inadequado, pois a matéria envolve controvérsia relevante e não se enquadra nas hipóteses do art. 932 do CPC; iv) a contratação é válida, comprovada por contrato assinado, documentos pessoais e liberação do valor na conta da parte autora, sendo desnecessária perícia grafotécnica diante das provas apresentadas; v) a inércia da parte autora por mais de oito anos atrai a aplicação da teoria da supressio, vedando comportamento contraditório; vi) não há ato ilícito que justifique a restituição em dobro, pois a instituição financeira agiu de boa-fé e eventual cobrança decorreu de engano justificável; vii) a decisão merece reforma no tocante a majoração dos honorários recursais, por se tratar de demanda massificada (evento 34, DOC1). Contrarrazões não apresentadas. Este é o relatório. VOTO O recurso merece ser conhecido, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade. 1. (Im)possibilidade de julgamento monocrático De início, cumpre observar que os poderes do relator abrangem a possibilidade de (des)prover monocraticamente o recurso nas situações autorizadas pelo Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 30-04-2024 - grifei). E: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. ALEGADA INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO NÃO CONSTATADA. DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO BANCO QUE DEMONSTRAM A REGULARIDADE DO MÚTUO. NUMERÁRIO DISPONIBILIZADO NA CONTA BANCÁRIA DA AUTORA. CONTRATO FIRMADO DE FORMA ELETRÔNICA COM ENVIO DE FOTOGRAFIA (“SELFIE”), DOCUMENTO PESSOAL, ID E GEOLOCALIZAÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO NO PONTO. INSURGÊNCIA CONTRA A MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ APLICADA. PENALIDADE MANTIDA. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. APELANTE QUE AFIRMOU NÃO TER FIRMADO O CONTRATO BANCÁRIO EM QUESTÃO. CONDUTA PREVISTA NO ART. 80, II, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5001160-76.2023.8.24.0049, do , rel. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 12-12-2023). E também monocraticamente esta Sexta Câmara de Direito Civil na Apelação n. 5002256-52.2020.8.24.0043, do , rel. Renato Luiz Carvalho Roberge, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 22-04-2024. Assim, rejeito o pleito. 2.6 Nulidade do negócio jurídico - contrato n. 553760209 Na hipótese vertente, a consumidora impugnou a contratação do empréstimo consignado. A despeito disso, o Banco Itaú aduziu em contestação que a pactuação foi legítima e o valor foi disponibilizado à autora. No entanto, a alegação não prospera, visto que o banco réu não trouxe aos autos cópia do contrato entabulado, ônus que lhe incumbia, visto que foi quem produziu o documento. A falta do referido documento compromete a análise precisa da contratação do empréstimo consignado, tornando impossível qualquer inferência ou suposição favorável à parte ré. A alegação de tal contratação, sem respaldo documental, vai contra os princípios estabelecidos no art. 51 do Código de Defesa do Consumidor, que proíbe a imposição de condições prejudiciais ao consumidor de forma geral. Nesse sentido, colho da jurisprudência deste , rel. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 07-11-2023 - suprimi). Nessa ordem de ideias, considerando a insuficiência de elementos probatórios para apoiar a pretensão da instituição bancária, inafastável a conclusão acerca da ilicitude dos descontos promovidos no benefício previdenciário da parte autora diante do reconhecimento da ausência de relação jurídica entre as partes. 2.7 Indenização por danos morais - comprometimento da subsistência Para a configuração da responsabilidade civil, é indispensável a presença dos seguintes pressupostos: ato ilícito, culpa, dano e nexo de causalidade. Em se tratando de dano ocasionado a consumidor, a responsabilidade é objetiva, prescindindo da existência de culpa, conforme previsto no art. 14 do CDC. Diante do reconhecimento da nulidade do negócio jurídico, é inquestionável que os descontos efetuados indevidamente no benefício previdenciário da parte autora configuram ato ilícito. Falta verificar, portanto, a presença do dano moral e do nexo de causalidade. A propósito, o Grupo de Câmaras de Direito Civil deste Tribunal, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 5011469-46.2022.8.24.0000, em 09/08/2023, sob a relatoria do Des. Marcos Fey Probst, fixou a tese de que "Não é presumido o dano moral quando o desconto indevido em benefício previdenciário decorrer de contrato de empréstimo consignado declarado inexistente pelo No âmbito desta Câmara, compreende-se que em regra, ressalvadas circunstâncias excepcionais, o dano moral caracteriza-se quando o desconto efetivado pela instituição financeira ultrapassar o patamar de 10% do benefício previdenciário bruto da parte autora. Isso porque, na concepção dos pares deste colegiado, a diminuição mensal da renda em mais de 10% prejudica a administração financeira do consumidor, que conta com aquela quantia para a sua subsistência e de seu núcleo familiar. Em se tratando de descontos inferiores a 10% do benefício previdenciário, a configuração do dano moral depende da presença de provas robustas de que a privação de tal renda efetivamente ocasionou prejuízos extrapatrimoniais. A propósito, elenco julgados sob a relatoria dos pares desta Sexta Câmara de Direito Civil nesta linha: 1) Apelação n. 5024593-76.2021.8.24.0018, rel. Renato Luiz Carvalho Roberge, julgada em 30/04/2024; 2) Apelação n. 5002972-49.2021.8.24.0074, rel. Joao de Nadal, julgada em 30/07/2024; e, 3) Apelação n. 5001225-89.2023.8.24.0043, rel. Marcos Fey Probst, julgada em 18/06/2024. E, de minha relatoria: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REVERTIDA MONOCRATICAMENTE. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEFENDIDA A VALIDADE JURÍDICA DA CONTRATAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE A AUTORA AUTORIZOU A PORTABILIDADE E OS DESCONTOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INSUBSISTÊNCIA. IMPUGNAÇÃO À AUTENTICIDADE DA ASSINATURA CONSTANTE DO INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PERÍCIA ACERCA DA ORIGEM DA FIRMA. AGRAVANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. TEMA N. 1.061 DO STJ. RECONHECIMENTO DE FALTA DE ASSINATURA DA AUTORA QUE ENSEJA A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA AVENÇA. DECISÃO MANTIDA NO PONTO. DANOS MORAIS. TESE DE INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZO MORAL. RECHAÇO. DESCONTOS INDEVIDOS QUE COMPROMETERAM MAIS DE 10% (DEZ POR CENTO) DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PLEITO DE MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MONTANTE FIXADO CONFORME PARÂMETRO ESTIPULADO NESTE COLEGIADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação n. 5001276-11.2022.8.24.0084, Sexta Câmara de Direito Civil, julgada em 06/08/2024). No caso vertente, os descontos efetuados pela parte instituição financeira resultam no comprometimento de aproximadamente 9% do valor bruto do benefício previdenciário da parte autora. Assim, considerando que os descontos por si só não são hábeis a demonstrar o prejuízo à organização financeira e a subsistência da parte autora, aliado ao fato de que esta não apresentou outras provas a respeito, concluo que não restou comprovado o dano moral, de modo que não configurada a responsabilidade civil. 2.8 Restituição do indébito em dobro Segundo o art. 927 do CC, aquele que por ato ilícito causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo. No caso, diante do reconhecimento da nulidade do negócio jurídico, resta evidenciada a ilicitude da conduta da instituição financeira, que deve reparar os danos ocasionados ao consumidor. Assim, é devida a restituição de todos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora. Cumpre apurar, porém, a aplicabilidade da disposição prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, segundo o qual: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". A respeito, a Corte Especial do STJ, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial n. 676.608/RS, sob a relatoria do Min. Og Fernandes, em 21/10/2020, fixou a seguinte tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Na mesma decisão em que fixada a tese, todavia, houve modulação dos efeitos a fim de se determinar que o entendimento apenas seria aplicável para situações ocorridas após a data da publicação do acórdão, o que se implementou  em 30/03/2021: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia. Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. (...) Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ - EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021 - grifei e suprimi) No caso, verifico que foram descontados valores do benefício previdenciário da parte autora em data posterior a 30/03/2021. Desta forma, à luz do acórdão paradigma, considerando que a parte ré não comprovou erro justificável, os valores indevidamente descontados a partir do referido marco temporal devem ser restituídos ao consumidor em dobro. 2.11 Conclusão Em resumo, a sentença deve ser adequada para afastar a prescrição da pretensão de repetição do indébito referente ao contrato n. 553760209 para as pretensões anteriores à 11/07/2018 e para afastar a condenação do Banco Itaú ao pagamento de danos morais, de modo que os recursos foram parcialmente providos. Pela leitura da petição inicial, deflagra-se que foram formulados os seguintes pedidos contra o Banco Itaú: declaratório e indenizatório por danos morais e materiais. Após o julgamento na instância recursal, a parte autora sagrou-se vencedora em relação a dois pedidos (declaratório e indenizatório por danos materiais), de modo que se verifica sucumbência recíproca, na forma do art. 86, do Código de Processo Civil. Em razão disso, deve a parte demandante suportar 30% das despesas processuais e o Banco Itaú os 70% remanescentes.  Quanto aos honorários advocatícios, o CPC, em seu art. 85, §§ 2º, 8º e 8-A, estabeleceu uma ordem preferencial de base de cálculo para o respectivo arbitramento, a saber: condenação, proveito econômico e valor da causa, com a ressalva de que, em sendo inestimável ou irrisório o proveito econômico ou muito baixo o valor da causa, ser viável a apreciação equitativa. Ao deliberar sobre o alcance da norma contida no § 8º do art. 85 do CPC nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, o Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5004066-82.2023.8.24.0067/SC RELATOR: Desembargador EDUARDO GALLO JR. EMENTA EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. SUPRESSIO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. HONORÁRIOS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu e deu parcial provimento aos recursos de apelação manejados por ambas as partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) saber se é possível o julgamento monocrático dos recursos de apelação; (ii) saber se houve prescrição; (iii) saber se deve haver aplicação da teoria da supressio; (iv) saber se o contrato de empréstimo consignado é válido; (v) saber se é cabível a condenação da parte ré à devolução em dobro dos valores descontados; e (vi) saber se os honorários advocatícios não devem ser majorados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A matéria recursal devolvida ao exame desta Corte era passível de julgamento monocrático nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil e do art. 132 do Regimento Interno do , considerando a existência de jurisprudência dominante da Corte acerca da temática, bem como entendimento vinculante firmado pelo STJ em recurso julgado sob os ritos dos repetitivos. 4. Tratando-se de relação de consumo e de pretensão indenizatória fundada em defeito na prestação de serviços bancários, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC, e não o trienal do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil. 5. O contrato impugnado não foi trazido aos autos pelo banco agravante, que detém o ônus probatório quanto à regularidade da contratação, conforme estabelecido no art. 373, II, do CPC e reafirmado no Tema 1.061 do STJ. A ausência do instrumento contratual inviabiliza a análise da alegada contratação e conduz, corretamente, à conclusão de nulidade do negócio jurídico, tal como reconhecido na decisão agravada. 6. A simples inércia do consumidor em identificar descontos irregulares em benefício previdenciário, que em geral envolvem valores de pequena monta e trâmites complexos de identificação, não implica renúncia ao direito nem convalida contratação inexistente, sobretudo quando se trata de relação de consumo, regida pelos princípios da boa-fé objetiva e da vulnerabilidade do consumidor. 7. Segundo o Superior decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por EDUARDO MATTOS GALLO JUNIOR, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7060049v5 e do código CRC fe198ca3. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): EDUARDO MATTOS GALLO JUNIOR Data e Hora: 03/12/2025, às 13:14:44     5004066-82.2023.8.24.0067 7060049 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:13:15. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 10/12/2025 Apelação Nº 5004066-82.2023.8.24.0067/SC INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATOR: Desembargador EDUARDO GALLO JR. PRESIDENTE: Desembargador EDUARDO GALLO JR. PROCURADOR(A): ROGE MACEDO NEVES Certifico que este processo foi incluído como item 25 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 18:48. Certifico que a 6ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 6ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador EDUARDO GALLO JR. Votante: Desembargador EDUARDO GALLO JR. Votante: Desembargadora QUITERIA TAMANINI VIEIRA Votante: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES JULIANA DE ALANO SCHEFFER Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:13:15. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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