RECURSO – Documento:7275016 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5004078-86.2020.8.24.0072/SC DESPACHO/DECISÃO C. J. D. S. e M. G. D. S. interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 45, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, assim resumido (evento 26, ACOR2): EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COISA JULGADA. RECONHECIMENTO. PEDIDOS INDENIZATÓRIOS. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO.
(TJSC; Processo nº 5004078-86.2020.8.24.0072; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: TURMA, DJe de 20/10/2015).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7275016 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5004078-86.2020.8.24.0072/SC
DESPACHO/DECISÃO
C. J. D. S. e M. G. D. S. interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 45, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, assim resumido (evento 26, ACOR2):
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COISA JULGADA. RECONHECIMENTO. PEDIDOS INDENIZATÓRIOS. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que: (i) declarou a extinção do pedido declaratório de nulidade de ato jurídico, sem a análise do mérito, em razão de o pedido já ter sido julgado anteriormente pelo judiciário; e (ii) reconheceu a prescrição dos pedidos indenizatórios, nos termos dos arts. 205 e 206, § 3º, V, do Código Civil, e 487, II, do Código de Processo Civil;
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é possível adentrar ao mérito do pedido de declaração de nulidade de ato jurídico; e (ii) se o eventual reconhecimento da nulidade do contrato permite afastar a prescrição das pretensões indenizatórias respectivas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O pleito declaratório configura reiteração de controvérsia já apreciada e decidida pelo judiciário, o que impossibilita o revolvimento da questão.
4. A ação foi proposta mais de 10 anos após a celebração do contrato impugnado, de modo que os pedidos de indenização estão prescritos, nos termos dos arts. 205 e 206, § 3º, V, do Código Civil.
IV. DISPOSITIVO
5. Recurso conhecido e desprovido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (evento 38, ACOR2).
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente suscita afronta ao art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, no que concerne à negativa de prestação jurisdicional, trazendo a seguinte argumentação: a "omissão se da no fato de que a Ação Anulatória de Escritura Pública (autos n. 0002468-13.2011.8.24.0064), não foi ajuizada contra o ora requerido, o Sr. N. F. L., portanto, logicamente este não foi parte passiva na referida ação"; a "Ação Anulatória de Escritura Pública (autos n. 0002468-13.2011.8.24.0064), teve por objeto única e exclusivamente a anulação da Escritura Pública, e não o referido termo de compromisso"; "em relação a Ação de Embargos de Retenção, autuada sob o nº 0300163-07.2016.8.24.0064, junto a 1ª Vara Cível, da Comarca de São José, SC, esta foi julgada extinta sem julgamento do Mérito, e não teve em seu polo passivo o ora embargado"; "no que se refere a Ação de usucapião 0306783 06.2014.8.24.0064, não teve em seu polo passivo o ora recorrido, bem como não teve discussão sobre quem edificou a construção. E por fim na Ação de Imissão de posse nº 0007749- 18.2009.8.24.0064, não teve em seu polo passivo o ora recorrido, bem como não teve discussão sobre quem edificou a construção".
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 18 e 337, § 2º, do Código de Processo Civil; e 985 do Código Civil, no que tange à inocorrência da coisa julgada. Sustenta que "a Ação Anulatória de Escritura Pública (autos n. 0002468-13.2011.8.24.0064), não foi ajuizada contra o ora requerido, o Sr. N. F. L., portanto, logicamente este não foi parte passiva na referida ação"; que a "Ação Anulatória de Escritura Pública (autos n. 0002468-13.2011.8.24.0064), teve por objeto única e exclusivamente a anulação da Escritura Pública, e não o referido termo de compromisso"; que "em relação a Ação de Embargos de Retenção, autuada sob o nº 0300163-07.2016.8.24.0064, junto a 1ª Vara Cível, da Comarca de São José, SC, esta foi julgada extinta sem julgamento do Mérito, e não teve em seu polo passivo o ora embargado"; e que "no que se refere a Ação de usucapião 0306783 06.2014.8.24.0064, não teve em seu polo passivo o ora recorrido, bem como não teve discussão sobre quem edificou a construção. E por fim na Ação de Imissão de posse nº 0007749- 18.2009.8.24.0064, não teve em seu polo passivo o ora recorrido, bem como não teve discussão sobre quem edificou a construção".
Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aponta violação ao art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, em relação à negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que a alegação de que "as nulidades apontada não se se sujeita ao prazo prescricional" não foi analisada.
Quanto à quarta controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente suscita afronta ao art. 205 do Código Civil, no que concerne ao prazo prescricional, afirmando que "para o caso em questão, o prazo é decenal, e este começa a fluir a partir da entrega do imóvel que se efetivou em 11/07/2016".
Quanto à quinta controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 11 do Decreto-Lei n. 22.626/33 (lei de usura), no que tange à imprescritibilidade das ações de nulidade de contrato simulados ou de agiotagem.
Quanto à sexta controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aponta violação ao art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, em relação à negativa de prestação jurisdicional. Aduz que "a primeira omissão reside no fato de que não fora os autores que transferiram o imóvel ao réu"; e "a segunda omissão, contradição, reside no fato de que o imóvel em questão foi transferido a pessoa estranha ao réu, ou seja, não foi transferido ao Sr. N. F. L., mas sim a empresa Pointer Assessoria e Consultoria LTDA, empresa estranha ao termo de compromisso havido entre os autores e o Réu".
Quanto à sétima controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente sustenta violação ao art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, no que diz respeito à negativa de prestação jurisdicional, referente ao "fato de que a sentença afirma que o termo de compromisso fora utilizado como termo de anuência dos autores para a transferência do imóvel junto ao Registro de Imóveis".
Quanto à oitava controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, no que diz respeito à negativa de prestação jurisdicional, no que toca ao fato de que "o imóvel fora dado em garantia da dívida contraída, já que após o termo de compromisso, houve pagamento de parte da referida dívida, comprovando assim que se trata de empréstimo".
Quanto à nona controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aponta violação ao art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, em relação à negativa de prestação jurisdicional, visto que o acórdão deixou de se manifestar acerca do art. 3º da MP n. 2.172-32.
Quanto à décima controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente suscita afronta ao art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, no que concerne à negativa de prestação jurisdicional, trazendo a seguinte argumentação: "Tal omissão se da no fato de que o cálculo se deu por meio do Custo Unitário Básico – CUB, do mês de dezembro de 2008, e não do ano de 2020, o que acontece é que após chegar ao valor real da construção, R$ 227.200,80, este valor foi atualizado até 2020, data da proposição da presente demanda".
Quanto à décima primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente sustenta violação ao art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, no que diz respeito à negativa de prestação jurisdicional, referente à inexistência de torpeza; ao enriquecimento sem causa e da preclusão do direito de retenção não impede a indenização pelo valor das benfeitorias.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira, terceira, sexta, sétima, oitava, nona, décima, e décima primeira controvérsias, o apelo nobre não merece ser admitido. Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. Dessa forma, a pretensão recursal, aparentemente, dirige-se ao reexame da matéria já apreciada.
Observa-se que a Câmara analisou expressamente as teses da parte recorrente, concluindo: a) pela existência de coisa julgada "pela tríplice identidade (partes, pedidos e causa de pedir), esclarecendo a atuação do réu nas demandas anteriores conforme art. 337, § 2º, do CPC"; b) pela prescrição dos pleitos indenizatórios; c) pelo afastamento da "configuração de mútuo ou de agiotagem, tendo o contrato sido considerado dação em pagamento, com transferência regular do imóvel em quitação de dívida". No mais, rejeitou a tese de juros extorsivos; quanto à torpeza, entendeu que "a ninguém é dado beneficiar-se da própria torpeza, de modo que aos autores não cabe invocar a simulação de negócio jurídico por eles próprios firmados"; sobre enriquecimento sem causa, concluiu que "nada há na avença que sinalize um empréstimo. [...] O imóvel foi dado em pagamento". Quanto às benfeitorias, o acórdão entendeu "que a pretensão estava igualmente prescrita, e que a alegação de retenção ou indenização não foi adequadamente comprovada ou requerida no momento processual oportuno". Por fim, analisou ainda o ônus probatório, ressaltando que "a jurisprudência exige indícios mínimos de verossimilhança para que se aplique a inversão do ônus da prova".
De acordo com o Superior reforça este entendimento: "Para a ocorrência de coisa julgada, segundo a melhor doutrina e jurisprudência, devem estar presentes a identidade das partes, do objeto e da causa de pedir" (TJSC, Apelação Cível n. 0301720-09.2014.8.24.0061, de São Francisco do Sul, rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 03-03-2020).
Nesse mesmo sentido, esta Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos:
[...]
Diante do exposto, demonstrada a tríplice identidade – mesmas partes, mesmos pedidos e mesma causa de pedir –, não prospera a insurgência dos autores de que não há coisa julgada. (Grifou-se).
Depreende-se do excerto transcrito que a conclusão da Câmara decorreu da apreciação dos fatos e provas carreados aos autos, de modo que eventual modificação demandaria, necessariamente, nova incursão nas circunstâncias fáticas da causa, providência incompatível com a Súmula 7 do STJ.
Quanto à quarta e quinta controvérsias, o recurso especial não merece ascender por óbice das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. A Câmara decidiu em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ, concluindo, diante das circunstâncias fáticas que permeiam a lide, pela ocorrência da prescrição da pretensão indenizatória.
Para melhor compreensão, destaca-se trecho do acórdão (evento 26, RELVOTO1):
Já com relação ao reconhecimento da prescrição dos pedidos indenizatórios, a magistrada destacou que, ainda que se admitisse a nulidade alegada pelos autores, as pretensões indenizatórias estariam prescritas. Com base nos arts. 205 e 206, § 3º, V, do Código Civil, e 487, II, do Código de Processo Civil, ressaltou que já se passaram mais de 10 (dez) anos desde a celebração do negócio jurídico e a entrega do imóvel por ordem judicial, o que configuraria a prescrição dos requerimentos.
Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.
Art. 206. Prescreve:
[...]
§ 3 o Em três anos:
[...]
V - a pretensão de reparação civil;
No caso, observa-se que o Termo de Compromisso e Outras Avenças (evento 1.4) foi celebrado entre as partes em 13/06/2003, enquanto a presente ação foi ajuizada em 24/11/2020, ou seja, mais de dezessete anos depois. Além disso, a ordem judicial de entrega do imóvel foi emitida em 29/11/2010, na sentença da Ação de Imissão na Posse autuada sob o nº 0007749-18.2009.8.24.0064, sendo o imóvel efetivamente entregue a N. F. L. apenas em 11/07/2016, conforme se verifica no cumprimento de sentença de nº 0007413-38.2014.8.24.0064. Veja-se:
Assim, e a fim de evitar repetições excessivas e desnecessárias, é considerada a análise detalhada da magistrada, a qual também bem fundamentou a questão quando da prolação da sentença (evento 39, SENT1):
Analisado detidamente o instrumento verifica-se que diz respeito à negócio bilateral no qual os autores transferiram efetivamente a propriedade do imóvel registrado sob o número 5.584 junto ao Registro de Imóveis de São José ao réu em troca da quitação de dívida que tinha com este no valor de R$35.000,00 e com o proprietário registral do bem, SILVIO FRANCISCO DE SOUSA, no valor de R$25.000,00.
Não há informação alguma de que se trate de mútuo, não há previsão de pagamento para resgate do bem pelos autores, nem qualquer informação a respeito de dívidas pendentes entre as partes.
Enfim, nada há na avença que sinalize um empréstimo.
Ao que se vê, o imóvel foi dado em pagamento, não como garantia de pagamento como alegam os autores.
Aliás, cotejando-se os demais documentos trazidos ao feito pelos próprios autores, verifica-se que tal instrumento fora, inclusive, utilizado como termo de anuência dos autores para a transferência do imóvel junto ao Registro de Imóveis.
A alegação de utilização de taxas de juros usurárias, criada sobre comparação forçada entre a dívida tomada em 2003, a avaliação de imóveis de 2020 e a estimativa do valor de benfeitoria pela atualização monetária com juros de mora sobre valores em tese dispendidos, além de ignorar a evolução do mercado imobiliário e a correta técnica de fixação de preços, desafia o bom senso.
Não é crível que os autores queiram sustentar que o negócio realizado em 2003 possuía juros extorsivos diante da valorização até 2020, isto é, por quase duas décadas, do bem entregue por eles em pagamento.
E a alegação de que a negociação realizada tratava-se de empréstimo traria sobre o contrato guerreado o vício de simulação.
A respeito dos negócios jurídicos simulados, o Código Civil disciplina:
Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
§ 1 o Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:
I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;
II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;
III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.
§ 2 o Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado.
Art. 168. As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir.
Parágrafo único. As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes.
Sobre o tema, Carlos Roberto Gonçalves, ensina:
A simulação é produto de um conluio entre os contratantes, visando obter efeito diverso daquele que o negócio aparenta conferir. Não é vício do consentimento, pois não atinge a vontade em sua formação. É uma desconformidade consciente da declaração, realizada em comum acordo com a pessoa a quem se destina, com o objetivo de enganar terceiros ou fraudar a lei".(in Direito Civil Brasileiro. São Paulo: Saraiva, p.46)
Ademais, ainda que reconhecida a simulação na avença, não se pode olvidar que a ninguém é dado beneficiar-se da própria torpeza, de modo que aos autores não cabe invocar a simulação de negócio jurídico por eles próprios firmados.
[...]
Ainda que a argumentação a respeito do cometimento de agiotagem pretenda respaldar uma busca pela imprescritibilidade de nulidade, é certo que as indenizações decorrentes de eventual nulidade prescrevem conforme os prazos fixados no art. 206, §3º, V e art. 205, ambos do Código Civil.
Desta forma, mesmo que fosse reconhecida a nulidade apontada pelos autores, o que não é o caso, as pretensões executórias estariam todas alcançadas pela prescrição, eis que a presente ação foi proposta em 24/11/2020, isto é, mais de dez anos após não só a realização do negócio jurídico guerreado, como da entrega do imóvel, decorrente de ordem judicial.
Nesta senda, considerando a prescrição dos pleitos indenizatórios cumulados como consectário de eventual nulidade do contrato acostado no Evento 1, CONTR4, verifica-se que a própria declaração de nulidade esvazia-se.
E do acórdão proferido nos embargos declaratórios, oportuno destacar (evento 38, RELVOTO1):
O art. 11 do Decreto-Lei 22.626/33, destacado pelos embargantes, trata da nulidade absoluta do contrato que contenha cláusulas usurárias. De fato, a nulidade pode ser alegada a qualquer tempo, pois não se sujeita à decadência. No entanto, isso não significa que os efeitos patrimoniais decorrentes dessa nulidade (como indenizações ou restituições) sejam imprescritíveis.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que, ainda que a nulidade do contrato seja absoluta, as pretensões patrimoniais decorrentes dessa nulidade (como repetição de indébito, perdas e danos, lucros cessantes etc.) estão sujeitas aos prazos prescricionais previstos no Código Civil.
[...]. Outrossim, quanto à controvérsia relativa a natureza da ação, percebe-se que o cerne do pedido é a retificação de declaração do exercício de atividades sob a exposição de agentes químicos. Segundo entendimento consolidado na jurisprudência desta Corte Superior, tutelas meramente declaratórias e as constitutivas sem previsão de prazo legal não estão sujeitas a prescrição ou decadência. Tese que se aplica ao caso em análise, por se tratar a demanda, essencialmente, na retificação de documento declaratório, incidindo o teor da Súmula n. 83 do STJ. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.659, IV, DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. AÇÃO DE CUNHO DECLARATÓRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.
2. "As tutelas condenatórias sujeitam-se a prazos prescricionais, enquanto aquelas constitutivas (positivas ou negativas) se sujeitam a prazos decadenciais. Noutro passo, as tutelas meramente declaratórias e as constitutivas sem previsão de prazo em lei não se sujeitam a prazo prescricional ou decadencial" (REsp 1.472.866/MG, Rel. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 20/10/2015).
3. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ.
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.072.289/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 30/3/2023.)
RECURSO ESPECIAL. MEAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA PURA. BENS ADQUIRIDOS EM SUB-ROGAÇÃO DOS BENS PARTICULARES ANTES DO INÍCIO DA UNIÃO ESTÁVEL.
AUSÊNCIA DE ESFORÇO COMUM. EXCLUSÃO DOS BENS DA MEAÇÃO DA COMPANHEIRA. POSSIBILIDADE.
1. As tutelas condenatórias sujeitam-se a prazos prescricionais, enquanto aquelas constitutivas (positivas ou negativas) se sujeitam a prazos decadenciais. Noutro passo, as tutelas meramente declaratórias e as constitutivas sem previsão de prazo em lei não se sujeitam a prazo prescricional ou decadencial.
2. Na hipótese, por se tratar de declaratória pura - declaração de que a última companheira do de cujus não possui direito a meação de determinados bens -, não há falar em prazo prescricional, principalmente porque, ao contrário do aventado, não se verifica cunho constitutivo no pleito, pois ainda não há a partilha a ser modificada, tampouco se pretende a anulação de registro imobiliário.
[...]
7. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.472.866/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/9/2015, DJe de 20/10/2015.). [...].
(STJ, REsp n. 2.197.875, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 10/06/2025).
No processo analisado, o contrato foi celebrado em 2003 e a ação foi ajuizada apenas em 2020. Ainda que reconhecendo a nulidade do contrato por suposta agiotagem, os pedidos de indenização, repetição de valores pagos ou lucros cessantes estariam prescritos. O acórdão, portanto, acertadamente distinguiu entre a imprescritibilidade da nulidade e a prescritibilidade dos efeitos patrimoniais dela decorrentes. (Grifou-se).
Nota-se que, além de o acórdão recorrido estar em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como se revisar a conclusão adotada sem o reexame de fatos e provas.
Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 45.1.
Intimem-se.
assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7275016v11 e do código CRC 23f8db6b.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
Data e Hora: 14/01/2026, às 20:17:09
5004078-86.2020.8.24.0072 7275016 .V11
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:12:46.
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