RECURSO – Documento:7194538 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5004084-55.2025.8.24.0028/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por M. A. D. A. em face de sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Içara, Dr. Fernando Dal Bo Martins, que julgou improcedente o pedido. Em suas razões recursais, aduz, em suma, que o nexo concausal e a redução da capacidade laborativa restaram demonstrados, razão pela qual faz jus ao benefício vindicado. Sem as contrarrazões (evento 49), os autos ascenderam a esta Corte de Justiça. É o relatório. Passo a decidir.
(TJSC; Processo nº 5004084-55.2025.8.24.0028; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7194538 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5004084-55.2025.8.24.0028/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação interposto por M. A. D. A. em face de sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Içara, Dr. Fernando Dal Bo Martins, que julgou improcedente o pedido.
Em suas razões recursais, aduz, em suma, que o nexo concausal e a redução da capacidade laborativa restaram demonstrados, razão pela qual faz jus ao benefício vindicado.
Sem as contrarrazões (evento 49), os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.
É o relatório. Passo a decidir.
1. Admissibilidade
A sistemática adotada pelo art. 932, incisos III, IV, V e VIII, do CPC/2015 e pelo art. 132, incisos XIV, XV e XVI, do RITJSC, impõe ao relator o dever de não conhecer de insurgência inadmissível, prejudicada ou genérica bem como de negar ou dar provimento a recurso cuja matéria reflita súmulas e recursos repetitivos das Cortes Superiores e deste Sodalício ou enunciado e entendimento dominante deste Tribunal.
A regra é aplicável ao caso em exame, isto é, a hipótese comporta julgamento unipessoal.
2. Comprovação do direito ao benefício
A concessão dos benefícios indenizatórios de auxílio-acidente e auxílio-suplementar depende da diminuição da aptidão laboral oriunda do infortúnio previsto nos arts. 19 a 21 da Lei n. 8.213/91, a causar, a teor do Tema 213/STJ, "uma diminuição efetiva e permanente da capacidade (...)" (REsp n. 1.108.298/SC (...) 12/5/2010), sabendo-se, segundo Tema 416/STJ, que "O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão" (REsp n. 1.109.591/SC (...) 25/8/2010).
O direito não é obstado por não inserção em tabela padronizada, seja por "disacusia em grau inferior ao estabelecido pela Tabela Fowler" (REsp n. 1.095.523/SP (...) 26/8/2009), conforme Tema 22/STJ, seja pelo "fato de a lesão não se enquadrar na 'relação das situações que dão direito ao auxílio-acidente' (Anexo III do Decreto n. 3.048/99) (...) devendo se entender aquela listagem como exemplificativa (...)" (TJSC, Apelação Cível n. 0005438-93.2013.8.24.0038 (...) j. 13-08-2019).
Resta claro que, na esteira dos precedentes firmados pelo Superior Tribunal de Justiça, é indispensável a demonstração de nexo de causalidade e a redução efetiva da capacidade laborativa para concessão de benefícios indenizatórios, não sendo prejudicada a obtenção da benesse caso a redução laboral, embora existente, seja mínima, ou caso não esteja descrita em tabela padronizada.
Na hipótese, o autor, montador soldador de caixa de carga basculante desde 2022, com risco físico de vibração nos membros superiores mas não na coluna lombar (evento 1, ppp11), recebeu benefício comum por 2 meses entre 2024 e 2025 em razão de lombalgia, a qual alegou ao perito judicial ter se iniciado em 2021 (4 anos antes da perícia judicial de 2025).
A estes fólios trouxe atestados médicos de 2024, de setembro a novembro, sugerindo tanto alteração de função quanto curto afastamento por 1, 2 e 15 dias devido a lombalgia e entesopatia, empós também por luxação de joelho. Juntou atestado de 2025 afirmando que possuiria redução da capacidade laborativa, a qual estaria relacionada a agravamento por esforços não detalhados. Ainda, amealhou exames de imagem de 2024 exibindo discopatia degenerativa de L2 a S1 em setembro e lesões no joelho associadas a osgood-schlatter pregresso em agosto, setembro e novembro, referindo dor retroativa a maio.
Havendo negativa expressa do empregador quanto ao nexo causal (evento 15, anexo 4), concessão na espécie comum e laudo judicial que descartou o nexo causal ou concausal entre a profissão exercida entre 2022 e 2024 e a lesão no joelho e na coluna lombar (evento 24), não há razão para acolher o atestado médico particular que sequer descreve qual esforço teria agravado a doença degenerativa na coluna e a lesão ligada a esporte no joelho.
O registro do CNAE como atividade de risco, isoladamente, não comprova a origem ou o agravamento, especialmente quando o benefício foi concedido sem reconhecimento do NTEP, não havendo previsão de vibração da coluna no PPP, tratando-se de doença anterior ao ingresso no emprego sem provas de agravamento entre a alegada eclosão em 2021 e o benefício de 2024.
Nesse sentido, à míngua de qualquer elemento que indique que a lesão degenerativa foi agravada pelo trabalho, e diante do resultado da perícia judicial em sentido contrário, forçoso convir que não há direito ao benefício vindicado.
Isso porque, conforme entendimento sedimentado desta Corte de Justiça, "Se a perícia judicial atesta que as lesões ou perturbações funcionais não foram causadas por acidente de trabalho ou doença profissional ou do trabalho e não estão ligadas diretamente às condições especiais ou excepcionais em que o trabalho era realizado não se mostra configurado o nexo etiológico (...)" (TJSC, Apelação Cível n. 0308474-58.2016.8.24.0008 (...) Segunda Câmara de Direito Público, j. 10-03-2020).
Ademais, não há prova da redução permanente da capacidade laborativa, o que é corroborado pelos atestados particulares que recomendavam afastamento por curto tempo, sugerindo breve incapacidade temporária. Alterações no exame de imagem, por si só, não ensejam a concessão de benefício.
De fato, "Mesmo "mínima a lesão", está no Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça, o benefício pode ser concedido. Só que continua o requisito essencial: efetivo prejuízo à aptidão laboral, não se ressarcindo o mal de saúde em si. Sem dano, em outros termos, à plenitude do desempenho corporal relativo à faina, não se concede prestação infortunística" (Apelação n. 5019053-16.2023.8.24.0038, rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 04-06-2024).
3. Honorários recursais
Inviável a fixação na forma do art. 85, § 11, do CPC, pois não atendidos os critérios cumulativos (AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF).
4. Dispositivo
Em razão do exposto, com fulcro no art. 932 do CPC e art. 132 do RITJSC, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
Ao final, com o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos, inclusive, para fins estatísticos.
assinado por CARLOS ADILSON SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7194538v11 e do código CRC a8c6e172.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CARLOS ADILSON SILVA
Data e Hora: 18/12/2025, às 14:17:44
5004084-55.2025.8.24.0028 7194538 .V11
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