RECURSO – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA TRANSPORTADORA AUTORA. ARGUMENTAÇÃO NO SENTIDO DE QUE O PAGAMENTO FEITO PELO RÉU, POR MEIO DE BOLETO FALSO, NÃO EXTINGUIU A OBRIGAÇÃO, JÁ QUE NÃO RECEBIDO PELA PARTE CREDORA. INSUBSISTÊNCIA. PARTE RÉ QUE COMPROVOU NOS AUTOS TER EFETUADO O PAGAMENTO DO BOLETO ENCAMINHADO, POR E-MAIL, PELA PARTE AUTORA, O QUAL, APÓS A QUITAÇÃO E O NÃO RECEBIMENTO DO CRÉDITO PELA AUTORA, CONSTATOU-SE SER FRAUDULENTO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA PARTE RÉ PELA EMISSÃO DO BOLETO FRAUDADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE DEVE SER MANTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL QUE SE IMPÕE (ART. 85, §11, CPC). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 5001590-69.2024.8.24.0024, 7ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE, julgado ...
(TJSC; Processo nº 5004093-43.2023.8.24.0042; Recurso: recurso; Relator: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON; Órgão julgador: Turmas Recursais:; Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6778532 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5004093-43.2023.8.24.0042/SC
RELATORA: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Diamante Diesel Ltda em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Maravilha que, nos autos da ação denominada "tutela de urgência de natureza antecipada/requerida em carácter antecedente", julgou improcedentes os pedidos exordiais.
Adota-se o relatório apresentado na decisão objeto de recurso (evento 101), em consonância com os princípios de celeridade e eficiência processual, por refletir o contexto estabelecido no juízo de origem:
Diamante Diesel Ltda, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ n. 27.373.838/0001-87, com sede na Linha Guaraipo, Maravilha/SC, através de procurador, ajuizou pedido de "tutela de urgência antecipada em caráter antecedente" em desfavor de (1) Distribuidora de Petróleo Charrua Ltda, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ n. 01.317.309/0010-63, com sede na Rua Orculano Bernardes, 852, sala 01, Município de Xaxim/SC; e (2) Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Auriverde - SICOOB - CREDIAL/SA, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ n. 78.858.107/0001-62, com sede na Rua Espírito Santo, 753, Bairro Centro, Município de Cunha Porã/SC.
Assinalou: (i) legitimidade passiva das requeridas e incidência das disposições do CDC; (ii) que possui como atividade principal a comercialização atacadista de combustíveis; (iii) que as emissões de notas fiscais e boletos bancários eram emitidos em face da Demandante através do e-mail "nfe@charrua.com.br", de titularidade da primeira ré; (iv) que recebeu vários títulos e, na data dos vencimento, compareceu à sede da segunda demandada e procedeu o pagamento das cártulas; (v) que decorridos alguns dias recebeu comunicado a respeito de eventual inadimplência em relação aos títulos de valores de R$ 27.305,00 e R$ 54.610,00; (vi) que após dirigiu-se até a seda da segunda requerida e constatou que a partir do "código de barras" o pagamento foi encaminhado para terceira pessoa; (vii) que para a surpresa da Demandante os títulos foram encaminhados para protesto; (viii) que se trata de protesto ilegal, dispensando-se oferecimento de caução.
Em fechamento pede o deferimento de "tutela de urgência" para fins de suspensão do protesto relativo aos títulos n.ºs 003782/01 e 3781/01 e citação posterior das demandadas.
Atribuiu à demanda o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) e juntou documentos (ev. 1).
Em decisão interlocutória (ev. 5) restou concedido o pedido de tutela provisória para fins de sustação dos protestos.
Restaram efetivadas as citações das rés nas datas de 06/11/2023 (ev. 18, Aviso De Recebimento 1) e 03/11/2023 (ev. 19, Aviso De Recebimento 1).
Apresentada "emenda à inicial" pela autora Diamante Diesel Ltda (ev. 21, Emenda Da Inicial 1) destacando: (i) em preliminares: (i.i) legitimidade passiva das requeridas; (i.ii) incidência das disposições do CDC; (i.iii) competência territorial da Comarca de Maravilha/SC; (ii) no mérito: (ii.i) que a Demandante recebeu através do email "nef@charrua.com.br" boletos bancários emitidos em desfavor da Requerente; (ii.ii) que realizou o pagamento dos títulos junto à segunda requerida e após recebeu comunicado a respeito de inadimplência de 2 (dois) títulos; (ii.iii) que a Demandante efetuou a impressão dos títulos tendo realizado o pagamento dos valores vinculados às notas fiscais emitidas; (ii.iv) que foi supreendida com o apontamento dos títulos 167210 e 167209 para protesto e, em lide preparatória, restou-lhe deferido o instituto da "tutela de urgência"; (ii.v) que os títulos pagos junto à segunda requerida foram emitidos pela primeira ré, encaminhados pelo seu endereço eletrônico, tendo atuado a Demandante de boa-fé; (ii.vi) que seria impossível a constatação de máculas ou fraudes nos títulos, sendo que restou evidenciada "falha na prestação de serviços", eis que a instituição financeira não adotou as precauções de segurança na compensação e conferência dos títulos; (ii.vii) que deverá ser declarada a inexigibilidade dos títulos ante o pagamento de boa-fé que foi efetivado pela Autora; (ii.viii) que há danos morais indenizáveis pela indevida inscrição do nome da Demandante em cadastros de inadimplentes pela efetivação do protesto.
Em fechamento pede julgamento de procedência do pedido para a finalidade de: (i) declaração de inexigibilidade dos títulos n.ºs 0003782/01 e 0003781/01; (ii) condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais, além dos encargos de sucumbência.
Atribuiu à demanda o valor de R$ 91.915,00 (noventa e um mil, novecentos e quinze reais) e juntou documentos (ev. 21, anexo 2).
Distribuidora de Produtos de Petróleo Charrua Ltda, qualificada, através de procuradores, apresentou contestação (ev. 30) nos seguintes termos: (i) no mérito: (i.i) que restou incontroverso de que a Demandada não recebeu os valores das cártulas; (i.ii) que a Demandante utiliza de computador/servidor sem nível de segurança adequado e, em falta de cautela, realizou a Autora o pagamento para terceira pessoa; (i.iii) que não há como ser atribuída à Ré Charrua qualquer responsabilidade pela fraude perpretada, afastando-se o pedido de declaração de inexigibilidade do título; (i.iv) que não há demonstração de nenhum tipo de vazamento de dados por parte da Requerida; (i.v) que se tratam de títulos exigíveis, protestos válidos, afastando-se hipótese de danos morais indenizáveis; (i.vi) que na eventual procedência do pedido o "quantum" indenizatório não poderá ultrapassar R$ 1.000,00 (mil reais).
Juntou documentos (ev. 30, Outros 2).
Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Auriverde - SICOOB - CREDIAL/SC, através de procurador, apresentou contestação (ev. 32) nos seguintes termos: (i) em preliminares: (i.i) inépcia da petição inicial eis que articula seu pedido final como "declaratória de inexistência de débito", deixando de confirmar a sua pretensão inaugural; (i.ii) de ilegitimidade passiva para a causa - considerando que a relação obrigacional restou efetivada entre a autora e a corré Distribuidora de Produtos de Petróleo Charrua ; (ii) no mérito: (ii.i) que houve falta de diligência da Demandante, sendo que na data dos fatos a funcionária Daniela Faé procurou a agência da requerida para, fora do expediente bancário de atendimento externo, realizar o pagamento de boletos bancários; (ii.ii) que na pressa para efetuar o pagamento dos títulos deixou a Demandante de verificar a origem da mensagem eletrônica; (ii.iii) que antes de proceder ao pagamento poderia a Demandante ter mantido contato com a credora Charrua, para verificar a respeito da autenticidade do título; (ii.iv) que a empresa Requerente, através de funcionário, descobriu que a origem do email não se tratava da Distribuidora de Combustíveis, mas endereço estranho "agnes.carvalho@nl.com.br"; (ii.v) que não houve falha por parte da instituição financeira, mas desorganização e falta de diligência da Reclamante; (ii.vi) que devem ser afastados os pedidos de indenização por danos morais, por se tratar de dívida legítima; (ii.vii) que houve alteração da verdade dos fatos por parte da Requerente diante da omissão de informações essenciais, ou seja, de que os boletos foram encaminhados por endereço diverso "agnes.carvalho@nl.com.br".
Em fechamento pede julgamento de improcedência do pedido e condenação da parte autora ao pagamento dos encargos de sucumbência e também penalidade por litigância de má-fé.
Juntou documentos (ev. 32).
Houve apresentação de réplicas pela autora (evs. 43 e 45).
Decisão de saneamento (ev. 57) determinando a realização de audiência de instrução e julgamento ocasião em que foram ouvidas testemunhas e colhidos os depoimentos pessoais da autora e do preposto da ré Distribuidora de Produtos de Petróleo Charrua Ltda (ev. 83).
Alegações finais pelas partes (evs. 94, 96 e 99).
É o que cabia relatar.
Transcreve-se a parte dispositiva:
Ante todo o exposto, forte no art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos formulados pela autora Diamante Diesel Ltda em desfavor de Distribuidora de Produtos de Petróleo Charrua Ltda e Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Auriverde - SICOOB - CREDIAL SC/RS.
Consequência lógica, revoga-se a decisão interlocutória do ev. 5, e, decorridos 10 (dez) dias da publicação deste julgado, oficie-se ao Tabelionato de Notas e Protestos de Títulos de Maravilha/SC para retomada dos protestos (protocolos 167210 e 167209).
Por força da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e também:
(i) verba honorária dos patronos das requeridas, para cada um, no correspondente a 18% (dezoito por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2.º)¹, justificando-se o valor pela qualidade dos trabalhos apresentados e também tramitação processual; e
(ii) com base nos artigos 80, II e 81, "caput", condeno a parte requerente à penalidade por litigância de má-fé, essa que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Opostos embargos de declaração pela parte autora (evento 107), todavia, foram rejeitados (evento 110).
Inconformada, a parte autora/apelante argumentou, em apertada síntese, que a primeira ré não impugnou especificamente o envio dos boletos por seu e-mail institucional, o que atrai a presunção de veracidade dos fatos por si alegados.
Quanto à segunda ré, apontou ser a relação de consumo, e, portanto, possuir responsabilidade objetiva, especialmente porque o pagamento foi feito presencialmente, cabendo ao banco verificar a legitimidade dos boletos.
Ainda, ponderou que sua condenação por litigância de má-fé é indevida, pois não houve dolo ou má-fé, bem como, que a fixação de honorários sucumbenciais de forma individualizada.
Por fim, requereu o provimento do recurso para declarar inexigível os valores em questão e condenar as rés, solidariamente, à compensação por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) (evento 123).
A apelante, requereu, ainda, a atribuição de efeito suspensivo à apelação distribuída sob o n. 5001130-23.2025.8.24.0000 e provida (evento 9).
Contrarrazões ao recurso no evento 135 e evento 136.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Admissibilidade Recursal
Satisfeitos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o presente recurso merece conhecimento.
Mérito
Sustenta a recorrente que mantém relação comercial com a primeira ré (Distribuidora de Produtos de Petróleo Charrua Ltda.), sendo prática habitual o envio de notas fiscais e boletos de cobrança por e-mail para conferência e posterior pagamento.
Em conformidade com esse procedimento, a autora recebeu, em 22/09/2023, quatro e-mails, com remetente "nfe@charrua.com.br", referente às seguintes notas fiscais:
1- Nota fiscal 3782-1, no valor de R$ 27.305,00 (evento 1, doc. 6);
2- Nota fiscal 3779-1, no valor de R$ 37.303,00 (evento 1, doc. 7);
3- Nota fiscal 3781-1, no valor de R$ 54.610,00 (evento 1, doc. 8) e;
4- Nota fiscal 3778-1, no valor de R$ 60.071,00 (evento 1, doc. 9).
A autora, portanto, dirigiu-se à agência da segunda ré (Cooperativa de Crédito), e realizou o pagamento dos referidos títulos vinculados às notas fiscais 3782-1 (evento 1, doc. 12) e 3781-1 (evento 1, doc. 13).
Contudo, em que pese a comprovação dos pagamentos, os títulos foram protestados, pois a quitação não foi reconhecida pela primeira ré, vez que, conforme apurado posteriormente, os boletos haviam sido fraudados, tendo como beneficiário uma terceira pessoa alheia à relação comercial, o que culminou na lavratura de protestos contra a autora.
Dito isso, da análise do caderno processual é incontroverso que: i) a requerente realizou o pagamento das duas notas fiscais protestadas diretamente na boca do caixa da segunda ré; ii) os pagamentos se deram em favor de terceiro fraudador.
Cinge-se a celeuma, portanto, em verificar a (i)legalidade dos protestos realizados pela primeira ré e eventual responsabilização da segunda ré pelo pagamento equivocado.
Concernente à segunda ré, instituição financeira na qual os pagamentos das notas fiscais foram realizados diretamente na boca do caixa, sabe-se que, nos termos do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 297 do STJ, as instituições financeiras são consideradas fornecedoras de serviços e, portanto, respondem objetivamente por falhas na prestação desses serviços. Isso inclui situações em que o consumidor realiza o pagamento de um boleto fraudado diretamente na agência bancária.
Conforme entendimento deste Neste sentido, colhe-se de precedentes das Turmas Recursais:
RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO CONDENATÓRIA. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. QUITAÇÃO DE BOLETO FALSO NA "BOCA DO CAIXA". INSURGÊNCIA DO BANCO DO BRASIL. RESPONSABILIDADE CORRETAMENTE RECONHECIDA. CONSUMIDOR QUE FOI QUITAR O BOLETO NA AGÊNCIA, JUSTAMENTE PARA GARANTIR A SEGURANÇA DA OPERAÇÃO. PREPOSTO DO BANCO QUE NÃO NOTOU A DIVERGÊNCIA ENTRE O BENEFICIÁRIO INDICADO NO BOLETO E O BENEFÍCIARIO RECEBEDOR - O QUE, POR SI SÓ, ERA MOTIVO PARA RECUSA DO BOLETO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS EVIDENCIADA. INSURGÊNCIA DO CONSUMIDOR. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE DO BANCO BRADESCO. INSUBSISTÊNCIA. BOLETO EMITIDO FORA DOS CANAIS OFICIAIS. INEXISTÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DOS PREPOSTOS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OU DE VAZAMENTO DE DADOS. CORRETO RECONHECIMENTO DA CULPA CONCORRENTE, NESTE CASO CONCRETO, PORQUANTO NÃO SE PODE AFASTAR A PARCELA DE RESPONSABILIDADE DO PRÓPRIO CONSUMIDOR AO ASSUMIR O RISCO DE NEGOCIAR CONTRATO DE FINANCIAMENTO FORA DOS CANAIS OFICIAIS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA ESCORREITA, MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE COMO ACÓRDÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 46 DA LEI N. 9.099/95. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5009402-17.2023.8.24.0019, do , rel. Gabriela Sailon de Souza, Segunda Turma Recursal, j. 02-07-2024). (Grifou-se).
RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. PAGAMENTO DE BOLETO FALSO NA BOCA DO CAIXA DE AGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. PREPOSTO QUE NÃO SE ATENTOU PARA DIVERGÊNCIA DOS DADOS DO DOCUMENTO - O QUE, POR SI SÓ, ERA MOTIVO PARA RECUSA DO BOLETO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CARACTERIZADA. TESE DE CULPA CONCORRENTE. INSUBSISTÊNCIA. CONSUMIDOR QUE, AO BUSCAR OS SERVIÇOS DE PAGAMENTO NA BOCA DO CAIXA, TINHA POR ESCOPO MAIOR SEGURANÇA NA OPERAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM REALIZAR A QUITAÇÃO DE MANEIRA CORRETA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ OU CONCORRÊNCIA DE CULPA DO CONSUMIDOR, AO OBTER O BOLETO PELOS CANAIS USUAIS, INCLUSIVE POR MEIO DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA INTERMEDIADOR. OBRIGAÇÃO DE RESSARCIMENTO CONFIGURADA. PRECEDENTE DAS TURMAS RECURSAIS: TJSC, PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL N. 5005519-16.2020.8.24.0036, REL. MARGANI DE MELLO, SEGUNDA TURMA RECURSAL - FLORIANÓPOLIS, J. 16-03-2021. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI 9.099/95). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5022603-09.2021.8.24.0064, do , rel. Rafael Germer Condé, Terceira Turma Recursal, j. 24-04-2024). (Grifou-se).
O pagamento dos boletos fraudulentos, no caso, foi realizado presencialmente por meio de atendimento direto com funcionário da instituição financeira, o que impunha ao banco o dever de diligência na conferência da legitimidade dos documentos apresentados. A compensação dos títulos sem a devida cautela caracteriza exercício irregular de direito e configura ato ilícito, ensejando responsabilidade objetiva da instituição bancária pelos danos causados, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, independentemente da comprovação de culpa. Isso porque, ao realizar o pagamento diretamente na boca do caixa a recorrente não teve meios de identificar, de imediato, que o boleto havia sido adulterado.
Em relação à primeira ré, conforme muito bem esclarecido pelo ilustre Desembargador Gerson Cherem II na análise do pleito de antecipação dos efeitos da tutela recursal n. 5001130-23.2025.8.24.0000, cujos fundamentos passam a integrar as presentes razões de decidir:
(...) não houve impugnação específica da ré aos documentos dos evento 1, EMAIL5 a evento 1, EMAIL11. Ausente a controvérsia, parece desnecessária a confecção da ata notarial apontada pelo sentenciante. Embora tenha alegado a demandada em contestação tratar-se "de uma fraude chamada “spoofing”, em que um hacker ou vírus intercepta uma mensagem eletrônica, alterando o seu conteúdo ou anexos, mascarando o endereço remetente e realizando os seus ataques criminosos" (evento 30, CONT1 - fl. 4), não impugnou o fato de que os e-mails com os boletos de cobrança foram efetivamente encaminhados por nfe@charrua.com.br.
Ademais, valores cobrados coincidiam com a dívida reconhecida e representada nas notas fiscais ns. 3781 e 3782.
Os boletos foram emitidos em nome da demandada, com o respectivo CNPJ e endereço, além de informações completas dos dados da demandante, inclusive com os números das notas fiscais (evento 1, EMAIL6 e evento 1, EMAIL8).
Saliente-se que o fato omitido na inicial de que constava como e-mail automático de resposta o endereço agnes.carvalho@nl.com.br, supostamente alheio à empresa credora e apto, no entendimento do magistrado a evidenciar a fraude, não se sustenta.
Com efeito, juntou o autor na réplica outras correspondências eletrônicas enviadas pela ré, em que constava nas mesmas condições o endereço eletrônico alegadamente de terceiro fraudador, cujos boletos anexos foram devidamente pagos e a quitação não impugnada (evento 45, ANEXO3 e evento 45, ANEXO5).
Nessa ordem de ideias, há que se considerar a presença da plausibilidade do direito invocado, sobretudo sabendo-se serem corriqueiras atualmente as situações nas quais terceiros invadem os sistemas eletrônicos de empresas, colhem dados sigilosos e perpetram diversas fraudes, cujos prejuízos não podem recair nos devedores.
Dessa forma, cumpre salientar que a primeira ré deixou de apresentar impugnação específica à alegação da autora de que o boleto fraudulento foi enviado por endereço eletrônico habitualmente utilizado nas transações comerciais entre as partes. Tal circunstância, por sua própria natureza, confere aparência de legitimidade à correspondência, induzindo o destinatário a presumir a autenticidade da cobrança, de modo que a ausência de contestação quanto a esse ponto revela fragilidade nos mecanismos de controle interno da empresa ré, especialmente no que se refere à proteção de sua identidade digital e à segurança das comunicações com seus clientes, atraindo, assim, a presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora, conforme dispõe o art. 341 do Código de Processo Civil.
Tal circunstância, aliada ao fato de que os pagamentos foram realizados mediante boletos bancários impressos, evidencia que a autora não dispunha de meios técnicos imediatos para verificar a titularidade da conta beneficiária. Nesse contexto, revela-se plenamente justificável a confiança depositada no documento recebido por e-mail, sobretudo diante da sua aparência legítima e da conformidade com os padrões habituais de comunicação entre as partes.
Esses elementos corroboram a conclusão de que a empresa recorrida deixou de observar o dever de cautela que lhe incumbia, contribuindo de forma decisiva para a ocorrência do protesto indevido e para os prejuízos dele decorrentes. A omissão quanto à implementação de práticas seguras de cobrança, bem como a inexistência de mecanismos eficazes para assegurar a autenticidade das comunicações eletrônicas com seus clientes, configuram conduta negligente, apta a ensejar sua responsabilização pelos danos causados à parte autora.
Em casos similares:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA TRANSPORTADORA AUTORA. ARGUMENTAÇÃO NO SENTIDO DE QUE O PAGAMENTO FEITO PELO RÉU, POR MEIO DE BOLETO FALSO, NÃO EXTINGUIU A OBRIGAÇÃO, JÁ QUE NÃO RECEBIDO PELA PARTE CREDORA. INSUBSISTÊNCIA. PARTE RÉ QUE COMPROVOU NOS AUTOS TER EFETUADO O PAGAMENTO DO BOLETO ENCAMINHADO, POR E-MAIL, PELA PARTE AUTORA, O QUAL, APÓS A QUITAÇÃO E O NÃO RECEBIMENTO DO CRÉDITO PELA AUTORA, CONSTATOU-SE SER FRAUDULENTO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA PARTE RÉ PELA EMISSÃO DO BOLETO FRAUDADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE DEVE SER MANTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL QUE SE IMPÕE (ART. 85, §11, CPC). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 5001590-69.2024.8.24.0024, 7ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE, julgado em 31/07/2025)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS. PROTESTO INDEVIDO DE DUPLICATA EM NOME DA AUTORA. COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE BOLETO JUNTADO AOS AUTOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ. ALEGAÇÃO DE QUE O BOLETO FOI FRAUDADO E DE QUE A APELANTE NÃO RECEBEU O VALOR REFERENTE AO PAGAMENTO DA DUPLICATA PROTESTADA. Verificada a boa-fé do devedor, que efetua pagamento a credor putativo - constante como cedente em boleto de cobrança, fraudulentamente emitido no lugar do verdadeiro -, e as circunstâncias do caso a demonstrar que não era de simples percepção da manobra ilícita pelo devedor ludibriado, deve ser validado o pagamento, consoante dispõe o artigo 309 do Código Civil. Ainda que a parte ré também tenha sido lesada pela prática criminosa, resta a ela ingressar com a demanda ressarcitória em face dos causadores do dano, terceiros fraudadores, mormente se a sua desídia em identificar o golpe com rapidez é fator colaborador que permite a propagação da fraude (AC n. 2010.041931-0, de Criciúma, rel.: Des. Jairo Fernandes Gonçalves. J. em: 6-6-2013). DANOS MORAIS. PROTESTO INDEVIDO DE DUPLICATA QUE GERA DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM REPARATÓRIO. FIXAÇÃO QUE DEVE OBSERVAR A NECESSIDADE DE REPARAÇÃO DO PREJUÍZO, O CARÁTER PEDAGÓGICO DA CONDENAÇÃO E A CAPACIDADE FINANCEIRA DO RESPONSÁVEL PELO ATO ILÍCITO. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO EM SENTENÇA QUE SE IMPÕE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. PLEITO PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA DETERMINAR QUE OS JUROS DE MORA SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO INCIDAM DESDE A DATA DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS EM FAVOR DE AMBAS AS PARTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, AC 0001470-81.2014.8.24.0018, 1ª Câmara de Direito Comercial, Relator ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO, D.E. 09/10/2017)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM PEDIDOS DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APONTAMENTO A PROTESTO DE BOLETO BANCÁRIO. EMISSÃO DE SEGUNDA VIA DO BOLETO EM SÍTIO ELETRÔNICO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CORRÉ. NOVEL BOLETO, CONTUDO, GERADO MEDIANTE FRAUDE. PAGAMENTO EFETIVADO PELA AUTORA, DIANTE DISSO, NÃO REPASSADO À PARTE CREDORA. PESSOA JURÍDICA ACIONANTE QUE, PARA EVITAR O ATO NOTARIAL, EFETIVOU NOVO ADIMPLEMENTO. DEMANDA AJUIZADA EM DESFAVOR DE 3 (TRÊS) INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, MAIS ESPECIFICAMENTE: DO BANCO ORIGINALMENTE CREDOR E PROPRIETÁRIO DO SITE EM DEBATE NA LIDE; DA FINANCEIRA CESSIONÁRIA DO CRÉDITO; E DA CASA BANCÁRIA NA QUAL A QUANTIA PAGA, EM DECORRÊNCIA DA FRAUDE, FOI CREDITADA EM CONTA CORRENTE. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA, PARA: RECONHECER A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO RELATIVO AO BOLETO FRAUDADO; CONDENAR O BANCO PROPRIETÁRIO DO SITE A PAGAR À AUTORA, A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS, O VALOR DE R$ 23.265,66 (VINTE E TRÊS MIL, DUZENTOS E SESSENTA E CINCO REAIS E SESSENTA E SEIS CENTAVOS), CORRIGIDO MONETARIAMENTE A CONTAR DO EVENTO DANOSO E ACRESCIDO DE JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO VÁLIDA. RECURSO DA PESSOA JURÍDICA AUTORA. SUSTENTADA CONFIGURAÇÃO DE ATO ILÍCITO PASSÍVEL DE REPARAÇÃO MORAL. ACOLHIMENTO. MERO APONTAMENTO CAPAZ DE OCASIONAR ABALO MORAL INDENIZÁVEL. CASO CONCRETO, ALIÁS, EM QUE A PESSOA JURÍDICA AUTORA, OBJETIVANDO EVITAR O PROTESTO, REALIZOU NOVO ADIMPLEMENTO, PARA O QUAL NECESSITOU ENTABULAR FINANCIAMENTO BANCÁRIO. DEVER DE INDENIZAR INARREDÁVEL, CONFORME PRECEDENTES. REPARAÇÃO MORAL, CONTUDO, QUE DEVE FICAR LIMITADA AO BANCO PROPRIETÁRIO DO SITE, ÚNICO RESPONSÁVEL PELOS FATOS. SERVIÇO DEFEITUOSO QUE FOI POR ELE PRESTADO. PESSOA JURÍDICA QUE, VALE SALIENTAR, PODE SOFRER ABALO MORAL. SÚMULA N. 227 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA PARA SE JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO CONDENATÓRIO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS APENAS COM RELAÇÃO AO BANCO PROPRIETÁRIO DO SITE. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS). INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER ACRESCIDA DE JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS, CONTADOS DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO STJ), E DE CORREÇÃO MONETÁRIA, PELO INPC, A PARTIR DO PRESENTE JULGAMENTO (SÚMULA 362 DO STJ). REQUERIDA REPETIÇÃO, EM DOBRO, DO INDÉBITO, COM FULCRO NO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, NO TOCANTE A TODAS AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. PRETENSÃO INCABÍVEL NO CASO. ELEMENTO NOS AUTOS A INDICAR QUE O BANCO CREDOR FOI VÍTIMA DE FRAUDE ELETRÔNICA PRATICADA POR TERCEIRO (HACKERS). ENGANO PLENAMENTE JUSTIFICÁVEL, CONFORME JULGADOS. DEVOLUÇÃO DA QUANTIA INDEVIDAMENTE PAGA, ADEMAIS, QUE DEVE SER EFETIVADA PELO BANCO PROPRIETÁRIO DO SITE, CONSOANTE ANOTADO NA SENTENÇA E PARA FINS DE SE EVITAR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA REQUERENTE. RECURSO NÃO PROVIDO NO TÓPICO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ESTIPÊNDIO FIXADO EM 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR DA CONDENAÇÃO. QUANTIA QUE SE AFIGURA RAZOÁVEL NO CASO, HAJA VISTA, SOBRETUDO, A SINGELEZA DA MATÉRIA ENVOLVIDA E A AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. SENTENÇA PRESERVADA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS DESNECESSÁRIA, DIANTE DO DESFECHO DO PRESENTE JULGAMENTO. SENTENÇA QUE JÁ ATRIBUIU: AO BANCO PROPRIETÁRIO DO SITE A RESPONSABILIDADE PELAS CUSTAS PROCESSUAIS E PELOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO PATRONO DA AUTORA; E À DEMANDANTE A VERBA HONORÁRIA EM FAVOR DOS ADVOGADOS DAS DEMAIS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJSC, AC 0300669-89.2014.8.24.0019, 3ª Câmara de Direito Comercial, Relator TULIO PINHEIRO, D.E. 29/10/2020)
Assim, há de ser reconhecida a inexistência dos débitos representados pelas notas fiscais 3782-1 (evento 1, doc. 12) e 3781-1 (evento 1, doc. 13).
Ainda, requerer a parte autora a condenação das rés a compensação por danos morais.
Sabe-se que "nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica" (REsp 1.059.663/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/12/2008, DJe de 17/12/2008).
Desse modo, a sentença recorrida merece reforma quanto à declaração de inexistência do débito, que gerou o protesto indevido do título em nome da parte autora, assim como a condenação das rés, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais.
Por derradeiro, no que diz respeito ao valor da verba indenizatória, postulou a parte autora a condenação das rés ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais);
Sabe-se que a indenização deve ser medida pela extensão do dano (art. 944 do CC). Com efeito, o legislador optou por não definir critérios objetivos à quantificação de indenização por prejuízo extrapatrimonial e relegou ao arbítrio do julgador a fixação de montante adequado às peculiaridades de cada caso concreto. Para tanto, impõe-se estabelecer uma quantia que não seja irrisória a ponto de menosprezar o abalo sofrido pela vítima; nem elevada de forma a configurar o enriquecimento sem causa, sem olvidar o caráter pedagógico em relação à parte lesante, a condição econômica dos litigantes e os postulados da razoabilidade e proporcionalidade.
Dessa forma, na ocasião da fixação do valor a ser pago a título de abalo anímico, deve o julgador atentar-se, além do caráter compensatório, ao intuito pedagógico da punição, de modo a evitar que a conduta se repita. Vale ressaltar que não se está, com isso, a afirmar que as indenizações devam ser milionárias, mas tão somente que sejam eficazes no seu papel preventivo e didático.
Nesse rumo, esta Corte de Justiça já se posicionou:
Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados alguns critérios, tais como a situação econômico-financeira e social das partes litigantes, a intensidade do sofrimento impingido ao ofendido, o dolo ou grau da culpa do responsável, tudo para não ensejar um enriquecimento sem causa ou insatisfação de um, nem a impunidade ou a ruína do outro. (TJSC, Apelação n. 5007720-29.2020.8.24.0020, do , rel. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 26-10-2021).
Por conseguinte, dadas as particularidades do caso concreto, verifica-se que o valor pretendido pela parte autora se mostra adequado e suficiente para reparação do dano (R$ 10.000,00), uma vez que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mantendo o entendimento aplicado em situações semelhantes outrora analisadas.
Em casos similares:
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C COMPENSATÓRIA DE DANOS MORAIS. SERVIÇOS DE TELEFONIA. PLANO CORPORATIVO. COBRANÇA DE MULTA RESCISÓRIA POR QUEBRA DE FIDELIZAÇÃO. INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM CADASTRO NEGATIVO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DA RÉ. MULTA POR QUEBRA DE CLÁUSULA DE FIDELIZAÇÃO DE PERMANÊNCIA DE 24 MESES, RENOVADA AUTOMATICAMENTE. ALEGADA A LICITUDE DAS COBRANÇAS À VISTA DE SUPOSTA RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DO CONTRATO E DO PERÍODO DE FIDELIZAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE NÃO IMPLICARIA A PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA DO PRAZO DE FIDELIZAÇÃO. INSTRUMENTOS QUE NÃO SE CONFUNDEM. INTELIGÊNCIA DO ART. 57, § 3º, DA RESOLUÇÃO 632/2014 DA ANATEL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ESPECÍFICA NO CONTRATO DE PERMANÊNCIA QUANTO À RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DA MULTA. PENALIDADE INEXIGÍVEL. PEDIDO DE QUE A EMPRESA AUTORA SEJA COMPELIDA A DEVOLVER VALORES RELATIVOS AOS DESCONTOS CONCEDIDOS APÓS A RENOVAÇÃO DO CONTRATO. REJEIÇÃO. ABUSIVIDADE QUE ALCANÇA TÃO SOMENTE A MULTA DE FIDELIDADE. TERMOS CONTRATUAIS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS INICIALMENTE PACTUADOS, COM CONCESSÃO DE DESCONTOS, QUE FORAM RENOVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONDICIONAR OS TERMOS CONTRATUAIS AO CUMPRIMENTO DE CLÁUSULA DE FIDELIZAÇÃO TIDA COMO ABUSIVA. EVIDENTE ONEROSIDADE EXCESSIVA. PEDIDO REJEITADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO MORAL. ABALO QUE DECORRE DO PRÓPRIO ATO DE PROTESTO INDEVIDO. DANO IN RE IPSA, AINDA QUE A AUTORA SEJA PESSOA JURÍDICA. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, ALÉM DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE DE MINORAÇÃO. RECURSO DA AUTORA. PRETENSA ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO UTILIZADA PARA ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DE SEU CAUSÍDICO. IMPOSSIBILIDADE. CRITÉRIO CONDENATÓRIO NÃO IRRISÓRIO. OBSERVÂNCIA À ORDEM DE PREFERÊNCIA PREVISTA NA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CÍVEL (ART. 85 DO CPC). SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJSC, ApCiv 5004141-67.2022.8.24.0064, 3ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão SAUL STEIL, julgado em 16/09/2025)
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, declarando a inexigibilidade do débito e condenando os réus solidariamente ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se o banco apelante possui legitimidade passiva; (ii) se houve dano moral indenizável; e (iii) se o valor da indenização fixada é adequado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O endosso é presumidamente translativo, incumbindo ao endossatário comprovar tratar-se de endosso-mandato, o que não ocorreu no caso. 4. Caracterizado o endosso translativo, o endossatário responde solidariamente pelos danos decorrentes de protesto indevido, nos termos da Súmula 475 do STJ. 5. O protesto indevido de título gera dano moral in re ipsa à pessoa jurídica, presumindo-se o abalo à sua honra objetiva. 6. O valor de R$ 20.000,00 fixado a título de danos morais mostra-se excessivo, considerando os parâmetros adotados pelo tribunal em casos análogos, devendo ser reduzido para R$ 10.000,00, em consonância com os parâmetros adotados pelo tribunal em casos similares. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso de apelação parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. O endossatário que recebe título por endosso translativo responde solidariamente pelos danos decorrentes de protesto indevido. 2. O protesto indevido de título gera dano moral in re ipsa. 3. A indenização por danos morais deve ser fixada em valor razoável e proporcional, observados os parâmetros jurisprudenciais em casos análogos. _______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CC, art. 927, parágrafo único; CDC, art. 14, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 475; STJ, Súmula 479; TJSC, Súmula 30; TJSC, Apelação Cível n. 5006330-90.2021.8.24.0019, Rel. Des. Sérgio Izidoro Heil, j. 09.04.2024. (TJSC, ApCiv 0301543-68.2018.8.24.0008, 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, Relator para Acórdão GIANCARLO BREMER NONES, D.E. 06/11/2024)
Dessa forma, considerando as particularidades do caso em análise, o recurso deve ser acolhido nesse ponto, para fixar a título de danos morais a compensação no importe de R$ 10.000,00, com correção monetária a partir do arbitramento, e juros de mora a contar da citação, em razão do vínculo existente entre as partes (Súmula 54 do STJ), com os seguintes consectários legais: a) IPCA quando incidir apenas a correção monetária; b) a Taxa Selic deduzida do IPCA, quando incidir apenas juros de mora; c) a Taxa Selic, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora.
Por fim, e por todo o exposto há de se afastar a condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Deste modo, portanto, merece reforma a sentença para: a) declarar a inexistência dos débitos representados pelas notas fiscais 3782-1 (evento 1, doc. 12) e 3781-1 (evento 1, doc. 13), b) condenar as rés a compensação por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e, c) afastar a condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
ÔNUS SUCUMBENCIAIS
No caso dos autos, diante do julgamento do presente recurso, adianta-se, necessário que os ônus sucumbenciais recaiam integralmente sobre a parte ré.
Os parâmetros para a fixação da verba honorária devem estar de acordo com o disposto no art. 85, § 2º, do CPC:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
[...]
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar da prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
No caso dos autos, considerando o provimento do recurso interposto pela parte autora necessária a inversão dos ônus sucumbenciais, condenando-se os réus à integralidade das custas judiciais e honorários advocatícios os quais fixa-se em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, conforme art. 85, § 2º, do CPC.
Honorários Recursais
O Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5004093-43.2023.8.24.0042/SC
RELATORA: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. PAGAMENTO DE BOLETOS FRAUDADOS NA BOCA DO CAIXA DA SEGUNDA RÉ (INSTITUIÇÃO FINANCEIRA). PROTESTO DOS TÍTULOS REALIZADOS PELA PRIMEIRA RÉ, EMITENTE DA NOTA FISCAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CASA BANCÁRIA. PAGAMENTO REALIZADO NA BOCA DO CAIXA. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE DA PRIMEIRA RÉ TAMBÉM EVIDENCIADA. BOLETOS RECEBIDOS POR E-MAIL USUAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO À ORIGEM DOS BOLETOS E A APARÊNCIA LEGÍTIMA DOS DOCUMENTOS. NEGLIGÊNCIA DAS RÉS NA ADOÇÃO DE MECANISMOS DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO DA INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS. PROTESTO INDEVIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. ADEMAIS, AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS ESTABELECIDOS NA ORIGEM. HONORÁRIOS RECURSAIS. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento para: a) declarar inexigíveis os títulos referentes às notas fiscais 3782-1 (evento 1, doc. 12) e 3781-1 (evento 1, doc. 13); b) condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com consectários legais conforme exposto na fundamentação; c) afastar a condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Redistribuídos os ônus sucumbenciais. Inviável o arbitramento dos honorários recursais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por ELIZA MARIA STRAPAZZON, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6778533v4 e do código CRC 862062a6.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIZA MARIA STRAPAZZON
Data e Hora: 11/11/2025, às 17:07:23
5004093-43.2023.8.24.0042 6778533 .V4
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 17/11/2025
Apelação Nº 5004093-43.2023.8.24.0042/SC
RELATORA: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON
PRESIDENTE: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON
PROCURADOR(A): BASILIO ELIAS DE CARO
Certifico que este processo foi incluído como item 173 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 15:39.
Certifico que a 8ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 8ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E, NO MÉRITO, DAR-LHE PROVIMENTO PARA: A) DECLARAR INEXIGÍVEIS OS TÍTULOS REFERENTES ÀS NOTAS FISCAIS 3782-1 (EVENTO 1, DOC. 12) E 3781-1 (EVENTO 1, DOC. 13); B) CONDENAR AS RÉS, SOLIDARIAMENTE, AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM FAVOR DA PARTE AUTORA NO IMPORTE DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), COM CONSECTÁRIOS LEGAIS CONFORME EXPOSTO NA FUNDAMENTAÇÃO; C) AFASTAR A CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REDISTRIBUÍDOS OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVIÁVEL O ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON
Votante: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON
Votante: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES
Votante: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA
JONAS PAUL WOYAKEWICZ
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:37:31.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas