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Decisão 5004096-33.2025.8.24.0040

Decisão TJSC

Processo: 5004096-33.2025.8.24.0040

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:310088304712 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 02 - 2ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5004096-33.2025.8.24.0040/SC DESPACHO/DECISÃO O recurso inominado interposto por E. D. S. P. não pode ser conhecido, na medida em que o seu recebimento depende do pagamento integral das despesas processuais dentro do prazo fixado na lei, as quais englobam a taxa recursal e as custas finais, nos exatos termos do artigo 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95. A respeito, colhe-se da jurisprudência: RECURSO CÍVEL. JUIZADO ESPECIAL. PREPARO INCOMPLETO. NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS FINAIS. RECURSO DESERTO. É sabido, que em sede de Juizado Especial Cível o preparo recursal engloba todas as despesas processuais, dentre as quais se incluiu as custas processuais, além do valor propriamente dito, estabelecido pelo E. TJESC, através do art. 1º, da Resolução n. 04/1996 do Conselho da Magistratur...

(TJSC; Processo nº 5004096-33.2025.8.24.0040; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310088304712 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 02 - 2ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5004096-33.2025.8.24.0040/SC DESPACHO/DECISÃO O recurso inominado interposto por E. D. S. P. não pode ser conhecido, na medida em que o seu recebimento depende do pagamento integral das despesas processuais dentro do prazo fixado na lei, as quais englobam a taxa recursal e as custas finais, nos exatos termos do artigo 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95. A respeito, colhe-se da jurisprudência: RECURSO CÍVEL. JUIZADO ESPECIAL. PREPARO INCOMPLETO. NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS FINAIS. RECURSO DESERTO. É sabido, que em sede de Juizado Especial Cível o preparo recursal engloba todas as despesas processuais, dentre as quais se incluiu as custas processuais, além do valor propriamente dito, estabelecido pelo E. TJESC, através do art. 1º, da Resolução n. 04/1996 do Conselho da Magistratura. Não recolhendo por completo o preparo, o recurso é deserto (Turma de Recursos. R.I n. 2007.100550-7, da Capital / Estreito, rel. Des. Maria Terezinha Mendonça de Oliveira). No caso, verifica-se que o recorrente não efetuou o pagamento do preparo completo nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso, conforme determina o artigo 42, §1º, da Lei n. 9.099/95, tendo em vista que foi protocolizado em 01.12.2025, o pagamento do preparo recursal ocorreu no mesmo dia (EV 55), mas não houve o pagamento das custas finais/processuais.  E o não conhecimento do recurso em razão da deserção conduz à condenação da parte ao pagamento das custas e à fixação das verbas de sucumbência. A propósito, é cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado (Enunciado 122 - FONAJE). Diante do exposto, ausentes os pressupostos de admissibilidade recursal, NÃO CONHEÇO do recurso inominado interposto. Custas devidas pelo recorrente. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, considerando que não houve a apresentação de contrarrazões. Intimem-se. assinado por MARGANI DE MELLO, Juíza de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310088304712v5 e do código CRC 311ab13f. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARGANI DE MELLO Data e Hora: 12/01/2026, às 18:15:35     5004096-33.2025.8.24.0040 310088304712 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:30:11. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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