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Decisão 5004100-84.2024.8.24.0079

Decisão TJSC

Processo: 5004100-84.2024.8.24.0079

Recurso: RECURSO

Relator: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:310083138392 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5004100-84.2024.8.24.0079/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por G. M. H. em face do acórdão proferido no evento 75, ACOR2, que, por unanimidade, extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 76, § 1º, I, do Código de Processo Civil, restando prejudicada a análise do mérito do Recurso Inominado interposto pela ora embargante. A decisão embargada fundamentou-se na inércia da parte recorrente em sanar vício de representação processual, após ter sido intimada para apresentar nova procuração com firma reconhecida, em razão de fundada dúvida sobre a autenticidade do instrumento juntado com a inicial, cuja A embargante sustenta, em síntese, a existência de obscuridade e erro de fato, ao argument...

(TJSC; Processo nº 5004100-84.2024.8.24.0079; Recurso: RECURSO; Relator: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310083138392 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5004100-84.2024.8.24.0079/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por G. M. H. em face do acórdão proferido no evento 75, ACOR2, que, por unanimidade, extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 76, § 1º, I, do Código de Processo Civil, restando prejudicada a análise do mérito do Recurso Inominado interposto pela ora embargante. A decisão embargada fundamentou-se na inércia da parte recorrente em sanar vício de representação processual, após ter sido intimada para apresentar nova procuração com firma reconhecida, em razão de fundada dúvida sobre a autenticidade do instrumento juntado com a inicial, cuja A embargante sustenta, em síntese, a existência de obscuridade e erro de fato, ao argumento de que a geolocalização da Pugna, ao final, pelo acolhimento dos embargos, inclusive com efeitos infringentes, para sanar os vícios apontados, anular o acórdão e determinar o prosseguimento do julgamento do mérito recursal. É o breve relatório. VOTO Preambularmente, os pressupostos recursais encontram-se satisfeitos, motivo pelo qual conheço dos embargos de declaração e passo ao exame do mérito. O art. 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que os embargos de declaração são cabíveis para (I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, (II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e (III) corrigir erro material. A via eleita, portanto, possui fundamentação vinculada e não se presta à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado por mero inconformismo da parte com o resultado que lhe foi desfavorável. No caso em tela, não assiste razão à embargante. A embargante alega que o Colegiado incorreu em equívoco ao interpretar os dados de geolocalização da Contudo, a decisão embargada não padece de qualquer vício. A extinção do feito não decorreu de uma análise definitiva e peremptória sobre a invalidade técnica da assinatura, mas sim da inércia da parte em cumprir a determinação judicial para sanar a fundada dúvida que pairava sobre sua regularidade. Como bem assentado no despacho do evento 54, DESPADEC1 e reiterado no acórdão ora embargado, a irregularidade na representação processual foi verificada desde o início da demanda, inserida em um contexto de inúmeros processos materialmente similares, característicos da advocacia predatória. A suspeita sobre a autenticidade da manifestação de vontade da autora – pressuposto essencial para a validade do mandato – impunha ao Judiciário o dever de zelar pela regularidade do processo. Facultou-se à parte, em observância ao princípio da primazia do julgamento de mérito e ao disposto no art. 76 do CPC, a oportunidade de sanar o vício de forma simples e inequívoca: a apresentação de nova procuração com firma reconhecida. Tal diligência visava apenas confirmar, de modo indubitável, que a autora efetivamente outorgou os poderes ao seu patrono e tinha ciência da demanda ajuizada em seu nome. A parte, no entanto, optou por não atender à determinação, insistindo na validade do documento original. A consequência de sua omissão é a legalmente prevista no art. 76, § 1º, I, do CPC: a extinção do processo, caso a providência coubesse ao autor. Portanto, a discussão sobre as coordenadas geográficas ou o fuso horário tornou-se irrelevante a partir do momento em que a parte recorrente se recusou a cumprir a diligência saneadora. A decisão não foi obscura; foi clara ao fundamentar a extinção na inércia processual da parte, e não em uma premissa fática equivocada. A embargante argumenta, ainda, que o acórdão agravou sua situação, o que seria vedado, por ter sido a única a recorrer. O argumento também não prospera. A regularidade da representação processual constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, tratando-se de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição. O princípio da proibição da reformatio in pejus está adstrito aos limites da matéria devolvida ao tribunal, ou seja, ao mérito do recurso. Ele não impede que o órgão ad quem, de ofício, analise e decida sobre as condições da ação e os pressupostos processuais, cuja ausência impede o próprio conhecimento do mérito recursal. Nesse sentido, o exame da regularidade da representação é logicamente anterior ao exame do mérito do apelo. Constatado o vício e não sendo ele sanado após a devida intimação, a consequência legal é a extinção do processo, medida que se impõe e que não se submete à limitação do princípio invocado. Em outras palavras, o Tribunal não pode julgar o mérito de um recurso interposto por quem não demonstrou possuir capacidade postulatória regular nos autos. A extinção do feito não foi uma reforma para piorar o mérito da decisão de primeiro grau, mas sim o reconhecimento da ausência de um requisito fundamental para o prosseguimento do próprio recurso. Não há, portanto, qualquer contradição no julgado. Por fim, desnecessária a manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados pela parte, uma vez que a matéria foi devidamente analisada e a decisão fundamentada, conforme exige o art. 93, IX, da Constituição Federal. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, rejeitá-los, mantendo-se integralmente o acórdão proferido no evento 75, ACOR2. assinado por MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310083138392v3 e do código CRC 569235a7. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Data e Hora: 27/11/2025, às 17:10:18     5004100-84.2024.8.24.0079 310083138392 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:44:08. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:310083138394 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5004100-84.2024.8.24.0079/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO inominado. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA CONTRA ACÓRDÃO QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ALEGADA OBSCURIDADE QUANTO À GEOLOCALIZAÇÃO DA ASSINATURA ELETRÔNICA E CONTRADIÇÃO PELA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTES. MERO INCONFORMISMO. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL CONSTATADO DESDE A ORIGEM. PROCURAÇÃO COM ASSINATURA ELETRÔNICA CUJA AUTENTICIDADE FOI QUESTIONADA EM FACE DE INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. PARTE INTIMADA PARA SANAR A IRREGULARIDADE MEDIANTE JUNTADA DE NOVO INSTRUMENTO COM FIRMA RECONHECIDA. INÉRCIA CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO FEITO QUE SE IMPÕE. INTELIGÊNCIA DO ART. 76, § 1º, I, DO CPC. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO EM QUALQUER GRAU DE JURISDIÇÃO. PRECEDÊNCIA SOBRE A ANÁLISE DE MÉRITO RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO. desnecessidade. embargos CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, rejeitá-los, mantendo-se integralmente o acórdão proferido no evento 75, ACOR2, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 03 de dezembro de 2025. assinado por MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310083138394v4 e do código CRC 124885cf. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Data e Hora: 27/11/2025, às 17:10:18     5004100-84.2024.8.24.0079 310083138394 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:44:08. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 26/11/2025 A 03/12/2025 RECURSO CÍVEL Nº 5004100-84.2024.8.24.0079/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK Certifico que este processo foi incluído como item 438 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 11/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 26/11/2025 às 00:00 e encerrada em 27/11/2025 às 15:42.. Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E, NO MÉRITO, REJEITÁ-LOS, MANTENDO-SE INTEGRALMENTE O ACÓRDÃO PROFERIDO NO EVENTO 75, ACOR2. RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Votante: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI Votante: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:44:08. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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