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Decisão 5004103-80.2024.8.24.0033

Decisão TJSC

Processo: 5004103-80.2024.8.24.0033

Recurso: EMBARGOS

Relator: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA

Órgão julgador:

Data do julgamento: 18 de dezembro de 2025

Ementa

EMBARGOS – Documento:7110828 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5004103-80.2024.8.24.0033/SC RELATOR: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por CCQM - Comercial Catarinense Química e Metais contra o acórdão de evento 18, cuja ementa a seguir se colaciona: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE MARÍTIMO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE MARÍTIMO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Ação de indenização por danos materiais ajuizada por empresa importadora em razão de custos adicionais decorrentes do redirecionamento de carga para porto diverso do originalmente contratado. A sentença julgou procedente o pedido, condenando a empresa ré ao pagamento de indenização. Recurso de apelação interposto pela parte ré,...

(TJSC; Processo nº 5004103-80.2024.8.24.0033; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 18 de dezembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7110828 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5004103-80.2024.8.24.0033/SC RELATOR: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por CCQM - Comercial Catarinense Química e Metais contra o acórdão de evento 18, cuja ementa a seguir se colaciona: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE MARÍTIMO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE MARÍTIMO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Ação de indenização por danos materiais ajuizada por empresa importadora em razão de custos adicionais decorrentes do redirecionamento de carga para porto diverso do originalmente contratado. A sentença julgou procedente o pedido, condenando a empresa ré ao pagamento de indenização. Recurso de apelação interposto pela parte ré, com alegação de ilegitimidade passiva e ausência de responsabilidade pelos danos alegados. II. Questão em Discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agente marítimo pode ser responsabilizado por danos decorrentes de atos praticados em nome da transportadora estrangeira; e (ii) saber se há elementos suficientes para reconhecer a legitimidade passiva da empresa ré para responder pela indenização pleiteada. III. Razões de Decidir 3. A empresa apelante atua como agente marítimo da transportadora estrangeira, conforme procuração juntada aos autos, com poderes para representação perante autoridades brasileiras, sem assumir obrigações contratuais em nome próprio. 4. A jurisprudência do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5004103-80.2024.8.24.0033/SC RELATOR: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA EMENTA Direito processual civil. Embargos de declaração em APELAÇÃO CÍVEL. Tese de OMISSÃO no julgado. Vício não constatado. Inexistência dos requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Prequestionamento. Desnecessidade. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido por esta Câmara, sob o argumento de OMISSÃO no julgado. A parte embargante sustenta a existência de vício que justificaria a modificação da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o acórdão embargado apresenta OMISSÃO ou qualquer outro vício disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil; (ii) determinar se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir a matéria já decidida. III. RAZÕES DE DECIDIR  3. Após análise, constatou-se que o acórdão impugnado não apresenta contradição, omissão, obscuridade ou erro material que justifique a oposição dos presentes embargos. As questões foram devidamente esclarecidas, de modo que não há qualquer vício a ser sanado. 4. Os embargos de declaração têm finalidade meramente integrativa, destinando-se a esclarecer pontos obscuros, suprir omissões ou corrigir contradições. Não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, salvo em casos excepcionais em que a presença de vício justifique a concessão de efeitos infringentes. 5. Os elementos indicados pela parte embargante com o objetivo de prequestionamento são considerados integrados ao acórdão, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, desde que o tribunal superior reconheça a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO  6. Embargos de declaração rejeitados.  Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025.  ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Custas legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 18 de dezembro de 2025. assinado por GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7110829v3 e do código CRC 18e88534. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA Data e Hora: 19/12/2025, às 14:22:53     5004103-80.2024.8.24.0033 7110829 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:37:35. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 18/12/2025 A 19/12/2025 Apelação Nº 5004103-80.2024.8.24.0033/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATOR: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA PRESIDENTE: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO PROCURADOR(A): AMERICO BIGATON Certifico que este processo foi incluído como item 101 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 18/12/2025 às 00:00 e encerrada em 18/12/2025 às 19:53. Certifico que a 3ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUSTAS LEGAIS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA Votante: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA Votante: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR Votante: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO ANTONIO SHIGUEO NAKAZIMA JUNIOR Secretário Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:37:35. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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