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Decisão 5004127-52.2022.8.24.0139

Decisão TJSC

Processo: 5004127-52.2022.8.24.0139

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 17 de fevereiro de 1997

Ementa

RECURSO – Documento:7230229 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5004127-52.2022.8.24.0139/SC DESPACHO/DECISÃO I. Utilizo, por economia processual, o relatório da sentença: N. D. S. propôs a presente AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, inicialmente contra B. H. e CONSTRUTORA VALE DO PIQUIRI LTDA, relatando, em síntese, que adquiriu, em 17 de fevereiro de 1997, uma sala comercial identificada como unidade n. 05 do Edifício San Remo, situada na Avenida Leopoldo Zarling, Bombinhas/SC, registrada sob matrícula n.  23.222 do Registro de Imóveis de Tijucas/SC, do requerido B. H., o qual havia recebido o imóvel em razão de contrato de permuta firmado com a corré Construtora Vale do Piquiri Ltda. Aduz que, embora tenha quitado integralmente o valor ajustado e esteja na posse do imóvel desde a entrega pela construtora, não foi providenciada a transferência ...

(TJSC; Processo nº 5004127-52.2022.8.24.0139; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 17 de fevereiro de 1997)

Texto completo da decisão

Documento:7230229 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5004127-52.2022.8.24.0139/SC DESPACHO/DECISÃO I. Utilizo, por economia processual, o relatório da sentença: N. D. S. propôs a presente AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, inicialmente contra B. H. e CONSTRUTORA VALE DO PIQUIRI LTDA, relatando, em síntese, que adquiriu, em 17 de fevereiro de 1997, uma sala comercial identificada como unidade n. 05 do Edifício San Remo, situada na Avenida Leopoldo Zarling, Bombinhas/SC, registrada sob matrícula n.  23.222 do Registro de Imóveis de Tijucas/SC, do requerido B. H., o qual havia recebido o imóvel em razão de contrato de permuta firmado com a corré Construtora Vale do Piquiri Ltda. Aduz que, embora tenha quitado integralmente o valor ajustado e esteja na posse do imóvel desde a entrega pela construtora, não foi providenciada a transferência da propriedade para seu nome, mesmo após o trânsito em julgado de ação de anulação de negócio jurídico ajuizada por herdeiros do vendedor, julgada improcedente em todas as instâncias. Sustenta que, apesar das diversas tentativas extrajudiciais, os requeridos mantêm-se inertes, o que a obrigou a buscar a via judicial para obter sentença que supra a vontade dos réus e determine a adjudicação do imóvel. Requereu, ainda, a concessão de tutela de urgência para averbação da presente demanda na matrícula do imóvel, a fim de evitar riscos de alienação a terceiros de boa-fé, bem como o deferimento da gratuidade da justiça. Concluiu postulando a procedência da ação para que seja determinada a outorga da escritura pública do imóvel em seu favor, com a condenação dos requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Juntou documentos. Recebida a inicial, foi determinada a citação (evento 23). Em seguida, foi expedido o ofício de citação da pessoa jurídica demandada apenas (evento 25), e certificado que o corréu B. H. é falecido (evento 26). Citada (evento 29), a pessoa jurídica demandada não se manifestou. Diante da notícia de que o corréu Bruno é falecido, foi determinada a intimação da autora para regularizar o polo passivo da ação (evento 39). Intimada, a autora manifestou a desistência da ação em relação ao corréu falecido (evento 42), o que foi indeferido pelo juízo, haja vista que entende-se que nas ações de adjudicação compulsória, havendo sucessivas alienações, devem figurar no polo passivo da demanda tanto o legítimo proprietário como o promitente vendedor, em litisconsórcio passivo necessário (art. 114 do CPC), razão pela qual determinou-se a intimação da autora para qualificar os sucessores do falecido e determinada a citação destes (evento 44). A autora cumpriu a determinação indicando como sucessores do correu B. H., a viúva R. D. C. C. H. e o herdeiro necessário B. M. H. (evento 47). Citados pessoalmente (evento 91), os sucessores do falecido não se manifestaram (Evento 92). Em seguida, a autora postulou pelo julgamento antecipado o feito (evento 96). Assim, os autos vieram conclusos para julgamento (Evento 98). É o relatório.   E, ainda, o dispositivo da sentença: Diante do exposto, nos termos da fundamentação, em consideração aos documentos carreados ao feito e aos limites da lide, tenho por bem julgar improcedente o pedido formulado por intermédio da presente ação. Sucumbente, arcará a autora com o pagamento das custas processuais, em condenação em honorários, ante a ausência de resistência à lide pelos demandados. Transitado em julgado, certifique-se e promova-se o arquivamento dos autos, mediante baixa no sistema, com atenção aos ditames dos arts. 320 a 322, 325 e 327, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça (CNCGJ). P.R.I.   A parte autora interpôs o recurso de apelação, alegando, em suma, que: a) houve quitação do preço e ocupa o imóvel de forma legítima; b) não se pode "prender a formalismos excessivos que negam efetividade ao direito material"; c) suas alegações exordiais são verossímeis, devendo ser aplicada a presunção de veracidade advinda da revelia dos réus; d) não cabe à autora comprovar a recusa dos acionados; e) não é necessária a anuência da proprietária do imóvel para o acolhimento do pedido adjudicatório, que inclusive optou por permanecer silente quando citada; f) a cadeia negócio está completa e suficientemente demonstrada; g) exerce a posse mansa e pacífica do imóvel há mais de 25 anos. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença, a fim de que seja deferido o pleito adjudicatório. Após distribuição, vieram-me os autos conclusos. É o necessário escorço. Passo a decidir. II. Registro, inicialmente, que se afigura possível a análise deste reclamo por decisão unipessoal, conforme preleciona o art. 932 do CPC e do art. 132, incisos XV e XVI, do Regimento Interno deste , rel. Sérgio Izidoro Heil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 25-02-2025). Em igual sentir, extrai-se do acervo jurisprudencial deste Sodalício: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. LITISCONSÓRCIO ATIVO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO A UM DOS LITISCONSORTES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. [...] 2) ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. ALEGADO O NÃO PREENCHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DA MEDIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO INTEGRAL DOS VALORES ESTIPULADOS NO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL FIRMADO PELAS PARTES. INSUBSISTÊNCIA. PRETENSÃO DE COBRANÇA DO SALDO INADIMPLIDO FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO (ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL). CIRCUNSTÂNCIA QUE MITIGA A EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, PELO ADQUIRENTE, DO PAGAMENTO DA PARCELA INEXIGÍVEL, PARA FINS DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO ADJUDICATÓRIA. SENTENÇA MANTIDA NESTE PARTICULAR. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS (A TEOR DO ART. 117 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) [...]. (TJSC, Apelação n. 5005107-89.2022.8.24.0012, do , rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 01-02-2024). Ainda, deste colegiado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. RECONVENÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO PRINCIPAL E PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS. IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. RECURSO DA PARTE REQUERIDA/RECONVINTE. PRELIMINARES. AVENTADAS NULIDADES POR JULGAMENTO EXTRA PETITA E CERCEAMENTO DE DEFESA. INSUBSISTÊNCIA. SENTENÇA QUE OBSERVOU OS LIMITES OBJETIVOS DA LIDE, FUNDADA NA CAUSA DE PEDIR PRÓXIMA E NOS ELEMENTOS DOS AUTOS. OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO ASSEGURADA À PARTE. TESES REJEITADAS. PLEITO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS APTOS A COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA RECORRENTE. DEFERIMENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO COMO MEDIDA DE EFETIVIDADE PROCESSUAL. MÉRITO. PLEITO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO POR AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA. INSUBSISTÊNCIA. CONTRATO CELEBRADO EM 1985. FALECIMENTO DA CÔNJUGE EM 1995. PRAZO PRESCRICIONAL DE 4 ANOS (ART. 178, § 9º, I, DO CC/1916) TRANSCORRIDO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DO CC/2002. INSURGÊNCIA QUANTO À DECLARAÇÃO DE QUITAÇÃO DO CONTRATO. INSUBSISTÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA ATESTAR A QUITAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA QUE IMPEDE A EXIGIBILIDADE DO DÉBITO. RECONHECIMENTO DA QUITAÇÃO COMO MEDIDA DE SEGURANÇA JURÍDICA E PACIFICAÇÃO SOCIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 0301116-29.2014.8.24.0035, 3ª Câmara de Direito Civil, Relatora para Acórdão DENISE VOLPATO, D.E. 19/11/2025) E, por fim, de minha relatoria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM ÚLTIMA PARCELA VENCIDA EM 2004. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA EVIDENCIADA QUE AUTORIZA O RECONHECIMENTO DA QUITAÇÃO DO DÉBITO. PRETENSÃO ADJUDICATÓRIA ACOLHIDA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, ApCiv 0300103-64.2019.8.24.0020, 3ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão ANDRÉ CARVALHO, D.E. 09/05/2025) Não fosse suficiente, convém registrar que, na fl. 93 do evento 115 da ação anulatória n. 0001348-30.2013.8.24.0139 (em que os herdeiros de Bruno pretendiam anular o negócio firmado com a ora demandante), a adquirente afirmou que: (i) o valor de R$ 20,000,00 foi pago "em espécie no ato da assinatura do contrato"; (ii) o veículo gol (R$15.000,00) foi transferido ao vendedor em 12/03/1997 (cujo comprovante consta nas fls. 143/145 do evento 115 da ação anulatória); (iii) e o imóvel localizado no Jardim Galés (referente à última prestação) foi transferido em nome da mãe da então esposa do vendedora, em 09/04/1997 (o que de fato se comprova pela fl. 126 do evento 115 de aludido processo). Além disso, ainda há três recibos de pagamento no patamar total de R$1.295,00 (autos n. 0001348-30.2013.8.24.0139, evento 115, fl. 149). Ou seja, não obstante a prescrição da possibilidade de cobrança desses créditos, há início de prova documental de que houve adimplemento, o que, somada à ausência de impugnação em virtude da revelia dos acionados, permite concluir pela presunção de veracidade da afirmação de que houve quitação (arts. 344 e 345, IV, CPC). Dessa forma, com vênias ao entendimento abarcado pelo juízo singular, compreende-se que o deferimento do pedido de adjudicação compulsória é providência inafastável, razão pela qual imperiosa a reforma do édito guerreado. Em arremate, mister a readequação dos ônus sucumbenciais, condenando-se os réus às custas processuais e honorários advocatícios, os quais se fixa em 10% sobre o valor atualizado da causa (TJSC, ApCiv 5004047-52.2021.8.24.0033, 3ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão SAUL STEIL, julgado em 19/11/2024;  TJSC, ApCiv 5000698-22.2022.8.24.0125, 3ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão ANDRÉ CARVALHO, julgado em 04/02/2025), a ser custeado de forma pro rata para cada bloco de integrantes do polo passivo (isto é, (1) herdeiros de B. H. e (2) construtora). Sem honorários recursais, eis que não preenchidos os requisitos para tanto (STJ. Corte Especial. AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe 7/3/2019 e Tema 1.059 do STJ).     III. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do Código de Processo Civil c/c o art. 132 do Regimento Interno do TJSC, conheço e dou provimento ao recurso, para julgar procedente o pedido de adjudicação compulsória, modificando-se os ônus sucumbenciais. Publique-se. Intimem-se. Após isso, promova-se a devida baixa estatística. assinado por ANDRÉ CARVALHO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7230229v23 e do código CRC a50f3e3b. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ANDRÉ CARVALHO Data e Hora: 19/12/2025, às 18:45:37     5004127-52.2022.8.24.0139 7230229 .V23 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:23:03. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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