RECURSO – Documento:7053356 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5004153-56.2024.8.24.0082/SC RELATOR: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO RELATÓRIO Na comarca da Capital, o Ministério Público ofereceu denúncia contra E. B. P. (evento 1, DENUNCIA1), tendo o processo tramitado conforme relatado na sentença, cuja parte dispositiva se transcreve (evento 89, SENT1): Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da denúncia para, em consequência CONDENAR o réu E. B. P. ao cumprimento da pena de 10 (dez) meses de detenção e 16 (dezesseis) dias-multa, por infração ao art. 2º, II, por 36 (trinta e seis) vezes, da Lei nº 8.137/90.
(TJSC; Processo nº 5004153-56.2024.8.24.0082; Recurso: recurso; Relator: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7053356 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 5004153-56.2024.8.24.0082/SC
RELATOR: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO
RELATÓRIO
Na comarca da Capital, o Ministério Público ofereceu denúncia contra E. B. P. (evento 1, DENUNCIA1), tendo o processo tramitado conforme relatado na sentença, cuja parte dispositiva se transcreve (evento 89, SENT1):
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da denúncia para, em consequência CONDENAR o réu E. B. P. ao cumprimento da pena de 10 (dez) meses de detenção e 16 (dezesseis) dias-multa, por infração ao art. 2º, II, por 36 (trinta e seis) vezes, da Lei nº 8.137/90.
Estabeleço o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
FIXO em R$145.891,58 (cento e quarenta e cinco mil, oitocentos e noventa e um reais e cinquenta e oito centavos) o valor mínimo a título de reparação dos danos causados pela infração.
Considerando o quantitativo da pena, as circunstâncias judiciais favoráveis, a pena deverá ser cumprida em regime inicial aberto, nos termos do art. 33, §2º, "c", do Código Penal, e a multa recolhida no prazo de 10 (dez) dias, corrigida monetariamente, nos termos dos arts. 50 e 51 do CP.
No caso em tela, a pena privativa de liberdade é inferior a 4 (quatro) anos e o crime foi cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, aliado a sua culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade, assim como os motivos e circunstâncias do crime, indicam que a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é suficiente para a repressão da conduta.
Portanto, preenchidos os requisitos previstos no art. 44 do CP, substituo a pena privativa de liberdade imposta ao acusado por uma restritiva de direitos, consistente na prestação de serviço à comunidade pelo mesmo tempo da pena, à razão de uma hora por dia de condenação, considerando a pena aplicada e por se mostrar mais adequada ao caso, relegando-se à fase da execução penal a escolha das entidades beneficiadas.
Promovida a aplicação da pena restritiva de direitos, resta inaplicável a suspensão condicional da pena, prevista no art. 77, inciso III, do CP.
Não estão presentes os requisitos para prisão cautelar, razão pela qual autorizo o recurso em liberdade.
Condeno às custas processuais (art. 804 do CPP), uma vez que acompanhado por defensor constituído e não foi requerida a gratuidade da justiça.
Não resignado, o réu interpôs apelação. Em suas razões, preliminarmente, arguiu a inconstitucionalidade do art. 2º, II, da Lei 8.137/90. No mérito, requereu: 1) a absolvição por atipicidade da conduta ante a ausência de dolo; 2) a absolvição pelo reconhecimento de inexigibilidade de conduta diversa; 3) a redução da fração fixada em razão da continuidade delitiva; e 4) a exclusão da fixação de reparação de danos (evento 96, APELAÇÃO1).
Foram apresentadas contrarrazões (evento 106, PROMOÇÃO1).
Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Rogério Antônio da Luz Bertoncini, que opinou pelo parcial conhecimento, e, nessa extensão, pelo não provimento do recurso (evento 9, PARECER1).
VOTO
1 Preliminar
Inicialmente, convém afastar a invocada inconstitucionalidade do art. 2, II, da Lei n. 8.137/1990.
Acerca da alegada inconstitucionalidade do dispositivo legal supracitado, em que pesem os argumentos expendidos pela defesa, o referido tipo penal pune conduta praticada em contrariedade aos interesses do Estado, ainda mais quando se trata do ICMS, tributo que é pago no momento em que o contribuinte adquire o serviço ou a mercadoria, e, por razões diversas, o comerciante, aqui denominado contribuinte de direito, não o repassa ao Fisco
Assim, a pena privativa de liberdade prevista no mencionado art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990 decorre não da existência de um débito fiscal, mas, sim, do fato de o agente, que é o sujeito passivo da obrigação tributária, utilizar-se de artifícios fraudulentos para locupletar-se ilicitamente, com prejuízo ao ente Público, deixando de recolher, no prazo estipulado em lei, o tributo por ele devido (ex vi, TJSC, Apelação Criminal n. 0009384-73.2013.8.24.0038, de Joinville, deste relator, Quarta Câmara Criminal, j. em 03.03.2016).
Nesse sentido, já me manifestei:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. LEI N. 8.137/90, ART. 2.º, II. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2.º, II, DA LEI N. 8.137/90. NÃO ACOLHIMENTO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. A pena privativa de liberdade prevista no art. 2.º, II, da Lei n. 8.137/90, decorre não da existência de um débito fiscal, mas, sim, do fato de o agente, que é o sujeito passivo da obrigação tributária, utilizar-se de artifícios fraudulentos para locupletar-se ilicitamente, com prejuízo ao ente Público, deixando de recolher, no prazo estipulado em lei, o tributo por ele devido. ABSOLVIÇÃO. ESTADO DE NECESSIDADE. FRAGILIZADA SITUAÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE PROVAS. TRIBUTO COBRADO DO CONTRIBUINTE DE FATO. SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO. REPASSE AO FISCO INESCUSÁVEL. EXCLUDENTE DE ILICITUDE AFASTADA. O contribuinte de fato do ICMS é o consumidor final, sendo a pessoa jurídica, por obrigação legal, a responsável por efetuar a cobrança desse tributo e repassá-lo ao fisco. A fragilizada situação financeira da empresa não é motivo suficiente para afastar a obrigação tributária de recolhimento do tributo, notadamente porque não há decréscimo monetário da empresa para o repasse, já que o valor referente ao tributo já foi devidamente cobrado. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 0000510-90.2014.8.24.0062, de São João Batista, Quarta Câmara Criminal, j. 30-11-2017).
De igual modo decidiu esta Câmara Criminal:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS CIRCUNSTANCIADO PELO GRAVE DANO À COLETIVIDADE EM CONTINUIDADE DELITIVA (LEI 8.137/90, ART. 2º, II C/C O 12, I, NA FORMA DO 71, CAPUT, DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO ACUSADO.
1. ATIPICIDADE. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PRÓPRIA. INADIMPLÊNCIA FISCAL. INCONSTITUCIONALIDADE. 2. DOLO DE APROPRIAÇÃO. INADIMPLEMENTO PROLONGADO. VINTE E NOVE MESES. CAPITAL SOCIAL. 3. DIFICULDADES FINANCEIRAS. IMPOSTO COBRADO OU DESCONTADO DE TERCEIRO. 4. CAUSA DE AUMENTO. GRAVE DANO À COLETIVIDADE (LEI 8.137/90, ART. 12, I). VALOR SONEGADO. MULTA E JUROS. 5. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO DA DE PENA. MÍNIMO LEGAL (STJ, SÚMULA 231). 6. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO. NÚMERO DE DELITOS (STJ, SÚMULA 659). 7. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. MULTA SUBSTITUTIVA. MULTA-TIPO CUMULATIVA (STJ, SÚMULA 171). 8. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO (CPP, ART. 387, IV). OBRIGAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. EFEITO DA CONDENAÇÃO (CP, ART. 91, I). EXECUÇÃO FISCAL.
1. O ICMS inclui-se na categoria de tributo indireto, na qual o ônus da incidência tributária é transferido pelo contribuinte a terceiro, por meio da sua inclusão no preço da mercadoria ou no valor da prestação de serviços, de modo que, ao cobrá-lo, declará-lo e não repassá-lo aos cofres públicos, o sujeito passivo pratica a elementar de não recolhimento de tributo "descontado ou cobrado" prevista no art. 2º, II, da Lei 8.137/90, seja em operações próprias ou por substituição tributária, ao passo que a criminalização da conduta não padece de inconvencionalidade ou inconstitucionalidade e não se assemelha à prisão civil por dívida, porquanto é penalmente relevante e não se equipara à mera inadimplência fiscal (TJSC, Apelação Criminal n. 5000590-88.2023.8.24.0082, rel. Des. Sérgio Rizelo, deste Órgão Fracionário, j. 24.09.2024, sem destaque no original).
Portanto, não há como acolher a alegação de inconstitucionalidade do art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990.
2 Absolvição
Pugna o apelante pela absolvição por atipicidade da conduta, sob o fundamento da ausência de dolo, por tratar-se de mera inadimplência fiscal, bem como por inexigibilidade de conduta diversa.
Todavia, razão não lhe assiste.
Dispõem os arts. 1º e 2º, II, da Lei n. 8.137/1990, verbis:
Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:
I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;
II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;
III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;
IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;
V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.
Pena - reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Parágrafo único. A falta de atendimento da exigência da autoridade, no prazo de 10 (dez) dias, que poderá ser convertido em horas em razão da maior ou menor complexidade da matéria ou da dificuldade quanto ao atendimento da exigência, caracteriza a infração prevista no inciso V.
Art. 2° Constitui crime da mesma natureza:
[...]
II - deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos;
Verifica-se que o presente feito trata unicamente do crime previsto no art. 2º, II, da Lei n. 8.137/90, que "é de natureza formal e prescinde de esgotamento na via administrativa e constituição definitiva do crédito tributário para que possa ser oferecida denúncia criminal" (TJSC, Apelação Criminal n. 5000035-95.2021.8.24.0032, rel. Des. Sérgio Rizelo, deste Órgão Fracionário, j. em 08.11.2022).
E do Superior , rel. Des. Sérgio Rizelo, j. em 30.03-2021, sem destaque no original).
Dessarte, deve ser mantida a pena fixada no primeiro grau de jurisdição.
4 Reparação mínima do dano
O apelantepugnou pelo afastamento da condenação à reparação mínima do dano (CPP, art. 387, IV).
A pretensão deve ser parcialmente acolhida.
Veja-se que, ao contrário do sustentado pelo acusado, a possibilidade de ajuizamento de procedimento fiscal próprio não afasta a fixação na sentença/acórdão de reparação do dano. Tal posicionamento, embora não seja unânime, encontra respaldo também em outras Câmaras Criminais desta Corte de Justiça:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 2º, INCISO II, DA LEI N. 8.137/90 C/C ART. 71, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PRETENDIDA A CONDENAÇÃO DO RÉU. POSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. AGENTE QUE, NA QUALIDADE DE SÓCIO-ADMINISTRADOR DA EMPRESA, DEIXOU DE RECOLHER, NO PRAZO LEGAL, O TRIBUTO DEVIDO. PRESCINDIBILIDADE DO DOLO ESPECÍFICO DE FRAUDAR O ERÁRIO PÚBLICO. DOLO GENÉRICO EM DEIXAR DE RECOLHER O IMPOSTO QUE SE MOSTRA SUFICIENTE PARA A CONFIGURAÇÃO DO CRIME. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. SENTENÇA REFORMADA.
PEDIDO DE CONDENAÇÃO À REPARAÇÃO DO DANO IGUALMENTE ACOLHIDO. MUDANÇA DE POSICIONAMENTO DESTE RELATOR, EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO UNÂNIME DESTA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL E MAJORITÁRIO DO PRIMEIRO GRUPO DE DIREITO CRIMINAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. TODAVIA, OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM SUA FORMA RETROATIVA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE QUE SE IMPÕE (TJSC, Apelação Criminal N. 0900045-45.2018.8.24.0085, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. em 03.11.2022).
E no Primeiro Grupo de Direito Criminal:
EMBARGOS INFRINGENTES. CRIME DE ORDEM TRIBUTÁRIA EM CONTINUIDADE DELITIVA - 29 VEZES (ART. 2º, INCISO II, DA LEI N. 8.137/90 C/C ART. 71, DO CÓDIGO PENAL) ACÓRDÃO NÃO UNÂNIME FIXANDO VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DO DANO (ART. 387, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO NOS MOLDES DO VOTO VENCIDO. INVIABILIDADE. REVISÃO DO POSICIONAMENTO ADOTADO POR ESTE RELATOR QUE REPUTAVA INDEVIDO O PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANO AO ERÁRIO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. EFEITO DA CONDENAÇÃO (ART. 91, I, DO CÓDIGO PENAL). VALOR DO DÉBITO FISCAL, ACRESCIDO DOS JUROS LEGAIS.
"O fato de a Fazenda Pública dispor de meios para a cobrança do valor sonegado (regulados pela Lei 6.830/80) não é motivo suficiente para a não fixação de valor para reparação do dano em ação penal, nos termos dos arts. 91 do Código Penal e 63 e 387, IV, do Código de Processo Penal, sobretudo porque no processo-crime obriga-se o autor do crime, enquanto na execução fiscal, em princípio, a pessoa jurídica, inexistindo, outrossim, autorização legal para tratamento discriminatório. O montante da multa, porque não é dano causado pelo agente, constituindo-se em penalidade pelo não recolhimento do tributo devido no prazo regulamentar, não pode ser considerado na fixação do valor mínimo a ser reparado" (Apelação Criminal n. 0900077-22.2016.8.24.0020, de Criciúma, Segunda Câmara Criminal, Rel. Des. Sérgio Rizelo, j. em 12-9-2018). ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS DESPROVIDOS (Embargos Infringentes e de Nulidade n. 0005333-60.2018.8.24.0000, de Criciúma, Primeiro Grupo de Direito Criminal, Rel. Des. José Everaldo Silva, j. em 29/05/2019).
Desse modo, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, é plenamente possível o arbitramento de valor mínimo de reparação do dano.
Ainda, o pedido inicial acusatório especificou todos os valores devidos pelo réu em razão da falta de pagamento de tributos, acompanhado da documentação correspondente. Com a questão submetida ao contraditório judicial, é possível aplicar o art. 387, IV, do Código de Processo Penal, para fixar um valor mínimo de reparação pelo dano causado pelo delito.
Por outro lado, o valor mínimo de reparação (CPP, art. 387, IV), nos termos da jurisprudência desta Segunda Câmara Criminal, não deve incluir a multa administrativa, razão pela qual o valor da condenação deve observar o montante da dívida principal acrescida de juros e correções e descontado o valor eventualmente pago em parcelamentos.
Colaciona-se julgado deste Órgão Fracionário:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME TRIBUTÁRIO (ART. 2º, II, DA LEI N. 8.137/90, POR 23 VEZES, C/C ART. 71, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PEDIDO PARA CONDENAÇÃO. ACOLHIMENTO. NÃO RECOLHIMENTO DO ICMS NO PRAZO LEGAL QUE APERFEIÇOA O PRECEITO TÍPICO, INDEPENDENTEMENTE DE SE TRATAR DE OPERAÇÃO PRÓPRIA OU POR SUBSTITUIÇÃO. PRECEDENTES. DOLO DE APROPRIAÇÃO E CONTUMÁCIA COMPROVADOS. CONDUTA PERPETRADA POR PELO MENOS 23 (VINTE E TRÊS) VEZES, TOTALIZANDO UMA DÍVIDA DE APROXIMADAMENTE 230.000,00 (DUZENTOS E TRINTA MIL REAIS). POR OUTRO LADO, SUPOSTA DIFICULDADE FINANCEIRA SUPORTADA PELA EMPRESA QUE NÃO ENSEJA O RECONHECIMENTO DA CAUSA DE EXCLUSÃO DA CULPABILIDADE, CONSISTENTE NA INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. ENCARGO FINANCEIRO, NA ESPÉCIE, QUE É SUPORTADO PELO CONSUMIDOR FINAL. DEVER DO CONTRIBUINTE QUE É APENAS DE REPASSE AOS COFRES PÚBLICOS. RISCOS ADMINISTRATIVOS E FINANCEIROS INERENTES À ATIVIDADE EMPRESARIAL QUE NÃO PODEM SER TRANSFERIDOS PARA A SOCIEDADE. REFORMA DA SENTENÇA PARA CONDENAR O RÉU NOS TERMOS DA IMPUTAÇÃO.
REQUERIMENTO PARA FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO A TÍTULO DE REPARAÇÃO DE DANO. POSSIBILIDADE. PEDIDO EXPRESSO NESSE SENTIDO NA INICIAL ACUSATÓRIA, COM A DISCRIMINAÇÃO DE TODOS VALORES DEVIDOS, ACOMPANHADA DA RESPECTIVA DOCUMENTAÇÃO. QUESTÃO SUBMETIDA AO CONTRADITÓRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 387, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. VALOR CIRCUNSCRITO À DÍVIDA PRINCIPAL, ACRESCIDA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, EXCLUÍDA A MULTA ADMINISTRATIVA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJSC, Apelação Criminal n. 5000266-11.2021.8.24.0166, rel. Des. Norival Acácio Engel, j. em 22-08-2023 - sem grifo no original).
Desse modo, a sentença deve ser reformada no ponto.
5 Gratuidade da Justiça
Por fim, o apelante almeja a concessão da assistência judiciária gratuita.
Não obstante anteriormente tenha decidido pelo não conhecimento do pleito recursal de concessão dos benefícios da Gratuidade da Justiça, na linha do que sustentado pelo procurador de justiça oficiante, passei a conhecer da matéria e analisar o pedido de acordo com as provas e indícios existentes nos autos, nos termos do posicionamento adotado pelos demais membros desta Câmara.
Importante salientar que o pedido de gratuidade da justiça pode ser feito em qualquer momento processual, inclusive em grau recursal, porquanto a Constituição Federal assegura que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art. 5º, LXXIV).
No entanto, não há nos autos qualquer comprovação de insuficiência econômica para arcar com as custas e despesas processuais.
O acusado foi assistido por defensor constituído durante toda a instrução processual (evento 14, PROC1). A constituição de defensor para a sua defesa afasta a presunção da carência financeira. Logo, não há indícios da alegada hipossuficiência.
Outrossim, o indeferimento não obsta a análise do recurso, por não haver a necessidade de prévio recolhimento do preparo.
Ademais, ao apurar as custas finais, o juízo de origem poderá reanalisar a matéria, sendo possível rever se a condição financeira permitirá a concessão do benefício. Cabe, pois, à parte, se assim entender, reapresentar o pedido colacionando documentação comprobatória da alegada hipossuficiência.
Dessarte, deve ser indeferido o pedido de concessão dos benefícios da Gratuidade da Justiça.
6 Diante do exposto, voto no sentido de dar parcial provimento, apenas para determinar que o valor da reparação do dano seja no montante da dívida principal acrescida de juros e correções e descontado o valor eventualmente pago em parcelamentos.
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Documento:7053357 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 5004153-56.2024.8.24.0082/SC
RELATOR: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA a ordem tributária. não RECOLHIMENTO DE ICMS (LEI 8.137/1990, ART. 2º, II). sentença condenatória. recurso do réu.
Preliminar. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º, II, DA LEI N. 8.137/90. NÃO ACOLHIMENTO. tipo penal que não pune a mera inadimplência tributária. precedentes desta corte de justiça. eiva rechaçada.
MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. ACUSADO SÓCIO ADMINISTRADOR DA EMPRESA. APROPRIAÇÃO DE ICMS, EM CONTINUIDADE DELITIVA, BEM EVIDENCIADA. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA REFUTADA. CRIME FORMAL. DOLO DE APROPRIAÇÃO EVIDENCIADO. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. EVENTUAIS DIFICULDADES FINANCEIRAS DA EMPRESA QUE NÃO AFASTAM A RESPONSABILIDADE CRIMINAL. COMPROVAÇÃO DE ACRÉSCIMO PATRIMONIAL NÃO EXIGIDA PARA A CONFIGURAÇÃO DO ILÍCITO. CONDENAÇÃO MANTIDA.
dosimetria. continuidade delitiva (cp, art. 71, CAPUT). redução DA FRAÇÃO DE AUMENTO APLICADa. não acolhimento. quantum estipulado de acordo com o número de crimes. fração máxima (2/3) adequada ao caso concreto. Súmula 659 do superior decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento, apenas para determinar que o valor da reparação do dano seja no montante da dívida principal acrescida de juros e correções e descontado o valor eventualmente pago em parcelamentos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025
Apelação Criminal Nº 5004153-56.2024.8.24.0082/SC
RELATOR: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO
PRESIDENTE: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO
PROCURADOR(A): GERCINO GERSON GOMES NETO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 02/12/2025, na sequência 5, disponibilizada no DJe de 17/11/2025.
Certifico que a 2ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO, APENAS PARA DETERMINAR QUE O VALOR DA REPARAÇÃO DO DANO SEJA NO MONTANTE DA DÍVIDA PRINCIPAL ACRESCIDA DE JUROS E CORREÇÕES E DESCONTADO O VALOR EVENTUALMENTE PAGO EM PARCELAMENTOS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO
Votante: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO
Votante: Desembargador SÉRGIO RIZELO
Votante: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL
RAMON MACHADO DA SILVA
Secretário
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